Decreto Presidencial n.º 178/11 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/11 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3287)
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio Índice
Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 3.º (Efectividade)...............................................................................................................1
Artigo 4.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas: Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado o referido estatuto remuneratório:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 3.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 4.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011.
- Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2 Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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