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Decreto Presidencial n.º 184/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3291)

— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Pensão de reforma por velhice).................................................................................1

Artigo 3.º (Pensão de sobrevivência)...........................................................................................1

Artigo 4.º (Prestações de carácter assistencial)...........................................................................1

Artigo 5.º (Limite das prestações)................................................................................................2

Artigo 6.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações tendo em conta as variações salariais: Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma tem como objecto o reajustamento das prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 2.º (Pensão de reforma por velhice)

  1. A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 14.747,04, não devendo ser processadas pensões de velhice inferiores a este montante. 2. As pensões de velhice superiores a Kz: 14.747,04 até 30.000,00 são reajustadas em 25%.
  2. As pensões de velhice superiores a Kz: 30.000,00 até 60.000,00 são reajustadas em 20%.
  3. As pensões de velhice superiores a Kz: 60.000,00 são reajustadas em 5,0%.

Artigo 3.º (Pensão de sobrevivência)

  1. A pensão mínima de sobrevivência é fixada em Kz: 10.776,65, não devendo ser processadas pensões de sobrevivência inferiores a este montante.
  2. As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 10.776,65 até Kz: 14.747,04 são reajustadas em 40%.
  3. As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 14.747,04 até Kz: 30.000,00 são reajustadas em 25%.
  4. As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 30.000,00 até Kz: 60.000,00 são reajustadas em 20%.
  5. As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 60.000,00 são reajustadas em 5,0%.

Artigo 4.º (Prestações de carácter assistencial)

  1. As pensões mínimas de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em Kz: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2
  2. O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são reajustadas em 40%.

Artigo 5.º (Limite das prestações)

  1. A aplicação do disposto no presente diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
  2. O valor das pensões concedidas nos termos do artigo anterior são ajustadas em 5,0%.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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