Decreto Presidencial n.º 190/11 de 30 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 190/11 de 30 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 30 de Junho de 2011 (Pág. 3297)
Residencial de Camama e aprova o regime jurídico de urbanização da área identificada para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2
Artigo 3.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 4.º (Atribuições).................................................................................................................2
Artigo 5.º (Articulação institucional)............................................................................................3
Artigo 6.º (Estrutura organizativa)...............................................................................................3 CAPÍTULO II Urbanização do Solo.........................................................................................4
Artigo 7.º (Dever de urbanização)................................................................................................4
Artigo 8.º (Processo de urbanização dos solos)...........................................................................4
Artigo 9.º (Cedências e parâmetros urbanísticos).......................................................................4 CAPÍTULO III Processo de Urbanização.................................................................................4
Artigo 10.º (Urbanização por iniciativa dos promotores imobiliários)........................................5
Artigo 11.º (Consultas).................................................................................................................5
Artigo 12.º (Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização)...............5
Artigo 13.º (Publicidade da deliberação).....................................................................................5
Artigo 14.º (Alvará de loteamento)..............................................................................................5
Artigo 15.º (Vistoria).....................................................................................................................6
Artigo 16.º (Processo de legalização de construções).................................................................6
Artigo 17.º (Garantia de execução das infra-estruturas).............................................................6
Artigo 18.º (Embargo e demolição)..............................................................................................6
Artigo 19.º (Conflitos e omissões)................................................................................................6 Denominação do Diploma Considerando que no quadro do processo de construção da Área Residencial de Camama, situada na Província de Luanda, cujo Plano Director tem como objectivo dotar esta área de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e pedonais adequadas, espaços verdes, áreas de comércio, lazer, equipamentos sociais e habitações condignas: Tendo em conta que este plano urbanístico tem como executores o Estado e o sector público e privado: Havendo necessidade de estabelecer um regime especial de urbanização da área identificada para o desenvolvimento da Área Residencial de Camama, e de se criarem mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos para esta área conforme o Plano Director:
- O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:
- É criado o Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 123 de 30 de Junho de 2011 Página 1 de 7 Presidencial e que dele faz parte integrante.
- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
- O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRECTOR DA ÁREA RESIDENCIAL DE CAMAMA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
l. O presente diploma estabelece a organização do Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama. 2. O presente diploma regula, ainda, o regime de urbanização da área identificada para a implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama, bem como os mecanismos de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução do projecto de urbanização.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e abrangidas pelo Plano Director da Área Residencial de Camama, conforme a delimitação das referidas áreas figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Natureza)
- O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental, coordenação, acompanhamento, controlo e fiscalização do processo de implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama.
- O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama funciona, por delegação do Titular do Poder Executivo, na directa dependência da Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção, competindo, neste âmbito, ao Ministro da Construção e Urbanismo a coordenação executiva e apresentação de relatórios periódicos ao Titular do Poder Executivo e a Comissão Nacional da Habitação.
Artigo 4.º (Atribuições)
Ao Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama incumbe:
- a)- Um mês (30 dias) após a publicação oficial do presente decreto, propor à Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção o estatuto orgânico e os Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 123 de 30 de Junho de 2011 Página 2 de 7
- b)- Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram na área delimitada para a execução do Plano Director da Área Residencial de Camama;
- c)- Certificar que todos os projectos urbanísticos em curso cumpram na íntegra o estabelecido no Plano Director da Área Residencial de Camama, bem como os períodos de execução definidos contratualmente;
- d)- Garantir em conjunto com os respectivos sectores públicos o enquadramento técnico- financeiro para a provisão de infra-estruturas externas que servirão a Área Residencial de Camama, nomeadamente as vias de transporte, fornecimento de água e energia, saneamento, drenagem das águas pluviais e telecomunicações;
- e)- Promover todas as condições administrativas, técnicas e financeiras, que permitam a construção dos equipamentos administrativos e sociais definidos no Plano Director da Área Residencial de Camama;
- f)- Apresentar o estudo de viabilidade económica que assegure a recuperação do capital de investimento público nos termos da legislação em vigor, bem como através do envolvimento do sector privado na operação do programa de desenvolvimento imobiliário;
- g)- Articular, em conjunto com o Governo Provincial de Luanda, os mecanismos para a legalização célere dos terrenos e das propriedades;
- h)- Propor o modelo de gestão administrativa, operação e manutenção da Área Residencial de Camama, bem como os limites e características do respectivo escalão territorial para efeitos de organização político-administrativa;
- i)- Propor a metodologia para a transferência de competências do Gabinete Técnico para o Governo da Província, de forma parcial, à medida que forem sendo concluídos os planos de urbanização;
- j)- Informar mensalmente a Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção, sobre a evolução de todas as actividades, e apresentar trimestralmente o relatório de progresso da evolução da implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama;
- k)- Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
Artigo 5.º (Articulação institucional)
A Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção incumbe:
- a)- Supervisionar as atribuições definidas para o Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama;
- b)- Aprovar o estudo de viabilidade económica que assegure a recuperação do investimento público nos termos da legislação em vigor, bem como através do envolvimento do sector privado nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário;
- c)- Promover programas de sensibilização para informar a população sobre o progresso dos trabalhos e os objectivos do projecto em termos de benefícios e responsabilidades.
