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Decreto Presidencial n.º 19/11 de 17 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/11 de 17 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2011 (Pág. 269)

contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................4

Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................4

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 CAPÍTULO I Disposições e Princípios Gerais..........................................................................4

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................4

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................5

Artigo 4.º (Prazos)........................................................................................................................7

Artigo 5.º (Entidades com direito ao acesso)...............................................................................7

Artigo 6.º (Exercício do direito de acesso dos produtores vinculados).......................................7

Artigo 7.º (Exercício do direito de acesso dos clientes vinculados).............................................8

Artigo 8.º (Exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores para abastecimento privativo e das entidades por eles abastecidas).................................................8

Artigo 9.º (Entidades com obrigação de permitir o acesso)........................................................8

Artigo 10.º (Princípios gerais).......................................................................................................8 CAPÍTULO II Caracterização e Planeamento das Redes........................................................8 SECÇÃO I Caracterização das Redes......................................................................................................8

Artigo 11.º (Caracterização da Rede Nacional de Transporte)....................................................8

Artigo 12.º (Caracterização das interligações).............................................................................9

Artigo 13.º (Caracterização das redes de distribuição em AT e MT)...........................................9 SECÇÃO II Planeamento das Redes.......................................................................................................9

Artigo 14.º (Planeamento da rede nacional de transporte)........................................................9

Artigo 15.º (Planeamento das redes de distribuição em AT e MT)............................................10

Artigo 16.º (Investimentos na Rede Nacional de Transporte)...................................................10 SECÇÃO III Divulgação da Informação.................................................................................................10

Artigo 17.º (Divulgação da informação sobre a Rede Nacional de Transporte)........................10

Artigo 18.º (Divulgação da informação sobre as redes de distribuição em AT e MT)...............11 CAPÍTULO III Condições Gerais do Acesso às Redes............................................................11

Artigo 19.º (Disposição geral).....................................................................................................11

Artigo 20.º (Entidades celebrantes do acordo de acesso às redes)...........................................11

Artigo 21.º (Acordo de acesso às redes)....................................................................................11

Artigo 22.º (Duração do Acordo de Acesso às Redes)...............................................................12

Artigo 23.º (Alteração da informação relativa ao utilizador das redes)....................................12

Artigo 24.º (Suspensão do Acordo de Acesso às Redes)............................................................12

Artigo 25.º (Cessação do Acordo de Acesso às Redes)..............................................................13

Artigo 26.º (Direito à prestação de caução)...............................................................................13

Artigo 27.º (Meios e forma de prestação de caução)................................................................13

Artigo 28.º (Valor da caução).....................................................................................................13 CAPÍTULO IV Condições Técnicas do Acesso às Redes........................................................13 SECÇÃO I Condições Técnicas Gerais..................................................................................................13

Artigo 29.º (Procedimentos)......................................................................................................13

Artigo 30.º (Acesso às interligações)..........................................................................................14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 1 de 32

Artigo 32.º (Capacidade disponível para o acesso)....................................................................15

SECÇÃO III Prestação de Informação..................................................................................................15

Artigo 33.º (Prestação de informação pelos candidatos e utilizadores das redes)...................15

Artigo 34.º (Prestação de informação ao distribuidor vinculado em AT e MT).........................15

Artigo 35.º (Prestação de informação à entidade concessionária da RNT)...............................16

Artigo 36.º (Prestação de informação pelo produtor não vinculado).......................................16

Artigo 37.º (Prestação de informação pelo cliente não vinculado)...........................................16 SECÇÃO IV Restrições, falha de disponibilidade e situações de excepção.........................................16

Artigo 38.º (Restrições de rede).................................................................................................16

Artigo 39.º (Restrições nas interligações)..................................................................................17

Artigo 40.º (Falha de disponibilidade do fornecedor)................................................................17

Artigo 41.º (Situações de excepção)..........................................................................................17 CAPÍTULO V Condições Comerciais do Acesso às Redes.....................................................18 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................18

Artigo 42.º (Retribuição pela utilização das instalações e serviços)..........................................18 SECÇÃO II Ajustamento para Perdas...................................................................................................19

Artigo 43.º (Ajustamento para perdas)......................................................................................19

Artigo 44.º (Ajustamento para perdas para aplicação de tarifas).............................................19 SECÇÃO III Pagamento pela Utilização das Instalações e Serviços.....................................................19

Artigo 45.º (Pagamento pela utilização das instalações e serviços)..........................................19

Artigo 46.º (Uso global do sistema eléctrico).............................................................................19

Artigo 47.º (Encargos com o uso global do sistema)..................................................................20

Artigo 48.º (Pagamento pelo uso global do sistema).................................................................20

Artigo 49.º (Pagamento pelo uso da rede de transporte).........................................................20

Artigo 50.º (Pagamento pelo uso das redes de distribuição)....................................................20

Artigo 51.º (Pagamento pela comercialização de redes)...........................................................21

Artigo 52.º (Pagamento pela utilização das interligações)........................................................21 SECÇÃO IV Grandezas a Medir............................................................................................................21

Artigo 53.º (Energia activa)........................................................................................................21

Artigo 54.º (Potência contratada)..............................................................................................21

Artigo 55.º (Potência em horas de ponta).................................................................................21

Artigo 56.º (Energia reactiva).....................................................................................................22 CAPÍTULO VI Condições Comerciais de Oferta de Energia Eléctrica e Serviços de Sistema. 22 SECÇÃO I Condições Comerciais Gerais de Oferta de Energia Eléctrica e Serviços de Sistema.........22

Artigo 57.º (Princípios gerais).....................................................................................................22

Artigo 58.º (Entidades abrangidas)............................................................................................22

Artigo 59.º (Entidade concessionária da RNT)...........................................................................23

Artigo 60.º (Operador do sistema).............................................................................................23

Artigo 61.º (Agente Comercial do SEP)......................................................................................23

Artigo 62.º (Formas de fornecimento).......................................................................................24

Artigo 63.º (Contratos bilaterais físicos)....................................................................................24

Artigo 64.º (Contratos de curta duração)...................................................................................24 SECÇÃO II Condições Comerciais Específicas de Oferta de Energia Eléctrica.....................................24

Artigo 65.º (Venda por produtores não vinculados)..................................................................24

Artigo 66.º (Declaração mensal de venda de energia eléctrica)................................................24

Artigo 67.º (Declaração diária de venda de energia eléctrica)..................................................25

Artigo 68.º (Compra de energia eléctrica por produtores não vinculados)...............................25

Artigo 69.º (Declaração mensal de compra de energia eléctrica).............................................25 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 2 de 32

Artigo 71.º (Fornecimento de serviços de sistema)...................................................................26

Artigo 72.º (Gestão de oferta de serviços de sistema)..............................................................26

Artigo 73.º (Gestão global dos serviços de sistema)..................................................................26

Artigo 74.º (Fornecimento de serviços de sistema obrigatórios por produtores não vinculados)

....................................................................................................................................................26

Artigo 75.º (Fornecimento de serviços de sistema voluntários por produtores não vinculados)

....................................................................................................................................................27

Artigo 75.º (Fornecimento de serviços de sistema voluntários por produtores não vinculados)

....................................................................................................................................................27

Artigo 76.º (Fornecimento de serviços de sistema por outras entidades)................................27

CAPÍTULO VII Procedimentos do Acesso............................................................................27

Artigo 77.º (Início do procedimento).........................................................................................27

Artigo 78.º (Tramitação processual do pedido de acesso)........................................................27

Artigo 79.º (Análise do pedido de acesso).................................................................................28

Artigo 80.º (Decisão do pedido de acesso)................................................................................28

Artigo 81.º (Fundamentos de recusa)........................................................................................28 CAPÍTULO VIII Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos...................................28 SECÇÃO I Garantias Administrativas...................................................................................................28

Artigo 82.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações).........................................28

Artigo 83.º (Forma e formalidades)...........................................................................................29

Artigo 84.º (Instrução)................................................................................................................29

Artigo 85.º (Decisões do IRSE)....................................................................................................29

Artigo 86.º (Reclamação de decisões e deliberações do IRSE)..................................................29 SECÇÃO II Reclamações Junto das Entidades do SEP..........................................................................29

Artigo 87.º (Apresentação de reclamações)..............................................................................29

Artigo 88.º (Tratamento das reclamações)................................................................................30 SECÇÃO III Resolução de Conflitos......................................................................................................30

Artigo 89.º (Arbitragem voluntária)...........................................................................................30

Artigo 90.º (Mediação e conciliação de conflitos).....................................................................30 CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias...................................................................31

Artigo 91.º (Sanções administrativas)........................................................................................31

Artigo 92.º (Pareceres interpretativos do IRSE).........................................................................31

