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Decreto Presidencial n.º 182/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3290)

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 64/10, de 14 de Maio. Índice

Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos)...................1

Artigo 2.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional).....................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................1

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Tornando-se necessário reajustar os valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos)

O salário mínimo nacional garantido por agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes montantes:

  • a)- agrupamentos do comércio e da indústria extractiva Kz: 16 164,98;
  • b)- agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora Kz: 13 470,81;
  • c)- agrupamento da agriculturaKz: 10 776.65.

Artigo 2.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 1.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 64/10, de 14 de Maio.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho e 2011 Página 1 de 2 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho e 2011 Página 2 de 2

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