Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 21/11 de 18 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/11 de 18 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2011 (Pág. 301)

abreviadamente designado IHSMA. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º Denominação e natureza.............................................................................................2

Artigo 2.º Direito aplicável...........................................................................................................2

Artigo 3.º Sede e delegações........................................................................................................2 CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições............................................................2

Artigo 4.º Órgão de tutela............................................................................................................3

Artigo 5.º Atribuições...................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................4 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................4

Artigo 6.º Órgãos de gestão.........................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4

Artigo 7.º Natureza e competências............................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5

Artigo 8.º Natureza e competências............................................................................................5

Artigo 9.º Composição..................................................................................................................5

Artigo 10.º Estatuto dos Vogais....................................................................................................5

Artigo 11.º Reuniões.....................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................5

Artigo 12.º Natureza e competências..........................................................................................5

Artigo 13.º Composição................................................................................................................6

Artigo 14.º Reuniões.....................................................................................................................6

Artigo 15.º Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal................................................................6 CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal.............................................................................6

Artigo 16.º Estrutura interna........................................................................................................6

Artigo 17.º Estrutura dos Serviços Executivos.............................................................................7

Artigo 19.º Serviços provinciais....................................................................................................7

Artigo 20.º Regime pessoal..........................................................................................................7

Artigo 21.º Quadro de pessoal e organigrama.............................................................................8 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................8

Artigo 22.º Princípios de actividade.............................................................................................8

Artigo 23.º Receitas......................................................................................................................8

Artigo 24.º Despesas....................................................................................................................8

Artigo 25.º Regime contabilístico.................................................................................................8

Artigo 26.º Instrumentos de gestão financeira............................................................................8

Artigo 27.º Controlo financeiro e prestação de contas................................................................9 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11 de sinalização marítima e a natureza das suas funções que incorpora uma componente tecnológica e científica muito importante.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado IHSMA, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola (IHSMA). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Denominação e natureza 1. O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente IHSMA, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O Instituto é criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as actividades relacionadas com a hidrografia, cartografia náutica, oceanografia inerentes aos estudos hidrográficos, cartografia náutica, navegação e sinalização marítima.

Artigo 2.º Direito aplicável O IHSMA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos institutos públicos e pelas demais legislações em vigor.

Artigo 3.º Sede e delegações O IHSMA tem a sua sede em Luanda e pode abrir filiais e delegações regionais ou provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuições. CAPÍTULO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11 legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 5.º Atribuições

O IHSMA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar o Ministro de tutela a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade hidrográfica e de sinalização marítima do país:
  • b)- Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo:
  • c)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes e aplicar as multas correspondentes as infracções cometidas:
  • d)- Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo:
  • e)- Estudar e propor a política de hidrografia e de sinalização marítima de Angola, definindo os princípios e respeitar o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente:
  • f)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à hidrografia e à sinalização marítima, incluindo a investigação, formação e treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico:
  • g)- Analisar e propor a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades e convenções internacionais e regionais nos ramos da hidrografia e da sinalização marítima:
  • h)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades da hidrografia e da sinalização marítima:
  • i)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias na prestação dos seus serviços:
  • j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo de acordo com as metodologias definidas:
  • k)- Preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que, não constituam reservas absolutas do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor:
  • l) Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidos pela Administração e, coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais:
  • m)- Licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal, as infra-estruturas, os reequipamentos e demais meios afectos à hidrografia e a sinalização marítima cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos das suas normas aplicáveis à prática de tais actos:
  • n)- Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições:
  • o)- Colaborar com a entidade competente, nos procedimentos relativos à vigilância marítima e à prevenção da poluição do meio ambiente marítimo:
  • p)- Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais, e coordenar a respectiva execução:
  • q)- Celebrar contratos ou protocolos de colaboração com congéneres de outros países, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos de índole técnica e científica: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11
  • s)- Cobrar as taxas devidas pelas prestações de serviço;
  • t)- Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do IHSMA os seguintes:

  • a)- O Director Geral:
  • b)- O Conselho Directivo:
  • c)- O Conselho Fiscal. SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º Natureza e competências 1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo IHSMA e por tudo que ocorra no seu âmbito. 2. Ao Director Geral do IHSMA compete, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços:
  • b)- Superintender todos os serviços do IHSMA orientando - os na realização das suas atribuições:
  • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo:
  • d)- Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal:
  • e)- Propor à tutela a nomeação e exoneração dos Directores-Adjuntos e dos representantes regionais ou provinciais:
  • f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial:
  • g)- Representar o IHSMA em juízo e fora dele:
  • h)-Assegurar as relações do IHSMA com o Executivo e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação:
  • i)- Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e recrutamento de pessoal:
  • j)- Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento. 3. O Director Geral é coadjuvado por um ou dois Directores-Adjuntos aos quais podem ser conferidas competências específicas no âmbito do Estatuto Orgânico ou do Regulamento Interno do Instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11 O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do IHSMA, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:
  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IHSMA;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do titular do órgão de tutela;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IHSMA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

Artigo 9.º Composição

  1. O Conselho Directivo do IHSMA integra os seguintes elementos:
    • a)- O Director Geral que o preside:
    • b)- Directores-Adjuntos:
    • c)- Dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela:
    • d)- Chefes de Departamento do IHSMA. 2. Os Vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 anos renováveis por um período adicional de 3 anos.

