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Decreto Presidencial n.º 165/11 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 165/11 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011 (Pág. 3271)

regime geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 47/10, de 14 de Maio. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)...............................................1

Artigo 5.º (Efectividade)...............................................................................................................1

Artigo 6.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas carreiras.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º (Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 47/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 1 de 3 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Tabela indiciária e de vencimento-base do regime geral da função pública — Pessoal técnico Índice 100 = Kz: 29 492,40 Pessoal não técnico Índice 100 = Kz: 10 533,60 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 2 de 3

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 28 de Junho de 2011 Página 3 de 3

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