Decreto Presidencial n.º 18/11 de 12 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/11 de 12 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2011 (Pág. 173)
que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960, que aprovou o estatuto orgânico das Alfândegas, na parte respeitante ao estatuto do pessoal aduaneiro: a Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960, que aprovou os programas dos concursos de admissão e promoção do pessoal dos diversos quadros dos serviços das Alfândegas: o Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios e a estruturação das carreiras aduaneiras: o Decreto Executivo n.º 47/05, de 18 de Abril, que aprovou o Código de Conduta dos Funcionários Aduaneiros.
Conteúdo Funcional das Carreiras Aduaneiras......................................................................................................................................30 DIVISÃO I Carreira Técnica Superior...............................................................................................30
Artigo 100.º (Composição).........................................................................................................30
Artigo 101. º (Recrutamento para a carreira técnica superior)..................................................30
Artigo 102.º (Conteúdo funcional do pessoal técnico superior)................................................31 DIVISÃO II Carreira Técnica Aduaneira...........................................................................................33
Artigo 103.º (Composição).........................................................................................................33
Artigo 104.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Aduaneira)..............................................33
Artigo 105.º (Conteúdo Funcional do Pessoal Técnico).............................................................33 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 3 de 67
Artigo 107.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Média)....................................................34
Artigo 108.º (Conteúdo funcional do Pessoal Técnico Médio)..................................................34 DIVISÃO IV Carreira Administrativa................................................................................................35
Artigo 109.º (Composição).........................................................................................................35
Artigo 110.º (Recrutamento para a Carreira Administrativa)....................................................36
Artigo 111.º (Conteúdo funcional da Carreira Administrativa).................................................36
Artigo 112.º (Impedimento no acesso)......................................................................................36 SECÇÃO II Regras de Transição Para a Carreira Aduaneira.................................................................36
Artigo 113.º (Disposição geral)...................................................................................................36
Artigo 114.º (Carreira Técnica Superior Aduaneira)..................................................................36
Artigo 115.º (Carreira Técnica)...................................................................................................37
Artigo 116.º (Carreira Técnica Média)........................................................................................37
Artigo 117.º (Carreira Administrativa).......................................................................................38
Artigo 118.º (Âmbito da transição)............................................................................................38
Artigo 119.º (Salvaguarda de situações especiais).....................................................................38 SECÇÃO III Quadro Descritivo das Carreiras Aduaneiras e Respectivas Equivalências ao Regime Geral da Função Pública......................................................................................................................39
Artigo 120.º (Equivalências).......................................................................................................39
Artigo 121.º (Extinção)...............................................................................................................39 CAPÍTULO IX Estatuto Remuneratório................................................................................39
Artigo 122.º (Objecto)................................................................................................................39
Artigo 123.º (Regras gerais).......................................................................................................39
Artigo 124.º (Índice salarial).......................................................................................................39
Artigo 125.º (Integração nas escalas salariais dos cargos de direcção e chefia).......................39
Artigo 126.º (Salário-base).........................................................................................................39
Artigo 127.º (Actualizações salariais).........................................................................................39
Artigo 128.º (Abono de natal)....................................................................................................39
Artigo 129.º (Remuneração salarial acessória)..........................................................................40
Artigo 130.º (Ausência por doença ou acidente comum)..........................................................40
Artigo 131.º (Sanção disciplinar e faltas injustificadas).............................................................40 CAPÍTULO X Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários do SNA...................40 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................40
Artigo 132.º (Objecto)................................................................................................................40
Artigo 133.º (Âmbito de aplicação)............................................................................................40
Artigo 134.º (Definições)............................................................................................................41
Artigo 135.º (Princípios).............................................................................................................42
Artigo 136.º (Objectivo da avaliação)........................................................................................42
Artigo 137.º (Carácter da avaliação)..........................................................................................43
Artigo 138.º (Obrigatoriedade da avaliação).............................................................................43
Artigo 139.º (Competência para avaliação)...............................................................................43
Artigo 140.º (Incidência).............................................................................................................44
Artigo 141.º (Etapas da avaliação).............................................................................................44
Artigo 142.º (Intervenientes no processo de avaliação)............................................................44
Artigo 143. (Tipos de avaliação).................................................................................................44
Artigo 144.º (Periodicidade da avaliação)..................................................................................45
Artigo 145.º (Atribuição da classificação)..................................................................................45
Artigo 146.º (Escala de classificação).........................................................................................45
Artigo 147.º (Comunicação dos resultados da avaliação)..........................................................45 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 4 de 67
Artigo 150.º (Homologação).......................................................................................................46
Artigo 151.º (Transferência do funcionário no decurso da avaliação)......................................46
Artigo 152.º (Apelação)..............................................................................................................46
Artigo 153.º (Administração do SADFA).....................................................................................46
Artigo 154.º (Avaliação da gestão).............................................................................................47
Artigo 155.º (Confidencialidade)................................................................................................47 SECÇÃO II Direitos e Obrigações do Avaliado, do Avaliador e Garantias...........................................47
SUBSECÇÃO I Direitos e Obrigações dos Avaliados........................................................................47
Artigo 156.º (Direitos)................................................................................................................47
Artigo 157.º (Obrigações)...........................................................................................................47
SUBSECÇÃO II Direitos e Obrigações dos Avaliadores....................................................................48
Artigo 158.º (Direitos)................................................................................................................48
Artigo 159.º (Obrigações)...........................................................................................................48
SUBSECÇÃO III.................................................................................................................................48
Artigo 160.º (Garantias).............................................................................................................48 SECÇÃO III Avaliação do Desempenho dos Gestores Seniores.......................................................48
Artigo 161.º (Competência).......................................................................................................48
Artigo 162.º (Avaliação pelos objectivos)..................................................................................48
Artigo 163.º (Definição dos objectivos).....................................................................................48
Artigo 164.º (Formulação dos objectivos)..................................................................................49
Artigo 165.º (Atribuição da classificação)..................................................................................49 SECÇÃO II Avaliação dos Gestores Intermédios e dos Funcionários..................................................49
Artigo 166.º (Gestores intermédios)..........................................................................................49
Artigo 167.º (Funcionários)........................................................................................................49
Artigo 168.º (Atribuição de tarefas)...........................................................................................50 Denominação do Diploma Considerando que o pessoal ao serviço da Administração Aduaneira continua actualmente a ser regido por legislação que remonta às décadas de 60 e de 90 do século passado, nomeadamente pelo Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960, pela Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960 e pelo Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro: Tendo em conta que importantes alterações foram recentemente introduzidas no quadro legislativo aduaneiro, decorrentes, designadamente, da aprovação do Código Aduaneiro, da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação e do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto e pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho: Considerando que o titular do Poder Executivo aprovou a reestruturação orgânica e funcional da Administração Aduaneira: Tendo em conta que, por força da referida reestruturação, o Serviço Nacional das Alfândegas é actualmente um serviço personalizado do Estado, com atribuições, competências e funções muito específicas no quadro da Administração Pública, estando sujeito à tutela do Ministério das Finanças e sendo dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial: Considerando que importa prosseguir a Reforma aduaneira, alterando o quadro normativo aplicável ao pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 5 de 67 Alfândegas; Havendo necessidade de se aprovar o estatuto do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas que vai regulamentar, entre outros aspectos, o regime especial das carreiras aduaneiras, o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e o estatuto remuneratório adequado ao novo modelo estrutural e de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional das Alfândegas, com o objectivo de torná-lo menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º conjugado com o n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas, adiante designado por estatuto, anexo ao presente diploma e que é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente:
- a)- O Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960, que aprovou o Estatuto Orgânico das Alfândegas, na parte respeitante ao estatuto do pessoal aduaneiro:
- b)- A Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960, que aprovou os programas dos concursos de admissão e promoção do pessoal dos diversos quadros dos serviços das Alfândegas:
- c)- O Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios e a estruturação das carreiras aduaneiras:
- d)- O Decreto Executivo n.º 47/05, de 18 de Abril, que aprovou o Código de Conduta dos Funcionários Aduaneiros.
