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Decreto Presidencial n.º 192/11 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 192/11 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 6 de Julho de 2011 (Pág. 3329)

contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Conceito de desminagem)..........................................................................................2

Artigo 3.º (Forma de desminagem)..............................................................................................3

Artigo 4.º (Actividade directa de desminagem)...........................................................................3

Artigo 5.º (Padrão técnico de desminagem)................................................................................3 CAPÍTULO II Recrutamento, Ingresso e Promoção................................................................3

Artigo 6.º (Recrutamento)............................................................................................................3

Artigo 7.º (Ingresso e promoção).................................................................................................3

Artigo 8.º (Formação em desminagem).......................................................................................3 CAPÍTULO III Carreira e Perfil Profissional............................................................................3 SECÇÃO I Carreira de Desminagem.......................................................................................................3

Artigo 9.º (Estrutura do quadro de pessoal da Carreira de Desminagem)..................................3

Artigo 10.º (Composição da Carreira de Chefia de Desminagem)...............................................4

Artigo 11.º (Chefe de Brigada).....................................................................................................4

Artigo 12.º (Chefe de Segurança da Brigada)...............................................................................4

Artigo 13.º (Chefe de Pelotão).....................................................................................................5

Artigo 14.º (Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem)..................................5

Artigo 15.º (Chefe de Esquadra)...................................................................................................5

Artigo 16.º (Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais)...............................................6

Artigo 17.º (Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem) 6

Artigo 18.º (Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem)................6

Artigo 19.º (Chefe da Oficina de Equipamentos Especiais de Desminagem)..............................6

Artigo 20.º (Composição da Carreira do Pessoal Técnico Superior de Desminagem).................7

Artigo 21.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Superior de Desminagem)..........................7

Artigo 22.º (Composição da Carreira Técnica de Desminagem)..................................................7

Artigo 23.º (Recrutamento para as Carreiras Técnicas de Desminagem)....................................8

Artigo 24.º (Composição da Carreira Técnica Média de Desminagem).......................................8

Artigo 25.º (Recrutamento para as Carreiras Técnicas Médias de Desminagem).......................9

Artigo 26.º (Acções de formação técnico-profissional).............................................................10

Artigo 27.º (Pessoal de apoio operativo de desminagem)........................................................10

Artigo 28 º (Composição do pessoal de apoio operativo de desminagem)...............................10

Artigo 29.º (Recrutamento para as carreiras não técnicas do pessoal de apoio operativo).....11 SECÇÃO II Perfil Profissional................................................................................................................11

Artigo 30.º (Carreira de Desminagem).......................................................................................11 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................12

Artigo 31.º (Regime jurídico)......................................................................................................12

Artigo 32.º (Enquadramento do pessoal às novas carreiras).....................................................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 1 de 12 de reconstrução nacional e de recuperação económica do País que se vem firmando a passos largos; Considerando ainda que o pessoal que exerce actividade directa de desminagem vive e convive diariamente com o risco de acidentes com minas e outros engenhos explosivos; Atendendo a necessidade de se dignificar e incentivar o exercício da actividade de desminagem, através da regulamentação da forma de acesso, promoção e remuneração dos respectivos técnicos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE DESMINAGEM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios e normas que regulam o regime de trabalho do pessoal que exerce actividades directas de desminagem.

Artigo 2.º (Conceito de desminagem)

Para efeitos do presente diploma entende-se por desminagem o conjunto de actos que visam a pesquisa, identificação, remoção, demolição ou desactivação de minas, armadilhas, bombas, engenhos explosivos não detonados e garantia de controlo de qualidade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 2 de 12

  • a)- Desminagem manual — quando desenvolvida com o auxílio de meios de pesquisa e detecção de minas ou engenhos explosivos;
  • b)- Desminagem mecânica — quando desenvolvida com o auxílio de equipamentos mecanizados para a destruição de minas e outros engenhos explosivos;
  • c)- Desminagem canina — quando desenvolvida com o auxílio de cães treinados para detecção de engenhos explosivos.

Artigo 4.º (Actividade directa de desminagem)

  • A actividade directa de desminagem é exercida pelo pessoal integrado nas Brigadas de Desminagem e desenvolve-se em termos de reconhecimento e levantamento técnico dos campos minados, pesquisa, sensibilização, remoção, desactivação e estudos de engenhos explosivos.

