Decreto Presidencial n.º 162/11 de 22 de junho
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/11 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011 (Pág. 3242)
política de rendimentos e preços e cria o Gabinete de Preços e Concorrência — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice
Artigo. 1.º ....................................................................................................................................1
Artigo. 2.º ....................................................................................................................................1
Artigo. 3.º ....................................................................................................................................2
Artigo. 4.º ....................................................................................................................................2
Artigo. 5.º ....................................................................................................................................3
Artigo. 6.º ....................................................................................................................................3
Artigo. 7.º ....................................................................................................................................3
Artigo. 8.º ....................................................................................................................................3
Artigo. 9.º ....................................................................................................................................3
Artigo. 10.º ..................................................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que por força do Decreto Presidencial n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado e Concorrência: Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro: Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das Finanças, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo. 1.º É atribuída por delegação, ao Ministério das Finanças, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços.
Artigo. 2.º O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:
- a) - Com a colaboração dos demais Departamentos Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de mercado e propor ao Titular do Poder Executivo a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no interesse do consumidor e do desenvolvimento económico:
- b) - Convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional de Preços:
- c) - Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços fixados e o acompanhamento dos preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 1 de 3 abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de regulação de mercado e de defesa da concorrência.
Artigo. 4.º São atribuições do Gabinete de Preços e Concorrência, as seguintes:
- a) - Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento económico:
- b) - Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais encarregados de garantir a defesa da concorrência:
- c) - Actuar no controlo de estruturas do mercado, através da emissão de pareceres económicos relativos a actos de concentração de empresas:
- d) - Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos que achar necessário:
- e) - Acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais organismos, emitindo o seu parecer dentre outros aspectos sobre:
- i) - Reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos:
- ii) - Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado, com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa:
- iii) - Recomendar a adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de serviços. f) - Autorizar e fiscalizar no âmbito das suas competências, as actividades de distribuição gratuita de prémios, a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operações semelhantes e de captação de poupança popular:
- g) - Participar em acções de promoção do desenvolvimento económico e do funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra- estrutura, no que concerne ao:
- i) - Acompanhamento e análise da evolução de variáveis do mercado relativas à produtos, ou à grupo de produtos:
- ii) - Acompanhamento e análise de execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com o órgão responsável pela política de comércio exterior:
- iii) - Adopção, quando possível, de medidas normativas sobre as condições de concorrência, para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços:
- iv) - Compatibilização das práticas internas de defesa da concorrência e defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração económica: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 2 de 3 de bens e serviços.
- h) - Formular propostas perante o órgão competente, para adopção de medidas legais cabíveis, sempre que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anticompetitivo;
- i) - Promover a articulação com os órgãos públicos, sector privado e entidades não governamentais, na implementação das políticas de mercado, concorrência e ordem económica;
- j) - Adoptar medidas e desenvolver acções para formação de quadros na área do mercado e concorrência;
- k) - Preparar as condições técnicas para o normal funcionamento do Conselho Nacional de Preços e secretariar as suas reuniões; 1) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro das Finanças.
Artigo. 5.º O Gabinete de Preços e Concorrência tem a seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Concorrência:
- b) - Departamento de Controlo de Estrutura do Mercado:
- c) - Departamento de Competitividade e Análise do Mercado:
- d) - Repartição Administrativa.
Artigo. 6.º É delegada competência ao Ministro das Finanças, para aprovar, através de Decreto Executivo, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do Gabinete de Preços e Concorrência.
Artigo. 7.º O Ministério das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente diploma.
Artigo. 8.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo. 9.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo. 10.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda a 1 de Junho de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Junho de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 3 de 3
Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.