Artigo 3.º As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e na aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 6 de 67
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções e o Estatuto do Pessoal que integra o quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), incluindo o correspondente regime especial de carreiras, o sistema de avaliação de desempenho e o estatuto remuneratório.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
- O Estatuto aplica-se a todos os funcionários aduaneiros que prestam serviço no Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), independentemente do seu cargo, categoria, antiguidade ou local de actividade, incluindo os funcionários que exercem cargos de direcção e chefia.
- As normas de conduta consagradas no presente Estatuto são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos agentes administrativos e aos contratados a termo certo, bem como aos estagiários e aos peritos destacados por instituições externas às Alfândegas.
Artigo 3.º (Legislação subsidiária)
Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto e legislação complementar, aplica-se subsidiariamente, o disposto no regime geral aplicável aos funcionários públicos.
Artigo 4.º (Definições)
Salvo disposição em sentido diverso, os termos e expressões utilizados no presente Estatuto têm o significado que lhes é atribuído pelos diplomas legais que estabelecem o regime geral aplicável aos funcionários públicos.
Artigo 5.º (Conceito de funcionário aduaneiro)
É funcionário aduaneiro todo aquele que, na base do provimento de uma vaga do quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), exerce a sua actividade nos Serviços Centrais ou nos Serviços Regionais das Alfândegas.
Artigo 6.º (Qualidade de funcionário aduaneiro)
- A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com o provimento e a tomada de posse, em lugares vagos no quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
- A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se, ainda, por despacho de colocação do funcionário que haja sido transferido do quadro efectivo de outro serviço da função pública para o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 7.º (Perda de qualidade de funcionário aduaneiro)
- Sem prejuízo de outras causas de extinção da relação jurídica de emprego legalmente previstas, a qualidade de funcionário aduaneiro cessa por morte do funcionário, por aplicação da pena de demissão e por desvinculação do serviço para efeitos de aposentação.
- A qualidade de funcionário aduaneiro pode, ainda, cessar por mútuo acordo entre o funcionário e o Serviço Nacional das Alfândegas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 7 de 67 função pública.
Artigo 9.º (Carreiras do regime especial do SNA e conteúdo funcional)
- O quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas encontra-se estruturado nas seguintes carreiras:
- a)- Carreira Técnica Superior;
- b)- Carreira Técnica;
- c)- Carreira Técnica Média;
- d)- Carreira Administrativa.
- A composição das carreiras a que se refere o número anterior, formas de ingresso e acesso, bem como os respectivos conteúdos funcionais constam do Capítulo VIII do presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Contagem da antiguidade)
- Para efeitos do estabelecido no presente diploma, a antiguidade do funcionário aduaneiro, conta-se desde a data da respectiva posse.
- No caso de agentes administrativos, a contagem de tempo de serviço retroage à data de início de funções como agente administrativo;
- Em cada categoria, o funcionário aduaneiro tem direito à promoção nos respectivos escalões, em função do tempo que permanecer na mesma categoria, observados os requisitos estabelecidos no Capítulo VIII do presente diploma.
Artigo 11.º (Estrutura e tabela indiciária)
A estrutura e a tabela indiciária do sistema remuneratório do Serviço Nacional das Alfândegas constam do Anexo II ao presente diploma.
Artigo 12.º (Quadro do pessoal)
- O quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas, suas designações e categorias, constam do Estatuto Orgânico.
- Os lugares no quadro do pessoal são preenchidos em função das necessidades dos serviços e disponibilidade de verba cabimentada para o efeito.
Artigo 13.º (Inclusão nos lugares do quadro)
Os lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas são distribuídos por despacho do Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), ouvido o Conselho Directivo, que para o efeito aprova os seguintes quadros sectoriais de pessoal:
- a)- Dos Serviços Centrais;
- b)- De cada um dos Serviços Regionais.
Artigo 14.º (Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)
- O Serviço Nacional das Alfândegas pode confiar a realização de estudos, pareceres, projectos e outros trabalhos específicos a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade fica sempre sujeita à orientação técnica do Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 8 de 67 administrativo.
Artigo 15.º (Recrutamento)
- O recrutamento do pessoal aduaneiro é feito por concurso público de ingresso e acesso, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência dos lugares a prover, aos seguintes métodos de selecção, a aplicar isolada ou cumulativamente:
- a)- Avaliação curricular;
- b)- Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
- c)- Entrevista;
- d)- Cursos de formação.
- Os métodos enunciados nas alíneas a), b) e d), do número anterior podem ser complementados com exame psicotécnico, quando se tratar de concurso de ingresso.
- A natureza, programas e condições de aplicação dos testes a adoptar para cada categoria são definidos por despacho do Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 16.º (Formas de provimento)
- Os lugares previstos no quadro geral são providos mediante nomeação ou contrato, salvo se a legislação geral estabelecer outras formas de preenchimento de vagas.
- As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante o período de três anos, findo o qual o funcionário é automaticamente nomeado com carácter definitivo, se tiver revelado aptidão para o lugar.
Artigo 17.º (Mobilidade dos funcionários do SNA)
- Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas podem, por conveniência de serviço, ser transferidos para qualquer estância aduaneira.
- A transferência a que se refere o número anterior tem um período mínimo de duração de três anos, excepto no caso dos agentes administrativos e nas situações em que se verifique urgente conveniência de serviço.
- Na decisão de transferência, deve ser ponderada a situação dos trabalhadores com filhos em idade escolar e dos trabalhadores estudantes, embora tal situação não obste ao decretamento da transferência.
Artigo 18.º (Destacamento de pessoal)
- Sempre que a necessidade do Serviço Nacional das Alfândegas ou a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados o exija, pode o Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas solicitar o destacamento de pessoal a outros organismos e serviços da Administração Pública.
- O destacamento depende do prévio acordo do funcionário ou agente a destacar e da anuência do membro do Executivo de que aquele dependa.
- O período de destacamento não pode exceder um ano, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação por uma única vez e por igual período.
