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Decreto Presidencial n.º 193/11 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/11 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 6 de Julho de 2011 (Pág. 3335)

o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro e demais legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 3.º (Condições gerais da declaração de utilidade pública)...............................................2

Artigo 4.º (Competência para a declaração de utilidade pública)...............................................3

Artigo 5.º (Momento da declaração de utilidade pública)..........................................................3

Artigo 6.º (Processo de declaração de utilidade pública)............................................................4 CAPÍTULO II Processo de Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública..................................4

Artigo 7.º (Fases do processo)......................................................................................................4

Artigo 8.º (Requerimento para emissão de parecer)...................................................................4

Artigo 9.º (Requerimento para a obtenção do estatuto de utilidade pública)............................5

Artigo 10.º (Instrução do processo).............................................................................................6

Artigo 11.º (Concessão de declaração de utilidade pública).......................................................6

Artigo 12.º (Deveres)....................................................................................................................6

Artigo 13.º (Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública).......................................7

Artigo 14.º (Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)................................7 CAPÍTULO III Registo das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública.......................................7

Artigo 15.º (Criação do registo)....................................................................................................7

Artigo 16.º (Equiparação às sociedades comerciais para fins de registo)...................................7

Artigo 17.º (Factos sujeitos a registo)..........................................................................................8

Artigo 18.º (Inscrição e averbamentos).......................................................................................8

Artigo 19.º (Levantamento dos factos sujeitos a registo)............................................................8

Artigo 20.º (Rubricas constantes do extracto das inscrições)......................................................8

Artigo 21.º (Livro de registo)........................................................................................................8

Artigo 22.º (Extracto dos averbamentos).....................................................................................8

Artigo 23.º (Criação de base de dados)........................................................................................9 CAPÍTULO IV Regalias e Isenções Fiscais...............................................................................9

Artigo 24.º (Isenções fiscais)........................................................................................................9

Artigo 25.º (Regalias)....................................................................................................................9

Artigo 26.º (Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários).........................9 CAPÍTULO V Disposições Finais............................................................................................9

Artigo 27.º (Pessoas já reconhecidas de utilidade pública).........................................................9

Artigo 28.º (Aplicação obrigatória)...............................................................................................9

Artigo 29.º (Utilidade pública administrativa)...........................................................................10

Artigo 30.º (Regulamentação)....................................................................................................10

Artigo 31.º (Revogação).............................................................................................................10

Artigo 32.º (Entrada em vigor)...................................................................................................10 Denominação do Diploma Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 1 de 10 base para a atribuição deste estatuto quer às associações ou fundações, pessoas colectivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; Volvidos dez anos após a sua entrada em vigor, e mercê da evolução na sociedade angolana, que algumas das soluções consagradas deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar; Neste sentido, optou-se por proceder a uma clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública, adoptando-se, em simultâneo, medidas de simplificação administrativa, através das quais se desburocratiza e se desmaterializa os procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública; Deste modo, entre outras inovações importa assinalar a disponibilização de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública; Por último, estabelecem-se novos deveres, em nome do princípio da transparência, nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica; Assim, passa a impor-se que as entidades declaradas de utilidade pública ao abrigo do presente Decreto Presidencial, abstenham-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como devem assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter e sempre que tal se aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e preceitos relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

DECRETO PRESIDENCIAL SOBRE O REGIME JURÍDICO GERAL DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico geral de concessão do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º (Definição)

São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer circunscrição administrativa, cooperando com a Administração Central ou com a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta Administração a declaração de utilidade pública.

