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Decreto Presidencial n.º 16/11 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/11 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011 (Pág. 156)

o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 Estatuto do Subsistema do Ensino Geral....................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)..............................................................................3

Artigo 3.º (Princípios)...................................................................................................................3

Artigo 4.º (Objectivos gerais).......................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura e Organização...................................................................................3

Artigo 5.º (Estrutura do Subsistema)...........................................................................................4 SECÇÃO I Ensino Primário.....................................................................................................................4

Artigo 6.º (Definição)....................................................................................................................4

Artigo 7.º (Objectivos específicos)...............................................................................................4

Artigo 8.º (Particularidades).........................................................................................................4 SECÇÃO II Ensino Secundário................................................................................................................5

Artigo 9.º (Definição)....................................................................................................................5

Artigo 10.º (Objectivos específicos).............................................................................................5

Artigo 11.º (Áreas de conhecimento)...........................................................................................5

Artigo 12.º (Ensino Mediatizado).................................................................................................5 CAPÍTULO III Calendário Escolar e Carga Horária..................................................................6 SECÇÃO I Calendário Escolar Nacional..................................................................................................6

Artigo 13.º (Calendário escolar)...................................................................................................6 SECÇÃO II Carga Horária........................................................................................................................6

Artigo 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)..................................................................6

Artigo 15.º (Componente lectiva)................................................................................................6

Artigo 16.º (Horário dos alunos)..................................................................................................6

Artigo 17.º (Carga horária incompleta)........................................................................................7

Artigo 18.º (Redução da componente lectiva).............................................................................7

Artigo 19.º (Colaboração docente)..............................................................................................7

Artigo 20.º (Componente não lectiva).........................................................................................7

Artigo 21.º (Directores e Subdirectores)......................................................................................7 CAPÍTULO IV Matrículas.......................................................................................................7

Artigo 22.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula).......................................................7

Artigo 23.º (Período de matrículas).............................................................................................8

Artigo 24.º (Documentação a apresentar)...................................................................................8

Artigo 25.º (Processo de matrículas)............................................................................................8

Artigo 26.º (Registo de matrícula)................................................................................................9

Artigo 27.º (Anulação da matrícula).............................................................................................9

Artigo 28.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas)..................................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14

SECÇÃO I Sistema de Avaliação.............................................................................................................9

Artigo 30.º (Procedimento de avaliação).....................................................................................9

Artigo 31.º (Elaboração das provas de exame)..........................................................................10 SECÇÃO II Certificação dos Alunos......................................................................................................10

Artigo 32.º Certificação..............................................................................................................10 CAPÍTULO VI Organização e Gestão das Instituições Escolares do Ensino Geral.................10 SECÇÃO I Criação e Extinção das Escolas............................................................................................10

Artigo 33.º Criação e extinção....................................................................................................10

Artigo 34.º (Tipo de escolas)......................................................................................................11 SECÇÃO II Organização e Funcionamento...........................................................................................11

Artigo 35.º (Órgãos das escolas)................................................................................................11

Artigo 36.º (Órgãos de Direcção)...............................................................................................12

Artigo 37.º (Perfil dos titulares dos cargos de direcção e chefia)..............................................12

Artigo 38.º (Órgãos de Apoio)....................................................................................................12

Artigo 39.º (Órgãos executivos).................................................................................................13

Artigo 40.º (Gabinete de Apoio Psico-pedagógico)...................................................................13

Artigo 41.º (Perfil dos coordenadores dos Gabinetes de Apoio Psico Pedagógico)..................13

Artigo 42.º (Nomeação dos titulares de cargos de direcção)....................................................13

Artigo 43.º (Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos)..................................13 Denominação do Diploma A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes. Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Subsistema do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º - O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 2 de 14 Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO SUBSISTEMA DO ENSINO GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Subsistema do Ensino Geral situa-se na imediata sequência do Subsistema de Educação Pré- Escolar e constitui o fundamento do conjunto do sistema de Educação e Ensino na República de Angola, para conferir uma formação integral, harmoniosa, e uma base sólida e necessária à continuação de estudos nos subsistemas subsequentes.

Artigo 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)

  • O presente estatuto é de âmbito nacional e aplica-se à todas as Escolas do Subsistema do Ensino Geral, Público e Privado.