- O destacamento não depende da existência de vaga no quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 9 de 67
- A transferência de funcionários de outros organismos da função pública para o Serviço Nacional das Alfândegas, a requerimento do mesmo ou por conveniência de serviço, faz-se mediante a nomeação do referido funcionário para o quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), em conformidade com as regras definidas no Capítulo VIII do presente diploma sobre o regime de carreira.
- O pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas pode, igualmente, nas condições previstas nos números anteriores e em harmonia com a legislação aplicável, ser destacado para outros serviços e organismos da Administração Pública.
Artigo 19.º (Pessoal do SNA em comissão de serviço noutros organismos)
Os lugares dos funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas que forem nomeados em comissão de serviço para quaisquer cargos ou funções públicas podem ser providos interinamente.
Artigo 20.º (Posse)
- A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com o provimento e tomada de posse, após concurso público ou concurso interno.
- O acto de tomada de posse deve ter lugar nos Serviços Centrais ou nos Serviços Regionais das Alfândegas onde o funcionário for colocado, salvo quando o Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, em casos justificados, autorizar outro procedimento.
- A posse é conferida pelo Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas e, excepcionalmente, quando este o autorizar, pelos Directores Regionais relativamente aos funcionários colocados nos respectivos Serviços Regionais das Alfândegas.
Artigo 21.º (Desistência de nomeação)
- Os candidatos aprovados em cursos de formação ou provas selectivas podem desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das listas de classificação.
- O pedido de desistência só pode ser considerado uma vez para a mesma categoria ou cargo e se for apresentado antes de proferido o despacho de nomeação.
Artigo 22.º (Processo individual)
- Por cada funcionário admitido, o serviço competente do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) deve abrir um processo individual devidamente numerado de acordo com o código de registo pessoal, do qual devem constar todos os documentos relativos à sua admissão, os dados biográficos com indicação da idade, estado civil, agregado familiar, naturalidade, domicílio voluntário, habilitações literárias, experiência profissional, cargo que exerce, cargos que tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses, licenças, faltas, promoções, transferências, exonerações, louvores, distinções, penas disciplinares, avaliação do desempenho e das provas ou cursos realizados, livros e artigos publicados, aposentação e tudo o que possa interessar à carreira profissional.
- Do cadastro do funcionário devem ainda fazer parte outras informações pertinentes.
- Os responsáveis dos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de oito dias, a data da posse dos respectivos funcionários e todos os demais elementos que devem constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo aos próprios funcionários participar as alterações do estado civil e as mudanças de domicílio voluntário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 10 de 67
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas estão sujeitos ao horário de trabalho fixado nos termos da legislação aplicável aos demais funcionários públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e em legislação especial aprovada pelo órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas.
- Com vista à satisfação do interesse público, o horário a fixar nos termos do n.º 1 pode ser organizado por turnos, em função das especificidades de cada estância aduaneira.
- Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas emitir instruções de natureza prática e pontual para regular as questões de pormenor, necessárias à plena execução da legislação especial referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 24.º (Serviço permanente)
Não obstante o disposto no artigo 23.º, considera-se que, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente das normas sancionatórias das infracções fiscais aduaneiras, o Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, o Director geral-adjunto, os Directores Regionais das Alfândegas, os chefes de departamentos, de repartições, de secções, de delegações e de estâncias aduaneiras, os funcionários dos quadros técnico e administrativo das alfândegas e os funcionários encarregados da fiscalização aduaneira e quaisquer funcionários aduaneiros com funções de inspecção e fiscalização, pela natureza especial das suas funções, estão em serviço permanente.
Artigo 25.º (Serviços extraordinários)
- Consideram-se serviços extraordinários os trabalhos realizados dentro e fora das estâncias aduaneiras, além do horário normal de trabalho.
- A realização de serviços extraordinários de que trata o presente artigo, não dispensa os funcionários da execução dos serviços ordinários que lhes estejam atribuídos normalmente.
- A remuneração dos serviços extraordinários efectivamente prestados pelos funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas está incluída na remuneração acessória a que se refere o artigo 129.º 4. Os funcionários não podem recusar-se a realizar serviços extraordinários, excepto se invocarem e demonstrarem a existência de motivos justificados, nomeadamente deficiência de que sejam portadores, gravidez, realização de exames escolares e guarda de filhos menores de 5 anos.
- As situações ditadas pela especificidade da actividade das Alfândegas nunca podem resultar numa obrigatoriedade de prestação, por parte do funcionário ou agente, de uma média semanal de horas de trabalho superior a 48 horas.
Artigo 26.º (Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva)
- Os funcionários e demais pessoal ao serviço do Serviço Nacional das Alfândegas devem comparecer assiduamente ao serviço, cumprindo rigorosamente os horários que lhes forem estabelecidos e aí permanecer continuamente, devendo ausentar-se apenas com a autorização expressa do seu superior hierárquico.
- Nenhum funcionário ou pessoal ao serviço do Serviço Nacional das Alfândegas, pode abandonar o serviço, se desse abandono resultar perdas irreparáveis para as Alfândegas e para os seus utentes, que possam razoavelmente ser evitadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 11 de 67 e manual, nos termos a definir pelo Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 27.º (Controlo do cumprimento do horário de trabalho)
Compete ao superior hierárquico velar pelo cumprimento dos horários estabelecidos para cada estância aduaneira.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DE BOA ADMINISTRAÇÃO E NORMAS DE CONDUTA
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS DE BOA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 28.º (Regra geral)
- No exercício das suas funções e prerrogativas, especialmente nas suas relações com os utentes dos serviços aduaneiros, devem os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas na Lei da Probidade Pública, na Pauta Deontológica do Serviço Público e no presente capítulo, e orientar-se por elas no seu trabalho quotidiano, de forma a atingir os mais elevados padrões éticos, a manter o prestígio e a boa reputação institucional dos serviços aduaneiros e a inspirar confiança e respeito por parte do Estado, dos utentes desses serviços e do público em geral.
- As normas de conduta são vinculativas para todos os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas, incluindo os que exercem funções de direcção e chefia, designadamente para os que prestam serviço nos Serviços Centrais, nos Serviços Regionais das Alfândegas, nas delegações aduaneiras ou nos postos aduaneiros dependentes, independentemente do seu cargo, categoria, antiguidade ou local de actividade.
Artigo 29.º (Princípio da legalidade)
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem, no exercício das suas funções, actuar em conformidade com o Direito e aplicar as normas e processos previstos no direito nacional e nos tratados e convenções internacionais que hajam sido aprovados ou ratificados pelo Estado.
Artigo 30.º (Princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento)
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem, nomeadamente no que toca ao atendimento, encaminhamento e resolução das pretensões ou interesses legítimos dos utentes das Alfândegas, respeitar o princípio da não discriminação e garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, religião, crença, convicções políticas ou filosóficas, deficiência, idade ou outras considerações de ordem pessoal.
- Quaisquer diferenças de tratamento em casos análogos devem ser expressamente justificadas pela natureza específica do caso em apreço.
