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Decreto Presidencial n.º 167/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 167/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3273)

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Efectividade)...............................................................................................................1

Artigo 5.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado como artigo 7.º do Decreto - -Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 2 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Tabela indiciária de vencimento-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos serviços de inspecção e fiscalização do EstadoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 2
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