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Decreto Presidencial n.º 185/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 185/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3292)

guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 87/10, de 7 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º (Actualização de pensões)...........................................................................................1

Artigo 2.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 3.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Actualização de pensões)

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os seguintes valores:

Artigo 2.º (Forma de pagamento)

  1. O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
  2. Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 87/10, de 7 de Dezembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2 resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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