Decreto Presidencial n.º 183/11 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/11 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3291)
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 65/10, de 14 de Maio. Índice
Artigo 1.º (Vencimento-base).......................................................................................................1
Artigo 2.º (Opção de vencimento)...............................................................................................1
Artigo 3.º (Subsídio de representação)........................................................................................1
Artigo 4.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 5.º (Norma revogatória)....................................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento-base)
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
- a)- PresidenteKz:
363.288,71;
- b)- Vice-PresidenteKz: 339.069,47;
- c)- Membro efectivo com dedicação exclusivaKz: 292.589,22.
Artigo 2.º (Opção de vencimento)
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.
Artigo 3.º (Subsídio de representação)
- O subsídio de representação previsto na alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas seguintes proporções: — Presidente45%; — Vice – presidente35%; — Membro efectivo20%.
- O subsídio de representação aplica-se apenas aos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de exclusividade.
Artigo 4.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2 nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 65/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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