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Decreto Presidencial n.º 175/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3284)

trabalhador social. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 57/10, de 14 de Maio. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)...............................................1

Artigo 5.º (Efectividade)...............................................................................................................1

Artigo 6.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º (Efectividade)

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 57/10, de 14 de Maio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 3 resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tabela de índices e de vencimento-base da carreira do trabalhador social Pessoal técnico Índice 100 = Kz: 29 492,40 Pessoal não técnico Índice 100 = Kz: 10 533,60 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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