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Decreto Presidencial n.º 2/11 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/11 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 (Pág. 009)

disposto no presente diploma.

Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados)..................10

Artigo 25.º (Regras relativas a telecontagem)...........................................................................11 CAPÍTULO IV Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos.....................................11 SECÇÃO I Garantias Administrativas...................................................................................................11

Artigo 26.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações).........................................11

Artigo 27.º (Forma e formalidades)...........................................................................................12

Artigo 28.º (Instrução)................................................................................................................12

Artigo 29.º (Decisões do IRSE)....................................................................................................12

Artigo 30.º (Reclamações de decisões e deliberações do IRSE).................................................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14

Artigo 32.º (Tratamento das reclamações)................................................................................13

SECÇÃO III Resolução de Conflitos......................................................................................................13

Artigo 33.º (Arbitragem voluntária)...........................................................................................13

Artigo 34.º (Mediação e conciliação de conflitos).....................................................................13 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................14

Artigo 35.º (Fases de evolução)..................................................................................................14

Artigo 36.º (Instalações existentes)...........................................................................................14

Artigo 37.º (Fiscalização e aplicação do regulamento)..............................................................14

Artigo 38.º (Aplicação do regime de tarifas e de preços)..........................................................14 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do Sector Eléctrico: Tendo em conta que a função do IRSE consiste em estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Regulamento das Relações Comerciais: Considerando que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público, fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições não discriminatórias. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Relações Comerciais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 2 de 14

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as disposições relativas às relações comerciais entre os diversos agentes, estatais e privados, intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Estão abrangidas pelo presente regulamento as seguintes matérias:
    • a)- Identificação dos agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
    • b)- Regras de comercialização e de relações comerciais aplicáveis entre os agentes no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP) e fora dele;
    • c)- Medição para o controle da energia e potência comercializadas;
    • d)- Garantias administrativas e resolução de conflitos;
    • e)- Regras de transição para um efectivo regime de mercado.
  2. O exercício da actividade de comercialização consiste na compra e venda de energia eléctrica, através da celebração de contratos de energia e potência nas condições estabelecidas neste regulamento.
  3. Não fazem parte do âmbito de aplicação do presente regulamento:
    • a)- As regras de comercialização e de relações comerciais entre os agentes intervenientes no SEP e respectivos clientes finais, por serem matéria do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica;
  • b)- As condições comerciais de acesso às redes e às interligações eléctricas, por se regerem pelo Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica, Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, Regulamento Tarifário e Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, adoptam - se as seguintes definições:

  • a)- «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um Acordo de Acesso às Redes, compra energia eléctrica para consumo próprio;
  • b)- «Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo IRSE;
  • c)- «Cliente vinculado», entidade que adquire toda a sua energia ao SEP;
  • d)- «Comprador único», entidade responsável pela compra de energia aos produtores vinculados e venda de energia aos distribuidores vinculados e cuja responsabilidade é atribuída à concessionária da Rede Nacional de Transporte;
  • e)- «Contrato bilateral físico», contratos livremente estabelecidos entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a entregar à rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato;
  • f)- «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de energia eléctrica;
  • g)- «Contrato de garantia de abastecimento no SEP», contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de energia eléctrica através de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 3 de 14 condições;
  • h)- «Fornecedor», entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica, podendo corresponder a uma das seguintes entidades: produtor vinculado, produtor não vinculado, cogerador, RNT ou distribuidor;
  • i)- «Fornecimento de energia eléctrica», venda de energia eléctrica;
  • j)- «Produtor não vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença não vinculada de produção de energia eléctrica;
  • k)- «Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica; «Relação comercial», qualquer relação estabelecida entre agentes do SEP e fora do SEP mediantecontratos submetidos ao IRSE.

CAPÍTULO II COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

SECÇÃO I AGENTES INTERVENIENTES NO RELACIONAMENTO COMERCIAL

Artigo 4.º (Agentes do Sistema Eléctrico Público — SEP)

Os agentes intervenientes no SEP que actuam nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, em regime de serviço público, seja por acto de concessão ou licença, são os seguintes:

  • a)- Produtores vinculados;
  • b)- Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte;
  • c)- Distribuidores de energia eléctrica de AT,MT e BT;
  • d)- Clientes vinculados.