Artigo 3.º (Princípios)

O Subsistema do Ensino Geral consubstancia-se nos seguintes princípios:

  • a)- Obrigatoriedade — O Ensino Primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentam o subsistema do Ensino Geral;
  • b)- Gratuitidade No Ensino Primário é gratuita a inscrição, a assistência às aulas e o material escolar, em todas as instituições de ensino públicas;
  • c)- Democraticidade Consubstanciado na igualdade de direitos ao acesso e frequência ao ensino e na participação da resolução dos seus problemas;
  • d)- laicidade O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião.

Artigo 4.º (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral:

  • a)- Conceder uma formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais, cívicas e patriótica;
  • b)- Desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto formação para um saber fazer eficaz que se adapte às novas exigências;
  • c)- Educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional;
  • d)- Promover, na jovem geração e noutras camadas sociais, o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida;
  • e)- Contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica e a cultura do espírito de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 3 de 14

  • a)- Ensino Primário;
  • b)- Ensino Secundário.

SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 6.º (Definição)

  1. O Ensino Primário constitui a base do Subsistema do Ensino Geral, ponto de partida para os estudos a nível secundário, e sucede a Classe de Iniciação do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
  2. O Ensino Primário é unificado de seis classes que compreendem a 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª classe.

Artigo 7.º (Objectivos específicos)

São objectivos específicos do Ensino Primário, os seguintes:

  • a)- Promover uma formação básica, sólida, através do desenvolvimento e aperfeiçoamento do domínio da comunicação e da expressão oral e escrita, nas disciplinas do currículo e programas aprovados;
  • b)- Promover e sustentar hábitos e atitudes que facilitem a socialização dos alunos;
  • c)- Desenvolver a capacidade de observação, raciocínio lógico, sentido moral, artístico e sensibilidade estética;
  • d)- Garantir conhecimentos e competências básicas que permitem o desenvolvimento das faculdades e capacidades mentais;
  • e) Desenvolver os conhecimentos básicos sobre saúde, nutrição e protecção do ambiente;
  • f)- Garantir a prática sistemática da educação física e de actividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras, com maior destaque nas meninas;
  • g)- Incentivar as crianças na resolução de exercícios matemáticos e desenvolver nelas capacidades, habilidades e competências nas aprendizagens.

Artigo 8.º (Particularidades)

  1. Constituem particularidades do Ensino Primário a obrigatoriedade e a gratuitidade.
  2. A aplicação dos princípios de obrigatoriedade consubstancia-se na frequência no Ensino Primário unificado de seis classes para todas as crianças em idade escolar, devendo as crianças com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências físicas ou mentais, frequentar os estabelecimentos de ensino regular ou instituições específicas de educação especial, quando o tipo e o grau de deficiência do aluno assim o exigir.
  3. A aplicação do princípio de gratuitidade consubstancia-se na isenção do pagamento de propinas, taxas e outros emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência às aulas, a certificação e a aquisição do manual escolar, sem prejuízo de outros apoios complementares que vierem a ser estabelecidos, a prestar aos alunos de famílias com baixos rendimentos socioeconómicos, visando a igualdade de oportunidades no acesso e o sucesso escolar.
  4. O manual escolar é distribuído no início de cada ano lectivo aos alunos do Ensino Primário e recolhidos no fim do mesmo ano pela Direcção da Escola, para reutilização no ano lectivo seguinte. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 4 de 14 O Ensino Secundário Geral sucede ao Ensino Primário e compreende dois ciclos de 3 classes cada um, designadamente:
  • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral que compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
  • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral que compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª classes.

Artigo 10.º (Objectivos específicos)

  1. São objectivos específicos do I ciclo do ensino secundário geral, os seguintes:
    • a)- Consolidar, aprofundar, ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
    • b)- Permitir o alargamento dos novos conhecimentos e experiências anteriores, para facilitar o prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
  2. São objectivos específicos do II ciclo do ensino secundário geral, os seguintes:
    • a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos adquiridos no I ciclo, de forma a preparar o ingresso no Subsistema de Ensino Superior e/ou em outro subsistema de formação profissional;
  • b)- Desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos e métodos científicos na resolução de problemas da vida prática.

Artigo 11.º (Áreas de conhecimento)

  1. O II ciclo do ensino secundário geral organiza-se em quatro áreas de conhecimento com a duração de 3 anos e destina-se a alunos a partir dos quinze anos que tenham concluído a 9.ª classe, integrando:
    • a)- Uma componente de formação geral, social, cultural e artística;
    • b)- Uma componente científica e tecnológica de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso.
  2. As áreas de conhecimento do II ciclo do ensino secundário são criadas, alteradas e extintas pelo Ministro da Educação.
  3. O diploma que criar as áreas de conhecimento deve incluir os respectivos planos de estudo e programas curriculares.
  4. As condições de equiparação, no caso de mudança de área de conhecimento ou transferência de subsistema, constam de documento próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.