Artigo 6.º (Estrutura organizativa)
- O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama é coordenado por um Director nomeado pelo Titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 123 de 30 de Junho de 2011 Página 3 de 7
- O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama deverá ter instalações próprias de trabalho, a localizar na área da implementação do Plano, as quais devem reunir todas as condições administrativas e técnicas para o seu funcionamento.
- O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama compreende as seguintes áreas:
- a)- Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;
- b)- Área de Estudos e Projectos, composta pelo Departamento das Infra-Estruturas e pelo Departamento de Planeamento;
- c)- Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta pelo Departamento de Finanças, Departamento Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo Departamento Logístico.
- Aorganização e funcionamento das Áreas do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama são pautados por regulamentos internos, aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II URBANIZAÇÃO DO SOLO
Artigo 7.º (Dever de urbanização)
- A promoção da urbanização do solo e a legalização dos terrenos e das edificações constitui dever do Gabinete ora criado e a ser feita nos termos da legislação fundiária e sobre os planos territoriais em vigor.
- O dever de urbanização inclui o dever de construir infra-estruturas e edificações, de forma integrada, harmoniosa e funcional, em conformidade com o Plano Director, e nos termos e prazos definidos pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
- O dever de urbanização inclui o dever de comparticipar nas despesas de urbanização, nos termos fixados pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção e da legislaç ão em vigor.
Artigo 8.º (Processo de urbanização dos solos)
O processo de urbanização é organizado nos termos do presente Decreto Presidencial:
- a)- Como operação de loteamento de iniciativa do Estado;
- b)- Como operação de loteamento de iniciativa público-privadas;
- c)- Como operação de loteamento de iniciativa privada.
Artigo 9.º (Cedências e parâmetros urbanísticos)
- As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de urbanização.
- Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta pelo plano urbanístico podem também ser diversos dos definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de urbanização.
CAPÍTULO III PROCESSO DE URBANIZAÇÃO
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 123 de 30 de Junho de 2011 Página 4 de 7 urbanização com base no plano director pré-definido. 2. A solicitação para a participação no processo de urbanização é apresentada ao Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama pela forma prevista neste diploma, e é instruído com os seguintes elementos:
- a)- Carta de apresentação fundamentando a intenção da participação do projecto;
- b)- Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a desenvolver com base na área pretendida e em função do Plano Director da Área Residencial de Camama;
- c)- Planta Síntese da urbanização da área pretendida.
- Após aprovação da solicitação, deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama os seguintes elementos:
- a)- Contrato de empreitada nos termos fixados pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção;
- b)- Projectos de execução com os respectivos cadernos de encargos;
- c)- Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal.
- Podem ser solicitadas informações ou elementos adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.
Artigo 11.º (Consultas)
- Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama promove consulta às entidades que, nos termos da legislação vigente, devam emitir parecer, autorização para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.
- As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não carecem de nova consulta.
Artigo 12.º (Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização)
- Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, é solicitado o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas primárias, para deliberação.
- Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:
- a)- Não se conforma com o Plano Director aprovado;
- b)- Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
- c)- Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.
Artigo 13.º (Publicidade da deliberação)
A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é pública, devendo ser, se for o caso, publicada por edital ou pelos meios de divulgação existentes.
Artigo 14.º (Alvará de loteamento)
Cumpridos os requisitos contratuais da empreitada, e a pedido do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama, o Governo da Província de Luanda emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas na legislação em vigor. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 123 de 30 de Junho de 2011 Página 5 de 7 Camama, aquando da conclusão dos trabalhos previstos contratualmente, deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade dos trabalhos executados com o Plano Director aprovado. 2. Realizada a vistoria, e caso não existam situações de desconformidade constatadas que periguem a integridade funcional do Plano Director, lavra-se o auto assinado pelo Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama e promotores. 3. O proprietário de construção ou obra vistoriada, que não se encontre em conformidade com os critérios técnicos definidos no projecto, é notificado para proceder à devida rectificação.
Artigo 16.º (Processo de legalização de construções)
- O auto de vistoria permitirá o Governo da Província emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário proceda com o registo da propriedade junto aos serviços competentes.
- O processo de legalização de construções fica sujeita à legislação em vigor sobre a matéria.
- O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto no número anterior.
Artigo 17.º (Garantia de execução das infra-estruturas)
Quanto seja da competência do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama, a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.
Artigo 18.º (Embargo e demolição)
- É atribuída competência aos fiscais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na área de urbanização.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra o auto cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, como que se considera efectuada a notificação.
- Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama ordenar a demolição da obra.
- O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 19.º (Conflitos e omissões)
Em tudo o que não for previsto e necessário no presente diploma à execução dos projectos de reconversão urbana aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre a matéria. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Presidencial Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 123 de 30 de Junho de 2011 Página 6 de 7 Página 7 de 7
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