Decreto Presidencial n.º 185/11 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 185/11 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3292)
guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 87/10, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Actualização de pensões)...........................................................................................1
Artigo 2.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 3.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Actualização de pensões)
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os seguintes valores:
Artigo 2.º (Forma de pagamento)
- O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
- Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 87/10, de 7 de Dezembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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