Artigo 93.º (Normas transitórias)...............................................................................................31

Artigo 94.º (Norma remissiva)....................................................................................................31

Artigo 95.º (Fiscalização e aplicação do Regulamento).............................................................31

Artigo 96.º (Aplicação do regime de tarifas e de preços)..........................................................32 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico - IRSE é a entidade responsável pela regulação do Sector Eléctrico: Tendo em conta que a sua função fundamental é a regulação e estabelecimento das regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações: Considerando que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 3 de 32

Artigo 76.º (Fornecimento de serviços de sistema por outras entidades)................................27

CAPÍTULO VII Procedimentos do Acesso............................................................................27

Artigo 77.º (Início do procedimento).........................................................................................27

Artigo 78.º (Tramitação processual do pedido de acesso)........................................................27

Artigo 79.º (Análise do pedido de acesso).................................................................................28

Artigo 80.º (Decisão do pedido de acesso)................................................................................28

Artigo 81.º (Fundamentos de recusa)........................................................................................28 CAPÍTULO VIII Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos...................................28 SECÇÃO I Garantias Administrativas...................................................................................................28

Artigo 82.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações).........................................28

Artigo 83.º (Forma e formalidades)...........................................................................................29

Artigo 84.º (Instrução)................................................................................................................29

Artigo 85.º (Decisões do IRSE)....................................................................................................29

Artigo 86.º (Reclamação de decisões e deliberações do IRSE)..................................................29 SECÇÃO II Reclamações Junto das Entidades do SEP..........................................................................29

Artigo 87.º (Apresentação de reclamações)..............................................................................29

Artigo 88.º (Tratamento das reclamações)................................................................................30 SECÇÃO III Resolução de Conflitos......................................................................................................30

Artigo 89.º (Arbitragem voluntária)...........................................................................................30

Artigo 90.º (Mediação e conciliação de conflitos).....................................................................30 CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias...................................................................31

Artigo 91.º (Sanções administrativas)........................................................................................31

Artigo 92.º (Pareceres interpretativos do IRSE).........................................................................31

Artigo 93.º (Normas transitórias)...............................................................................................31

Artigo 94.º (Norma remissiva)....................................................................................................31

Artigo 95.º (Fiscalização e aplicação do Regulamento).............................................................31

Artigo 96.º (Aplicação do regime de tarifas e de preços)..........................................................32 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico - IRSE é a entidade responsável pela regulação do Sector Eléctrico: Tendo em conta que a sua função fundamental é a regulação e estabelecimento das regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações: Considerando que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 3 de 32

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Regulamento ao Acesso às Redes e às Interligações

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às redes do Sistema Eléctrico Público-SEP e às interligações.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. As condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às redes e às interligações incluem:
    • a)- As condições em que é facultado ou restringido o acesso;
    • b)-A retribuição a que têm direito as entidades do SEP por proporcionarem acesso às suas redes;
    • c)- As condições a respeitar para assegurar a estabilidade e segurança do sistema eléctrico;
    • d)- As condições de utilização das interligações para realizar importações ou exportações de energia eléctrica.
  2. Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 4 de 32
    • b) As entidades titulares de concessões ou licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT);
    • c)- Os produtores vinculados;
    • d)- Os clientes vinculados;
    • e)- Os produtores e os clientes não vinculados ligados ou que pretendam ligar -se às redes do

SEP;

  • f)- Os autoprodutores e os produtores para abastecimento privativo que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades por eles abastecidas ao abrigo da legislação específica aplicável.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
    • a)- «Acordo de Acesso às Redes», acordo que tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP;
    • b)- «Agente de Oferta», entidade que pode apresentar propostas de compra ou venda de energia eléctrica e serviços de sistema ao Agente Comercial do SEP;
    • c)- «Ajustamento para perdas», mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
    • d)- «Alta Tensão (AT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 35 kVe igual ou inferior a 60 kV;
    • e)- «Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;
    • f)- «Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede eléctrica o qual interliga centros de produção de energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de linhas de transmissão de energia;
    • g)- «Candidato a utilizador das redes», qualquer entidade que tenha apresentado um pedido de acesso às redes;
    • h)- «Capacidade da rede», potência máxima admissível em regime contínuo que pode transitar na rede;
    • i)- «Casos fortuitos ou de força maior», consideram -se casos fortuitos ou de força maior os previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente, os que resultem de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, greves e intervenção de terceiros devidamente comprovada;
    • j)- «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um Acordo de Acesso às Redes, compra energia eléctrica para consumo próprio;
    • k)- «Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo IRSE;
    • l)- «Cliente vinculado», entidade que adquire toda a sua energia ao SEP;
    • m)- «Concessão não vinculada de produção», concessão mediante a qual o seu titular explora a actividade de produção para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais, não assumindo obrigação de serviço público;
    • n)- «Consumidor», entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;
    • o)- «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 5 de 32
    • p)- «Contrato de Garantia de Abastecimento no SEP», contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de energia eléctrica através de contratos bilaterais físicos, ligado fisicamente às redes do SEP, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
    • q)- «Distribuição», veiculação de energia eléctrica através de redes em alta, média ou baixa tensão;
    • r)- «Distribuidor vinculado», entidade titular de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
    • s)- «Entrega de energia eléctrica», alimentação física de energia eléctrica;
    • t)- «Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica na rede, correspondendo a um produtor não vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;
    • u)- «Fornecimento de energia eléctrica», venda de energia eléctrica;
    • v)- «Interligação», ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente, para trocas internacionais de energia eléctrica;
    • w)- «Licença não vinculada de produção», licença mediante a qual o seu titular explora a actividade de produção para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais, não assumindo obrigação de serviço público;
    • x)- «Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kv e igual ou inferior a 35 Kv;
    • y)- «Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 60 kv;
    • z)- «Oferta de energia eléctrica», designação genérica da possibilidade de compra ou venda de energia eléctrica;
    • aa)- «Operador de rede», entidade titular de concessão ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados;
    • bb)- «Pedido de acesso», acto mediante o qual um candidato a utilizador das redes manifesta a intenção de celebrar um Acordo de Acesso às Redes;
    • cc)- «Perdas», diferença entre a energia que entra num sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo;
    • dd)- «Período horário», intervalo de tempo no qual a energia activa é facturada ao mesmo preço;
    • ee)- «Plano de Expansão dos Centros Produtores», plano de construção de novos centros produtores ou de reforço de potência ou reabilitação dos existentes;
    • ff)- «Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a entrega de energia eléctrica à instalação do cliente ou a outra rede;
    • gg)- «Posto ou Período horário», intervalo de tempo durante o qual a energia eléctrica é facturada ao mesmo preço;
    • hh)- «Produtor não vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença não vinculada de produção de energia eléctrica;
  • ii)- «Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 6 de 32 entre regiões ou entre países, para alimentação de redes subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;
    • ll)- «Serviços de sistema», serviços necessários para a operação do sistema eléctrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;
    • mm)- «Sistema Eléctrico Isolado (SEI)», Sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
    • nn)- «Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado assente em contratos livremente estabelecidos entre produtores e clientes;
    • oo)- «Sistema Eléctrico Público (SEP)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional que tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica segundo o princípio da uniformidade tarifária e em regime de serviço de utilidade pública;
    • pp)- «Transporte», recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através da RNT;
    • qq)- «Uso de rede», utilização das redes e instalações do SEP ou dos SEI, nos termos do presente Regulamento;
    • rr)- «Uso Global do Sistema», utilização de um conjunto de serviços que asseguram o suporte do sistema eléctrico, a manutenção de uma oferta de energia eléctrica de forma continuada e o seu fornecimento, com níveis adequados de segurança e estabilidade;
  • ss) «Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 4.º (Prazos)

  1. Salvo estipulação em contrário, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se prazos que não revestem a natureza administrativa os prazos estabelecidos para diligências entre os candidatos ou utilizadores das redes, os agentes de oferta e as entidades que integram o SEP.

Artigo 5.º (Entidades com direito ao acesso)

Têm direito ao acesso às redes do SEP e às interligações:

  • a)- As entidades titulares de concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica nos termos do Regulamento da Produção de Energia Eléctrica;
  • b)- As entidades titulares de concessão ou licença não vinculada de produção de energia eléctrica;
  • c)- Os clientes vinculados reconhecidos como tal nos termos do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica;
  • d)- Os clientes não vinculados reconhecidos como tal nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
  • e)- Os autoprodutores ou produtores para abastecimento privativo que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica mediante acesso às redes do SEP, bem como as entidades por eles abastecidas.