Artigo 31.º (Princípio da proporcionalidade)
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem certificar-se de que as medidas por si adoptadas são proporcionais e adequadas aos objectivos que pretendem atingir.
- Da aplicação daquelas medidas nunca pode resultar a imposição de encargos desproporcionados em relação aos objectivos esperados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 12 de 67 conduta administrativa e proceder em conformidade com as suas práticas habituais e com a lei.
- Qualquer excepção a este princípio deve ser devidamente justificada.
Artigo 33.º (Princípio da objectividade e imparcialidade)
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem actuar de forma objectiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol do interesse nacional e do bem comum.
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem agir com independência, no âmbito da política aduaneira estabelecida pelo Poder Executivo, e a sua conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais.
SECÇÃO II NORMAS DE CONDUTA
SUBSECÇÃO I DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS EM GERAL
Artigo 34.º (Regra geral)
Constituem deveres dos funcionários aduaneiros:
- a)- Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as leis e regulamentos, em especial a legislação aduaneira;
- b)- Conhecer e estudar as leis e regulamentos aduaneiros em vigor;
- c)- Contribuir para a ampla divulgação e conhecimento destas leis e regulamentos;
- d)- Cumprir, pontual e escrupulosamente, os deveres estabelecidos no presente Estatuto e todos aqueles que a lei lhes imponha;
- e)- Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;
- f)- Não usar meios ou expedientes ilegais nem abusar dos seus poderes;
- g)- Não promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou para a descoberta da verdade;
- h)- Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público;
- i)- Actuar de forma justa, objectiva e imparcial no tratamento e resolução das questões sob sua responsabilidade;
- j)- Manter a maior isenção, não se servindo dos seus cargos e do exercício das suas funções para prosseguir objectivos e interesses particulares;
- k)- Participar, na forma legalmente prevista, à entidade competente os actos ou omissões de que tenham conhecimento e que possam prejudicar os direitos e legítimos interesses das Alfândegas, em especial as infracções fiscais aduaneiras;
- l)- Prestar um serviço de qualidade, desempenhando as suas tarefas profissionais com zelo e profissionalismo, diligência, assiduidade, pontualidade e eficácia;
- m)- Desenvolver um esforço permanente e sistemático de actualização dos seus conhecimentos;
- n)- Preencher, de forma rigorosa e precisa, os documentos e registos oficiais;
- o)- Não prestar declarações falsas nem fornecer informações inexactas;
- p)- Não alterar nem destruir registos oficiais, salvo se tais actos forem permitidos por lei;
- q)- Contribuir, por meio de acções ou sugestões, para o aperfeiçoamento do serviço prestado pelo Serviço Nacional das Alfândegas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 13 de 67
- t)- Manter sigilo profissional;
- u)- Cumprir imediata, exacta e lealmente as ordens de serviço escritas ou verbais dos seus superiores hierárquicos;
- v)- Respeitar os seus superiores hierárquicos, colegas e subordinados, tratando-os em todas as circunstâncias com urbanidade;
- w)- Desenvolver entre si um espírito de equipa e entrega, de colaboração e de entreajuda;
- x)- Comparecer nas solenidades e actos oficiais para que tenham sido convocados pela entidade competente;
- y)- Respeitar o direito à privacidade dos seus superiores hierárquicos, dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços aduaneiros;
- z)- Lidar com o público com cortesia, correcção e urbanidade;
- aa) Usar todos os meios razoáveis à sua disposição para ajudar os utentes dos serviços aduaneiros no cumprimento das suas obrigações e no reconhecimento dos seus direitos;
- bb) No exercício das funções que lhes forem confiadas, usar sempre o uniforme de funcionário aduaneiro, bem como o cartão de identificação profissional, de modelo aprovado nos termos da legislação vigente, designadamente nos casos em que alguém solicite a sua identificação.
- cc) Participar nas acções de formação levadas a cabo pela instituição.
SUBSECÇÃO II RELAÇÕES COM O PÚBLICO
DIVISÃO I DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS PARA COM O PÚBLICO
Artigo 35.º (Dever de informar)
- No exercício das suas funções, devem os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas, a pedido dos interessados, prestar informações sobre:
- a)- O andamento dos processos em que estes estejam directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;
- b)- A aplicação geral ou específica da legislação aduaneira, nomeadamente, do Código Aduaneiro, dos regulamentos aduaneiros, das instruções, das resoluções definitivas e das decisões da Organização Mundial das Alfândegas (O.M.A).
- As informações referidas na alínea a), do número anterior, abrangem, nomeadamente, a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados e as deficiências a suprir pelos interessados.
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) devem fornecer aos interessados todas as informações necessárias nos prazos fixados na legislação aplicável.
Artigo 36.º (Audiência dos interessados)
Sempre que a legislação aduaneira preveja que os interessados possam ou devam ser ouvidos, os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem tomar as medidas necessárias para que lhes seja dada a oportunidade de expor os seus pontos de vista.
Artigo 37.º (Dever de fundamentar as decisões)
- Qualquer decisão do Serviço Nacional das Alfândegas deve indicar claramente as razões em que se funda e ser comunicada aos interessados no prazo de 15 dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 14 de 67 pessoas abrangidas por decisões idênticas, por exemplo, for impossível comunicar pormenorizadamente os motivos de cada decisão.
- As respostas tipo, a que se refere o n.º 2, devem incluir as principais razões subjacentes à decisão proferida.
- Não obstante o disposto no n.º 2, deve ser fornecida uma justificação pormenorizada a qualquer interessado que a solicite expressamente.
Artigo 38.º (Obrigação de indicar as vias de recurso)
Sempre que a legislação aduaneira o preveja, as decisões notificadas ao interessado devem indicar claramente as vias de recurso previstas, a forma como deve ser apresentado, a entidade competente para conhecer do recurso e o prazo para a sua interposição.
Artigo 39.º (Tratamento dos pedidos)
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem responder aos pedidos dos utentes dos serviços das Alfândegas da forma mais adequada e com a brevidade possível.
Artigo 40.º (Pedidos de documentos)
- O acesso dos utentes a documentos que lhes digam respeito é objecto de disciplina própria incluída em legislação específica.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o documento solicitado já estiver publicado, o autor do pedido deve ser encaminhado, consoante os casos, para os pontos de venda da Imprensa Nacional ou para os centros de documentação ou de informação que permitem o acesso aos documentos.
Artigo 41.º (Correspondência)
- A resposta a uma carta dirigida ao Serviço Nacional das Alfândegas deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção pelo serviço competente.
- A resposta deve identificar a pessoa responsável pelo assunto e indicar a forma como pode ser contactada.
- Se a resposta não puder ser enviada no prazo referido no n.º 1, e sempre que a sua redacção exija um trabalho suplementar, como, por exemplo, uma consulta interdepartamental, o funcionário responsável deve enviar uma primeira resposta com a indicação do prazo em que o destinatário pode esperar obter uma resposta, tendo em conta esse trabalho adicional, bem como a urgência e a complexidade do assunto.
