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Decreto Presidencial n.º 173/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3282)

Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/10, de 14 de Maio. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Efectividade)...............................................................................................................1

Artigo 5.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Efectividade)

Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Tabela de índices e de vencimentos-base da carreira diplomática O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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