Artigo 3.º (Condições gerais da declaração de utilidade pública)

  1. Nos termos do presente Decreto Presidencial, as entidades referidas no artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade quando, cumulativamente, se verificam os seguintes requisitos: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 2 de 10
    • i)- Promoção da cidadania e dos direitos humanos;
    • ii)- Educação;
    • iii)- Cultura;
    • iv)- Ciência;
    • v)- Desporto;
    • vi)- Associativismo jovem;
    • vii)- Protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais;
    • viii)- Protecção do consumidor;
    • ix)- Protecção do meio ambiente e do património natural;
    • x)- Combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida;
    • xi)- Erradicação da pobreza;
    • xii)- Promoção da saúde ou do bem-estar físico;
    • xiii)- Protecção da saúde;
    • xiv)- Prevenção e controlo da doença;
    • xv)- Empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico;
    • xvi)- Preservação do património cultural;
    • xvii)- Humanitarismo, mediante acções de socorro de feridos, doentes ou náufragos e extinção de incêndios ou intervenção em casos de calamidade pública.
    • b)- Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
    • c)- Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
    • d)- Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
    • e)- Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
    • f)- Não confinar o seu quadro de associados ou fundadores e beneficiários a estrangeiros;
    • g)- Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
  2. As associações que funcionam primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentam relevantemente actividades de interesse geral e reúnem os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 4.º (Competência para a declaração de utilidade pública)

Compete ao Presidente da República, com faculdade de delegação nos seus Órgãos Auxiliares, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.

Artigo 5.º (Momento da declaração de utilidade pública)

  1. As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 3 de 10
    • a)- Desenvolver actividade de âmbito nacional;
  • b)- Evidenciar, face às razões da sua existência ou os fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

Artigo 6.º (Processo de declaração de utilidade pública)

  1. O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado em impresso próprio.
  2. Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 9.º, são determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior, o seguinte:
    • a)- A identificação da entidade requerente;
    • b)- Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
    • c)- Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
    • d)- Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
  3. Com o pedido de reconhecimento da personalidade jurídica, efectuado nos termos legais, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.
  4. A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º não constitui impedimento para o reconhecimento da fundação.

CAPÍTULO II PROCESSO DE OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 7.º (Fases do processo)

O processo de obtenção do estatuto de utilidade pública assenta em duas fases:

  • a)- A primeira fase destina-se à obtenção do parecer do Governo Provincial da respectiva área da sede;
  • b)- A segunda fase destina-se à obtenção do estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º (Requerimento para emissão de parecer)

  1. A colectividade deve solicitar um parecer ao Governo da Província da área da sede, através de requerimento dirigido ao Governador Provincial, acompanhado de:
    • a)- Relatório;
    • b)- Cópia dos estatutos publicados em Diário da República.
  2. O relatório dirigido ao Governador da Província deve caracterizar a associação em causa através dos seguintes elementos:
    • a)- Denominação;
    • b)- Morada;
    • c)- Número de telefone;
    • d)- Número de fax, caso haja;
    • e)- Correio electrónico;
  • f)- Número de Identificação Fiscal; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 4 de 10
    • i)- Número de praticantes;
    • j)- População-alvo abrangida pelos serviços prestados pela associação.
  1. Deve ser identificada a pessoa que se encontra disponível, caso seja necessário algum esclarecimento sobre todo este processo com:
    • a)- Nome;
    • b)- Número de telefone;
    • c)- Número de fax, caso haja;
    • d)- Número de bilhete de identidade;
    • e)- Correio electrónico.
  2. No relatório devem ainda ser descritos os seguintes elementos:
    • a)- Definir-se as actividades ou modalidades que têm maior importância para a associação ou seja, as principais e aquelas que são secundárias;
    • b)- Documentação comprovativa da real e efectiva cooperação com órgãos da Administração Local ou Central, na prossecução dos objectivos estatutários;
    • c)- Resumo detalhado do seu historial, ao nível:
    • i)- Da demonstração das acções mais significativas desenvolvidas nos últimos anos, em especial em colaboração com organismos centrais ou locais;
    • ii)- Das consequências, quer ao nível desportivo, quer social, da sua acção junto da população;
    • iii)- Da importância no contexto provincial ou nacional.
  3. O requerimento, referido no n.º 1 do presente artigo, deve estar devidamente datado e assinado pelo responsável indicado nos estatutos ou regulamento interno.
  4. O parecer do Governo Provincial é deliberado em sessão daquele órgão e consta da respectiva acta.
  5. Se o parecer for favorável, o processo prossegue para a fase seguinte.
  6. Se o parecer não for favorável, o processo termina, cabendo recurso hierárquico ao Órgão Auxiliar do Presidente da República que exerça, por delegação, competência sobre os Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 9.º (Requerimento para a obtenção do estatuto de utilidade pública)