Artigo 6.º (Exercício do direito de acesso dos produtores vinculados)

O acesso dos produtores vinculados às redes e interligações processa-se de acordo com as condições técnicas e comerciais previstas no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 7 de 32 condições técnicas e comerciais previstas no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 8.º (Exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores para abastecimento privativo e das entidades por eles abastecidas)

Para efeitos do exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores para abastecimento privativo e das entidades por eles abastecidas, aplicam-se as disposições previstas para os produtores não vinculados, no caso dos autoprodutores e dos produtores para abastecimento privativo e para os clientes não vinculados, no caso das entidades por eles abastecidas.

Artigo 9.º (Entidades com obrigação de permitir o acesso)

Estão obrigadas a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT.

Artigo 10.º (Princípios gerais)

O acesso às redes e às interligações obedece aos seguintes princípios gerais:

  • a)- Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP e aos SEPI, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento;
  • b)- Igualdade de tratamento e de oportunidades;
  • c)- Reciprocidade na utilização das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SEP se interliga;
  • d)- Pagamento das tarifas aplicáveis.

CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO E PLANEAMENTO DAS REDES

SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO DAS REDES

Artigo 11.º (Caracterização da Rede Nacional de Transporte)

  1. A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes e aos distribuidores vinculados em AT e MT informação sobre as diferentes alternativas de ligação aos nós da rede, a capacidade de transporte disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.
  2. Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve elaborar, anualmente, um documento com a composição e principais características da RNT, no qual sejam identificadas e caracterizadas zonas ou nós de rede e estimativas das capacidades de transporte disponíveis entre elas, sendo esta informação reportada ao final do ano civil anterior.
  3. No documento previsto no número anterior, designado por «Caracterização da Rede Nacional de Transporte para efeitos de Acesso à Rede», devem, nomeadamente, ser identificadas:
    • a)- As principais características da rede, linhas e subestações, e as suas variações, de acordo com a época do ano;
    • b)- Os congestionamentos e restrições da capacidade de transporte;
    • c)- A situação típica de carga nas subestações;
    • d)- As perdas nas redes por período tarifário, de acordo com a época do ano;
    • e)- Os indicadores de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
  4. O documento deve ser enviado ao IRSE até 31 de Março de cada ano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 8 de 32
  5. A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar aos utilizadores das redes ou aos candidatos a utilizadores das redes e aos distribuidores vinculados em AT e MT, informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
  6. Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar, anualmente, os estudos necessários à determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação de energia eléctrica ou entre sistemas com gestão independente.
  7. O IRSE pode, em qualquer altura solicitar à entidade concessionária da RNT a revisão destes estudos.
  8. A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 17.º.

Artigo 13.º (Caracterização das redes de distribuição em AT e MT)

  1. Os distribuidores vinculados em AT e MT devem disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes de informação sobre a localização dos diferentes equipamentos da rede, a capacidade disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.
  2. Para efeitos do número anterior, os distribuidores vinculados em AT e MT devem elaborar, anualmente, um documento com a composição e principais características técnicas das redes de distribuição, no qual sejam identificadas e caracterizadas zonas da rede, de acordo com a sua capacidade de distribuição, sendo esta informação reportada ao final do ano civil anterior.
  3. No documento previsto no número anterior, designado por «Caracterização das Redes de Distribuição para efeitos de Acesso à Rede», devem, nomeadamente, ser identificadas:
    • a)- A localização das subestações AT/MT, com indicação da potência aparente instalada;
    • b)- Os congestionamentos e restrições da capacidade da rede de distribuição em AT;
    • c)- A potência de curto-circuito trifásico simétrico, máxima e mínima, nos barramentos AT e MT das subestações AT/MT;
    • d)- O tipo de ligação do neutro à terra;
    • e)- Os indicadores de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
  4. O documento deve ser enviado ao IRSE até ao final do mês de Julho de cada ano.
  5. A divulgação do documento obedece os termos previstos no artigo 18.º

SECÇÃO II PLANEAMENTO DAS REDES

Artigo 14.º (Planeamento da rede nacional de transporte)

  1. A entidade concessionária da RNT deve elaborar o Plano de Investimentos na RNT e submetê-lo a parecer do IRSE, de acordo com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
  2. O Plano de Investimentos na RNT deve apresentar o conjunto de propostas de evolução da RNT, incluindo as interligações, atendendo às previsões de procura e ao cenário de evolução de centros electroprodutores considerados no plano de expansão do sistema electroprodutor.
  3. O Plano de Investimentos na RNT deve atender ainda aos pedidos de ligação à RNT de produtores não vinculados, autoprodutores e produtores para abastecimento privativo, de clientes em MAT e de distribuidores vinculados em AT e MT.
  4. O Plano de Investimentos na RNT deve apresentar, para cada projecto:
  • a)- A lista das obras a executar; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 9 de 32
  1. O Plano de Investimentos na RNT deve mostrar que o funcionamento previsível da rede, a nível técnico, está de acordo com os parâmetros regulamentares de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço e apresentar a avaliação técnica - económica dos principais investimentos propostos.
  2. O Plano de Investimentos na RNT deve contemplar os 6 anos seguintes ao ano em que é apresentado.
  3. O Plano de Investimentos na RNT deve ser enviado ao IRSE de dois em dois anos, até ao final do mês de Novembro.

Artigo 15.º (Planeamento das redes de distribuição em AT e MT)

  1. Os distribuidores vinculados em AT e MT devem elaborar, anualmente, uma súmula dos planos de expansão das respectivas redes, com indicação calendarizada e orçamentada das principais obras, designadamente, subestações AT/MT e linhas de AT.
  2. As súmulas referidas no número anterior devem contemplar os 3 anos seguintes ao ano em que são apresentadas.
  3. As súmulas referidas nos números anteriores devem apresentar a evolução das principais características das redes de distribuição em AT e MT, designadamente, as mencionadas no n.º 3 do artigo 13.º 4. As súmulas referidas nos números anteriores devem ser enviadas ao IRSE até ao final do mês de Novembro de cada ano.

Artigo 16.º (Investimentos na Rede Nacional de Transporte)

  1. A entidade concessionária da RNT deve enviar ao IRSE, todos os anos, até ao final do mês de Junho, o orçamento de investimentos na RNT a executar no ano civil seguinte, contendo uma identificação dos activos em que irá investir, da calendarização das obras e dos respectivos valores de investimento previstos.
  2. Os investimentos aprovados pelo IRSE, após efectuados e os activos terem entrado em exploração, passam a ser considerados para efeito de cálculo da retribuição da entidade concessionária da RNT.
  3. Em caso de força maior ou por razões de alteração legal ou regulamentar, nomeadamente, de natureza ambiental, os investimentos aprovados pelo IRSE, que tenham sido iniciados pela entidade concessionária da RNT mas que esta não tenha conseguido terminar e passar à exploração, podem ser aceites como activo para efeito de cálculo da retribuição da entidade concessionária da RNT.
  4. Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve formular o pedido, devidamente justificado, ao IRSE.

SECÇÃO III DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Artigo 17.º (Divulgação da informação sobre a Rede Nacional de Transporte)

A entidade concessionária da RNT deve, após aprovação do IRSE, publicar e manter disponível para os interessados os seguintes documentos:

  • a)- A Caracterização da Rede Nacional de Transporte para efeitos de Acesso à Rede, prevista no artigo 11.º; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 10 de 32
  • c)- O Plano de Investimentos na RNT, previsto no artigo 14.º;
  • d)- A especificação da informação de acesso, prevista no artigo 35.º

Artigo 18.º (Divulgação da informação sobre as redes de distribuição em AT e MT)

Os distribuidores vinculados em AT e MT devem publicar e manter disponível para os interessados os seguintes documentos:

  • a)- A Caracterização das Redes de Distribuição para efeitos de Acesso à Rede, prevista no artigo 13.º;
  • b)- As súmulas dos planos de expansão nas respectivasRedes de Distribuição em AT e MT, previstas no n.º 1 do artigo 15.º;
  • c)- A especificação da informação de acesso, prevista no artigo 34.º

CAPÍTULO III CONDIÇÕES GERAIS DO ACESSO ÀS REDES

Artigo 19.º (Disposição geral)

O acesso às redes do SEP e às interligações processa-se através da celebração dos Acordos de Acesso às Redes regulamentados no presente Capítulo.

Artigo 20.º (Entidades celebrantes do acordo de acesso às redes)

  1. Os candidatos a utilizadores das redes do SEP devem celebrar um Acordo de Acesso às Redes com o distribuidor vinculado em AT e MT da respectiva área de concessão, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Os produtores não vinculados, os autoprodutores e os produtores para abastecimento privativo previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, ligados à RNT, devem celebrar um Acordo de Acesso às Redes com a entidade concessionária da RNT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 35.º, relativa à utilização da RNT.