Artigo 10.º Estatuto dos Vogais 1. Os Vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do IHSMA. 2. Os Vogais têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor. 3. A actividade dos Vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º Reuniões 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e, deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º Natureza e competências O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do IHSMA, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do IHSMA:
  • b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do IHSMA:
  • c)- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11
  • d)- Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do IHSMA, em matéria de gestão económica e financeira;
  • f)- Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
  • g)- Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;
  • h)- Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 13.º Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais sendo o Presidente e o primeiro Vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo Vogal indicado pelo Ministro da tutela. 2. O primeiro Vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 14.º Reuniões O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos Vogais.

Artigo 15.º Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal 1. Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do pessoal do IHSMA, não estando vinculados administrativamente a ele. 2. A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal é por senhas de presença nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL

Artigo 16.º Estrutura interna 1. A estrutura interna do IHSMA é composta por Serviços Executivos e de Apoio. 2. Os Serviços Executivos são os seguintes:

  • a)- Departamento de Hidrografia e Oceanografia:
  • b)- Departamento de Sinalização Marítima:
  • c)- Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos:
  • d)- Brigada Hidrográfica. 3. Os Serviços de Apoio do IHSMA são os seguintes:
  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral:
  • b)- Centro de Documentação:
  • c)- Serviços Administrativos e Gerais. 4. As Brigadas Hidrográficas são Órgãos Executivos externos com estatuto equiparado a departamento. 5. Os Serviços de Apoio são equiparados a departamentos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11

Artigo 17.º Estrutura dos Serviços Executivos

  1. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Hidrografia e Oceanografia compreendem as seguintes secções:
    • a)- Secção de Hidrografia Navegação e Cartografia (SHNC):
    • b)- Secção de Estudos e Exploração Oceanográfica (SEEC):
    • c)- Secção de Assinalamento e Segurança Marítima (SAS):
    • d)- Secção de Estudos Oceanográficos (SEO):
    • e)- Secção de Exploração Oceanográfica (SEX). 2. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Sinalização Marítima (DSM) compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Estudos, Planeamento e Projectos (SEPP):
    • b)- Secção de Normas e Regulamentos. 3. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos (DIE) compreende as seguintes secções:
    • a) Secção de Infra-Estruturas (SIE):
    • b) Secção de Equipamentos e Navios (SEN).

Artigo 18.º Estrutura dos Serviços de Apoio Para o exercício das suas funções, os Serviços Administrativos e Gerais (SAG) compreendem as seguintes secções:

  • a)- Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais (SGS):
  • b)- Secção de Gestão do Orçamento e Património (SOP).

Artigo 19.º Serviços provinciais A criação dos serviços provinciais, bem como a sua orgânica e funcionamento, devem ser aprovados por decreto executivo dos Ministros da tutela, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 20.º Regime pessoal 1. O IHSMA dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços. 2. O pessoal do quadro do IHSMA fica sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IHSMA desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro de Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. 3. O pessoal não integrado no quadro permanente do IHSMA fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho. 4. O recrutamento do pessoal do IHSMA é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que cada caso for aplicável. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 7 de 11 são partes integrantes.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º Princípios de actividade

  1. A actividade do IHSMA rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial. 2. A gestão do IHSMA é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao IHSMA o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites de tutela e superintendência em conformidade com a lei. 3. O IHSMA tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto. 4. O IHSMA responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsável pelas obrigações do IHSMA, a não ser nos casos previstos na lei.

Artigo 23.º Receitas 1. Constituem receitas do IHSMA as doações e transferências do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações das empresas do ramo da hidrografia e de sinalização marítima que por lei sejam estabelecidas e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras. 2. Constituem ainda receitas do IHSMA o seguinte:

  • a)- O produto das taxas devidas pelas prestações de serviços incluídos nas suas competências:
  • b)- As multas que sejam aplicadas pelo IHSMA:
  • c)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário:
  • d)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem:
  • e)- Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços:
  • f)- As doações que lhe sejam destinados:
  • g)- O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam.

Artigo 24.º Despesas Constituem despesas do IHSMA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados.

Artigo 25.º Regime contabilístico Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do IHSMA deve ser organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 26.º Instrumentos de gestão financeira A gestão económica e financeira do IHSMA é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 8 de 11 directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 9 de 11 (a que se refere o artigo 21.º) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 011 de 18 de Janeiro de 2011 Página 10 de 11 Página 11 de 11

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.