Artigo 12.º (Ensino Mediatizado)

  1. A modalidade de Ensino Mediatizado consiste em definir, implementar, controlar e acompanhar a política educacional de nível básico, através de meios audiovisuais e de tecnologia de informação e comunicação.
  2. A modalidade de Ensino Mediatizado promove a educação dos alunos em regime de alta aprendizagem, sem a exigência de encontros diários mediante a utilização de materiais didácticos escritos, audiovisuais, televisivos, radiofónicos e informáticos.
  3. A modalidade de Ensino Mediatizado permite a elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente, para a eficácia e desenvolvimento do processo docente educativo.
  4. A modalidade referida no número anterior pode ser aplicada pela rede de ensino público e por parceiros, e caracteriza-se fundamentalmente por: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 5 de 14 periurbana e rural, com garantia da qualidade metodológica de formação e desenvolvimento das competências;
  • c)- Auto-confiança e iniciativa, hábito de trabalho pessoal e respeito pelo ritmo de aprendizagem de cada aluno.

CAPÍTULO III CALENDÁRIO ESCOLAR E CARGA HORÁRIA

SECÇÃO I CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL

Artigo 13.º (Calendário escolar)

  1. O ano escolar delimita o ano lectivo para o período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório nas escolas públicas e privadas.
  2. O Calendário Escolar Nacional inclui para além dos trimestres lectivos, a fase de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos, do corpo docente e as jornadas pedagógicas.
  3. O Calendário Escolar Nacional para os alunos do Subsistema do Ensino Geral abarca dez meses do ano civil e é aprovado pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.

SECÇÃO II CARGA HORÁRIA

Artigo 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)

  1. O pessoal docente em regime integral, em exercício de funções em estabelecimentos de ensino, é obrigado à prestação de trinta e sete tempos lectivos semanais de serviço.
  2. O horário semanal dos docentes em regime integral compreende duas componentes, nomeadamente:
    • a)- Uma componente lectiva;
    • b)- Uma componente não lectiva.
  3. O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis dias.

Artigo 15.º (Componente lectiva)

  1. O regime integral corresponde aos seguintes tempos lectivos semanais:
    • a)- 27 tempos lectivos para a iniciação;
    • b)- 24 a 29 tempos lectivos no ensino primário, em função do plano de estudo;
    • c)- 24 tempos lectivos para o I ciclo do ensino secundário;
    • d)- 20 tempos lectivos para o II ciclo do ensino secundário;
    • e)- 20 tempos lectivos para a educação especial.
  2. As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a participação na organização escolar, nem a preparação específica de aulas.

Artigo 16.º (Horário dos alunos)

Na elaboração do horário dos alunos deve-se ter em conta o plano de estudos, oficialmente aprovado pelo Ministério da Educação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 6 de 14 leccionando noutro turno, ou outra disciplina com afinidade, para a qual tenha formação adequada.

Artigo 18.º (Redução da componente lectiva)

  1. Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo, beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.
  2. Podem igualmente beneficiar de redução da carga horária lectiva semanal os docentes que exercem cargos de direcção e chefia, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 19.º (Colaboração docente)

  1. É permitida a colaboração docente no ensino público nos termos do estabelecido no Estatuto Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
  2. É vedada ao docente a colaboração em mais de um estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento onde é efectivo, não podendo a soma das duas colaborações ser superior a 12 tempos lectivos semanais.

Artigo 20.º (Componente não lectiva)

A componente não lectiva do docente abrange dois momentos:

  1. A realização de trabalho científico/metodológico que compreende:
    • a)- A preparação das aulas teóricas e práticas;
    • b)- A preparação dos meios a fornecer aos alunos;
    • c)- O estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona.
  2. A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino que compreende os seguintes aspectos:
    • a)- A colaboração em actividades de complemento curricular;
    • b)- A participação nas reuniões de avaliação da turma;
    • c)- A participação em reuniões de coordenação pedagógica;
    • d)- A participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
    • e)- A participação em actividades de acompanhamento dos alunos;
    • f)- A participação em acções de formação contínua e de auto formação;
  • g) A participação em actividades de dinamização do desporto escolar.