Artigo 5.º (Migração do cliente vinculado)

Um cliente vinculado pode migrar para o ambiente de comercialização fora do SEP, desde que obedeça às regras a estabelecer pelo IRSE para tal fim e que devem considerar:

  • a) As relações contratuais com as distribuidoras;
  • b) O estabelecimento de limites ao nível de tensão de ligação e à potência instalada dos clientes vinculados com possibilidade de migrar para o SEP;
  • c) A redução ao longo do tempo e eventual extinção dos limites mencionados na alínea anterior em função do fortalecimento do mercado.

Artigo 6.º (Agentes fora do SEP)

  1. De acordo com o disposto na Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio, consideram-se agentes não integrados no SEP:
    • a)- Os produtores não vinculados;
    • b)- Os auto-produtores;
    • c)- Os clientes não vinculados.
  2. Os auto-produtores e os produtores não vinculados podem comercializar energia fora do SEP, independentemente do valor da potência a satisfazer e da tensão de ligação, considerando o disposto no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica.
  3. Os auto-produtores e os produtores não vinculados podem fornecer energia ao SEP, considerando o disposto na Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio, no Regulamento da Produção de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 4 de 14
  4. No caso do auto-produtor ou do produtor não vinculado fornecer energia ao SEP, deve obter a concessão ou licença para esse efeito, tendo em conta o disposto no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, em especial no n.º 3 do artigo 1.º e na Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio.
  5. Um cliente não vinculado pode migrar para o SEP, desde que obedeça às regras a estabelecer pelo IRSE para tal fim que devem, nomeadamente, considerar:
    • a)- As relações contratuais existentes com o produtor não vinculado;
  • b)- A capacidade de fornecimento por parte do distribuidor para o qual pretende migrar o cliente não vinculado.

SECÇÃO II FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

Artigo 7.º (Funções e obrigações dos agentes no âmbito do SEP)

Sem prejuízo do exercício das actividades em regime concorrencial, são estabelecidas, para efeito do presente regulamento, as seguintes funções e obrigações dos agentes que actuam no SEP, conforme as actividades que exercem:

  • a)- Firmar e manter actualizados os instrumentos contratuais e respectivas adendas advindos dos processos de outorga e das regras estabelecidas neste regulamento, submetendo-os ao IRSE nos termos do artigo 15.°;
  • b)- Participar e colaborar, juntamente como IRSE, na elaboração do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, de responsabilidade da entidade concessionária da RNT, em especial no fornecimento das informações necessárias para a elaboração do citado plano.

Artigo 8.º (Funções e obrigações da entidade concessionária da RNT)

  1. Além do disposto no artigo 7.º são funções e obrigações da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), nos termos da Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio:
    • a)- Exercer o papel de comprador único no âmbito do SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei Geral de Electricidade;
    • b)- Assegurar a satisfação das necessidades de energia eléctrica no SEP, prevendo o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
    • c)- Permitir o acesso de terceiros à RNT, nos termos definidos no Regulamento do Acesso às Redes e Interligações;
    • d)- Conduzir as negociações necessárias e implementar as eventuais operações de importação e exportação de energia eléctrica no âmbito do SEP;
    • e)- Solicitar dos agentes participantes na comercialização de energia eléctrica, dentro e fora do SEP, toda a informação necessária à gestão comercial do sistema;
    • f)- Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
    • g)- Promover o acerto de contas mediante a recepção da informação dos agentes de mercado sobre a quantificação física dos contratos estabelecidos e das quantidades físicas contratadas por cada agente participante do SEP;
    • h)- Sem prejuízo das competências do órgão de tutela, dar publicidade, em âmbito nacional, ao Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, com vista a atrair investimentos na actividade de produção de energia eléctrica;
  • i) Actuar como fornecedor, nos termos do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 5 de 14 eléctrica.
  1. As actividades da entidade concessionária da RNT mencionadas no número anterior devem ser separadas em termos contabilísticos e organizacionais de forma a garantir a transparência das suas funções.
  2. Na composição accionista da entidade concessionária da RNT o Estado deve deter uma participação maioritária ou direito de veto, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio.

Artigo 9.º (Funções e obrigações dos produtores vinculados)

Os produtores vinculados são concessionários de serviço público ou detentores de licença que vendem energia eléctrica exclusivamente ao SEP através da entidade concessionária da RNT, devendo celebrar contratos para tal fim com a referida entidade.