- Se a resposta tiver de ser elaborada por outro departamento, gabinete ou serviço que não aquele ao qual foi dirigida a correspondência inicial, o autor do pedido deve ser informado do nome e endereço da pessoa a quem a carta tiver sido transmitida.
- As disposições contidas nos números anteriores não são aplicáveis à correspondência considerada abusiva por apresentar, nomeadamente, um carácter ofensivo, repetitivo ou ininteligível.
- No caso referido no n.º 5, o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) tem o direito de cessar qualquer troca de correspondência.
Artigo 42.º (Comunicações telefónicas)
- O funcionário ou agente do Serviço Nacional das Alfândegas que atenda o telefone deve identificar-se ou identificar o respectivo departamento, gabinete, divisão, secção ou serviço. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 15 de 67
- b)- Remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada, se o assunto extravasar a sua competência directa;
- c)- Remeter o seu interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa, se o assunto extravasar a sua competência directa.
- No caso a que se refere a alínea a) do n.º 2, o funcionário em questão deve:
- a)- Identificar o seu interlocutor;
- b)- Verificar, antes de fornecer a informação solicitada, se esta já foi divulgada.
- Se a informação solicitada ainda não tiver sido divulgada, pode o funcionário considerar que não é do interesse do Serviço Nacional das Alfândegas divulgá-la, devendo, nesse caso, explicar as razões pelas quais não pode divulgar a informação.
- Se a informação solicitada já tiver sido divulgada, o funcionário deve exigir uma confirmação por escrito dos pedidos formulados por telefone.
Artigo 43.º (Correio electrónico)
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem responder às mensagens enviadas por correio electrónico de acordo comas orientações definidas no artigo 42.º a respeito das comunicações telefónicas.
- Quando, porém, o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de acordo com as orientações aplicáveis, nos termos do artigo 41.º.
Artigo 44.º (Pedidos provenientes dos meios de Comunicação Social)
- O Gabinete do Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas é responsável pelos contactos com os meios de comunicação social.
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas podem, porém, responder aos pedidos de informação que incidam sobre assuntos de carácter técnico abrangidos nas suas áreas específicas de competência, mediante autorização superior.
Artigo 45.º (Protecção de dados pessoais e informações confidenciais)
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) devem respeitar, em especial:
- a)- As normas relativas à protecção da vida privada e dos dados pessoais;
- b)- As normas relativas à protecção do segredo profissional;
- c)- As normas relativas à protecção do segredo de justiça.
DIVISÃO II RECLAMAÇÕES DO PÚBLICO E SUA TRAMITAÇÃO
Artigo 46.º (Reclamações)
- Os utentes dos serviços aduaneiros podem apresentar reclamações contra eventuais violações dos princípios e das normas do presente Estatuto junto do Departamento de Integridade Institucional ou do Departamento de Recursos Humanos do Serviço Nacional ou junto dos Departamentos de Administração dos Serviços Regionais das Alfândegas, consoante os casos.
- O Chefe do Departamento competente deve responder, por escrito, ao autor da reclamação no prazo legalmente previsto, ou, se a lei for omissa, no prazo de dois meses a contar da data da apresentação da reclamação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 16 de 67 essenciais relativos ao funcionamento do Serviço Nacional das Alfândegas.
SUBSECÇÃO III DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS PARA COM AS ALFÂNDEGAS
Artigo 47.º (Recursos materiais e financeiros das Alfândegas)
- A administração dos recursos materiais e financeiros afectados às Alfândegas é objecto de disciplina própria, incluída em legislação específica.
- A legislação específica, mencionada no número anterior, enumera os funcionários aduaneiros habilitados para a percepção e custódia daqueles recursos.
- Em circunstâncias normais, nenhum outro funcionário deve receber dinheiro devido às Alfândegas, a menos que autorizado especificamente para o efeito.
- A autorização a que se refere o número anterior deve ser dada por escrito.
- Quando um funcionário aceita um pagamento que não depende de boa cobrança, deve emitir, em duplicado, o correspondente recibo comprovativo, entregando o original à pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a cópia.
- Se o recibo não puder ser emitido imediatamente, deve o funcionário emitir, em duplicado, um recibo temporário, entregando o original à pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a cópia.
- As cópias dos recibos definitivos e dos recibos temporários devem ser assinadas pela pessoa que tenha realizado o pagamento como confirmação do valor pago.
- Logo que possível, deve ser enviado à pessoa que tenha realizado o pagamento o recibo definitivo com a expressa menção do número do recibo temporário substituído.
- Devem ser imediatamente contabilizadas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, todas as quantias pagas às Alfândegas.
- Os funcionários aduaneiros, de acordo com a natureza das suas funções e com a estrutura orgânica do Serviço Nacional das Alfândegas, definida em diploma específico, devem:
- a)- Proceder ao registo, controlo, arrecadação e contabilização dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos ou taxas cuja cobrança tenha sido cometida às Alfândegas;
- b)- Contabilizar correctamente as transacções que envolvam dinheiros públicos;
- c)- Utilizar os recursos materiais e financeiros das Alfândegas nos termos da legislação aplicável e para a exclusiva prossecução dos fins a que legalmente se destinam;
- d)- Gerir os dinheiros públicos de forma legal, diligente e transparente;
- e)- Abster-se de praticar quaisquer actos em matéria de administração e dispêndio de dinheiros públicos, quando essa prática não lhes seja legalmente permitida;
- f)- Abster-se de usar o exercício das suas funções para prosseguir interesses pessoais ou de outrem;
Artigo 48.º (Utilização de bens ou serviços das Alfândegas)
- Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) devem usar de forma criteriosa os bens e serviços que as Alfândegas lhes tenham facultado.
- Os funcionários aduaneiros não podem obrigar os seus subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no âmbito das actividades da instituição.
- Salvo disposição legal em contrário, os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas não podem fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 17 de 67
- Estão designadamente incluídos na proibição de que trata o número anterior:
- a)- Os prédios rústicos e urbanos das Alfândegas;
- b)- Os veículos, barcos, máquinas e equipamentos;
- c)- Os telefones;
- d)- As fotocopiadoras;
- e)- Os computadores e programas informáticos;
- f)- Os códigos de segurança;
- g)- Os selos e serviços postais;
- h)- Os impressos oficiais, papel de carta, envelopes e quaisquer outros bens ou equipamentos de escritório ou do economato.
- A proibição do uso indevido de computadores e de programas informáticos, a que se refere a alínea e) do n.º 4, abrange nomeadamente:
- a)-A proibição de acesso à informação e ou a sistemas informáticos em violação dos procedimentos estabelecidos sobre o acesso e segurança;
- b)- A proibição de acesso ilegal ou não autorizado à informação e ou a sistemas informáticos;
- c)- A proibição de distribuição não autorizada de informação, nomeadamente por correio electrónico;
- d)- A proibição de instalação e ou transferência não autorizadas de material e ou de programas informáticos.
