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Decreto Presidencial n.º 200/11 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 200/11 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 18 de Julho de 2011 (Pág. 3425)

de 2012. Índice

Artigo 1.º (Elaboração).................................................................................................................1

Artigo 2.º (Limite de despesas)....................................................................................................2

Artigo 3.º (Elaboração).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Despesa adicional)......................................................................................................2

Artigo 5.º (Consolidação da Proposta Orçamental).....................................................................3

Artigo 6.º (Dos prazos).................................................................................................................3

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 Denominação do Diploma O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo necessidade de elaborar o Orçamento Geral do Estado (OGE), para o exercício económico de 2012, de acordo o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Elaboração)

  1. As Unidades Orçamentais, devem proceder a elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.
  2. As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais, devem igualmente, elaborar as respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.
  3. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril, são afectadas as Províncias de Cabinda e do Zaire, como uma das fontes de financiamento para a elaboração dos orçamentos dos respectivos Governos Provinciais e Administrações Municipais, receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada nos respectivos territórios.
  5. Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril, é atribuído às Províncias da Lunda-Norte e do Moxico, como uma das fontes de financiamento para a elaboração dos orçamentos dos Governos Provinciais e Administrações Municipais, 10% do imposto do rendimento e 10% do imposto de produção (Royalty), advientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios.
  6. As Unidades Orçamentais, para a elaboração das propostas orçamentais, devem utilizar o Manual de Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2012, anexo ao presente Decreto Presidencial, dele sendo parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 1 de 36 dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado para o ano 2012, são determinados pelo Ministério das Finanças com base no OGE 2011 e execução do OGE 2010.
  7. Os limites de despesas referido no número anterior do presente artigo são fixados para cada Departamento Ministerial ou Governo Provincial, competindo aos respectivos titulares em alterar o limite global do órgão, proceder aos ajustamentos que se tornam necessários, ao nível das UnidadesOrçamentais que o integram.
  8. O Ministro das Finanças, em representação do Titular do Poder Executivo, deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, discutir com os Órgãos de Soberania os respectivos limites de despesa.
  9. Para inscrição no OGE 2012, a Casa Militar dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República deve submeter a aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança Nacional para o ano 2012, dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  10. Os Departamentos Ministeriais devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente diploma, as necessidades de substituição de agentes públicos cuja relação jurídica de emprego foi rescindida em 2010 e I Semestre de 2011.
  11. O Ministério da Administração do Território deve remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente diploma, as necessidades globais de novas admissões em 2012, de docentes não universitários e técnicos de saúde, nos Órgãos da Administração Local do Estado, necessários para o funcionamento de instituições de ensino e unidades hospitalares construídas ou reabilitadas.
  12. O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia deve remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente diploma, as necessidades globais de novas admissões em 2012 de docentes universitários.

Artigo 3.º (Elaboração)

  1. As Unidades Orçamentais, devem proceder a elaboração das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.
  2. As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais, devem igualmente, elaborar as respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.
  3. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, n.º 1 do 8.º, n.º 1 do 9.º e do 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  4. As Unidades Orçamentais, para elaboração das propostas orçamentais, devem utilizar o Manual de Elaboração do OGE/2012, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 4.º (Despesa adicional)

  1. As Unidades Orçamentais, caso os limites das despesas fixado, não permita a orçamentação de encargos e programas prioritários, devem apresentar a demonstração de tal insuficiência, ao Ministério das Finanças para reajustamento.
  2. O Ministério das Finanças deve avaliar a despesa adicional solicitada pelas Unidades Orçamentais, em função da existência de disponibilidade de receita adicional e no seu limite. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 2 de 36 despesas fixado, apenas em casos devidamente justificados de despesas prioritárias que concorrem para os objectivos do Plano Nacional e realizáveis em 2012.

Artigo 5.º (Consolidação da Proposta Orçamental)

  1. Compete aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, ou órgãos equivalentes dos Ministérios, Secretarias de Estado e Governos Provinciais, consolidar as Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  2. Compete aos Ministros e Governadores Provinciais, aprovar em primeira instância, as Propostas Orçamentais das Unidades Orçamentais que integram os respectivos Departamentos Ministeriais e Provinciais.
  3. Compete ao Ministério das Finanças, consolidar as Propostas Orçamentais dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, proceder a avaliação das mesmas, integrar o orçamento dos Órgãos de Soberania e submeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado para o ano 2012, ao Presidente da República.

