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Decreto Presidencial n.º 159/11 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/11 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011 (Pág. 3236)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................1

Artigo 3.º......................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2

Artigo 3.º (Transição)...................................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando a especificidade das funções, o elevado grau de responsabilidade, as exigências de qualificação técnica e os grandes benefícios que a tarefa de desminagem vem trazer para o desenvolvimento do País: Havendo necessidade da instituição do regime especial da carreira de desminagem para o pessoal dos Serviços de Desminagem. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as Regras de Transição do Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação e vigora durante o período necessário para a execução do processo de transição para a carreira especial, fim do qual caduca. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 1 de 3

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as regras de transição para o regime especial da carreira dos técnicos e do pessoal de apoio de desminagem.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

As disposições do presente diploma são aplicáveis ao pessoal técnico e de apoio dos serviços de desminagem.

Artigo 3.º (Transição)

O pessoal dos serviços de desminagem que no âmbito deste diploma se encontram providos em lugares de quadro são integrados na nova carreira e transitam para as novas categorias, de acordo com as seguintes regras:

  1. Grupo Técnico:
    • a)- Transitam para a categoria de Técnico Especialista Principal de Desminagem os actuais técnicos especialistas principais com curso em técnicas de desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;
    • b)- Transitam para a categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 1.ª classe, os actuais técnicos especialistas de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 3 anos de serviço na área;
    • c)- Transitam para a categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 2.ª classe, os actuais técnicos especialistas de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 3 anos de serviço na área;
    • d)- Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 1.ª classe, os actuais técnicos de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 3 anos de serviço na área;
    • e)- Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 2.ª classe, os actuais técnicos de 3.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;
    • f)- Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.ª classe, os actuais técnicos de 3.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com o mínimo de 3 anos de serviço na área;
    • g)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.ª classe, os actuais técnicos médios principais de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 12 anos de serviço na área.
  2. Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas c)- e d), que não possuam os requisitos de ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 1.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
  3. Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas e), f) e g) que não possuam os requisitos de ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 2.ª classe.
  4. Grupo Técnico Médio:
  • a)- Transitam para a categoria de Técnico de Equipamentos Mecânico Principal de 1.ª classe de Desminagem, os actuais motoristas de pesados principal com curso em técnicas de desminagem e com mais de 12 anos de serviço na área; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 2 de 3 desminagem e com mais de 13 anos de serviço na área;
    • c)- Transitam para a categoria de Técnico Médio de Desminagem de 3.ª classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Aspirante com curso em técnicas de desminagem e com mais de 13 anos de serviço.
  1. Aos funcionários que não possuam os requisitos para o ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Médio Principal de Desminagem de 3.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
  2. Pessoal de apoio operativo – carreira não técnica:
    • a)- Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem Principal, os actuais operários qualificados de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com mais de 8 anos de serviço na área;
    • b) Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.ª classe, os actuais operários qualificados de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com mais de 7 anos de serviço na área;
    • c)- Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe, os actuais operários qualificados de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e o mínimo de 3 anos de serviço na área;
    • d)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe, os actuais operários qualificados de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com o mínimo de 4 anos de serviço na área;
    • e)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe, os actuais empregados de limpeza de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com o mínimo de 3 anos de serviço na área. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 3 de 3
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