- Os funcionários aduaneiros que conduzam veículos oficiais devem:
- a)- Possuir a correspondente carta de condução;
- b)- Ser titular de credencial válida e em vigor, emitida pelo Serviço Nacional das Alfândegas, pela qual hajam sido, nos termos da lei, autorizados a conduzir os referidos veículos;
- c)- Abster-se de transportar passageiros não autorizados;
- d)- Abster-se de conduzir sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
- e) Comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer ocorrências relevantes, nomeadamente, acidentes ou autuações e observar, nessas situações, os procedimentos previstos na lei.
Artigo 49.º (Aquisição por funcionários de bens ou serviços do Estado)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os funcionários aduaneiros podem adquirir bens ou serviços do Estado, nomeadamente, publicações e artigos excedentes, contanto que:
- a)- Os bens ou serviços estejam à venda ao público, nomeadamente, porque chegaram ao fim da sua vida útil ou porque já não é possível assegurar uma utilização rentável dos mesmos ou ainda porque o fim para o qual foram adquiridos já se extinguiu;
- b)- Os funcionários não tenham obtido, em virtude do exercício das suas funções, informações especiais acerca dos bens ou serviços a serem vendidos;
- c)- Os funcionários não tenham sido oficialmente destacados para participar na referida venda;
- d)- Os funcionários não adquiram os referidos bens ou serviços com descontos não disponíveis para o público em geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 18 de 67
- Os funcionários aduaneiros não podem adquirir, por si ou por interposta pessoa, nenhuma das mercadorias a arrematar nas vendas em hasta pública realizadas pela instituição.
Artigo 50.º (Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade)
- Salvo disposição em contrário, os funcionários aduaneiros não devem solicitar, aceitar ou receber, directa ou indirectamente, quaisquer pagamentos, doações, presentes, ofertas ou outras vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e o prestígio e boa reputação institucional das Alfândegas ou que constituam contrapartida do cumprimento ou incumprimento das suas funções e obrigações.
- Não obstante o disposto no número anterior, os funcionários aduaneiros podem:
- a)- Aceitar ofertas de valor pouco significativo, tais como gravatas, canetas, calendários ou agendas oferecidas no espírito de uma relação institucional harmoniosa;
- b)- Aceitar ofertas, nos casos em que a sua rejeição possa constituir uma ofensa, em virtude de diferenças culturais existentes;
- c)- Aceitar ofertas realizadas durante uma cerimónia ou actividade pública, quando a rejeição possa causar humilhação;
- d)- Aceitar ofertas associadas a necessidades do trabalho, como refeições, no âmbito do exercício de funções representativas ou no quadro da discussão de assuntos de trabalho.
- As ofertas de valor significativo, aceites por razões culturais ou protocolares, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2, são propriedade do Estado, devendo o funcionário que as tenha recebido entregá-las às Alfândegas.
- Independentemente do valor das ofertas recebidas, os funcionários aduaneiros devem informar aos seus superiores hierárquicos, por escrito, acerca de quaisquer ofertas aceites ou prometidas.
- As ofertas devem ser registadas em livro próprio, devendo o registo mencionar o nome do funcionário contemplado com a oferta, o nome do oferente, a descrição da oferta e o seu valor aproximado.
- O disposto no presente artigo é aplicável a quaisquer recompensas, prémios, direitos, descontos, vantagens ou quaisquer outros benefícios.
Artigo 51.º (Incompatibilidades e conflitos de interesses)
- Os funcionários aduaneiros não devem assumir nenhum cargo ou função, participar em negócios ou transacções, nem ter quaisquer interesses financeiros, comerciais ou materiais que sejam incompatíveis com as suas funções, responsabilidades ou deveres.
- Sem prejuízo do disposto na lei quanto às incompatibilidades, os funcionários aduaneiros podem ser representantes, agentes ou titulares de órgãos de pessoas colectivas, membros de corpos gerentes ou sócios de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial ou de sociedades civis, não devendo, porém, utilizar qualquer informação obtida no exercício das suas funções nas Alfândegas para seu próprio benefício ou para benefício de outrem.
- Os funcionários aduaneiros devem, na medida exigida pelo desempenho das suas funções, informar o seu superior hierárquico da existência e extensão dos seus interesses comerciais ou financeiros e das actividades extra-profissionais em que estejam envolvidos, por si ou por intermédio dos seus parentes ou afins, se tais interesses ou actividades forem susceptíveis de criar conflitos de interesses. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 19 de 67 outras pessoas colectivas de que façam parte, parentes ou afins em linha recta ou parentes em linha colateral.
- O funcionário aduaneiro que tenha conhecimento da existência de um conflito de interesses em que estejam ou possam vir a estar envolvidos outros funcionários aduaneiros deve comunicar, por escrito, esse facto ao Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.
- Os funcionários aduaneiros e as pessoas colectivas mencionadas nos n.ºs 3 e 4 não podem outorgar ou de qualquer forma beneficiar em actos ou contratos com o Estado.
- Não se aplica o disposto no n.º 6, se os funcionários aduaneiros tiverem declarado por completo a extensão dos seus interesses relativos àqueles actos ou contratos, e o Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas se certifique de que nenhum conflito de interesses, real ou potencial, pode ocorrer.
- O funcionário aduaneiro que tenha exercido cargo de responsabilidade e de confiança não deve, depois de cessar funções, aproveitar-se de forma indevida do cargo, anteriormente desempenhado, nem exercer fora das Alfândegas, actividades que estejam relacionadas com as suas funções anteriores.
- É vedado aos funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas do exercício de funções estranhas ao serviço aduaneiro, designadamente advocacia ou outras profissões liberais, bem como de participar em comissões de serviço público, salvo mediante prévia autorização escrita do titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas.
- A autorização a que se refere o n.º 9 só pode ser concedida se o exercício daquelas funções:
- a)- Não prejudicar o rendimento nem a produtividade do funcionário no Serviço Nacional das Alfândegas;
- b)- Não der origem a qualquer situação de conflito de interesses;
- c)- Tiver lugar fora das Alfândegas e do respectivo horário de trabalho.
Artigo 52.º (Actividades políticas)
- Os funcionários aduaneiros podem participar em actividades políticas, não devendo, porém, usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou partidários que possam ser prejudiciais aos interesses das Alfândegas.
- O funcionário aduaneiro não deve, com base na sua filiação partidária ou nas suas convicções políticas ou ideológicas, influenciar ou alterar as decisões ou as acções que as Alfândegas tenham adoptado ou pretendam implementar.
Artigo 53.º (Declarações e comentários públicos)
- Os funcionários aduaneiros devem abster-se de fazer declarações ou comentários inadequados, em público, sobre assuntos relativos a políticas e programas governamentais ou aos serviços aduaneiros.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, entre outros, inadequados:
- a)- Os comentários relativos a políticas e programas governamentais em cujo desenvolvimento ou implementação o funcionário, directa ou indirectamente, tenha participado;
- b)- Os ataques a políticas e programas governamentais feitos por funcionários que estejam, oficialmente, representando o Executivo;
- c)- As afirmações ou opiniões pessoais que possam ser considerados comentários oficiais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 20 de 67
- e)- Os comentários ofensivos, ataques pessoais ou alusões deprimentes feitas a superiores hierárquicos, colegas e ou subordinados;
- f)- As declarações feitas à imprensa sem a devida autorização.
