Decreto Presidencial n.º 182/11 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/11 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3290)
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 64/10, de 14 de Maio. Índice
Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos)...................1
Artigo 2.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional).....................1
Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................1
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Tornando-se necessário reajustar os valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos)
O salário mínimo nacional garantido por agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes montantes:
- a)- agrupamentos do comércio e da indústria extractiva Kz: 16 164,98;
- b)- agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora Kz: 13 470,81;
- c)- agrupamento da agriculturaKz: 10 776.65.
Artigo 2.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 1.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 64/10, de 14 de Maio.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho e 2011 Página 1 de 2 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho e 2011 Página 2 de 2
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