Artigo 5.º (Padrão técnico de desminagem)

  1. O padrão técnico de desminagem constitui o principal instrumento para execução das actividades de desminagem, sensibilização contra o perigo de minas, pesquisa, marcação, remoção, inovação tecnológica e destruição de minas e engenhos explosivos.
  2. O padrão técnico de desminagem define os procedimentos e aspectos inerentes à actividade directa de desminagem desde a sua planificação, execução e o estudo do comportamento dos engenhos explosivos.

CAPÍTULO II RECRUTAMENTO, INGRESSO E PROMOÇÃO

Artigo 6.º (Recrutamento)

  1. O recrutamento e selecção do Pessoal da Carreira de Desminagem obedecem às normas e procedimentos vigentes na função pública.
  2. O recrutamento e selecção incidem preferencialmente sobre ex-militares ou paramilitares.

Artigo 7.º (Ingresso e promoção)

O ingresso e promoção na Carreira de Desminagem obedecem às normas e procedimentos vigentes na função pública.

Artigo 8.º (Formação em desminagem)

A formação inicial e contínua do Pessoal da Carreira de Desminagem é assegurada em instituições de formação vocacionadas para o efeito.

CAPÍTULO III CARREIRA E PERFIL PROFISSIONAL

SECÇÃO I CARREIRA DE DESMINAGEM

Artigo 9.º (Estrutura do quadro de pessoal da Carreira de Desminagem)

  1. A Carreira de Desminagem integra o pessoal especializado em gestão de desminagem e de apoio operativo, levantamento técnico de campos minados, demolição de minas, armadilhas, explosivos, bombas, engenhos explosivos não detonados, reparação de equipamentos mecanizados no campo minado, capacitação, superação e inovação tecnológica.
  2. O quadro de Pessoal da Carreira de Desminagem tem a seguinte estrutura:
    • a)- Pessoal de Chefia de Desminagem;
  • b)- Pessoal Técnico Superior de Desminagem; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 3 de 12

Artigo 10.º (Composição da Carreira de Chefia de Desminagem)

A Carreira de Chefia de Desminagem integra os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Brigada equiparado à categoria de chefe de departamento provincial;
  • b)- Chefe de Segurança da Brigada equiparado à categoria de chefe de divisão;
  • c)- Chefe de Pelotão equiparado à categoria de chefe de divisão;
  • d)- Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem equiparado à categoria de chefe de divisão;
  • e)- Chefe de Esquadra equiparado à categoria de chefe de secção;
  • f)- Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem equiparado à categoria de chefe de secção;
  • g)- Chefe de Serviço da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem equiparado à categoria de chefe de secção;
  • h)- Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem equiparado à categoria de chefe de secção;
  • i)- Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem equiparado à categoria de chefe de secção;
  • j)- Chefe da Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 11.º (Chefe de Brigada)

  1. O Chefe de Brigada é o órgão que detém o controlo da actividade de desminagem, encarregue pela manutenção e funcionamento da Brigada em toda a sua dimensão e tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer a supervisão geral da actividade de desminagem;
    • b)- Informar ao Director Geral sobre o desenvolvimento da actividade;
    • c)- Assegurar a disponibilidade de meios necessários para que a Brigada prossiga as suas actividades;
    • d)- Outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  2. O Chefe de Brigada é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  3. O Chefe de Brigada é equiparado à categoria de chefe de departamento provincial.

Artigo 12.º (Chefe de Segurança da Brigada)

  1. O Chefe de Segurança da Brigada é o órgão responsável pelo controlo e a implementação de medidas de segurança, bem como da verificação do padrão técnico da qualidade de desminagem.
  2. O Chefe de Segurança da Brigada deve ser nomeado dentre os indivíduos com:
    • a)- Conhecimento em gestão de campos de minas e em segurança do trabalho;
    • b)- Formação especializada em levantamento técnico de campos minados, inactivação e demolição de minas, armadilhas, bombas e engenhos explosivos não detonados;
  • c)- A avaliação positiva durante os anos de serviço como chefe de pelotão; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 4 de 12
  1. O Chefe de Segurança da Brigada é nomeado preferencialmente de entre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem.
  2. O Chefe de Segurança da Brigada é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  3. O Chefe de Segurança da Brigada é equiparado à categoria de chefe de divisão.

