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Decreto Presidencial n.º 204/11 de 26 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/11 de 26 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 26 de Julho de 2011 (Pág. 3693)

transformação e extinção de fundações. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Formalização do pedido)............................................................................................1

Artigo 3.º (Documentação)..........................................................................................................1

Artigo 4.º (Pareceres adjuvantes)................................................................................................2

Artigo 5.º (Instrução do procedimento).......................................................................................2

Artigo 6.º (Aplicação obrigatória).................................................................................................3

Artigo 7.º (Norma subsidiária)......................................................................................................3

Artigo 8.º (Regulamentação)........................................................................................................3

Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma Convindo estabelecer procedimentos a aplicar no processo de reconhecimento, modificação e extinção de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil: Considerando que decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação de estatutos, bem como sobre a transformação e extinção das fundações: Neste sentido e de forma a harmonizar procedimentos, vem o presente Decreto Presidencial instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e nos artigos 188.º, 189.º, 190.º e 193.º, todos do Código Civil.

Artigo 2.º (Formalização do pedido)

O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça, através de impresso próprio.

Artigo 3.º (Documentação)

  1. O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
    • b)- Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
    • c)- Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
    • d)- Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;
    • e)- Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
  • f)- Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 26 de Julho de 2011 Página 1 de 3 uma pessoa colectiva de direito público.
  1. Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
    • a)- Cópia dos estatutos vigentes à data;
    • b)- Cópia do regulamento interno, se existir;
    • c)- Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
    • d)- Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
  2. O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Cópia dos estatutos vigentes à data;
    • b)- Cópia do regulamento interno, se existir;
    • c)- Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
    • d)- Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
    • e)- Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente, fiscais e à segurança, a que tais entes estão adstritos;
    • f)- Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.
  3. Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.
  4. Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor deve solicitar a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.

Artigo 4.º (Pareceres adjuvantes)

Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.

Artigo 5.º (Instrução do procedimento)

  1. Salvo casos excepcionais, a instrução do processo termina no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria Geral do Ministério da Justiça, sob pena de indeferimento tácito.
  2. No prazo de 90 dias após a recepção do requerimento, o Ministério da Justiça instrui o processo.
  3. No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no artigo 9.º, o Ministério da Justiça notifica, até 30 dias após a recepção do requerimento, o requerente para, no prazo de 15 dias, completar o processo.
  4. Se o requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este é arquivado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 26 de Julho de 2011 Página 2 de 3
  5. Depois de concluído todo o processo, este deve ser apresentado nos serviços competentes do Secretariado do Conselho de Ministros para agendamento em sessão do Conselho de Ministros e emissão do parecer desse órgão.

Artigo 6.º (Aplicação obrigatória)

O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto aos requerentes que solicitarem o reconhecimento após a data da sua entrada em vigor como aos pedidos já efectuados, mas ainda não reconhecidos.

Artigo 7.º (Norma subsidiária)

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente Decreto Presidencial o previsto nas Normas sobre o Procedimento e a Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 8.º (Regulamentação)

O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo as regras específicas relativas ao cumprimento do presente diploma.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

  1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o presente diploma só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado posterior à sua aprovação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011. -Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 26 de Julho de 2011 Página 3 de 3
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