Artigo 21.º (Acordo de acesso às redes)

  1. O Acordo de Acesso às Redes tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP e das interligações.
  2. As condições técnicas e comerciais do Acordo de Acesso devem observar, designadamente, o disposto no Capítulo IV e no Capítulo V do presente Regulamento, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.
  3. As condições técnicas e comerciais do Acordo de Acesso às Redes previsto no número anterior diferem consoante o tipo de utilizador em causa e a rede a que está ligado, nos seguintes termos:
    • a)- Produtores não vinculados ligados à RNT;
    • b)- Clientes não vinculados e entidades abastecidas por produtores não vinculados ligados à

RNT;

  • c)- Produtores não vinculados, autoprodutores e produtores para abastecimento privativo ligados às redes de distribuição em AT ou MT; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 11 de 32 AT ou MT.
  1. O Acordo de Acesso às Redes é formalizado por escrito, sendo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e o distribuidor vinculado em AT e MT, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
  2. As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 devem celebrar o Acordo de Acesso às Redes com a entidade concessionária da RNT.
  3. As propostas de minuta de Acordo de Acesso às Redes para os utilizadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, bem como as suas alterações, são elaboradas pela entidade concessionária da RNT.
  4. As propostas de minuta de Acordo de Acesso às Redes para os utilizadores referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3, bem como as suas alterações, são elaboradas pelos distribuidores vinculados em AT e MT.
  5. As condições gerais que devem integrar o Acordo de Acesso às Redes referido no n.º 4 são aprovadas pelo IRSE, na sequência das propostas apresentadas pelos distribuidores vinculados em AT e MT e pela entidade concessionária da RNT, nos termos do presente artigo.
  6. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT podem apresentar ao IRSE propostas conjuntas de alterações às condições gerais previstas no número anterior, sempre que considerem necessário.
  7. As propostas das minutas referidas no n.º 6 e no n.º 7 devem ser apresentadas ao IRSE no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 22.º (Duração do Acordo de Acesso às Redes)

  1. O Acordo de Acesso às Redes tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia do utilizador das redes.
  2. A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida no respectivo Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 23.º (Alteração da informação relativa ao utilizador das redes)

  1. Qualquer alteração aos elementos constantes do Acordo de Acesso às Redes, relativos à identificação, residência ou sede do utilizador das redes, deve ser comunicada à entidade com a qual celebrou o acordo, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
  2. O utilizador das redes deve apresentar os elementos comprovativos da alteração verificada, sempre que seja solicitado pela entidade com a qual celebrou o acordo.

Artigo 24.º (Suspensão do Acordo de Acesso às Redes)

  1. O Acordo de Acesso às Redes pode ser suspenso por incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente, as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica e do Regulamento da Rede de Transporte.
  2. A suspensão do Acordo de Acesso às Redes determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
  3. Perante a ocorrência de situação que possa constituir causa para a suspensão do Acordo de Acesso às Redes, o utilizador das redes deve ser notificado deste facto pela entidade com a qual celebrou o acordo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 12 de 32 regularização.
  4. Suspenso o Acordo de Acesso às Redes, o utilizador das redes deve ser notificado pela entidade coma qual celebrou o acordo para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram aquela suspensão, sob pena de, findo o referido prazo, o Acordo de Acesso às Redes cessar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 25.º (Cessação do Acordo de Acesso às Redes)

O Acordo de Acesso às Redes pode cessar por:

  • a)- Acordo entre as partes;
  • b)- Caducidade, se o utilizador das redes deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, o estatuto de consumidor não vinculado, a concessão ou licença de produção, ou transmitir a propriedade dessa instalação;
  • c)- Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do Acordo de Acesso às Redes não for regularizada dentro do prazo previsto para o efeito.

Artigo 26.º (Direito à prestação de caução)

  1. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT, enquanto entidades titulares do Acordo de Acesso às Redes, têm direito à prestação de caução por parte dos utilizadores das redes.
  2. A caução visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 27.º (Meios e forma de prestação de caução)

  • Salvo acordo entre as partes, a caução é prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 28.º (Valor da caução)

  1. O valor da caução deve ser calculado tendo em conta os encargos com o uso das redes, o uso global do sistema e a comercialização de redes.
  2. O valor da caução, bem como as situações em que pode ser exigida a sua alteração ou reforço, são estabelecidos no âmbito do Acordo de Acesso às Redes.

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES TÉCNICAS DO ACESSO ÀS REDES

SECÇÃO I CONDIÇÕES TÉCNICAS GERAIS

Artigo 29.º (Procedimentos)

  1. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT têm obrigação de proporcionar o acesso às suas redes desde que possuam capacidade disponível de transporte ou de distribuição na rede, sem afectar os níveis regulamentares da qualidade de serviço e da segurança de abastecimento.
  2. Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por capacidade disponível de transporte ou de distribuição a capacidade que permite o cumprimento do conjunto de condições técnicas constantes do Acordo de Acesso às Redes.
  3. O utilizador das redes deve obedecer às condições técnicas em conformidade com o disposto no presente Regulamento e em outros regulamentos aplicáveis, bem como no Acordo de Acesso às Redes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 13 de 32
  4. O candidato a utilizador das redes ou o utilizador das redes, deve apresentar um pedido de aumento de potência sempre que apresente um pedido de acesso ou de alteração do Acordo de Acesso às Redes, do qual resultem:
    • a)- Alterações às ligações existentes;
    • b)- Reforços de rede por falta de capacidade disponível.
  5. Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que se referem os números anteriores devem ser dirigidos à entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando - se nos termos previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 30.º (Acesso às interligações)

O acesso às interligações deve obedecer, para além das condições técnicas de acesso às redes em geral, às condições técnicas específicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas à utilização das interligações, como sejam a manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade no sistema eléctrico, de acordo com o previsto no Regulamento do Despacho.

Artigo 31.º (Condições técnicas a integrar o Acordo de Acesso às Redes)

  1. O Acordo de Acesso às Redes aplicável aos produtores não vinculados deve integrar, entre outras, as seguintes condições técnicas:
    • a)- A obrigação de fornecer regulação de tensão e frequência;
    • b)- O equipamento a instalar e a manter para permitir a coordenação pelo Gestor do Sistema;
    • c)- Outro tipo de equipamento, incluindo contadores e demais equipamento, necessário ao acerto de contas, a instalar previamente ao acordo;
    • d)- Os ensaios que a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT podem efectuar;
    • e)- Os indicadores de qualidade de serviço a cumprir, previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
    • f)- As normas e regras a cumprir para a manutenção dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;
    • g)- A eventual necessidade de equipamento para avaliar as perturbações introduzidas na rede;
    • h)- As condições técnicas específicas do acesso às interligações relacionadas com a manutenção do adequado nível de segurança e estabilidade do sistema.
  2. O Acordo de Acesso às Redes aplicável aos consumidores não vinculados deve integrar, entre outras, as seguintes condições técnicas:
    • a)- O equipamento, incluindo contadores e demais equipamento, necessário ao acerto de contas, a instalar previamente ao acordo;
    • b)- Os padrões de qualidade técnica a observar, previstos no Regulamento de Qualidade de Serviço;
    • c)- As normas e regras a cumprir para a manutenção dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;
  • d)- A eventual necessidade de equipamento para avaliar as perturbações introduzidas na rede. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 14 de 32
  1. O candidato a utilizador das redes do SEP deve apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em AT e MT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Os produtores candidatos a utilizadores das redes ligados ou que se pretendam ligar, à RNT devem apresentar um pedido de acesso à entidade concessionária da RNT.
  3. O utilizador das redes que pretenda efectuar um aumento de potência ou qualquer outra alteração às suas características técnicas, deve apresentar um pedido de alteração à entidade com a qual celebrou o acordo.
  4. A aceitação do pedido de acesso ou de alteração do Acordo de Acesso às Redes referidos nos números anteriores fica sujeita à satisfação do pedido de ligação ou de aumento de potência previsto no artigo 29.º 5. Na falta de capacidade disponível, entendida nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, a recusa do pedido de acesso deve ser justificada nos termos estabelecidos no artigo 81.º

SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 33.º (Prestação de informação pelos candidatos e utilizadores das redes)

  1. Os candidatos a utilizadores das redes e os utilizadores das redes do SEP devem disponibilizar ao distribuidor vinculado em AT e MT a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para definição das condições técnicas de acesso do candidato ou do utilizador das redes, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica, bem como do disposto no número seguinte.
  2. No caso dos produtores ligados ou que pretendam ligar-se à RNT, a informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada à entidade concessionária da RNT.
  3. A informação prevista nos números anteriores, designada neste Regulamento por Informação de Acesso, deve incluir as características técnicas específicas das instalações de produção ou de consumo, designadamente, as relativas à ligação à rede, à potência de emissão ou ao consumo.