Artigo 13.º (Chefe de Pelotão)

  1. O Chefe de Pelotão é o órgão encarregue de gerir, controlar e supervisionar o pelotão e prestar apoio directo às esquadras sob sua responsabilidade.
  2. O Chefe de Pelotão é nomeado dentre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem.
  3. O Chefe de Pelotão é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  4. O Chefe de Pelotão é equiparado à categoria de chefe de divisão.

Artigo 14.º (Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem)

  1. O Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é o órgão que detém o controlo da actividade de reparação de equipamentos especiais de desminagem mecânica e encarregue pela manutenção e funcionamento da Base em toda a sua dimensão e tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer a supervisão da actividade geral da Base;
    • b)- Assegurar a disponibilidade de meios necessários para que a Base desenvolva as suas actividades;
    • c)- Planificar e recomendar a manutenção e reparação das máquinas e equipamentos;
    • d)- Recomendar a aquisição de material e peças de reposição para as máquinas;
    • e)- Elaborar relatórios mensais da actividade da Base;
    • f)- Outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  2. O Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado dentre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem.
  3. O Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  4. O Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 15.º (Chefe de Esquadra)

  1. O Chefe de Esquadra é o órgão encarregue de dirigir o trabalho de desminagem desenvolvido pelos sapadores manual, canino e mecânico.
  2. O Chefe de Esquadra é nomeado dentre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 5 de 12 desde que reunidos todos os outros requisitos.
  3. O Chefe de Esquadra é equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 16.º (Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais)

  1. O Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é o órgão encarregue de auxiliar o chefe da base.
  2. O Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado dentre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem.
  3. O Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  4. O Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem é equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 17.º (Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem)

  1. O Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem é o órgão encarregue de zelar pela correcta manutenção das máquinas, manter os procedimentos e padrões técnicos e prestar apoio directo aos técnicos sob sua responsabilidade.
  2. O Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado dentre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem.
  3. O Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  4. O Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais de Desminagem é equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 18.º (Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem)

  1. O Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem é o órgão encarregue de administrar e aprovisionar os stocks da Base, bem como controlar o seu estado de conservação.
  2. O Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado dentre os trabalhadores das categorias técnicas de desminagem.
  3. O Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis por iguais periodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  4. O Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem é equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 19.º (Chefe da Oficina de Equipamentos Especiais de Desminagem)

  1. O Chefe da Oficina de Equipamentos Especiais de Desminagem é o órgão encarregue de zelar pela correcta manutenção dos meios e equipamentos de desminagem, manter os procedimentos e padrões técnicos de manutenção e conservação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 6 de 12
  2. O Chefe da Oficina de Equipamentos Especiais de Desminagem é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis por iguais períodos e o tempo prestado no cargo não afecta o direito à promoção, desde que reunidos todos os outros requisitos.
  3. O Chefe da Oficina de Equipamentos Especiais de Desminagem é equiparado à categoria de chefe de secção.

Artigo 20.º (Composição da Carreira do Pessoal Técnico Superior de Desminagem)

A Carreira do Pessoal Técnico Superior de Desminagem integra as seguintes categorias:

  • a)- Assessor Principal de Desminagem;
  • b)- Primeiro Assessor de Desminagem;
  • c)- Assessor de Desminagem;
  • d)- Técnico Superior Principal de Desminagem;
  • e)- Técnico Superior de Desminagem de 1.ª classe;
  • f)- Técnico Superior de Desminagem de 2.ª classe.

Artigo 21.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Superior de Desminagem)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica Superior de Desminagem obedece às seguintes regras:

  • a)- Assessor Principal de Desminagem — de entre os assessores com pelo menos 3 anos de serviço, classificados no mínimo de bom;
  • b)- Primeiro Assessor de Desminagem — de entre os assessores com pelo menos 3 anos de serviço na respectiva categoria classificados de muito bom, ou 5 anos classificados, no mínimo de bom;
  • c)- Assessor de Desminagem — de entre os técnicos superiores principais com pelo menos 3 anos nas respectivas categorias classificados no mínimo de bom e mediante aprovação em concurso de promoção que consiste na apreciação e discussão do curriculum profissional do candidato;
  • d)- Técnicos Superiores Principais de Desminagem — de entre os técnicos superiores de 1.ª classe, com 3 anos na categoria, classificados de bom;
  • e)- Técnicos Superiores Principais de 1.ª classe de Desminagem — de entre os técnicos superiores de 2.ª classe, com 3 anos na categoria classificados de bom e com formação técnica em gestão de desminagem;
  • f)- Técnicos Superiores de 2.ª classe de Desminagem — de entre os indivíduos habilitados com o grau de licenciatura.