Artigo 10.º (Funções e obrigações dos distribuidores de energia eléctrica)

  1. Os distribuidores de AT são fornecedores de energia eléctrica aos clientes vinculados em tensão superior a 35KV e igual ou inferior a 60KV.
  2. Os distribuidores de MT são fornecedores de energia eléctrica aos clientes vinculados em tensão superior a 1KV e igual ou inferior a 35KV.
  3. Os distribuidores de BT são fornecedores de energia eléctrica aos clientes vinculados em tensão igual ou inferior a 1KV.
  4. Os distribuidores, independentemente do nível de tensão, são obrigados a vender energia eléctrica a quem o requisitar, nas condições estabelecidas no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, observadas as demais exigências legais e contratuais.
  5. Os distribuidores devem informar a entidade concessionária da RNT, até 1 de Agosto de cada ano, das previsões dos seus mercados ou cargas para os três anos subsequentes e de forma mais detalhada, para o primeiro ano, segundo critérios a estabelecer pelo IRSE.
  6. Os distribuidores devem permitir o acesso de terceiros às respectivas redes, nos termos definidos no Regulamento do Acesso às Redes e Interligações.

Artigo 11.º (Funções e obrigações dos agentes fora do SEP)

  1. Os agentes que actuam fora do SEP, conforme o artigo 6.º do presente regulamento, devem contribuir para o fortalecimento do regime concorrencial no mercado fornecedor e consumidor do sector eléctrico angolano, bem como para as necessidades do SEP, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 14.º deste regulamento. 2. São obrigações dos agentes que actuam fora do SEP, sem prejuízo das contidas na demais legislação aplicável, as seguintes:
    • a)- Efectuar o seu registo no IRSE, de acordo com as normas por este estabelecidas;
    • b)- Cumprir as regras de comercialização estabelecidas no artigo 14.º deste regulamento;
  • c)- No caso dos produtores não vinculados e auto - produtores, fornecer à entidade concessionária da RNT informação sobre as suas disponibilidades de produção de energia eléctrica, nos termos estabelecidos pelo IRSE.

Artigo 12.º (Princípios gerais de relacionamento comercial)

O relacionamento comercial entre as entidades que operam no SEP e entre estas e os demais agentes intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

  • a)- Garantia de oferta de energia eléctrica em termos adequados às necessidades dos clientes;
  • b)- Garantia das condições necessárias ao equilíbrio económico-financeiro das entidades que integram o SEP; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 6 de 14
  • e)- Imparcialidade nas decisões;
  • f)- Liberdade de escolha do produtor ou fornecedor nos termos deste regulamento;
  • g)- Transparência das regras aplicáveis às relações comerciais;
  • h)- Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
  • i)- Racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo.

SECÇÃO III COMERCIALIZAÇÃO NO SEP

Artigo 13.º (Relações comerciais no SEP)

1 A integração de um novo produtor vinculado no SEP é feita de acordo com o estabelecido na Lei Geral de Electricidade e no Regulamento de Produção de Energia Eléctrica e demais legislação aplicável. 2. A energia eléctrica é adquirida pela entidade concessionária da RNT aos produtores vinculados em função das condições de venda, de acordo com o definido nos respectivos Contratos de Aquisição de Energia. 3. Os centros electroprodutores no âmbito do SEP são os definidos no Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, conforme estabelecido no Regulamento de Produção de Energia Eléctrica. 4. A energia eléctrica adquirida pela entidade concessionária da RNT é integralmente vendida aos distribuidores, a preço único, inclusive aos que exercem a sua actividade nos sistemas isolados, considerando as previsões de mercado conforme o n.º 10 deste artigo e o estabelecido no Regulamento Tarifário. 5. A entidade concessionária da RNT deve calcular o preço conforme estabelecido no Regulamento Tarifário, devendo submetê-lo à aprovação do IRSE. 6. A entidade concessionária da RNT relaciona-se também comercialmente com os utilizadores das suas respectivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 7. A comercialização no SEP, envolvendo a distribuição de energia eléctrica, faz-se da seguinte forma:

  • a)- As distribuidoras de energia eléctrica de AT vendem energia às distribuidoras de MT, sem prejuízo dos clientes vinculados abastecidos em AT, conforme n.º 1 do artigo 10.º deste regulamento;
  • b)- As distribuidoras de energia eléctrica de MT vendem energia às distribuidoras de BT, sem prejuízo dos clientes vinculados abastecidos em MT, conforme n.º 2 do artigo 10.º deste regulamento;
  • c)- No caso das distribuidoras de BT é compulsória a compra às distribuidoras de MT, de acordo com o artigo 17.º do regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica. 8. As distribuidoras relacionam-se também comercialmente com os utilizadores das suas respectivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
  1. Os distribuidores devem comunicar à entidade concessionária da RNT, até ao dia 1 de Agosto de cada ano, as previsões do seu mercado ou cargas para os três anos subsequentes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 7 de 14 submetidos a sua apreciação, conforme estabelece o artigo 15.º deste regulamento.