Artigo 34.º (Prestação de informação ao distribuidor vinculado em AT e MT)

  1. O distribuidor vinculado em AT e MT deve especificar a informação que pretende obter dos candidatos a utilizadores das redes e dos utilizadores das redes do SEP, bem como o prazo para entrega dessa informação.
  2. A informação de acesso difere, consoante o destinatário seja:
    • a) Produtor não vinculado, autoprodutor ou produtor para abastecimento privativo previsto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, ligados à rede de distribuição em AT e MT;
    • b)- Cliente não vinculado ou entidade abastecida por produtor para abastecimento privativo.
  3. A informação especificada conjuntamente pelo distribuidor vinculado em AT e MT e pela entidade concessionária da RNT deve ser enviada ao IRSE, dentro do prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  4. O distribuidor vinculado em AT e MT ou a entidade concessionária da RNT podem propor alterações à informação referida no número anterior.
  5. Após aprovação pelo IRSE, a informação passa a fazer parte do Acordo de Acesso às Redes, devendo ser disponibilizada pelo distribuidor vinculado em AT e MT a todos os interessados que a solicitem, nos termos do

Artigo 18.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 15 de 32 entidades referidas no n.º 5 do artigo 21.º, bem como os prazos para a sua entrega.

  1. A especificação da informação elaborada pela entidade concessionária da RNT deve ser enviada ao IRSE, dentro do prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  2. A entidade concessionária da RNT pode propor alterações à especificação da informação referida no número anterior.
  3. Após aprovação pelo IRSE, a informação de acesso passa a fazer parte do Acordo de Acesso às Redes, devendo ser disponibilizada pela entidade concessionária da RNT a todos os interessados que a solicitem, nos termos do artigo 17.º.
  4. A entidade concessionária da RNT deve obter dos distribuidores vinculados em AT e MT cópia dos Acordos de Acesso às Redes celebrados por estas entidades.

Artigo 36.º (Prestação de informação pelo produtor não vinculado)

  1. Um produtor não vinculado deve fornecer à entidade com que celebrou o Acordo de Acesso às Redes toda a informação necessária para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, nomeadamente, a informação de acesso referida no artigo 33.º.
  2. A informação referida no número anterior deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos nelas instalados e para produtores com potência instalada superior a 10MVA, informação acerca de trabalhos de conservação e manutenção a realizar nas suas instalações.

Artigo 37.º (Prestação de informação pelo cliente não vinculado)

  1. Um cliente não vinculado deve fornecer à entidade com que celebrou o Acordo de Acesso às Redes a informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, nomeadamente a informação de acesso referida no artigo 33.º 2. A informação a fornecer ao abrigo do número anterior deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos nelas instaladas.

SECÇÃO IV RESTRIÇÕES, FALHA DE DISPONIBILIDADE E SITUAÇÕES DE EXCEPÇÃO

Artigo 38.º (Restrições de rede)

  1. O fornecedor, definido nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º, impedido de cumprir os contratos comerciais de fornecimento de energia eléctrica em virtude de situação de restrições na Rede Nacional de Transporte ou em qualquer ponto de distribuição das redes de distribuição em AT e MT a que tem acesso, bem como os seus clientes afectados, não devem ficar lesados, tendo, para o efeito, direito ao pagamento de indemnizações para compensação dos prejuízos sofridos, nas condições a estipular no Acordo de Acesso às Redes.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior com origem em causas externas e fora do controlo das partes afectadas.
  3. As indemnizações aos fornecedores devem estar relacionadas com os prejuízos comprovados.
  4. As condições de interrupção, incluindo as indemnizações aos clientes, devem ser compatíveis com as indemnizações atribuídas aos clientes do SEP em situações semelhantes.
  5. Exceptuam-se do disposto nos números 3 e 4 as restrições nas interligações. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 16 de 32 disponível de interligação, para a resolução de restrições, assim como os procedimentos de operação da interligação, de comum acordo com o operador do sistema eléctrico com o qual a RNT está interligada.
  6. O acordo previsto no número anterior deve ser enviado ao IRSE.
  7. Até à aprovação dos mecanismos previstos no n.º 1, o gestor de sistema deve resolver as restrições de exportação por aplicação de um factor de redução às quantidades contratadas para exportação, determinado pelo quociente entre a capacidade disponível da interligação para fins comerciais e o valor total resultante do saldo das exportações e importações contratadas no período em causa, sendo as restrições de importação resolvidas pela entidade responsável da rede vizinha.
  8. A entidade concessionária da RNT deve elaborar uma proposta do mecanismo de acerto de contas a aplicar às transacções nas interligações e enviá-la ao IRSE para aprovação.
  9. Sempre que a entidade concessionária da RNT identifique a necessidade de rever os mecanismos previstos, deve apresentar ao IRSE nova proposta, para aprovação.

Artigo 40.º (Falha de disponibilidade do fornecedor)

  1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falha de disponibilidade do fornecedor, definido nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º, a sua falta de capacidade para satisfazer as necessidades de consumo dos clientes por ele abastecidos, dentro do limite de tolerância estabelecido nos Manuais de Procedimentos correspondentes.
  2. Quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor e este não tenha celebrado um contrato de garantia de abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, o distribuidor vinculado em AT e MT pode suspender o Acordo de Acesso às Redes aos clientes desse fornecedor.
  3. Na situação referida no número anterior, a entidade operadora da rede pode emitir um pré- aviso de corte, solicitando ao fornecedor que reduza o consumo dos seus clientes, de forma a cumprir o limite de tolerância referido no n.º 1.
  4. Caso o fornecedor não efectue a redução solicitada incorrerá numa penalização, de acordo com o estabelecido nos Manuais de Procedimentos correspondentes.
  5. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT devem manter o fornecimento aos clientes quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor e este tenha celebrado um Contrato de Garantia de Abastecimento com um valor contratado suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, nos termos deste contrato.

Artigo 41.º (Situações de excepção)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se situações de excepção:
    • a)- As situações resultantes de casos fortuitos ou de força maior;
    • b)- Situações com origem em causas internas ao sistema eléctrico, tais como:
    • i)- Disparos de produtores que causem perturbações na rede em termos de estabilidade de tensão e frequência;
    • ii)- Grandes variações de carga;
    • iii)- Deterioração da qualidade de serviço;
  • iv)- Razões imputáveis ao utilizador das redes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 17 de 32
  1. Quando ocorra uma das situações de excepção previstas no número anterior, a entidade operadora da rede pode, sempre que o considere necessário, declarar a situação de excepção, suspendendo-se o Acordo de Acesso às Redes, sem que haja lugar a pagamentos indemnizatórios ao utilizador das redes.
  2. Logo que a situação seja ultrapassada e o sistema eléctrico esteja a funcionar de modo estável, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT devem declarar o fim da situação de excepção, cessando a suspensão do Acordo de Acesso às Redes.
  3. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT devem comunicar ao utilizador das redes a suspensão do Acordo de Acesso às Redes e a cessação dessa suspensão decorrentes da situação de excepção.
  4. As declarações de excepção descritas na alínea b) do n.º 1 não devem ultrapassar 300 horas em cada ano civil, nos casos em que as mesmas não resultem de razões imputáveis ao utilizador das redes.
  5. Nas situações de excepção previstas neste artigo, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT devem demonstrar não ter havido negligência das partes e justificar, a posterior, por escrito, a sua actuação, junto das entidades directamente envolvidas na situação de excepção e do IRSE.
  6. Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT devem elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data de ocorrência, um relatório que deve ser enviado ao IRSE.

CAPÍTULO V CONDIÇÕES COMERCIAIS DO ACESSO ÀS REDES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42.º (Retribuição pela utilização das instalações e serviços)

  1. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT têm direito a receber uma retribuição pela utilização das suas instalações e serviços, nos termos fixados no Regulamento Tarifário.
  2. A retribuição prevista no número anterior é proporcionada, de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo, pela aplicação das seguintes tarifas relativas ao nível de tensão a que o cliente está ligado:
    • a)- Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT e AT;
    • b)- Tarifa de Uso da Rede de Distribuição de AT;
    • c)- Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT;
    • d)- Tarifa de Uso Global do Sistema;
    • e)- Tarifa de Comercialização de Redes.
  3. As tarifas referidas no número anterior são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do sector eléctrico.
  4. Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no n.º 2 são propostos pelo IRSE e publicados nos termos do Regulamento Tarifário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 18 de 32
  5. Constitui objectivo do ajustamento para perdas relacionar a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.
  6. Para efeitos de determinação da quantidade de energia eléctrica que deve ser colocada na rede através de contratos bilaterais físicos, os ajustamentos para perdas são aplicados aos valores de energia activa dos consumos previstos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
  7. Para efeitos de determinação de tarifas, os ajustamentos para perdas são aplicados aos preços das tarifas.
  8. Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o IRSE propõe os valores dos factores de ajustamento para perdas a publicar no diploma legal anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.
  9. Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário.
  10. A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT devem apresentar ao IRSE, até 1 de Outubro de cada ano, propostas de valores dos factores de ajustamento para perdas relativos às suas redes, devidamente justificadas.