Artigo 21.º (Directores e Subdirectores)

  1. Os Directores e os Subdirectores das Escolas do Ensino Primário, devem leccionar uma turma, sempre que a Escola tiver até seis salas de aulas.
  2. Os Directores e os Subdirectores dos demais estabelecimentos de ensino devem leccionar uma ou duas turmas, na disciplina da sua especialidade.

CAPÍTULO IV MATRÍCULAS

Artigo 22.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula)

  1. É obrigatória a matrícula dos alunos, no Ensino Primário.
  • i. Salvo determinação em contrário, para o ingresso no subsistema do Ensino Geral, o limite de idade, completo ou a completar até 31 de Maio do AnoLectivo em que se realiza a matrícula, é o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 7 de 14
    • c)- 15 anos na 10.ª classe do II ciclo do ensino secundário.
  1. Todo o aluno que reprove por faltas injustificadas deve, atempadamente, apresentar um documento justificativo para efeito de matrículas.

Artigo 23.º (Período de matrículas)

  1. O período de matrículas no Subsistema de EnsinoGeral decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar.
  2. Excepcionalmente, podem ser aceites matrículas de alunos que não as efectuem nos períodos compreendidos no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso, que pode ou não ser aceite, conforme o caso específico de cada requerente e as vagas existentes no momento.

Artigo 24.º (Documentação a apresentar)

  1. No ensino primário, o aluno pela primeira vez que efectuar o acto de matrícula, deve entregar os seguintes documentos:
    • a)- Boletim de matrícula preenchido pelo encarregado de educação;
    • b)- Certidão do registo de nascimento, ou fotocópia do bilhete de identidade, ou da cédula pessoal;
    • c)- Certificado comprovativo das habilitações literárias da classe anterior, nos casos de alunos que venham transferidos de outras instituições;
    • d)- Certificados de vacina (tétano e febre amarela);
    • e)- Duas fotografias (tipo passe);
    • f)- Atestado médico.
  2. No ensino secundário, o aluno pela primeira vez que efectuar o acto de matrícula, deve entregar os seguintes documentos:
    • a)- Certificado de habilitações literárias da classe anterior;
    • b)- Boletim de matrícula;
    • c)- Atestado médico;
    • d)- Certificados de vacinas;
    • e)- Talão de recenseamento militar;
    • f)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • g)- Quatro fotografias.

Artigo 25.º (Processo de matrículas)

  1. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula no prazo máximo de 60 dias após o início das aulas, sem o qual a matrícula será imediatamente suspensa.
  2. No ensino primário a matrícula que se efectua pela 1.ª vez deve ser feita, preferencialmente, na escola mais próxima do local de residência.
  3. No ensino secundário geral a matrícula que se efectua pela 1.ª vez, na 7.ª e 10.ª classe, deve ser feita nas escolas do I e II ciclos correspondentes.
  4. A matrícula nas escolas do ensino geral é automática, para os alunos que transitam de classe.
  5. Fica condicionada à existência de vagas, a matrícula dos alunos que reprovem mais do que uma vez. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 8 de 14 1/EP em anexo.
  6. Para cada aluno do ensino geral deve ser organizado um processo individual constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência, a ser arquivado em local próprio e de acordo com um código que permita a sua consulta em qualquer altura.

Artigo 27.º (Anulação da matrícula)

  1. A Matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado de educação, até ao fim do segundo trimestre.
  2. A inexactidão das declarações prestadas no Boletim de Matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
  3. O aluno do II ciclo do ensino secundário que, por motivos devidamente justificados tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos, pode, caso o requeira, ser submetido aos exames especiais previstos no CalendárioEscolar Nacional.
  4. Consideram-se motivos justificados para anulação de matrícula os que afectem de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente:
    • a)- Doença devidamente comprovada;
    • b)- Transferência dos encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos;
  • c)- Deslocação em missão oficial dentro e fora do País, por um período superior a 45 dias lectivos.

Artigo 28.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas)

  1. A frequência às aulas é obrigatória para todos os alunos matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a todos os trabalhos escolares, considerando-se falta a ausência a essas actividades.
  2. O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade da secretaria.
  3. O regime de frequência às aulas, o de faltas e as suas consequências no aproveitamento escolar, constam de documento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.

Artigo 29.º (Transferências)

  1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que,por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  2. O processo de transferência é regulado em documento próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO I SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 30.º (Procedimento de avaliação)

  1. Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de:
    • a)- Provas escritas e orais;
  • b)- Trabalhos práticos e de laboratório. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 9 de 14 periodicidade, constam do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar no ensino primário e no I e II ciclos do ensino secundário.