Artigo 22.º (Composição da Carreira Técnica de Desminagem)

O grupo de Pessoal Técnico de Desminagem integra as seguintes carreiras:

  • a)- Carreira Técnica de Desminagem:
  • i)- Especialista Principal de Desminagem;
  • ii)- Especialista de Desminagem de 1.ª classe;
  • iii)- Especialista de Desminagem de 2.ª classe;
  • iv)- Técnico de Desminagem de 1.ª classe;
  • v)- Técnico de Desminagem de 2.ª classe; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 7 de 12
  • i)- Especialista de Equipamentos Mecânicos Principal;
  • ii)- Especialista de Equipamentos Mecânicos de 1.ª classe;
  • iii)- Especialista de Equipamentos Mecânicos de 2.ª classe;
  • iv)- Técnico de Equipamentos Mecânicos de 1.ª classe;
  • v)- Técnico de Equipamentos Mecânicos de 2.ª classe;
  • vi)- Técnico de Equipamentos Mecânicos de 3.ª classe.

Artigo 23.º (Recrutamento para as Carreiras Técnicas de Desminagem)

  1. O recrutamento para as Carreiras Técnicas de Desminagem obedece às seguintes regras:
    • a)- Especialista Principal de Desminagem — de entre especialistas de desminagem de 1.ª classe, com pelo menos três anos na carreira classificados de muito bom, habilidoso e que tenha realizado no mínimo oito acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • b)- Especialista de Desminagem de 1.ª classe — de entre especialistas de desminagem de 2.ª classe, que tenha realizado no mínimo seis acções de formação técnico-profissional de desminagem e com pelo menos três anos na categoria classificados de bom;
    • c)- Especialista de Desminagem de 2.ª classe — de entre técnicos de 1.ª classe, que tenha realizado no mínimo quatro acções de formação técnico-profissional de desminagem e com pelo menos três anos na categoria classificados de bom;
    • d)- Técnico de Desminagem de 1.ª classe — de entre técnicos de 2.ª classe, com pelo menos três anos na categoria classificados de bom e que tenham realizado no mínimo seis acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • e)- Técnico de Desminagem de 2.ª classe — de entre técnicos de 3.ª classe, com pelo menos três anos na categoria classificados de bom e que tenham realizado no mínimo quatro acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • f)- Técnico de Desminagem de 3.ª classe — de entre os indivíduos habilitados com a formação técnica profissional de desminagem no mínimo de nível II das diferentes especialidades ou com o grau de bacharel ou equivalente.
  2. O recrutamento para a Carreira Técnica de Especialistas de Equipamentos Mecânicos de Desminagem obedece às mesmas regras estabelecidas no ponto anterior deste artigo.
  3. Os funcionários enquadrados nas categorias de Técnicos Especialistas de Desminagem de 2.ª classe e os Técnicos de Desminagem de 1.ª classe, que não possuam os requisitos de ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 1.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
  4. Os funcionários enquadrados nas categorias de Técnicos de Desminagem de 2.ª classe e os Técnicos de Desminagem de 3.ª classe, que não possuam os requisitos de ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 2.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.

Artigo 24.º (Composição da Carreira Técnica Média de Desminagem)

O grupo de pessoal de técnicos médios de desminagem integra as seguintes carreiras:

  • a)- A Carreira Técnica Média de Desminagem que integra as seguintes categorias:
  • i)- Técnico Médio Principal de Desminagem de 1.ª classe; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 8 de 12
  • iv)- Técnico Médio de Desminagem de 1.ª classe;
  • v)- Técnico Médio de Desminagem de 2.ª classe;
  • vi)- Técnico Médio de Desminagem de 3.ª classe.
  • b)- A Carreira Técnica Média de Equipamentos Mecânicos de Desminagem que integra as seguintes categorias:
  • i)- Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de 1.ª classe;
  • ii)- Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de 2.ª classe;
  • iii)- Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de 3.ª classe;
  • iv)- Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 1.ª classe;
  • v)- Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 2.ª classe;
  • vi)- Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 3.ª classe.
  • c)- A Carreira Técnica Média de Processadores de Dados de Desminagem que integra as seguintes categorias:
  • i)- Processador de Dados Principal de 1.ª classe;
  • ii)- Processador de Dados Principal de 2.ª classe;
  • iii)- Processador de Dados Principal de 3.ª classe;
  • iv)- Processador de Dados de 1.ª classe;
  • v)- Processador de Dados de 2.ª classe;
  • vi)- Processador de Dados de 3.ª classe.

