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Decreto Presidencial n.º 160/11 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/11 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011 (Pág. 3237)

tributação emolumentar, sem prejuízo dos casos de isenção ou redução. — Revoga o Decreto executivo conjunto n.º 50/97, de 14 de Novembro, o Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro e o Decreto executivo conjunto n.º 44/07, de 3 de Abril. Índice

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DO REGISTO PREDIAL.............................................2

CAPÍTULO I Princípios e Normas Gerais de Interpretação....................................................2

Artigo 1.º (Tributação emolumentar no registo predial).............................................................2

Artigo 2.º (Incidência subjectiva).................................................................................................2

Artigo 3.º (Proporcionalidade).....................................................................................................2

Artigo 4.º (Reduções emolumentares).........................................................................................2

Artigo 5.º (Interpretação e integração de lacunas)......................................................................2

Artigo 6.º (Publicidade)................................................................................................................2 CAPÍTULO II Normas Gerais de Aplicação.............................................................................2

Artigo 7.º (Actos com valor representado em moeda sem curso legal)......................................2

Artigo 8.º (Emolumentos pessoais e outros encargos)................................................................3

Artigo 9.º (Valor do facto inscrito)...............................................................................................3

Artigo 10.º (Registo de prédios situados em mais de uma conservatória)..................................3

Artigo 11.º (Pagamento separado de actos)................................................................................3

Artigo 12.º (Urgência)...................................................................................................................3

Artigo 13.º (Fixação de emolumentos)........................................................................................3 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................3

Artigo 14.º (Norma revogatória)..................................................................................................3

Artigo 15.º (Aplicação no tempo).................................................................................................4

Artigo 16.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................4

Artigo 17.º (Entrada em vigor).....................................................................................................4 Anexo Tabela Emolumentar do Registo Predial......................................................................4 Denominação do Diploma Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal angolano em curso norteado pelas orientações definidas nas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do País que se encontra desde há longo período desfasada do seu sistema jurídico tributário, reporta-se essencial promover o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide: No seguimento da proposta apresentada para redução dos encargos fiscais nas transmissões onerosas de imóveis, e reconhecendo que a para fiscalidade representa também um custo significativo a suportar pelos cidadãos que se apresentam a registar imóveis em seu nome, importa também desagravar os emolumentos de registo que sobre esse acto impendem: Ao desagravar também os emolumentos devidos no registo da propriedade dos imóveis, consegue-se uma efectiva redução global dos custos a suportar pelos cidadãos, assim se evitando paralisias ou hipertrofias no mercado imobiliário. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 1 de 6

Artigo 1.º (Tributação emolumentar no registo predial)

  1. Os actos praticados nos serviços do registo predial estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de isenção ou redução previstos no presente Decreto Presidencial.
  2. As reduções emolumentares estabelecidas no artigo 4.º do presente diploma não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores e oficiais do registo predial pela sua intervenção nos actos.

Artigo 2.º (Incidência subjectiva)

Estão sujeitos à tributação emolumentar os fundos e serviços autónomos do Estado e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, os institutos públicos, as associações públicas, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

Artigo 3.º (Proporcionalidade)

A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados no âmbito do registo predial e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

Artigo 4.º (Reduções emolumentares)

  1. São reduzidos para metade os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa de imóveis, incluindo o registo da hipoteca constituída para aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela anexa.
  2. Os actos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
    • a)- Registo da transmissão de bens ou direitos imobiliários;
  • b)- Registo de hipoteca sobre o imóvel.

Artigo 5.º (Interpretação e integração de lacunas)

  1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
  2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobra-se sempre o menor.
  3. Da decisão que fixa o valor da conta cabe recurso hierárquico para o Director Nacional dos Registos e Notariado, nos termos da Lei n.º 1/97, de 27 de Maio.

Artigo 6.º (Publicidade)

A tabela emolumentar do registo predial deve ser afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.

CAPÍTULO II NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO

Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Angola, os emolumentos é calculado segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 2 de 6 cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares. 2. Aos encargos referidos no número anterior acresce-se o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários do registo predial, imprescindíveis à prática dos actos. 3. Os emolumentos previstos nos números anteriores têm natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários dos serviços na proporção dos seus vencimentos de categoria.

Artigo 9.º (Valor do facto inscrito)

  1. Para efeitos do presente diploma e da tabela anexa, o valor do facto inscrito é o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuírem se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem valor, é este obtido segundo as regras gerais do Código do Processo Civil e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.
  2. O ónus de eventual redução das doações quando sujeitas à colação é considerado como facto de valor indeterminado.
  3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros, só os de um ano são considerados para determinar o valor do direito hipotecário.
  4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento é o da importância líquida que se destine a assegurar, ou dos bens a acautelar.
  5. O valor de qualquer averbamento sobre crédito hipotecário nunca pode ser superior ao valor do respectivo crédito.

Artigo 10.º (Registo de prédios situados em mais de uma conservatória)

Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada prédio, é o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento referido no n.º 2 do artigo 2.º da tabela, nas proporções do número de prédios que lhe pertence.

Artigo 11.º (Pagamento separado de actos)

O imposto de selo e papel dos certificados, certidões e notas de registo, bem como o custo legal dos verbetes estatísticos e as despesas de correio realizadas pelos conservadores, são pagos separadamente pelos requerentes, salvo disposição em contrário.

Artigo 12.º (Urgência)

Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo de 5 dias úteis, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.

Artigo 13.º (Fixação de emolumentos)

O valor dos emolumentos a cobrar é fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Norma revogatória)

São revogados, na parte referente aos emolumentos do registo predial:

  • a)- O Decreto executivo conjunto n.º 50/97, de 14 de Novembro; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 3 de 6

Artigo 15.º (Aplicação no tempo)

O presente Decreto Presidencial apenas se aplica aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 16.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Anexo TABELA EMOLUMENTAR DO REGISTO PREDIAL Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 4 de 6 Página 6 de 6
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