Artigo 54.º (Situação financeira pessoal)
- Os funcionários aduaneiros devem comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico:
- a)- A declaração da sua insolvência ou falência;
- b)- A previsão da iminência da sua insolvência ou falência;
- c)- A instauração contra si, de quaisquer processos de liquidação patrimonial, designadamente em benefício de credores;
- d)- A incapacidade de solver as suas dívidas actuais num futuro próximo, determinada por dificuldades financeiras significativas.
- Os funcionários aduaneiros não são, porém, obrigados a comunicar ao seu superior hierárquico as suas dificuldades financeiras temporárias.
- Os funcionários aduaneiros devem abster-se de realizar, entre si, quaisquer transacções financeiras, nomeadamente, empréstimos ou prestação de fianças, avales ou de quaisquer outras garantias especiais das obrigações.
Artigo 55.º (Segredo profissional)
- Os funcionários aduaneiros são obrigados a manter sigilo profissional relativamente a factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial, ou que tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
- Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional, a que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um funcionário aduaneiro, para lhe permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados do Estado, devendo esse funcionário:
- a)- Manter sempre a confidencialidade da palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;
- b)- Restituir às Alfândegas a palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
- É especialmente censurável, em termos disciplinares, o comportamento do funcionário aduaneiro que divulgue, ou permita a outrem que divulgue, informações confidenciais com a intenção de obter para si ou para terceiros, benefícios ou vantagens patrimoniais.
- O dever de sigilo profissional a que se refere o presente artigo recai sobre todos os funcionários aduaneiros, mesmo que tenham cessado o exercício das suas funções.
- A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça podem determinar a cessação do dever de segredo profissional.
Artigo 56º. (Direito à privacidade)
Os funcionários aduaneiros devem respeitar a vida privada e os dados pessoais dos seus superiores hierárquicos, dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços aduaneiros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 21 de 67 discriminação e assédio, no qual existam as condições necessárias para que os objectivos individuais e organizacionais possam ser atingidos. 2. O uso de telemóveis pelos funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) no local de trabalho deve ser reduzido ao estritamente necessário, sendo-lhes vedado o uso de quaisquer outros dispositivos não relacionados com o exercício da sua actividade.
Artigo 58.º (Substâncias estupefacientes ou psicotrópicas)
- As Alfândegas devem prevenir, combater e reprimir o tráfico ilícito de mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições, nomeadamente substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
- Os funcionários aduaneiros não podem importar, exportar, possuir, deter, comprar, vender ou usar substâncias estupefacientes ou psicotrópicas proibidas.
- A violação do disposto no número anterior faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal e disciplinar.
- É proibido o consumo de quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no local de trabalho ou no exercício de funções.
- O funcionário que, por razões de saúde devidamente comprovadas por atestado médico, necessite de medicação que contenha quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, deve informar imediatamente ao seu superior hierárquico.
Artigo 59.º (Bebidas alcoólicas)
- Os funcionários aduaneiros não devem:
- a)- Ter na sua posse ou consumir quaisquer bebidas alcoólicas no local de trabalho ou no exercício das suas funções;
- b)- Apresentar-se no local de trabalho ou exercer funções, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.
- Os funcionários que estejam envolvidos em operações de carga, descarga, aceitação, manuseamento, armazenagem ou expedição de quaisquer mercadorias ou que operem veículos motorizados ou máquinas, não podem consumir bebidas alcoólicas no período de 24 horas anterior ao início das suas funções.
- A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o funcionário que comprometa o normal desempenho das suas funções, devido à ingestão de bebidas alcoólicas, deve ser retirado o mais depressa possível do local de trabalho, até que esteja totalmente recuperado.
Artigo 60.º (Tabaco)
Os funcionários aduaneiros não devem fumar nas instalações dos serviços aduaneiros, nas demais repartições públicas e em quaisquer áreas em que a proibição de fumar esteja devidamente assinalada.
Artigo 61.º (Jogos de fortuna ou azar)
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas não devem frequentar estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, ainda que lícitos.
Artigo 62.º (Uniforme)
- De modo a reflectir uma imagem profissional e a evitar quaisquer alusões depreciativas, devem os funcionários aduaneiros, no local de trabalho ou no exercício das suas funções: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 22 de 67
- b)- Apresentarem-se de modo composto, limpo e aprumado.
- Em especial, os funcionários a quem foi distribuído uniforme devem:
- a)- Apresentar uma imagem profissional;
- b)- Respeitar as normas relativas à sua utilização;
- c)- Assegurar a sua manutenção, mantendo-o e apresentando-o limpo e aprumado;
- d)- Realizar o mais depressa possível as reparações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO III PESSOAL DIRIGENTE E OUTRO PESSOAL EM CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
SECÇÃO I CARGOS A NÍVEL CENTRAL E LOCAL
Artigo 63.º (Enumeração dos cargos)
- O Serviço Nacional das Alfândegas dispõe, a nível central, dos seguintes cargos de direcção e chefia:
- a)- Director Geral.
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Gabinete;
- d)- Chefes de Departamento;
- e)- Chefes de Divisão;
- f)- Chefes de Secção.
- A nível local, o Serviço Nacional das Alfândegas dispõe dos seguintes cargos de direcção e chefia:
- a)- Director Regional;
- b)- Chefes de Gabinete;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Chefes de Delegação Aduaneira;
- e)- Chefes de Secção;
- f)- Chefes de Posto Aduaneiro.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO
Artigo 64.º (Missão)
É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições legais cometidas ao Serviço Nacional das Alfândegas e assegurar o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Poder Executivo e as determinações recebidas do titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 65.º (Princípios gerais de ética)
Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição da República de Angola e na lei geral, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 23 de 67
Artigo 66.º (Princípios de gestão)
- O pessoal dirigente do Serviço Nacional das Alfândegas deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
- A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
- Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do Serviço Nacional das Alfândegas.
- Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação e qualificação profissional que contribua para a valorização profissional dos funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.
SECÇÃO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE CHEFIA
Artigo 67.º (Director Geral)
As competências do Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas são as que constam do estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 68.º (Director Geral-Adjunto)
- As competências do Director Geral-Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas, no âmbito da delegação de competências do Director Geral.
- São aplicáveis à delegação de poderes pelo Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas no Director Geral-Adjunto o disposto na legislação geral aplicável, nomeadamente os artigos 12.º a 18.º do Diploma sobre Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 69.º (Directores Regionais)
As competências dos Directores Regionais são as que constam do estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 70.º (Chefes de Gabinete e Chefes de Departamento)
Compete aos chefes de Gabinete e aos chefes de Departamento:
- a)- Colaborar, conforme o caso, com o Director Geral, Director Geral-Adjunto e Director Regional, em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
- b)- Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas áreas, de acordo com as disposições legais e regulamentares e com as directrizes superiores;
- c)- Exercer a adequada acção formativa relativamente aos funcionários na sua dependência e colaborar com os serviços competentes na definição e desenvolvimento de uma eficiente política de gestão de recursos humanos;
- d)- Elaborar os planos de actividades anuais das respectivas áreas, de harmonia com os objectivos superiormente fixados, acompanhando e avaliando a sua execução, e superintender Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 24 de 67
- e)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera da competência dos respectivos gabinetes ou departamentos e despachar aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou delegação, não devam ser submetidos a despacho superior;
- f)- Colaborar na articulação funcional das diferentes áreas, nos termos superiormente definidos;
- g)- Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam acometidas.