Artigo 25.º (Recrutamento para as Carreiras Técnicas Médias de Desminagem)

  1. O recrutamento para a Carreira Técnica Média de Desminagem obedece às seguintes regras:
    • a)- Técnico Médio Principal de Desminagem — de entre os técnicos médios principais de 2.ª classe com pelo menos 3 anos na categoria classificados de muito bom ou 5 anos classificados de bom e que tenham realizado no mínimo seis acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • b)- Técnico Médio Principal de Desminagem de 2.ª classe — de entre os técnicos médios principais de desminagem de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom e que tenham realizado no mínimo quatro acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • c)- Técnico Médio Principal de Desminagem de 3.ª classe — de entre os técnicos médios de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom e que tenham realizado no mínimo duas acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • d)- Técnico Médio de Desminagem de 1.ª classe — de entre os técnicos médios de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom e que tenham realizado no mínimo seis acções de formação técnico-profissional de desminagem;
    • e)- Técnico Médio de Desminagem de 2.ª classe — de entre os técnicos médios de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom e que tenham realizado no mínimo quatro acções de formação técnico-profissional de desminagem;
  • f)- Técnico Médio de Desminagem de 3.ª classe — de entre os indivíduos com curso médio, II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente e indivíduos diplomados com curso de formação técnica de desminagem no mínimo no nível I das diferentes especialidades. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 9 de 12 ponto 1 deste artigo.
  1. Os funcionários que não possuam os requisitos para o ingresso na carreira em termos de habilitações académicas é vedada a promoção para além da categoria de técnico médio principal de desminagem de 3.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.

Artigo 26.º (Acções de formação técnico-profissional)

As acções de formação profissional referidas nas alíneas a)- a f) dos artigos 23.º e 25.º do presente Decreto Presidencial são:

  • a)- Curso Técnico de Sapador nível I, II e III;
  • b)- Curso Técnico de Inactivação de Engenhos Explosivos I, II, III e IV;
  • c)- Curso Técnico de Pesquisa e Mapeamento nível I, II, III e IV;
  • d)- Curso Técnico de Primeiros Socorros;
  • e)- Curso Técnico de Manuseamento de Meios Mecânicos de Desminagem nível I, II, III e IV;
  • f)- Curso Técnico de Educação de Risco de Minas;
  • g)- Curso Técnico de Guia de Canino nível I, II e III;
  • h)- Curso Técnico de Avaliação de Tarefa;
  • i)- Curso Técnico de Gestão e Supervisão;
  • j)- Curso Técnico de Garantia de Controlo de Qualidade;
  • k)- Curso Técnico de Refrescamento.

Artigo 27.º (Pessoal de apoio operativo de desminagem)

  1. O pessoal de apoio operativo de desminagem é formado por um conjunto de efectivos não técnicos que se destinam a prestar apoio imediato às Brigadas em que estão inseridos.
  2. Os efectivos que integram o pessoal de apoio operativo de desminagem estão inseridos nas Brigadas de desminagem e desenvolvem as suas actividades específicas.
  3. Ao pessoal de apoio operativo de desminagem, exige-se ainda o conhecimento e manuseamento de ferramentas básicas do processo de desminagem.

Artigo 28 º (Composição do pessoal de apoio operativo de desminagem)

O pessoal de apoio operativo de desminagem integra as seguintes carreiras:

  • a)- Mecânico de Equipamento de Desminagem:
  • i)- Mecânico de Equipamentos Principal;
  • ii)- Mecânico de Equipamentos de 1.ª classe;
  • iii)- Mecânico de Equipamentos de 2.ª classe.
  • b)- Auxiliar de Mecânico de Desminagem:
  • i)- Auxiliar Mecânico de Desminagem Principal;
  • ii)- Auxiliar Mecânico de Desminagem de 1.ª classe;
  • iii)- Auxiliar Mecânico de Desminagem de 2.ª classe.
  • c)- Auxiliar de Campo de Desminagem:
  • i)- Auxiliar de Campo de Desminagem Principal;
  • ii)- Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.ª classe;
  • iii)- Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 10 de 12
  1. O recrutamento para a Carreira de Mecânicos de Equipamentos de Desminagem obedece às seguintes regras:
    • a)- Mecânico de Equipamentos Principal — de entre os mecânicos de equipamentos de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom;
    • b)- Mecânico de Equipamentos de 1.ª classe — de entre os mecânicos de equipamentos de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom;
    • c)- Mecânico de Equipamentos de 2.ª classe — de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª classe de escolaridade, possuidores de conhecimentos da mecânica de veículos e outros equipamentos e conhecimento geral da actividade de desenvolvimento na estrutura a que se candidata.
  2. O recrutamento para a Carreira de Auxiliar de Mecânico de Desminagem obedece às seguintes regras:
    • a)- Auxiliar Mecânico de Desminagem Principal — de entre os auxiliares mecânicos de desminagem de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom;
    • b)- Auxiliar Mecânico de Desminagem de 1.ª classe — de entre os auxiliares mecânicos de desminagem de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom;
    • c)- Auxiliar Mecânico de Desminagem de 2.ª classe — de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª classe de escolaridade, possuidores de noções elementares de mecânica de equipamentos e conhecimento geral da actividade desenvolvida na estrutura a que se candidata.
  3. O recrutamento para a Carreira de Auxiliar de Campo de Desminagem obedece às seguintes regras:
    • a)- Auxiliar de Campo de Desminagem Principal — de entre os auxiliares de campo de desminagem de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom;
    • b)- Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.ª classe — de entre os auxiliares de campo de desminagem de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria classificados de bom;
  • c)- Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe — de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª classe de escolaridade, possuidores de noções sobre a geografia do seu país e conhecimento da actividade desenvolvida na estrutura a que se candidata.

SECÇÃO II PERFIL PROFISSIONAL

Artigo 30.º (Carreira de Desminagem)

O pessoal que integra a Carreira de Desminagem desenvolve as seguintes acções:

  • a)- Reconhecer as áreas suspeitas de contaminação de minas e engenhos explosivos não detonados;
  • b)- Detectar e sinalizar os terrenos minados e as áreas desminadas;
  • c)- identificar os tipos de minas da zona em desminagem;
  • d)- Realizar estudos que permitam o aperfeiçoamento da actividade de reconhecimento de engenhos explosivos;
  • e)- Efectuar a verificação visual do terreno a ser destinado, marcar o corredor de limpeza e efectuar o teste de detector de metal;
  • f)- Efectuar a identificação correcta dos tipos de engenhos explosivos, devido a grande variedade dos mesmos que podem ser químicos, bacteriológicos, fumígenos incendiários; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 11 de 12
  • h)- Efectuar a inactivação e destruição de minas, armadilhas, bombas, engenhos explosivos e outros artefactos letais mediante o manuseamento correcto e uso dos explosivos, tendo em consideração a preservação do meio ambiente;
  • i)- Informar regularmente os membros das Brigadas, sobre os riscos da actividade de desminagem e reforçar o cumprimento dos padrões técnicos de desminagem;
  • j)- Revisar regularmente o Kit do sapador;
  • k)- Proceder ao corte da vegetação e escavações de terrenos quando necessário;
  • l)- Localizar e pesquisar o fio de tropeço;
  • m)- Recolher os metais existentes no campo minado;
  • n)- Informar ao Chefe de Segurança da Brigada sobre o tipo e o comportamento dos engenhos explosivos;
  • o)- Sensibilizar as comunidades circundantes das zonas minadas sobre os perigos e os cuidados a tomar;
  • p)- Promover por meios eficazes medidas que garantam a educação sobre os riscos de minas;
  • q)- Investigar e elaborar relatórios de acidentes com minas e catalogar as vítimas com minas;
  • r)- Emitir relatórios detalhados sobre a situação geográfica da zona minada e outros elementos que asseguram o melhor tratamento dos engenhos explosivos, tais como características do terreno, dimensão da área perigosa, tipo e quantidade de minas, existência de populações ou infra-estrutura nas proximidades.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º (Regime jurídico)

  1. O pessoal da carreira de desminagem está sujeito ao regime da função pública.
  2. Sempre que necessário podem ser contratados técnicos, sem prejuízo do ingresso e promoção nas categorias estabelecidas no presente diploma.

Artigo 32.º (Enquadramento do pessoal às novas carreiras)

O enquadramento do pessoal em actividade de desminagem às novas carreiras estabelecidas no presente Decreto Presidencial é regulado por diploma próprio. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 6 de Julho de 2011 Página 12 de 12

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