Decreto Presidencial n.º 2/11 de 05 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/11 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 (Pág. 009)
disposto no presente diploma.
Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados)..................10
Artigo 25.º (Regras relativas a telecontagem)...........................................................................11 CAPÍTULO IV Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos.....................................11 SECÇÃO I Garantias Administrativas...................................................................................................11
Artigo 26.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações).........................................11
Artigo 27.º (Forma e formalidades)...........................................................................................12
Artigo 28.º (Instrução)................................................................................................................12
Artigo 29.º (Decisões do IRSE)....................................................................................................12
Artigo 30.º (Reclamações de decisões e deliberações do IRSE).................................................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14
Artigo 32.º (Tratamento das reclamações)................................................................................13
SECÇÃO III Resolução de Conflitos......................................................................................................13
Artigo 33.º (Arbitragem voluntária)...........................................................................................13
Artigo 34.º (Mediação e conciliação de conflitos).....................................................................13 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................14
Artigo 35.º (Fases de evolução)..................................................................................................14
Artigo 36.º (Instalações existentes)...........................................................................................14
Artigo 37.º (Fiscalização e aplicação do regulamento)..............................................................14
Artigo 38.º (Aplicação do regime de tarifas e de preços)..........................................................14 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do Sector Eléctrico: Tendo em conta que a função do IRSE consiste em estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Regulamento das Relações Comerciais: Considerando que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público, fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições não discriminatórias. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Relações Comerciais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 2 de 14
Artigo 1.º (Objecto)
O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as disposições relativas às relações comerciais entre os diversos agentes, estatais e privados, intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º (Âmbito)
- Estão abrangidas pelo presente regulamento as seguintes matérias:
- a)- Identificação dos agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
- b)- Regras de comercialização e de relações comerciais aplicáveis entre os agentes no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP) e fora dele;
- c)- Medição para o controle da energia e potência comercializadas;
- d)- Garantias administrativas e resolução de conflitos;
- e)- Regras de transição para um efectivo regime de mercado.
- O exercício da actividade de comercialização consiste na compra e venda de energia eléctrica, através da celebração de contratos de energia e potência nas condições estabelecidas neste regulamento.
- Não fazem parte do âmbito de aplicação do presente regulamento:
- a)- As regras de comercialização e de relações comerciais entre os agentes intervenientes no SEP e respectivos clientes finais, por serem matéria do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica;
- b)- As condições comerciais de acesso às redes e às interligações eléctricas, por se regerem pelo Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica, Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, Regulamento Tarifário e Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, adoptam - se as seguintes definições:
- a)- «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um Acordo de Acesso às Redes, compra energia eléctrica para consumo próprio;
- b)- «Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo IRSE;
- c)- «Cliente vinculado», entidade que adquire toda a sua energia ao SEP;
- d)- «Comprador único», entidade responsável pela compra de energia aos produtores vinculados e venda de energia aos distribuidores vinculados e cuja responsabilidade é atribuída à concessionária da Rede Nacional de Transporte;
- e)- «Contrato bilateral físico», contratos livremente estabelecidos entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a entregar à rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato;
- f)- «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de energia eléctrica;
- g)- «Contrato de garantia de abastecimento no SEP», contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de energia eléctrica através de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 3 de 14 condições;
- h)- «Fornecedor», entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica, podendo corresponder a uma das seguintes entidades: produtor vinculado, produtor não vinculado, cogerador, RNT ou distribuidor;
- i)- «Fornecimento de energia eléctrica», venda de energia eléctrica;
- j)- «Produtor não vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença não vinculada de produção de energia eléctrica;
- k)- «Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica; «Relação comercial», qualquer relação estabelecida entre agentes do SEP e fora do SEP mediantecontratos submetidos ao IRSE.
CAPÍTULO II COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
SECÇÃO I AGENTES INTERVENIENTES NO RELACIONAMENTO COMERCIAL
Artigo 4.º (Agentes do Sistema Eléctrico Público — SEP)
Os agentes intervenientes no SEP que actuam nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, em regime de serviço público, seja por acto de concessão ou licença, são os seguintes:
- a)- Produtores vinculados;
- b)- Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte;
- c)- Distribuidores de energia eléctrica de AT,MT e BT;
- d)- Clientes vinculados.