  1. A entidade requerente deve apresentar no Ministério da Justiça um requerimento dirigido ao órgão descrito no artigo 4.º, efectuado em impresso próprio, com as assinaturas notarialmente reconhecidas na qualidade e com poderes para o acto, acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Fotocópia da escritura da constituição, ou do acto de instituição e reconhecimento respectivo no caso das fundações, e de posteriores alterações estatutárias;
    • b)- Texto dos estatutos devidamente actualizado e de regulamentos internos, se os houver;
    • c)- Indicação do número de associados;
    • d)- Historial pormenorizado das actividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos e indicação de eventuais projectos que se proponha realizar;
  • e)- Relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 5 de 10
    • g)- Relatórios e contas dos últimos dois anos acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e cópias das actas de aprovação em Assembleia Geral ou prova de outra forma de aprovação no caso de fundações;
    • h)- Fotocópia da publicação dos estatutos e suas alterações.
  1. Os planos de actividades e orçamentos só devem ser enviados se expressamente solicitados no âmbito da instrução do processo.
  2. O requerimento descrito no número anterior deve ser acompanhado por um relatório com as seguintes informações:
    • a)- Resumo detalhado da sua história, dos seus feitos, dos contributos, quer sociais quer mesmo desportivos e culturais para a comunidade que influencia, assim como o que pretende desenvolver a médio e longo prazos;
    • b)- Relato, com o máximo rigor e objectividade, da lógica que orienta a pessoa colectiva para o futuro, procurando demonstrar como é útil para o equilíbrio e bem-estar da comunidade que influencia.
  3. Deve-se juntar a todo o processo uma lista das entidades públicas e privadas com quem a pessoa colectiva colabora ou recebe apoio, podendo também juntar pareceres destas, de modo a fortalecer a candidatura.
  4. O objectivo da informação descrita na alínea b) do n.º 3 consiste na demonstração de que a pessoa colectiva possui relevância para a comunidade do seu raio de acção.
  5. Deve ser incluído o parecer favorável que foi solicitado ao Governo Provincial da área da sua sede.

Artigo 10.º (Instrução do processo)

  1. No prazo de 90 dias após a recepção do requerimento, o Ministério da Justiça deve instruir o processo, sob pena de indeferimento tácito.
  2. No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no artigo 9.º, o Ministério da Justiça deve notificar, até 30 dias após a recepção do requerimento, o requerente para, no prazo de 15 dias, completar o processo.
  3. Se o requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este é arquivado.
  4. O Ministério da Justiça pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  5. Depois de concluído o processo deve ser apresentado nos serviços competentes do Secretariado do Conselho de Ministros para agendamento em sessão e emissão do parecer deste órgão.

Artigo 11.º (Concessão de declaração de utilidade pública)

  1. A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
  2. A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º (Deveres)

  1. São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros os que constam dos respectivos estatutos ou da lei, os seguintes: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 6 de 10
    • b)- Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
    • c)- Comunicar ao Secretariado do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação;
    • d)- Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.
  2. Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:
    • a)- Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
  • b)- Assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter ao Secretariado do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.

Artigo 13.º (Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)

  1. A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
    • a)- Com a extinção da pessoa colectiva;
    • b)- Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de verificar algum dos pressupostos desta;
    • c)- Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
  2. A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida de um procedimento instrutório no qual se demonstra, fundamentalmente, a sua ocorrência.
  3. Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
  4. As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b)- do n.º 1 podem recuperar a sua categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.