SECÇÃO IV COMERCIALIZAÇÃO FORA DO SEP

Artigo 14.º (Relações comerciais fora do SEP)

1 A comercialização de energia eléctrica fora do SEP faz-se nos termos da Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio, mediante operações de compra e venda de energia eléctrica entre o produtor e o cliente não vinculado, objecto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos estabelecidos pelo IRSE. 2. As actividades resultantes das relações contratuais mencionadas no número anterior devem ser desenvolvidas de acordo com o Regulamento de Licenciamento e de Segurança das Instalações Eléctricas e com o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 3. Os produtores não vinculados e os autos - produtores podem comercializar energia eléctrica no SEP, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, devendo, para o efeito, emitir uma declaração de venda à entidade concessionária da RNT, nos termos previstos no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 4. Os acordos comerciais e respectivas adendas decorrentes do acima estabelecido são objecto de contratos específicos e quando envolverem de alguma forma as instalações do SEP devem ser submetidos ao IRSE, considerando o estabelecido no artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 15.º (Funções do IRSE relativamente aos contratos celebrados)

  1. O IRSE define as situações em que os contratos são objecto de aprovação, homologação e registo, definindo os prazos para a sua apresentação pelos agentes no âmbito do SEP e fora dele, observando o disposto nos números seguintes deste artigo.
  2. No caso de homologação, o IRSE verifica a consonância estrita do contrato com os requisitos legais aplicáveis. 3. No caso de simples aprovação, o IRSE avalia apenas a conveniência, a oportunidade e o conteúdo do contrato, em conformidade com a legislação em vigor.
  3. No caso de registo aplicam-se aos contratos bilaterais celebrados fora do SEP.

CAPÍTULO III MEDIÇÃO DA ENERGIA E POTÊNCIA COMERCIALIZADAS

SECÇÃO I ASPECTOS GERAIS

Artigo 16.º (Normas aplicáveis)

A medição e leitura de energia e potência regem-se pelo presente regulamento e pelo estabelecido no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

SECÇÃO II EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO

Artigo 17.º (Fornecimento e instalação de equipamentos de medição)

  1. Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respectivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados nos seguintes termos:
    • a)- Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos de ligação das suas subestações às redes de distribuição;
    • b)- Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos de ligação dos clientes ligados à rede de transporte;
    • c)- Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação dos clientes que estejam ligados às redes de distribuição;
  • d)- Pelos produtores, no respectivo ponto de ligação à rede. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 8 de 14
  1. O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades previstas no n.º 1 deste artigo, enquanto proprietárias dos mesmos, integrando os respectivos activos a remunerar e como tal não podendo, por motivos não imputáveis ao cliente, ser objecto da cobrança de qualquer quantia a título de indemnização ou de aluguer.
  2. Os clientes são fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
  3. O disposto no n.º 1 deste artigo não impede o cliente, por acordo com o operador da rede, de instalar e proceder à manutenção do respectivo equipamento de medição, desde que sejam cumpridas as especificações técnicas estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no artigo 23.º deste regulamento, bem como na legislação em vigor.
  4. Os clientes podem solicitar ao seu fornecedor de energia eléctrica a aferição do seu equipamento de medição em caso de discordância do valor medido ou a comprovação de que o equipamento foi aferido e que a aferição se mantém válida.
  5. Caso a aferição mencionada no número anterior indique que o equipamento de medição está correcto, o custo da referida aferição é suportado pelo cliente.
  6. Os equipamentos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser selados.
  7. Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, a localização dos equipamentos de medição deve obedecer ao disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no artigo 23.º deste regulamento.
  8. Os operadores das redes podem remover o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do contrato de fornecimento ou no caso de clientes que sejam agentes de mercado, do Acordo de Acesso às Redes.