Artigo 44.º (Ajustamento para perdas para aplicação de tarifas)

Para efeitos de aplicação de tarifas, o ajustamento para perdas está considerado no cálculo dos valores dos preços das tarifas de cada nível de tensão.

SECÇÃO III PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS

Artigo 45.º (Pagamento pela utilização das instalações e serviços)

  1. A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 2 do artigo 42.º é atribuída às entidades que recebem energia eléctrica.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para fornecimentos de energia eléctrica por contrato bilateral físico, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pode ser atribuída ao fornecedor, definido nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º, nas condições a estabelecer no Acordo deAcesso às Redes.
  3. Compete aos distribuidores vinculados em AT e MT cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos termos previstos no Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 46.º (Uso global do sistema eléctrico)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como uso global do sistema eléctrico o conjunto de funções nas quais se incluem os serviços que asseguram:
    • a)- O suporte do sistema eléctrico;
    • b)- A manutenção da oferta de energia eléctrica de forma continuada;
    • c)- O fornecimento de energia eléctrica, com níveis adequados de segurança e estabilidade.
  2. Integram-se no uso global do sistema eléctrico as seguintes funções:
  • a)- O Operador do Sistema, que tem como objectivo executar o programa de exploração, gerir em tempo real, o sistema interligado e os necessários serviços de sistema, e conduzir a rede, tendo em conta as restrições e contingências que possam ocorrer; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 19 de 32 RNT se relaciona;
  • c)- O fornecimento dos serviços de sistema, conforme definido no artigo 71.º 3. Os custos decorrentes das funções mencionadas no número anterior integram, entre outros, a tarifa de uso global do sistema, conforme definido no Regulamento Tarifário.

Artigo 47.º (Encargos com o uso global do sistema)

Os pagamentos pelo uso global do sistema devem ser suportados:

  • a)- Pelos clientes não vinculados;
  • b)- Pelos distribuidores vinculados em AT e MT, com exclusão dos que abastecem sistemas isolados, que os repercutem nos consumidores do SEP.

Artigo 48.º (Pagamento pelo uso global do sistema)

  1. A tarifa de uso global de sistema é uniforme em todo o Sistema Eléctrico Público e é aplicada à energia activa medida nos contadores dos clientes, à qual se aplica o factor de ajustamento para perdas.
  2. Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por nível de tensão para as entregas aos clientes não vinculados em AT e MT e propostos anualmente pelo IRSE para publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º

Artigo 49.º (Pagamento pelo uso da rede de transporte)

  1. As tarifas de uso da rede de transporte são uniformes em todo o Sistema Eléctrico Público, para cada nível de tensão, e incidem sobre as seguintes quantidades definidas nos termos da Secção seguinte:
    • a)- Potência contratada;
    • b)- Potência em horas de ponta;
    • c)- Energia reactiva consumida em horas fora de vazio;
    • d)- Energia reactiva fornecida em horas de vazio.
  2. Aos valores medidos nos contadores dos clientes aplica-se:
    • a)- A tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT, se estiverem ligados à RNT, em MAT;
    • b)- A tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT convertida para o nível de tensão a que se encontrem ligados, se estiverem ligados às redes de distribuição.
  3. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os clientes ligados à rede de distribuição em AT e MT que tenham contratos bilaterais físicos com produtores com potência instalada inferior a 50MVA, ligados ao mesmo barramento, situação na qual não se aplica a tarifa de Uso da Rede de Transporte prevista na alínea b) do número anterior.
  4. Para fornecimentos aos clientes ligados em MAT pode haver lugar à facturação de energia reactiva em condições a definir pelo IRSE.

Artigo 50.º (Pagamento pelo uso das redes de distribuição)

  1. As tarifas de uso das redes de distribuição ligadas à RNT são uniformes em todo o território nacional, para cada nível de tensão e incidem sobre as seguintes quantidades definidas nos termos da Secção seguinte:
    • a)- Potência contratada;
  • b)- Potência em horas de ponta; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 20 de 32
  1. Aos valores medidos nos contadores dos clientes aplica-se:
    • a)- A tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT, se estiverem ligados às redes de distribuição em AT;
    • b)- A soma da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT convertida para MT e a tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT, se estiverem ligados às redes de distribuição em MT.
  2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os clientes ligados à rede de distribuição em MT que tenham contratos bilaterais físicos com produtores com potência instalada inferior a 50 MVA, ligados ao mesmo barramento, situação na qual se aplica apenas a tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT.
  3. Para fornecimentos aos clientes ligados em AT e MT pode haver lugar à facturação de energia reactiva em condições a definir pelo IRSE.

Artigo 51.º (Pagamento pela comercialização de redes)

  1. A tarifa de comercialização de redes é uniforme em todo o Sistema Eléctrico Público, por nível de tensão, correspondendo a um termo tarifário fixo.
  2. Aos clientes não vinculados e às entidades abastecidas por autoprodutores ou produtores para abastecimento privativo aplica-se a tarifa de Comercialização de Redes em MAT, AT e MT.

Artigo 52.º (Pagamento pela utilização das interligações)

O pagamento pela utilização das instalações e serviços em situações de importação ou exportação processa-se de forma análoga ao pagamento dos utilizadores das redes que usam as redes nacionais, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.

SECÇÃO IV GRANDEZAS A MEDIR

Artigo 53.º (Energia activa)

A energia activa, discriminada por período tarifário, é objecto de medição no ponto de entrega aos clientes.

Artigo 54.º (Potência contratada)

  1. A potência contratada é a potência que o distribuidor vinculado coloca, em termos contratuais, à disposição do cliente, não devendo ser superior à potência requisitada.
  2. Salvo acordo escrito entre o distribuidor vinculado e o cliente, a potência contratada por ponto de entrega em MT, AT ou MAT, não pode ter um valor, em KW, inferior a 50% da potência instalada, em KVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.
  3. Salvo o disposto no número anterior, o valor da potência contratada referido no n.º 1 é actualizado para a máxima potência activa média, registada em qualquer intervalo ininterrupto de 15 minutos, durante os 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a factura respeita.
  4. No caso dos clientes do SEP que celebrem um Acordo de Acesso às Redes, a potência contratada a considerar na data de entrada em vigor desse acordo corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na facturação do fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 55.º (Potência em horas de ponta)

  1. A potência em horas de ponta é a potência activa média calculada de acordo com a seguinte expressão: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 21 de 32
    • a)- Pp – potência em horas de ponta;
    • b)- Ep – energia activa fornecida ao consumidor em horas de ponta;
  • c)- Hp – número de horas de ponta.

Artigo 56.º (Energia reactiva)

  1. A energia reactiva consumida pelo cliente designa-se por indutiva e a fornecida à rede designa-se por capacitiva.
  2. A energia reactiva consumida nas horas fora de vazio do período a que a factura respeita, que exceda a percentagem da energia activa consumida no mesmo período, estabelecida no Regulamento de Relações Comerciais, deve ser objecto de facturação nos termos do Acordo de Acesso às Redes.
  3. A energia reactiva fornecida à rede, durante as horas de vazio, pode ser objecto de facturação.
  4. Para qualquer novo cliente, o distribuidor vinculado só pode proceder à facturação de energia reactiva decorrido um ano após o início da entrega.

CAPÍTULO VI CONDIÇÕES COMERCIAIS DE OFERTA DE ENERGIA ELÉCTRICA E SERVIÇOS DE SISTEMA

SECÇÃO I CONDIÇÕES COMERCIAIS GERAIS DE OFERTA DE ENERGIA ELÉCTRICA E SERVIÇOS DE SISTEMA

Artigo 57.º (Princípios gerais)

  1. A oferta de energia eléctrica e de serviços de sistema, através das redes e das interligações, integra, entre outras funções, o estabelecimento de relações comerciais entre o SEP e o SENV, o qual assenta na partilha de benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.
  2. A partilha dos benefícios entre os dois sistemas decorre dos seguintes princípios gerais:
    • a)- Racionalidade de funcionamento económico e técnico;
    • b)- Utilização racional dos recursos;
    • c)- Protecção do ambiente e dos recursos naturais;
    • d) Observância das decisões e restrições decorrentes do Planeamento do SEP e dos contratos com as instalações vinculadas;
    • e)- Salvaguarda do equilíbrio dos interesses de todos os intervenientes.
  3. A oferta de energia eléctrica e de serviços de sistema através das redes e das interligações deve obedecer aos princípios da não discriminação e da transparência, designadamente, no que respeita aos procedimentos inerentes ao exercício das diversas funções que a integram e concretizam.