Artigo 6.º (Dos prazos)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e no Exterior do País, devem proceder a elaboração das respectivas propostas orçamentais para o ano 2012, na Plataforma Informática do SIGFE e com base no limite de despesa nele inserido, até dia 31 de Agosto de 2011.
  2. Os Órgãos de Soberania com base no limite de despesa discutido com o Executivo, devem proceder a elaboração dos respectivos orçamentos para o ano 2012 na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 12 de Setembro de 2011.
  3. Os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais devem remeter ao Ministério das Finanças, as solicitações de cadastramento de novos Programas Específicos (Projectos ou Actividades), através da Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 22 de Julho de 2011.
  4. Os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais devem remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de ajustamento do limite de despesa, até ao dia 23 de Julho de 2011.
  5. As Direcções Nacionais do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e do Orçamento das Administrações Locais do Estado, deve aprovar ou rejeitar as propostas de cadastramento de novos programas específicos, no SIGFE, até ao dia 29 de Julho de 2011.
  6. Os Departamentos Ministeriais devem remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de substituição de agentes públicos cuja relação jurídica do emprego tenha sido rescindida em 2010 e I Semestre de 2011, até ao dia 31 de Agosto de 2011.
  7. O Ministério da Administração do Território, deve remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de admissões de docentes não universitários e técnicos de saúde, até ao dia 31 de Agosto de 2011.
  8. O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia deve remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de admissões de docentes universitários, até ao dia 31 de Agosto de 2011.
  9. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter a aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança Nacional para o ano 2012, dos Órgãos de Defesa e Segurança, até ao dia 31 de Agosto de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 3 de 36 Setembro de 2011.
  10. O Ministério das Finanças deve remeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado ao Presidente da República, até ao dia 30 de Setembro de 2011.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 4 de Julho de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 4 de 36 A elaboração da Proposta orçamental para o ano 2012 envolve os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo o poder Executivo o responsável pela coordenação do processo, através do Ministério das Finanças. É assim que a responsabilidade de elaboração do OGE recai sobre o Órgão Central do Sistema Orçamental (Ministério das Finanças), Os Órgãos de Soberania, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, as Unidades Orçamentais – UO e os Órgãos Dependentes — OD. No momento actual, os Gestores Públicos encontram-se diante da necessidade de melhor administrarem os recursos das entidades que representam. Entretanto, para que isso ocorra, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 5 de 36 O presente Manual contém orientações específicas às Unidades Orçamentais, para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para ano 2012 na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE, compreendendo o orçamento dos Órgãos de Soberania, dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, dos Serviços e Fundos Autónomos e da Segurança Social. Conforme já verificado, em relação a elaboração do OGE/11, o presente Manual, mantém a eliminação de formulários que eram remetidos ao Ministério das Finanças, pois a recolha de informações será feita apenas directamente no SIGFE. Tal como em anos anteriores, para 2012 foram estabelecidos os limites orçamentais a serem observados pelas Unidades Orçamentais, com base no OGE/11 e execução do OGE/10. Assim, os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental ficam com a prerrogativa de distribuir esses limites entre as suas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, quer sejam da administração directa, quer sejam da administração indirecta (Institutos Públicos e Serviços Autónomos), contemplando-os de acordo com as prioridades da política sectorial. Isto deve-se, ao facto de os Órgãos Sectoriais do Orçamento (Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais), serem profundos conhecedores, devido à sua proximidade, da realidade das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes. O estabelecimento de limites orçamentais das despesas, leva os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais a racionalizarem as suas despesas, minimizando custos, através da redução de quantitativos físicos ou financeiros, negociando preços mais atractivos, enfim, leva a toda uma reformulação da visão na consecução do gasto. Para a elaboração das propostas orçamentais, as Unidades Orçamentais devem utilizar as respectivas funcionalidades do SIGFE, disponíveis no site do Ministério das Finanças (www6.minfin.gv.ao). Directrizes Gerais: O orçamento público é um instrumento que o Executivo usa para organizar os seus recursos financeiros, sendo uma lei constitucionalmente prevista que estima a receita e fixa a despesa para um exercício económico, pelo que as despesas só podem ser realizadas, se forem previstas ou incorporadas no orçamento. O processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado envolve um conjunto articulado de tarefas complexas e compreende a participação dos Órgãos Centrais e Sectoriais e das Unidades Orçamentais do Sistema Orçamental, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos vários níveis da hierarquia administrativa. As Propostas de Orçamento devem ser elaboradas obedecendo ao seguinte:

  • a)- O orçamento deve ser visto como instrumento de viabilização das opções de política económica do Executivo, transformando-o em instrumento efectivo de programação, de modo a possibilitar a implementação da avaliação dos programas e acções;
  • b)– A integração da execução orçamental com a elaboração, conferindo racionalidade e vitalidade ao processo, através da padronização e agilização na produção de informações gerências que subsidiem, simultaneamente, as decisões que ocorrem no desencadeamento dos dois processos;
  • c)- A elaboração da proposta orçamental exclusivamente na funcionalidade específica do

SIGFE; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 6 de 36 decorrentes de contrapartidas;

  • e)- As despesas a realizar por conta de doações, devem ser inscritas no OGE com a sua correspondente fonte de recursos, de modo a assegurar o princípio da universalidade do orçamento;
  • f)- As despesas a realizar, devem ocorrer prioritariamente por conta dos Recursos Próprios e dos Recursos Consignados, em detrimento dos Recursos Ordinários do Tesouro;
  • g)- Devem ser obedecidas as prioridades do Executivo, quando forem propostas as despesas relativas ao próximo exercício económico, de modo a estarem de acordo com as opções de política económica. Assim, os programas, projectos e actividades a realizar devem contribuir para alcançar os objectivos programáticos do Executivo, tendo em conta o formato de “orçamento programa (de desempenho) ” do OGE, permitindo a avaliação de resultados com base em indicadores dos gastos realizados, previamente definidos;
  • h)- O Programa de Investimentos Públicos é elaborado pelo Ministério do Planeamento, não constando do presente Manual, instruções sobre os projectos de investimentos públicos;
  • i)- Compete aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, ou órgãos equivalentes dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, consolidar as Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais;
  • j)- Compete as Unidades Orçamentais garantir o cumprimento do prazo fixado para a elaboração da proposta orçamental, através de acções junto dos respectivos Órgãos Dependentes, Serviços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, com vista a instruí-los sobre a importância da observância desse prazo;
  • k)- As propostas orçamentais devem ser concluídas até ao dia 31 de Agosto, data limite em que as Unidades Orçamentais devem validá-las no SIGFE. A emissão do respectivo relatório, assinatura pelo responsável máximo e envio por ofício ao Ministério das Finanças, é dispensável, ou seja, não é obrigatório, já que é válida apenas a informação constante no SIGFE.
  1. Elaboração da Proposta Orçamental: A elaboração da proposta orçamental das Unidades Orçamentais, consiste na selecção de células orçamentais e atribuição de seus valores respectivos. A Plataforma Informática do SIGFE, visa dotar o processo de elaboração do orçamento de uma estrutura de processamento de dados de acordo com as modernas ferramentas da tecnologia de informação, pelo que as Unidades Orçamentais têm acesso a funcionalidade de recolha das propostas orçamentais e relatórios. Os Limites de Despesas para o ano 2012, foram inseridos no SIGFE, não permitindo a orçamentação de despesas acima do mesmo. Entretanto, foi criada uma opção para a recolha de despesa adicional, acima do Limite de Despesas fixado apenas em Programas Específicos com carácter informativo, ou seja, para que se saiba que despesas de projectos as Unidades Orçamentais não inscreveram no Projecto de Orçamento. 2.1. Tecto do Órgão Dependente: Na elaboração das propostas orçamentais, as Unidades Orçamentais podem redistribuir os Limites de Despesas (Tectos), dos respectivos Órgãos Dependentes. Entretanto, para inserção de um limite de valor inferior, deverá antes assegurar a redução correspondente de despesa na respectiva proposta orçamental do Órgão Dependente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 7 de 36 informe a respectiva Unidade Orçamental (Figura 2). Após seleccionar a Unidade Orçamental, clique em “Consultar” (Figura 2) e o sistema apresentará os filtros de pesquisa (Figura 3). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 8 de 36 Clique sobre a linha do tecto e aparecerá no ecrã o campo para alteração do valor (Figura 6). 2.2. Inserção de Dados da Receita: Para a inserção de dados da proposta orçamental, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba Orçamental e seguidamente aos links de Recolha da Proposta (Figura 1). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 9 de 36 Optando por alterar informação constante da base de dados, informar os filtros de pesquisa e fazer um clique no botão “Consultar” (caso não informe os filtros de pesquisa, serão exibidas todas as células de receita disponíveis) (Figura 10). Para alterar o valor de determinada célula orçamental de receita apresentada, fazer um clique sobre a mesma (Figura 11) e então será possível alterar o respectivo valor (Figura 12). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 10 de 36 “Cadastrar” (Figura 13) e o sistema apresentará no ecrã as opções para informar os dados (Figura 14). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 11 de 36 2.3. Inserção de Dados da Despesa: Para a inserção de dados da proposta orçamental, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba Orçamental e seguidamente aos links de Digitação de Despesa. No caso da despesa, estão disponíveis no SIGFE várias opções de acesso a introdução ou alteração de células orçamentais da despesa, pelo que o utilizador poderá seleccionar a opção mais conveniente (Figura 15). Para alterar células orçamentais da despesa constantes da base de dados, deverá informar os filtros de pesquisa e fazer um clique no botão “Consultar” (caso não informe os filtros de pesquisa, serão exibidas todas as células orçamentais da despesa disponíveis) (Figura 16). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 12 de 36 Após inserir o novo valor, fazer um clique em “Confirmar” para gravar os dados (Figura 18). Pretendendo inserir nova célula orçamental da despesa, deve fazer um clique no botão “Cadastrar” (Figura 19) e o sistema apresentará no ecrã as opções para informar os dados (Figura 20). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 13 de 36 2.4. Pré-Cadastro de Projectos: Para as situações em que se pretenda orçamentar despesas em projectos novos do tipo “Diversos” (programas específicos específicos), deverá ser feito o pré - cadastro dos mesmos no SIGFE, sendo a orçamentação apenas possível, após aprovação pela Direcção Nacional do Orçamento. Para o pré - cadastro de projectos, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba “Tabelas” e seguidamente aos links de cadastro (Figura 22). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 14 de 36 preenchidos (Figura 24). Após inserir as informações necessárias para o pré - cadastro do projecto fazer um clique em “Confirmar” para gravar (Figura 25) e o sistema conclui o pré - cadastro que fica na situação de pendente e o ecrã e aparecerá a mensagem de confirmação (Figura 26). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 15 de 36 a orçamentação de células de despesas da proposta orçamental. 2.5. Pré - Cadastro de Actividades: Para as situações em que se pretenda orçamentar despesas em actividades novas que não constem no SIGFE, deverá ser feito o pré - cadastro das mesmas, sendo a orçamentação apenas possível, após aprovação pela Direcção Nacional do Orçamento. Para o pré - cadastro de actividades, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba “Tabelas” e seguidamente aos links de cadastro (Figura 27). Para inserir a designação da actividade, deve fazer um clique na opção “Pré - cadastro de Actividade” e seguidamente em “Cadastrar” (Figura 28) e o sistema apresentará no ecrã os campos a serem preenchidos (Figura 29). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 16 de 36 pendente e o ecrã e aparecerá a mensagem de confirmação (Figura 31). Concluído o pré - cadastro da actividade, a Unidade Orçamental deverá solicitar a aprovação junto da DNO, para que a mesma possa ser visualizado nas opções de digitação de despesas, permitindo a orçamentação de células de despesas da Proposta Orçamental. 2.6. Solicitação de Despesa Adicional: As despesas adicionais acima do Limite de Despesas atribuído, devem ser solicitadas através do SIGFE, na fase de recolha da Proposta Orçamental antes de a mesma ser validada. O SIGFE apenas permitirá a solicitação de despesa adicional à projectos, uma vez que as despesas de funcionamento são mantidas nos níveis de 2011, ou ajustados os respectivos tectos após avaliação das solicitações das Unidades Orçamentais. Ao solicitar um valor adicional a despesa inscrita no limite de despesa (tecto) atribuído, as Unidades Orçamentais devem apresentar a devida justificação, devendo conter elementos qualitativos e quantitativos. O sistema não aceitará a inserção de despesa adicional sem a devida justificação quantitativa. Para aceder à funcionalidade para solicitar despesa adicional, seleccione a aba “Orçamental”, a sub-aba “Proposta” e seguidamente ao link “Despesa Adicional” (Figura 32). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 17 de 36 adicionais. O sistema apenas permite solicitar despesas adicionais, desde que a respectiva célula conste da proposta orçamental, elaborada no Limite de Despesa atribuído. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 18 de 36 Caso não sejam informados filtros para pesquisa, o sistema apresenta uma listagem com todas as despesas vinculadas ao Órgão Dependente a que o utilizador tenha acesso (Figura 35). Clique sobre a linha da célula orçamental da despesa para a qual deseja solicitar um valor adicional ou alterar um valor anteriormente inserido (Figura 35) e o sistema apresentará no ecrã (Figura 36) os campos para preenchimento ou alteração das informações. Caso pretenda retornar ao ecrã da Figura 35 clique em “Cancelar”. Para incluir um valor adicional de uma despesa ou alterar um valor, preencha os campos “valor adicional” e “Justificação” e clique em “Confirmar” (Figura 37) e o sistema incluirá o valor adicional e apresentará no ecrã a mensagem de confirmação da inclusão (Figura 32). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 19 de 36 2.7. Validar Proposta Orçamental: Esta funcionalidade permite as Unidades Orçamentais validarem as respectivas propostas orçamentais, não sendo então permitido incluir novas despesas, alterá-las ou solicitar despesas adicionais. Caso se torne necessário proceder a alteração da proposta orçamental, então deverá ser feita a respectiva solicitação a DOOSAC ou DOAL respectivamente, para que esta volte a mesma para a fase de “Recolha”. Para aceder à funcionalidade que valida a proposta orçamental, clique na aba “Orçamental”, sub-aba “Proposta” e em seguida no link “Valida Proposta Orçamental” (Figura 39). Para validar a respectiva Proposta Orçamental, seleccione a Unidade Orçamental e clique em “Validar” (Figura 40). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 20 de 36 Ao fazer um clique em “OK”, será emitido o respectivo relatório que depois de assinado deve ser remetido ao Ministério das Finanças. O relatório da Proposta Orçamental, também poderá ser emitido na funcionalidade de “Relatórios”, acedendo a opção “Proposta Orçamental”.
  2. Relatórios da Proposta Orçamental: Na elaboração da Proposta Orçamental das Unidades Orçamentais, poderão ser emitidos diversos relatórios, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado. 3.1. Espelho do Tecto Orçamental da Unidade Orçamental: Para aceder a funcionalidade, clique na aba “Relatórios”, sub-aba “Proposta” e em seguida no link “Espelho do Tecto Orçamental - Unidade Orçamental” (Figura 42). Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental e clique em “Consultar” (Figura 43). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 21 de 36 Este relatório apresenta o Quadro Detalhado por Órgão Dependente, das receitas inserida na Proposta Orçamental. Para aceder a funcionalidade, clique na aba “Relatórios”, sub-aba “Proposta” e em seguida no link “Espelho da Receita” (Figura 46). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 22 de 36 3.4. Espelho da Despesa: Este relatório apresenta o Quadro Detalhado das despesas por Órgão Dependente, referentes as células orçamentais cujos valores foram inseridos com base no Limite de Despesas atribuído. Para aceder a funcionalidade, clique na aba “Relatórios”, sub-aba “Proposta” e em seguida no link “Espelho da Despesa” (Figura 48). Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental, o Órgão Dependente e clique em “Consultar” (Figura 49). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 23 de 36 valores inseridos com base no Limite de Despesas atribuído e as solicitações de despesas adicionais. Para aceder a funcionalidade, clique na aba “relatóriosl”, sub-aba “Proposta” e em seguida no link “Espelho da Despesa” (Figura 50) Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental, o Órgão Dependente e clique em “Consultar” (Figura 51). 3.6. Proposta orçamental da Unidade Orçamental: Esta funcionalidade permite as Unidades Orçamentais gerarem os respectivos relatórios, contendo o Resumo da Proposta Orçamental, devendo ser assinado pelo responsável máximo da Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 24 de 36 UO” (Figura 52). Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental e clique em “Consultar” (Figura 53). Depois de fazer um clique em “Consultar” (Figura 53), o sistema emitirá o relatório no modelo abaixo apresentado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 25 de 36 pelas Unidades Orçamentais. Para aceder a esta funcionalidade, clique na aba “Relatórios” e em seguida na sub-aba “Tabelas” (Figura 54). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 34 de 36 “Sim” e clique em “Consultar” (Figura 55). 4.2. Tabela de Programas: Para emitir o relatório, Clique em “Programas” (Figura 54), preencha os campos de pesquisa, conforme indicado (Figura 56) e clique em “Consultar”. 4.3. Tabela de Projectos: Para emitir o relatório, Clique em “Projectos” (Figura 54), preencha os campos de pesquisa e clique em “Consultar” (Figura 57). 4.4. Tabela de Actividades: Para emitir o relatório, Clique em “Actividades” (Figura 54), preencha os campos de pesquisa e clique em “Consultar” (Figura 58). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 35 de 36
    • tipo (Receita ou Despesa) e o nível de agregação que pretende e clique em “Consultar” (Figura 59), emitindo o sistema, o relatório correspondente. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 18 de Julho de 2011 Página 36 de 36
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