Artigo 71.º (Chefes de Divisão e de Delegação)
Compete aos chefes de Divisão e de Delegação:
- a)- Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência, em obediência às linhas gerais superiormente estabelecidas;
- b)- Emitir parecer em processos que devam ser submetidos à apreciação superior;
- c)- Superintender na direcção do pessoal sob sua responsabilidade;
- d)- Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 72.º (Chefes de Secção e de Postos Aduaneiros)
Aos chefes de Secção e Postos Aduaneiros cabe, em geral:
- a)- Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções;
- b)- Executar os trabalhos de que forem incumbidos, em obediência às orientações superiormente definidas;
- c)- Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção, tendo em vista a eficiência dos serviços;
- d)- Efectuar quaisquer outros trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 73.º (Delegação de competências no substituto)
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em sentido diverso.
SECÇÃO IV PROVIMENTO DO PESSOAL DIRIGENTE DO SNA
Artigo 74.º (Director Geral)
O cargo de Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas é provido mediante despacho do titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), de entre técnicos nacionais com conhecimentos de gestão e habilitados com licenciatura, reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 75.º (Director Geral-Adjunto e Director Regional)
O cargo de Director Geral-Adjunto e Director Regional são providos mediante despacho do titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do Director Geral, de entre indivíduos licenciados, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 25 de 67 titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do Director Geral, de entre técnicos superiores aduaneiros, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 77.º (Chefe de Divisão, de Delegação Aduaneira, de Secção e Posto Aduaneiro)
- O cargo de chefe de Delegação Aduaneira é provido mediante despacho do titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do Director Geral, de entre indivíduos licenciados ou com grau académico inferior a licenciatura, com reconhecido mérito para o exercício da função.
- Os cargos de chefe de Divisão, de Secção e de Posto Aduaneiro são providos mediante despacho do Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), de entre indivíduos licenciados ou com grau académico inferior à licenciatura, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 78.º (Condições de exercício de cargos de direcção e chefia)
- As nomeações para os cargos de direcção e chefia de que trata a presente secção são feitas em comissão de serviço com a duração de três anos, considerando-se automaticamente renovada por iguais e sucessivos períodos de tempo, se, até 30 dias antes do seu termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado, expressamente, a intenção de a fazer cessar.
- A comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do órgão que nomeia.
CAPÍTULO IV FORMAÇÃO E SUPERAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 79.º (Princípios gerais)
- O Serviço Nacional das Alfândegas promove a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus funcionários e agentes com as competências adequadas às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenham ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento da respectiva carreira.
- Para a consecução daqueles objectivos são organizados os seguintes cursos, cuja frequência pode ser obrigatória:
- a)- Cursos de formação para acesso, com os quais se pretende ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua admissão e ou promoção;
- b)- Cursos de formação inicial;
- c)- Cursos de formação complementar;
- d)- Cursos de aperfeiçoamento profissional.
- Podem ainda ser organizados estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ao abrigo de acordos e convenções de que o País seja parte ou no âmbito de organizações internacionais de que Angola seja membro.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem igualmente ser ministradas acções formativas que visem a reciclagem e a especialização dos funcionários.
CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS E DESLOCAÇÕES
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 26 de 67 Centrais para os Serviços Regionais, destes para aqueles ou de uma para outra Alfândega, por despacho do Director Geral, ouvidos os respectivos Directores Regionais das Alfândegas. 2. A transferência dos funcionários, a que alude o número anterior, pode ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta. 3. Nas transferências a pedido do interessado deve observar-se a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada, os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor avaliação de serviço reportada ao ano anterior. 4. Não obstante o disposto no número anterior, quando o interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no município ou municípios limítrofes onde se dê a vaga, tem preferência absoluta. 5. A transferência por conveniência de serviço apenas tem lugar quando devidamente fundamentada e pelo período máximo de seis anos. 6. Os funcionários podem requerer a permuta quando sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços e que deverá ser sempre devidamente fundamentada. 7. Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam nos casos em que a transferência se dê por motivos disciplinares. 8. As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada Alfândega não se consideram transferências para efeitos dos números anteriores. 9. Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais de 30km da sede da respectiva Alfândega, será aplicado o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 5 e 6 do presente artigo. 10. As colocações a que se refere o número anterior devem ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por despacho do respectivo Director Regional da Alfândega, nas seguintes condições:
- a)- Os referidos critérios devem ser elaborados com base em princípios gerais a definir pelo Departamento dos Recursos Humanos dos serviços centrais;
- b)- As escalas de deslocação para cada ano devem ser elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior.
CAPÍTULO VI DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 81.º (Prerrogativas)
Para o eficaz cumprimento das suas funções, respeitantes à administração do sistema aduaneiro e à aplicação da legislação aduaneira nas zonas primária e secundária, os funcionários das Alfândegas, de acordo com a natureza das suas funções e com a estrutura orgânica das Alfândegas, gozam das prerrogativas previstas na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro e Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças.
Artigo 82.º (Direitos)
No exercício das suas funções, os funcionários aduaneiros gozam dos seguintes direitos, para além de outros previstos na legislação aplicável:
- a)- Transporte;
- b)- Abonos devidos por transferências e deslocações temporárias;
- c)- Subsídio de fronteira; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 007 de 12 de Janeiro de 2011 Página 27 de 67
Artigo 83.º (Transporte dos funcionários)
- Os funcionários do SNA, no exercício das suas funções no interior do País, têm direito a transporte colectivo por conta dos serviços.
- Para efeitos do número anterior, consideram-se também em exercício de funções os funcionários que se deslocam para frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção.
- Sempre que julgue conveniente, o funcionário pode utilizar transporte próprio, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 84.º (Transporte dos familiares do funcionário)
Sempre que o funcionário que haja sido transferido por conveniência de serviço e por período superior a um ano pretender fazer-se acompanhar da sua família, nomeadamente cônjuge e parentes até ao 1.º grau da linha recta que consigo coabitem, o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) suporta, a requerimento do funcionário interessado, as despesas inerentes à primeira deslocação dos referidos familiares.
Artigo 85.º (Abonos devidos em caso de transferência e deslocações temporárias)
- Os funcionários transferidos por conveniência de serviço, de uma estância aduaneira para outra, têm direito à percepção dos subsídios previstos na legislação geral aplicável.
- Os funcionários que se desloquem temporariamente em missão de serviço têm direito à percepção de ajudas de custo, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 86.º (Seguros contra acidentes)
Nos termos da legislação aplicável, os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) têm direito a seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.