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Decreto Presidencial n.º 170/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 170/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3277)

Público. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 52/10, de 14 de Maio. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Convindo reajustar o vencimento-base dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto presidencial, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis n.º os 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 52/10, de 14 de Maio.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2 Tabela de vencimento-base I — Magistrados Judiciais Tabela de vencimento-base II — Magistrados do Ministério PúblicoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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