Artigo 14.º (Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)

  1. Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
  2. A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º determina o indeferimento do pedido.

CAPÍTULO III REGISTO DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 15.º (Criação do registo)

É criado na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 16.º (Equiparação às sociedades comerciais para fins de registo)

As pessoas colectivas de utilidade pública são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as especialidades constantes do presente diploma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 7 de 10

  • a)- Os actos de constituição ou instituições das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
  • b)- A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;
  • c)- O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação ou renúncia;
  • d)- A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública ou declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.

Artigo 18.º (Inscrição e averbamentos)

  1. O registo das pessoas colectivas de utilidade pública compreende apenas a inscrição e os averbamentos dos factos a ele sujeitos.
  2. Nenhum facto referente a pessoas colectivas de utilidade pode ingressar no registo sem que se mostre registada a sua constituição ou instituição.

Artigo 19.º (Levantamento dos factos sujeitos a registo)

  1. O registo da constituição ou instituição das pessoas colectivas de utilidade pública e respectivos estatutos é lavrado por inscrição.
  2. O registo dos demais factos a ele sujeitos é lavrado por meio de averbamento à correspondente inscrição.

Artigo 20.º (Rubricas constantes do extracto das inscrições)

Do extracto das inscrições, lavrado por forma esquemática, devem constar as seguintes rubricas:

  • a)- Número da inscrição;
  • b)- Denominação da pessoa colectiva;
  • c)- Sede;
  • d)- Fins;
  • e)- Património social;
  • f)- Duração, quando determinada;
  • g)- Composição dos órgãos de gestão e representação;
  • h)- Forma de obrigar a pessoa colectiva;
  • i)- Cláusulas especiais;
  • j)- Documentos.

Artigo 21.º (Livro de registo)

  1. Destinado aos serviços de registo das pessoas colectivas de utilidade pública, deve haver, em cada conservatória, um livro de modelo especial superiormente aprovado.
  2. Cada página do livro de registo é reservada à inscrição de uma só pessoa colectiva.

Artigo 22.º (Extracto dos averbamentos)

Do extracto dos averbamentos devem constar a menção do conteúdo do facto registado e a identificação dos documentos que lhe serviram de base. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 8 de 10 presente Decreto Presidencial, mantida pelo Secretariado do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na internet. 2. O Secretariado do Conselho de Ministros deve disponibilizar, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, mediante solicitação dos requerentes.

CAPÍTULO IV REGALIAS E ISENÇÕES FISCAIS

Artigo 24.º (Isenções fiscais)

As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que estão previstas na lei.

Artigo 25.º (Regalias)

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:

  • a)- Isenção de taxas de televisão e de rádio;
  • b)- Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de água e energia eléctrica;
  • c)- Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
  • d)- Publicação gratuita no Diário da República da alterações dos estatutos.

Artigo 26.º (Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários)

  1. Podem ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
  2. A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo Presidente da República, ou por seu Órgão Auxiliar a quem este delegue competência, com faculdade de subdelegação, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.
  3. Compete à Administração, mediante parecer fundamentado do Governo Provincial e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos legais, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)

  1. As pessoas colectivas que à data da publicação do presente diploma, tenham sido reconhecidas de utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente Decreto Presidencial.
  2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
  3. As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se referem os artigos 15.º e 23.º.

Artigo 28.º (Aplicação obrigatória)

O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto às pessoas colectivas que solicitarem a declaração de utilidade pública após a data da sua entrada em vigor, como às pessoas colectivas de utilidade pública actualmente existentes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 9 de 10 administrativa» são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 30.º (Regulamentação)

O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo regras específicas relativas ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.

Artigo 31.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, e demais legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 32.º (Entrada em vigor)

  1. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o presente Decreto Presidencial só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado posterior à sua aprovação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.
  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 10 de 10
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