SECÇÃO III MEDIÇÃO E LEITURA

Artigo 18.º (Pontos de medição de energia eléctrica)

No âmbito do presente regulamento e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia eléctrica os seguintes:

  • a)- As ligações das instalações de produtores à rede de transporte;
  • b)- As ligações das instalações de produtores à rede de distribuição em MT e AT c)- As ligações das instalações de produtores à rede de distribuição em BT;
  • d)- As ligações entre a Rede Nacional de Transporte e as redes fora do território nacional;
  • e)- As ligações das subestações da Rede Nacional de Transporte às redes de distribuição em MT e AT;
  • f)- As ligações entre as redes do operador da rede em MT e AT e as redes fora do território nacional;
  • g)- Em MT, os postos de transformação MT/BT dos operadores das redes em BT que não sejam, cumulativamente, operadores de rede em MT e AT;
  • h)- As ligações das instalações de clientes em MAT;
  • i)- As ligações das instalações de clientes em AT, MT e BT.

Artigo 19.º (Leitura dos equipamentos de medição)

  1. Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar os respectivos selos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 9 de 14 estabelecer pelo IRSE.

Artigo 20.º (Medição da energia reactiva pelo uso da rede de transporte)

A medição de energia reactiva para efeitos de facturação do uso da rede de transporte é feita por ponto de medição de energia eléctrica.

Artigo 21.º (Correcção de erros de medição e de leitura)

  1. Sempre que o equipamento de medição apresente defeito de funcionamento, a medida é corrigida por acordo entre as partes.
  2. Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, por interesse das partes, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição.
  3. A correcção de erros de leitura é objecto de acordo entre os operadores das redes.

Artigo 22.º (Medição à tensão diferente de fornecimento)

  1. Sempre que a medição da potência e das energias activa e reactiva não for feita à tensão de fornecimento, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas nos transformadores.
  2. A forma de referir as potências e as energias à tensão de fornecimento deve ser acordada entre o operador da rede e o cliente.
  3. Na ausência do acordo referido no número anterior, deve ser observado o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, conforme artigo 23.º deste regulamento.

Artigo 23.º (Guia de medição, leitura e disponibilização de dados)

  1. Sem prejuízo do disposto nesta secção, as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados devem integrar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
  2. O guia referido no número anterior é aprovado pelo IRSE.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT e os operadores das redes de distribuição devem apresentar ao IRSE uma proposta conjunta devidamente fundamentada, no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
  4. O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados pode ser alterado mediante proposta das entidades previstas no número anterior, ou por solicitação do IRSE às entidades responsáveis pela sua proposta.
  5. O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, depois de aprovado pelo IRSE, deve ser objecto de divulgação pelos operadores de redes, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na internet.

Artigo 24.º (Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados)

O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados referido no artigo 23.º deste regulamento deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:

  • a)- Fornecimento e instalação de equipamentos de medição, de acordo com os princípios gerais definidos no presente regulamento, para cada ponto de medição;
  • b)- Características dos equipamentos de medição, designadamente a classe de precisão mínima;
  • c)- Verificação obrigatória dos equipamentos de medição e regras a adoptar na verificação no caso de existência de duplo equipamento de medição;
  • d)- Verificação extraordinária dos equipamentos de medição; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 10 de 14
  • f)- Medição à tensão diferente da tensão de fornecimento;
  • g)- Recolha de indicações dos equipamentos de medição, designadamente o número de leituras a efectuar nos equipamentos de medição instalados nos pontos de medição, nos restantes pontos de medição onde não existam equipamentos que permitam a telecontagem, bem como as regras relativas à leitura extraordinária de equipamentos de medição;
  • h)- Correcção de erros de medição e de leitura;
  • i)- Marcação de leituras extraordinárias;
  • j)- Estimativa dos consumos das instalações de clientes;
  • k)- Aplicação de estimativas de consumo sempre que não ocorra a leitura dos equipamentos de medição, devendo observar os princípios da existência de mais do que um método de cálculo das estimativas e da possibilidade de escolha pelo cliente;
  • l)- Aplicação de perfis de consumo às instalações que não disponham de equipamentos de medição, com ou sem registo horário;
  • m)- Facturação quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes;
  • n)- Implementação e operação dos sistemas de telecontagem, nos termos do artigo 25.º o)- Disponibilização, pelas entidades que operam as redes, dos dados de consumo recolhidos nos pontos de medição dos clientes;
  • p)-Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de produção de energia eléctrica.