Artigo 58.º (Entidades abrangidas)

Estão abrangidas pelo relacionamento descrito no presente Capítulo as seguintes entidades:

  • a)- Os produtores não vinculados sujeitos a despacho centralizado;
  • b)- Os clientes não vinculados;
  • c)- A entidade concessionária da RNT. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 22 de 32 da RNT.
  1. A entidade concessionária da RNT, para exercer as suas competências de forma não discriminatória e com transparência de decisões, deve individualizar as seguintes funções ou áreas de actividade:
    • a)- Operador do Sistema;
    • b)- Agente Comercial do SEP;
    • c)- Transporte de energia eléctrica.
  2. A separação das áreas de actividade referidas no número anterior deve ser realizada em termos organizativos e contabilísticos.

Artigo 60.º (Operador do sistema)

  1. O Operador do Sistema é a área de actividade da entidade concessionária da RNT que coordena o funcionamento das instalações ligadas ao SEP, tendo por objecto, o seguinte:
    • a)- Modular a produção dos centros electroprodutores sujeitos a despacho centralizado, de acordo com a programação de exploração diária e a ordem de mérito dos centros electroprodutores elaboradas pelo Agente Comercial do SEP, atendendo aos contratos bilaterais físicos vigentes, a eventuais restrições de natureza técnica intrínseca ao SEP e às de natureza ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde aqueles centros electroprodutores se inserem;
    • b)- Coordenar o funcionamento da RNT, incluindo a gestão das interligações de MAT e dos pontos de entrega de energia aos distribuidores vinculados em AT e MT, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço estabelecidos;
    • c)- Receber informação sobre a quantificação física dos contratos bilaterais existentes.
  2. Compete ao IRSE definir os mecanismos que permitam auditar o desempenho do Operador do Sistema.

Artigo 61.º (Agente Comercial do SEP)

  1. O Agente Comercial do SEP é a área de actividade da entidade concessionária da RNT que assegura o abastecimento e a optimização do SEP nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, tendo por objecto, o seguinte:
    • a)- Gerir os contratos de vinculação dos produtores vinculados e dos distribuidores vinculados em AT e MT, bem como os contratos de garantia de abastecimento;
    • b)- Elaborar a programação da exploração, nas suas diversas componentes, com base nos contratos celebrados pela entidade concessionária da RNT, nas declarações de disponibilidade dos produtores e no consumo previsto para o SEP;
    • c)- Estabelecer a ordem de mérito para o dia seguinte, com base nos programas de exploração e nas actualizações às declarações de disponibilidade dos produtores;
    • d)- Definir o plano anual de manutenção programada e de indisponibilidades dos centros electroprodutores vinculados;
  • e)- Proceder ao acerto de contas que inclui a liquidação de todas as transacções entre as diferentes entidades com as quais a entidade concessionária da RNT se relaciona e assegurar a recolha e processamento dos dados necessários. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 23 de 32 número anterior.
  1. Compete ao IRSE definir os mecanismos que permitam auditar o desempenho do Agente Comercial do SEP.

Artigo 62.º (Formas de fornecimento)

As formas previstas para o fornecimento de energia eléctrica e serviços de sistema pelos utilizadores das redes são as seguintes:

  • a)- Contratos bilaterais físicos;
  • b)- Contratos de curta duração.

Artigo 63.º (Contratos bilaterais físicos)

Contratos bilaterais físicos são contratos livremente estabelecidos entre duas partes, pelos quais uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.

Artigo 64.º (Contratos de curta duração)

  1. Os contratos de curta duração são contratos bilaterais físicos para aquisição de energia eléctrica ou serviços de sistema estabelecidos livremente entre as partes, com duração limitada.
  2. A duração dos contratos prevista neste artigo é limitada a um ano civil.

SECÇÃO II CONDIÇÕES COMERCIAIS ESPECÍFICAS DE OFERTA DE ENERGIA ELÉCTRICA

Artigo 65.º (Venda por produtores não vinculados)

  1. Os produtores não vinculados com mais de 5 MVA, ligados às redes do SEP, ficam obrigados a realizar uma declaração mensal de venda de energia ao Agente Comercial do SEP, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que pretendam produzir para além do acordado através de contratos bilaterais físicos.
  2. Os produtores não vinculados referidos no número anterior, podem, ainda, oferecer condições de venda de energia eléctrica mais económicas do que as estabelecidas na declaração mensal de venda de energia, para qualquer período horário, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Despacho, designadamente, através da realização de uma declaração diária de venda de energia ao Agente Comercial do SEP, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 66.º (Declaração mensal de venda de energia eléctrica)

  1. A declaração mensal de venda de energia pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.
  2. A quantidade de energia eléctrica que se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:
    • a)- Sazonalidade;
    • b)- Períodos horários;
    • c)- Mínimos técnicos;
    • d)- Patamares de potência;
    • e)- Número mínimo de períodos e horários contratáveis;
  • f)- Tabela de preços. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 24 de 32 vinculados ao Agente Comercial do SEP.
  1. A quantidade de energia eléctrica que se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:
    • a)- Períodos horários;
    • b)- Mínimos técnicos;
    • c)- Patamares de potência;
  • d)- Número mínimo de períodos horários contratáveis.

Artigo 68.º (Compra de energia eléctrica por produtores não vinculados)

  1. Os produtores não vinculados, sujeitos a despacho centralizado, podem apresentar uma declaração ao Agente Comercial do SEP, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem comprar energia eléctrica para substituição da acordada através de contratos bilaterais físicos.
  2. Para efeitos do número anterior, podem fazer uso, tanto da declaração mensal como da declaração diária de compra de energia eléctrica, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 69.º (Declaração mensal de compra de energia eléctrica)

  1. A declaração mensal de compra de energia eléctrica pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.
  2. A quantidade de energia eléctrica que se propõem comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:
    • a)- Sazonalidade;
    • b)- Períodos horários;
    • c)- Patamares de potência;
    • d)- Número mínimo de períodos horários contratáveis;
    • e)- Tabela de preços.
  3. Os produtores não vinculados podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação de preço.

Artigo 70.º (Declaração diária de compra de energia eléctrica)

  1. A declaração diária de compra de energia eléctrica pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.
  2. A quantidade de energia eléctrica que se propõem comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:
    • a)- Períodos horários;
    • b)- Patamares de potência;
    • c)- Número mínimo de períodos horários contratáveis.
  3. Os produtores não vinculados podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação de preço. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 25 de 32
  4. Os produtores de energia eléctrica, ligados à Rede Nacional de Transporte ou às redes de distribuição em AT e MT, devem fornecer, para além da energia activa, um conjunto de serviços, de acordo com as suas características técnicas, designados por serviços de sistema.
  5. Os serviços de sistema fornecidos pelos produtores incluem serviços que devem ser fornecidos de forma obrigatória e serviços cuja disponibilização é voluntária.
  6. Os serviços de sistema cuja disponibilização é voluntária são objecto de acordo específico entre a entidade concessionária da RNT e o produtor não vinculado.
  7. As entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, bem como os clientes vinculados e não vinculados, podem também contribuir para o fornecimento de serviços de sistema.

Artigo 72.º (Gestão de oferta de serviços de sistema)

  1. Os produtores não vinculados, possuidores de meios de produção de energia eléctrica, podem incluir nas declarações mensais ou diárias de venda de energia eléctrica as quantidades e preços de serviços de sistema voluntários que se propõem vender.
  2. Os produtores não vinculados podem incluir nas declarações mensais ou diárias de compra de energia eléctrica as quantidades e preços de serviços de sistema voluntários que se propõem comprar.
  3. O Agente Comercial do SEP envia ao Operador do Sistema as ofertas de quantidades e preços de serviços de sistema, o qual se encarrega da sua gestão, nos termos do Regulamento do Despacho.

Artigo 73.º (Gestão global dos serviços de sistema)

A gestão global dos serviços de sistema é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT, à qual é atribuída a exploração da RNT no quadro da gestão técnica global do SEP.