Artigo 5.º (Migração do cliente vinculado)
Um cliente vinculado pode migrar para o ambiente de comercialização fora do SEP, desde que obedeça às regras a estabelecer pelo IRSE para tal fim e que devem considerar:
- a) As relações contratuais com as distribuidoras;
- b) O estabelecimento de limites ao nível de tensão de ligação e à potência instalada dos clientes vinculados com possibilidade de migrar para o SEP;
- c) A redução ao longo do tempo e eventual extinção dos limites mencionados na alínea anterior em função do fortalecimento do mercado.
Artigo 6.º (Agentes fora do SEP)
- De acordo com o disposto na Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio, consideram-se agentes não integrados no SEP:
- a)- Os produtores não vinculados;
- b)- Os auto-produtores;
- c)- Os clientes não vinculados.
- Os auto-produtores e os produtores não vinculados podem comercializar energia fora do SEP, independentemente do valor da potência a satisfazer e da tensão de ligação, considerando o disposto no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica.
- Os auto-produtores e os produtores não vinculados podem fornecer energia ao SEP, considerando o disposto na Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio, no Regulamento da Produção de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 4 de 14
- No caso do auto-produtor ou do produtor não vinculado fornecer energia ao SEP, deve obter a concessão ou licença para esse efeito, tendo em conta o disposto no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, em especial no n.º 3 do artigo 1.º e na Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio.
- Um cliente não vinculado pode migrar para o SEP, desde que obedeça às regras a estabelecer pelo IRSE para tal fim que devem, nomeadamente, considerar:
- a)- As relações contratuais existentes com o produtor não vinculado;
- b)- A capacidade de fornecimento por parte do distribuidor para o qual pretende migrar o cliente não vinculado.
SECÇÃO II FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Artigo 7.º (Funções e obrigações dos agentes no âmbito do SEP)
Sem prejuízo do exercício das actividades em regime concorrencial, são estabelecidas, para efeito do presente regulamento, as seguintes funções e obrigações dos agentes que actuam no SEP, conforme as actividades que exercem:
- a)- Firmar e manter actualizados os instrumentos contratuais e respectivas adendas advindos dos processos de outorga e das regras estabelecidas neste regulamento, submetendo-os ao IRSE nos termos do artigo 15.°;
- b)- Participar e colaborar, juntamente como IRSE, na elaboração do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, de responsabilidade da entidade concessionária da RNT, em especial no fornecimento das informações necessárias para a elaboração do citado plano.
Artigo 8.º (Funções e obrigações da entidade concessionária da RNT)
- Além do disposto no artigo 7.º são funções e obrigações da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), nos termos da Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio:
- a)- Exercer o papel de comprador único no âmbito do SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei Geral de Electricidade;
- b)- Assegurar a satisfação das necessidades de energia eléctrica no SEP, prevendo o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
- c)- Permitir o acesso de terceiros à RNT, nos termos definidos no Regulamento do Acesso às Redes e Interligações;
- d)- Conduzir as negociações necessárias e implementar as eventuais operações de importação e exportação de energia eléctrica no âmbito do SEP;
- e)- Solicitar dos agentes participantes na comercialização de energia eléctrica, dentro e fora do SEP, toda a informação necessária à gestão comercial do sistema;
- f)- Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
- g)- Promover o acerto de contas mediante a recepção da informação dos agentes de mercado sobre a quantificação física dos contratos estabelecidos e das quantidades físicas contratadas por cada agente participante do SEP;
- h)- Sem prejuízo das competências do órgão de tutela, dar publicidade, em âmbito nacional, ao Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, com vista a atrair investimentos na actividade de produção de energia eléctrica;
- i) Actuar como fornecedor, nos termos do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 5 de 14 eléctrica.
- As actividades da entidade concessionária da RNT mencionadas no número anterior devem ser separadas em termos contabilísticos e organizacionais de forma a garantir a transparência das suas funções.
- Na composição accionista da entidade concessionária da RNT o Estado deve deter uma participação maioritária ou direito de veto, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio.
Artigo 9.º (Funções e obrigações dos produtores vinculados)
Os produtores vinculados são concessionários de serviço público ou detentores de licença que vendem energia eléctrica exclusivamente ao SEP através da entidade concessionária da RNT, devendo celebrar contratos para tal fim com a referida entidade.