Decreto Presidencial n.º 217/11 de 08 de agosto
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 217/11 de 08 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 (Pág. 3821)
Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado «G. O. E» — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 44/10, de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º......................................................................................................................................1
Artigo 4.º......................................................................................................................................1
Artigo 5.º......................................................................................................................................2
Artigo 6.º......................................................................................................................................2
Artigo 7.º......................................................................................................................................2
Artigo 8.º......................................................................................................................................2
Artigo 9.º......................................................................................................................................2
Artigo 10.º....................................................................................................................................2
Artigo 11.º....................................................................................................................................2 Denominação do Diploma Através do Decreto Presidencial n.º 44/10, de 7 de Maio, foi criado o Gabinete de Reconstrução Nacional com a natureza de organismo autónomo do sector público administrativo, cuja actuação incidia sobre projectos considerados de interesse estratégico, independentemente da respectiva localização territorial: Considerando que os objectivos para que foi criado o referido Gabinete estão ultrapassados e os projectos foram concretizados ou estão em fase de conclusão:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente designado «G. R. N.» criado através do Decreto Presidencial n.º 44/10, de 7 de Maio.
Artigo 2.º É criado o Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado «G.O. E.», sob dependência directa do Presidente da República.
Artigo 3.º O Gabinete de Obras Especiais é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Presidente da República.
Artigo 4.º Compete genericamente ao Gabinete de Obras Especiais o seguinte:
- a)- Promover a fiscalização dos trabalhos do Centro Político Administrativo Nacional. b)- Promover a conclusão das obras de restauro e construção do Museu das Forças Armadas Angolanas, Oceanário, Museu da Independência ou da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 1 de 2
- d)- Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º
O Gabinete de Obras Especiais é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6.º No exercício das suas competências o Gabinete de Obras Especiais deve trabalhar em colaboração com a Casa Civil do Presidente da República, Ministério do Urbanismo e Construção e demais organismos do Estado que estejam envolvidos nos projectos.
Artigo 7.º O estatuto do Gabinete de Obras Especiais deve ser aprovado através de um Decreto Presidencial.
Artigo 8.º São integrados no Gabinete de Obras Especiais as actividades, equipamentos, recursos humanos e outros serviços do «G. R. N.», sendo extintos os respectivos cargos e cessando automaticamente todas as comissões de serviço.
Artigo 9.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 44/10, de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11.
Artigo 10.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo, mediante Decreto Presidencial.
Artigo 11.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 2 de 2
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