Artigo 74.º (Fornecimento de serviços de sistema obrigatórios por produtores não vinculados)

  1. Para os produtores não vinculados, com potência instalada superior a 10MVA, os serviços de sistema obrigatórios são os seguintes:
    • a)- Regulação de Tensão;
    • b)- Regulação de Frequência.
  2. Os serviços de sistema referidos no número anterior não estão sujeitos a retribuição, tendo os produtores não vinculados a obrigação de os manter disponíveis para o sistema.
  3. Os serviços de sistema obrigatórios são, do ponto de vista técnico, objecto do Acordo de Acesso às Redes.
  4. Os serviços de sistema obrigatórios são operados de acordo com o estabelecido no Regulamento do Despacho.
  5. Quando o produtor não vinculado não tiver os serviços obrigatórios disponíveis, incorre em falha de disponibilidade, cuja definição e regime de penalização são estabelecidos no Acordo de Acesso às Redes.
  6. As penalizações a aplicar aos produtores não vinculados não devem estabelecer discriminação relativamente às aplicáveis aos produtores vinculados, em condições idênticas de falha de disponibilidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 26 de 32
  7. Os produtores não vinculados podem instalar equipamento especial para fornecer outros serviços, nomeadamente, teleregulação, telearranque, compensação síncrona, reserva quente e arranque autónomo.
  8. O fornecimento dos serviços de sistema referidos no número anterior é voluntário, devendo ser acordado entre a entidade concessionária da RNT e o produtor não vinculado.
  9. A entidade concessionária da RNT elabora os estudos e planos sobre as necessidades de serviços de sistema.
  10. A forma como o Operador do Sistema coordena o fornecimento destes serviços, tendo em conta as restrições de ordem técnica inerentes à operação do sistema, é estabelecida no Regulamento do Despacho.

Artigo 76.º (Fornecimento de serviços de sistema por outras entidades)

  1. Os distribuidores vinculados em AT e MT, ou as associações de consumidores, podem propor medidas que contribuam para o fornecimento de serviços de sistema, bem como as condições comerciais de fornecimento destes serviços, que considerem adequadas.
  2. As propostas referidas no número anterior devem ser entregues à entidade concessionária da RNT, a qual, após emissão de parecer, as envia ao IRSE para aprovação.

CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS DO ACESSO

Artigo 77.º (Início do procedimento)

  1. Para dar início a um processo de acesso às redes, os candidatos a utilizadores das redes devem submeter um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em AT e MT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Os produtores candidatos a utilizadores das redes ligados, ou que pretendam ligar-se, à RNT devem submeter um pedido de acesso à entidade concessionária da RNT.
  3. Quando ainda não possua ligação às redes, o candidato a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de acesso, formular um pedido de ligação às redes.
  4. Quando se tenham alterado os pressupostos de uma ligação anterior, designadamente, quanto às condições de potência, o candidato a utilizador das redes deve, em simultâneo como pedido de acesso, formular um pedido de aumento de potência.
  5. Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que se referem os números anteriores devem ser dirigidos à entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando- se nos termos previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 78.º (Tramitação processual do pedido de acesso)

  1. Recebido o pedido de acesso, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado deve conduzir os estudos necessários à determinação da possibilidade de facultar acesso, no prazo de 15 dias.
  2. Os pedidos são analisados por ordem de entrada, sendo exclusivamente este o critério de atribuir prioridade ao pedido.
  3. O pedido de acesso considera-se devidamente formulado e completo quando o candidato enviar também a informação de acesso.
  4. Os pedidos suspensos por necessidades de reforço das redes não podem ser prejudicados pela aceitação de outros pedidos que não careçam de reforço das redes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 27 de 32

Capítulo IV.

  1. Havendo um pedido de ligação à rede o candidato deve comunicar à entidade concessionária da RNT ou ao distribuidor vinculado em AT e MT a aceitação das condições de ligação.
  2. No caso do número anterior, a decisão sobre o pedido de acesso às redes fica suspensa até à comunicação, pelo candidato, da aceitação das condições de ligação.

Artigo 80.º (Decisão do pedido de acesso)

  1. Concluída a instrução do pedido, caso os estudos efectuados indiquem a possibilidade de proporcionar o acesso às redes e tenham sido aceites as condições de ligação, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em AT e MT deve comunicar ao candidato a utilizador das redes a aceitação do pedido, no prazo de 15 dias, enviando-lhe o Acordo de Acesso às Redes que se ajustar à natureza do seu pedido.
  2. Assinado o Acordo de Acesso às Redes, o utilizador das redes tem o direito de aceder às redes de forma regular e continuada, enquanto durar a sua vigência.
  3. O distribuidor vinculado em AT e MT deve enviar à entidade concessionária da RNT cópia dos Acordos de Acesso às Redes do SEP que celebre.

Artigo 81.º (Fundamentos de recusa)

  1. Constituem fundamentos de recusa de um pedido de acesso, os seguintes:
  • a)- O incumprimento pelo candidato a utilizador das redes das condições estabelecidas no presente. Regulamento;
    • b)- O incumprimento pelo candidato a utilizador das redes de fornecimento da informação de acesso exigida;
    • c)- A falta de licença de produção, ou de estatuto de consumidor não vinculado, caso se trate respectivamente de um produtor ou de um consumidor;
    • d)- A não existência de capacidade disponível de momento para proporcionar o acesso.
  1. No caso de recusa do pedido, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em AT e MT deve justificar, por escrito, essa recusa, indicando qual o seu fundamento, bem como as acções a desenvolver para que o pedido seja deferido.
  2. O candidato, após ter desenvolvido as acções referidas no número anterior, pode formular novo pedido.
  3. A entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em AT e MT deve verificar o cumprimento das exigências feitas e aceitar o pedido formulado nos termos do número anterior, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VIII GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

SECÇÃO I GARANTIAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 82.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações)

  1. As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE petições, queixas, ou reclamações contra acções ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam constituir incumprimento das regras impostas pelo presente regulamento e não revistam natureza contratual. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 28 de 32
    • a)- As que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente regulamento;
  • b)As que estão relacionadas com os cumprimentos dos deveres decorrentes do exercício do direito de acesso às redes e às interligações.

Artigo 83.º (Forma e formalidades)

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE, ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 82.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas preencher os seguintes requisitos:

  • a)- Identificação do interessado;
  • b)- Identificação da entidade regulada;
  • c)- Fundamentos de facto e de direito que as justificam;
  • d)- Meios de prova.

Artigo 84.º (Instrução)

  1. A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas de procedimento e da actividade administrativa.
  2. Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 85.º (Decisões do IRSE)

  1. As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas, produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
  2. As decisões do IRSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da indemnização pelos danos causados.

Artigo 86.º (Reclamação de decisões e deliberações do IRSE)

  1. Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados podem apresentar reclamação de decisões e deliberações tomadas por orgãos do IRSE.
  2. As reclamações das decisões e deliberações tomadas por órgãos do IRSE são apresentadas nos termos previstos nas normas de procedimento e da actividade administrativa.
  3. As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE, devidamente fundamentadas e sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

SECÇÃO II RECLAMAÇÕES JUNTO DAS ENTIDADES DO SEP

Artigo 87.º (Apresentação de reclamações)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais, os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 29 de 32
  2. As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior são as definidas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 88.º (Tratamento das reclamações)

  1. As entidades do SEP devem responder às reclamações que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
  2. Sempre que o tratamento de uma reclamação implique a realização de diligências, designadamente, visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos resultados obtidos com as referidas diligências.
  3. O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada for identificada na sua instalação de utilização, bem como sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.
  4. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
  5. A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à questão de que a parte interessada disponha.
  6. No âmbito da actuação prevista no presente artigo o IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da Secção III.

SECÇÃO III RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 89.º (Arbitragem voluntária)

  1. Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.
  3. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, o IRSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.
  4. Enquanto os centros de arbitragem referidos no número anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária far-se-á nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

Artigo 90.º (Mediação e conciliação de conflitos)

  1. A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pelo IRSE. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 30 de 32 posições das partes em relação ao conflito.
  2. No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação, por ambas as partes em conflito, das informações necessárias e solicitadas, determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.
  4. As demais regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.
  5. A intervenção do IRSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 91.º (Sanções administrativas)

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente Regulamento é cominada nos termos do respectivo regime sancionatório.

Artigo 92.º (Pareceres interpretativos do IRSE)

  1. As entidades do SEP podem solicitar ao IRSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.
  2. Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.
  3. As entidades que solicitarem os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas tal circunstância será levada em consideração no julgamento das decisões previstas na Secção I do Capítulo VIII, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.
  4. O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas pelo âmbito deste Regulamento, designadamente, aos consumidores.

Artigo 93.º (Normas transitórias)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições dos acordos previstos no presente Regulamento, vigentes à data da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor até ao termo dos prazos neles previstos.
  2. As condições gerais e específicas previstas no presente Regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos pelos factos regulamentados pelo presente diploma.

Artigo 94.º (Norma remissiva)

Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições das normas do procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 95.º (Fiscalização e aplicação do Regulamento)

  1. A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência do IRSE. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 31 de 32

Artigo 96.º (Aplicação do regime de tarifas e de preços)

As disposições que envolvam a aplicação do regime de tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com aquele regime. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 17 de Janeiro de 2011 Página 32 de 32

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