Artigo 31.º (Elaboração das provas de exame)

  1. Compete ao Ministério da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do ensino primário e dos I e II ciclos do ensino secundário, denominadas Provas Nacionais.
  2. As provas de frequência e as de exame devem seguir as orientações do Manual de Apoio de Avaliação das Aprendizagens, elaborado no âmbito da reforma educativa.

SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Artigo 32.º Certificação

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário recebem o Certificado de Habilitações Literárias e o respectivo Diploma, gratuitamente. 2. Os alunos que concluam com aproveitamento o ensino secundário recebem o certificado de habilitações literárias e o respectivo diploma de fim de estudos, que certifica o nível de formação obtido. 3. O certificado de habilitações literárias no ensino secundário deve ser requerido pelo aluno ou o seu encarregado de educação, mediante pagamento dos emolumentos definidos em diploma próprio. 4. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e aproveitamento escolar que atestem a frequência, o aproveitamento escolar com ou sem classificação final em qualquer disciplina, classe ou área do conhecimento. 5. Os certificados e diplomas do ensino geral obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes do Ministério da Educação, através do processo de reconhecimento ou equivalência de estudos. 6. As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio. 7. O diploma é emitido uma única vez devendo o encarregado de educação, tratando-se de aluno menor, ou o interessado, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à entidade com competência para o emitir. CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DO ENSINO GERAL SECÇÃO I CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS ESCOLAS

Artigo 33.º Criação e extinção 1. As escolas do ensino geral público e privado são criadas pelo Ministro da Educação, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do País. 2. As escolas e demais instituições escolares da Educação são encerradas quando deixam de corresponder aos fins para os quais foram criadas. 3. A organização e o funcionamento das escolas do ensino geral constam de diploma próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 10 de 14

  1. As escolas do ensino primário são órgãos dependentes do orçamento da Administração Municipal, para garantir o seu normal funcionamento.
  2. As escolas do ensino geral, excepto as que ministram exclusivamente o ensino primário, têm autonomia administrativa e de gestão nos limites da lei, podendo ser consideradas unidades orçamentadas e responsáveis pela prestação de contas pelo exercício da sua gestão.
  3. O Executivo pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada que ministrem o ensino primário, em regime de parceria, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
  4. As instituições de ensino privado regem-se pelo disposto neste Estatuto para as questões de âmbito geral, e por diploma próprio, no tocante às particularidades.

Artigo 34.º (Tipo de escolas)

  1. As escolas podem ser organizadas nas tipologias abaixo indicadas, de acordo com os níveis de ensino que ministram:
    • a)- Escola Primária;
    • b)- Escola Primária e Secundária do I Ciclo;
    • c)- Escola Primária e Secundária do II Ciclo;
    • d)- Escola Secundária do I Ciclo;
    • e)- Escola Secundária do I e II Ciclos;
    • f)- Escola Secundária do II Ciclo.
  2. Na organização da rede escolar, para o ensino primário é obrigatório a inclusão de turmas da classe de iniciação.
  3. Para garantir o acesso de maior número de alunos no sistema de educação e visando maior rentabilidade do sistema, as escolas a construir devem ter um número mínimo de 7 salas de aula e outras dependências, de acordo com o modelo tipo de escolas.
  4. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e as Obras Públicas aprovam os modelos tipo de Escolas para o Subsistema do Ensino Geral.
  5. O Ministério da Educação, consultados os respectivos Governos Provinciais, define as necessidades em número de infra-estruturas escolares para o Ensino Secundário e garante a sua construção e apetrechamento em equipamento escolar.
  6. Aos Governos Provinciais compete o planeamento e gestão das Escolas do Ensino Secundário.
  7. A construção, apetrechamento e manutenção das Escolas Primárias, é da competência da Administração Municipal.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 35.º (Órgãos das escolas)

Conforme a tipologia das Escolas do Ensino Geral, estas podem ter os seguintes órgãos:

  • a)- Órgãos de Direcção;
  • b)- Órgãos de Apoio;
  • c)- Órgãos Executivos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 11 de 14
  • a)- As Escolas Primárias com menos de 500 alunos são dirigidas por um professor de uma das turmas que assume a função de Director;
  • b)- As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são dirigidas por um Director que deve ser dispensado de leccionar;
  • c)- As Escolas Primárias com mais de 1000 alunos são dirigidas por um Director e um Subdirector Pedagógico;
  • d)- As Escolas Primárias e Secundárias do tipo previsto nas alíneas b) e c) do artigo 33.º são dirigidas por um Director coadjuvado por dois Subdirectores, sendo um Pedagógico e um Administrativo.
  1. Constituem órgãos de Direcção das Escolas do Ensino Secundário, os seguintes:
    • a)- Director;
    • b)- Subdirector Pedagógico;
    • c)- Subdirector Administrativo.
  2. As suas funções e as competências dos Directores e dos Subdirectores constam do respectivo Regulamento das Escolas do Ensino Geral.