Artigo 25.º (Regras relativas a telecontagem)

  1. As regras a observar na implementação e operação dos sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, incluirão, entre outras, as seguintes matérias:
    • a)- Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;
    • b)- Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;
    • c)- Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;
    • d)- Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;
    • e)- Situações em que é possível efectuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e respectivos procedimentos a adoptar;
    • f)- Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância;
    • g)- Regras a adoptar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem, de periodicidade não superior a dois anos, devendo os seus resultados ser comunicados ao IRSE.
  2. As disposições relativas à leitura dos equipamentos de medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados.

CAPÍTULO IV GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

SECÇÃO I GARANTIAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 26.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações)

  1. As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam constituir Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 11 de 14
  2. Para efeitos do número anterior, entendem-se como regras que não revestem natureza contratual as que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação do presente regulamento.

Artigo 27.º (Forma e formalidades)

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE, ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas preencher os seguintes requisitos:

  • a)- Identificação do interessado;
  • b)- Identificação da entidade regulada;
  • c)- Fundamentos de facto e de direito que as justificam;
  • d)- Meios de prova.

Artigo 28.º (Instrução)

  1. A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas de procedimento e da actividade administrativa.
  2. Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 29.º (Decisões do IRSE)

  1. As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas, produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
  2. As decisões do IRSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da indemnização pelos danos causados.

Artigo 30.º (Reclamações de decisões e deliberações do IRSE)

  1. Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados podem apresentar reclamação de decisões e deliberações tomadas pelo IRSE.
  2. As reclamações das decisões e deliberações tomadas pelo IRSE são apresentadas nos termos previstos nas normas do procedimento e da actividade administrativa.
  3. As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE devidamente fundamentadas e sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

SECÇÃO II RECLAMAÇÕES JUNTO DAS ENTIDADES DO SEP

Artigo 31.º (Apresentação de reclamações)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento Tarifário e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
  2. As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior são as definidas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 12 de 14 termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
  3. Sempre que o tratamento de uma reclamação implique a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos clientes e medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos resultados obtidos com as referidas diligências.
  4. O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada for identificada na sua instalação de utilização, bem como sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.
  5. Se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei.
  6. A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à questão de que a parte interessada disponha.
  7. No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da secção III.

SECÇÃO III RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 33.º (Arbitragem voluntária)

  1. Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.
  3. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, o IRSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.
  4. Enquanto os centros de arbitragem referidos no número Anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

Artigo 34.º (Mediação e conciliação de conflitos)

  1. A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pelo IRSE.
  2. Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode, respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.
  3. No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação, por ambas as partes em conflito, das informações necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 13 de 14
  5. A intervenção do IRSE, mediante os procedimentos descritos no presente artigo, não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35.º (Fases de evolução)

  1. A aquisição de energia eléctrica por parte do comprador único nos termos deste regulamento deve ser precedida de uma fase inicial até à implantação gradual do regime de mercado, conforme disposto neste artigo.
  2. A fase inicial mencionada no número anterior corresponde à situação pre-existente, permanecendo a Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública — ENE - E. P. responsável pela produção ou aquisição de energia ao produtor enquanto não for outorgada a concessão da RNT.
  3. Até ao final do primeiro ano de funcionamento da entidade concessionária da RNT devem ser celebrados Contratos de Aquisição de Energia iniciais, correspondentes a situação pré-existente, mediante modelo definido pelo IRSE.
  4. A entidade concessionária da RNT considera, para a formação do preço único de que trata o n.º 4 do artigo 13.º deste regulamento, a composição de preços entre os contratos iniciais e os celebrados posteriormente.
  5. No sexto ano de vigência deste regulamento e considerando o desenvolvimento das relações comerciais no SEP e fora dele, o IRSE propõe ao órgão de tutela a ampliação do regime de mercado, podendo incluir novos agentes na comercialização de energia eléctrica, com a finalidade de estimular a concorrência, contribuindo para a garantia da oferta de energia eléctrica a preços que reflictam maior eficiência.

Artigo 36.º (Instalações existentes)

  • As instalações existentes à data de entrada em vigor deste regulamento, incluindo os centros electroprodutores, são integradas no SEP, com excepção das pertencentes aos produtores não vinculados ou auto-produtores, segundo critérios a serem estabelecidos pelo IRSE.

Artigo 37.º (Fiscalização e aplicação do regulamento)

  1. A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do IRSE.
  2. No âmbito da fiscalização do presente regulamento, o IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.

Artigo 38.º (Aplicação do regime de tarifas e de preços)

As disposições que envolvam a aplicação do regime de tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com aquele regime. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 14 de 14

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