Artigo 37.º (Perfil dos titulares dos cargos de direcção e chefia)

  1. São considerados titulares de cargo de direcção e chefia os professores que para além de leccionarem, exercem actividade de coordenação.
  2. Os titulares dos cargos de direcção das escolas primárias devem possuir como formação mínima o curso médio de formação de professores na especialidade do ensino primário, ou possuir o II Ciclo do Ensino Secundário e/ou Formação Pedagógica, certificada pelo Ministério da Educação, e ter perfeito domínio da língua portuguesa.
  3. Os titulares dos cargos de direcção e subdirecção pedagógica das Escolas Secundárias do I Ciclo devem possuir como formação mínima o bacharelato e, excepcionalmente, podem ser um (a) professor (a) do I ciclo do ensino secundário diplomado e experiente neste nível.
  4. Os titulares dos cargos de direcção e subdirecção pedagógica das Escolas Secundárias do II ciclo devem possuir como formação mínima a licenciatura e, excepcionalmente, podem ser um (a) professor (a) do II ciclo do ensino secundário diplomado e experiente neste nível.
  5. Os titulares de cargos de subdirecção administrativa devem possuir a formação literária igual a exigida para o exercício do cargo de direcção e possuir experiência adequada para o desempenho do cargo, excepto se na instituição não existir um funcionário com o perfil descrito.

Artigo 38.º (Órgãos de Apoio)

  1. Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-se necessários, são considerados órgãos de apoio à direcção, os seguintes:
    • a)- Conselho de Direcção;
    • b)- Coordenação Pedagógica;
    • c)- Comissão de Pais e Encarregados de Educação;
    • d)- Gabinete Psicopedagógico.
  2. A organização e funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação consta de diploma próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 12 de 14

Artigo 39.º (Órgãos executivos)

  1. São considerados órgãos executivos das Escolas do Ensino Geral, os seguintes:
    • a)- Coordenação do Desporto Escolar e Educação Física;
    • b)- Coordenação de Círculos de Interesse;
    • c)- Coordenação de Turno;
    • d)- Coordenação de Turma;
    • e)- Coordenação de Classe/Áreas de Conhecimento;
    • f)- Secretaria.
  2. As coordenações em referência são órgãos existentes nas Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral.
  3. A Coordenação de Turno existe apenas nas escolas em que se ministre aulas no período nocturno.
  4. Nas escolas primárias os Círculos de Interesse são assegurados pela Coordenação de Classe.

Artigo 40.º (Gabinete de Apoio Psico-pedagógico)

  1. Em cada instituição de ensino geral deve existir um Gabinete de Apoio Psico-pedagógico, que é um espaço multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar.
  2. Os alunos das escolas de ensino geral são atendidos nos Gabinetes de Apoio Psico-pedagógico das respectivas escolas, ou de escolas próximas.

Artigo 41.º (Perfil dos coordenadores dos Gabinetes de Apoio Psico Pedagógico)

Os responsáveis dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagógico devem estar dotados de conhecimentos relativos à psicologia das idades e pedagogia especial, devido às características/ particularidades do seu trabalho no atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais, e no desenvolvimento de recursos didácticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 42.º (Nomeação dos titulares de cargos de direcção)

  1. Os titulares dos cargos de Direcção das Escolas do Ensino Geral, do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário são nomeados em comissão de serviço, pelo Governador da Província, por proposta do Director Provincial da Educação por um período de 3 anos renováveis por iguais períodos.
  2. O recrutamento para o exercício dos cargos de direcção dos estabelecimentos de ensino geral deve obrigatoriamente recair sobre um docente efectivo, a trabalhar em tempo integral, que possua a categoria mais alta dentro da instituição e pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.
  3. Os titulares de cargos de direcção tomam posse do seu lugar perante o Governador Provincial.
  4. Os titulares de cargos de direcção são exonerados pelo Governador Provincial.

Artigo 43.º (Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos)

  1. Os titulares dos órgãos de apoio e executivos equiparam-se, para efeitos de remuneração, aos titulares de cargos de chefia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 13 de 14 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 14 de 14
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