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Decreto Presidencial n.º 153/11 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/11 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 15 de Junho de 2011 (Pág. 3173)

importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Proibição)....................................................................................................................4

Artigo 5.º (Autoridade de seguimento)........................................................................................4

Artigo 6.º (Registo de gestão de stock)........................................................................................4

Artigo 7.º (Competência para autorização).................................................................................4

Artigo 8.º (Licenças para importação)..........................................................................................4

Artigo 9.º (Inspecção e fiscalização).............................................................................................5

Artigo 10.º (Sanções)....................................................................................................................5 ANEXO I Substâncias regulamentadas abrangidas pelo regulamento....................................5 ANEXO II Novas substâncias.....................................................................................................7 ANEXO III..................................................................................................................................7 ANEXO IV................................................................................................................................10 ANEXO V.................................................................................................................................13 ANEXO VI................................................................................................................................14 Denominação do Diploma Considerando o dever de protecção do ambiente e de manutenção do equilíbrio ecológico atribuído ao Estado que impõem a adopção por este, de medidas que assegurem o direito dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído: Reconhecendo a importância da Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, incluindo as suas alterações e emendas: Tendo em consideração o estabelecido no artigo 19.º da Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.º 2, sobre a poluição atmosférica: Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas nacionais tendentes a eliminar progressivamente o uso e o consumo, bem como proibir a produção de substâncias destruidoras da camada de ozono:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regulamento que estabelece as regras sobre a produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 1 de 14

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regulamento que Estabelece as Regras Sobre Produção, Exportação, Reexportação e Importação de Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece as regras de produção, importação, exportação e reexportação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente diploma abrange as substâncias, os equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono, referidos nos anexos.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  • a)- «Substâncias regulamentadas», os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1 - tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos, hidroclorofluorocarbonos e bromoclorometano, isolados ou em mistura, virgens, recuperados, reciclados ou valorizados. Esta definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer substância regulamentada presente numa determinada substância química como impurezas residuais e provenientes, de modo involuntário ou casual, de um processo de fabrico, de matérias-primas que não tenham entrado em reacção ou da utilização como agente de transformação ou ainda que sejam emitidas durante o fabrico ou manuseamento de um produto;
  • b)- «Clorofluorocarbonos (CFC)», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo I do Anexo I, incluindo os seus isómeros;
  • c)- «Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo II do Anexo I, incluindo os seus isómeros;
  • d)- «Halons», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo III do Anexo I, incluindo os seus isómeros;
  • e)- «Tetracloreto de carbono», a substância regulamentada incluída no Grupo IV do Anexo I; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 2 de 14
  • h)- «Hidrobromofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo VII do Anexo I, incluindo os seus isómeros;
  • i)- «Hidroclorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo VIII do Anexo I, incluindo os seus isómeros;
  • j)- «Bromoclorometano», a substância regulamentada enumerada no Grupo IX do Anexo I;
  • k)- «Novas substâncias», as substâncias enumeradas no Anexo II. Esta definição abrange substâncias isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas. Não abrange quaisquer substâncias presentes num produto manufacturado que não seja recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer nova substância provenientes, de modo involuntário ou casual, de um processo de fabrico, ou de matérias-primas que não tenham entrado em reacção;
  • l)- «Matéria-prima», qualquer substância regulamentada ou nova substância que sofra transformações químicas num determinado processo em que seja inteiramente convertida em relação a sua composição original e cujas emissões sejam insignificantes;
  • m)- «Agente de transformação», uma substância regulamentada utilizada como agente químico de transformação para as aplicações do Anexo V;
  • n)- «Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique substâncias regulamentadas na República de Angola;
  • o)- «Produção», a quantidade de substâncias regulamentadas produzida, deduzidas a quantidade destruída com recurso a tecnologias aprovadas pelas partes e a quantidade inteiramente utilizada como matéria-prima ou como agente de transformação no fabrico de outros produtos químicos. As quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas não são abrangidas pela presente definição;
  • p)- «Potencial de empobrecimento do ozono», o valor indicado na terceira coluna do Anexo I, que representa o efeito potencial de cada uma das substâncias regulamentadas na camada de ozono;
  • q)- «Colocação no mercado», o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias regulamentadas abrangidas pelo presente regulamento ou de produtos que as contenham;
  • r)- «Utilização», o uso de substâncias regulamentadas na produção ou manutenção, em especial reenchimento, de produtos ou equipamentos ou noutros processos, com excepção das utilizações como matéria-prima ou como agente de transformação;
  • s)- «Sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor», uma combinação de peças interligadas que contenham refrigerantes e que constituam um circuito fechado de refrigeração e em que o agente refrigerante circule com o objectivo de extrair ou emitir calor (ou seja, arrefecer ou aquecer), sendo reversíveis pelo facto de os evaporadores e condensadores estarem concebidos para poderem ser intermutáveis no seu funcionamento;
  • t)- «Recuperação», a recolha e armazenagem de substâncias regulamentadas provenientes, nomeadamente de máquinas, equipamentos e contentores durante a sua manutenção ou antes da sua eliminação;
  • u)- «Reciclagem», a reutilização de uma substância regulamentada recuperada na sequência de uma operação de limpeza básica, como a filtragem ou secagem. Para os fluidos refrigerantes, a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 3 de 14
  • v)- «Valorização», o processamento e a melhoria de uma substância regulamentada, recuperada, através de operações como filtragem, secagem, destilação e tratamento químico, a fim de restituir à substância um nível de qualidade determinado, o que frequentemente envolve a realização do tratamento noutro local, numa instalação central;
  • w)- «Empresa», qualquer pessoa singular ou colectiva que produza, recicle para fins de colocação no mercado ou utilize substâncias para fins industriais ou comerciais, introduza essas substâncias importadas em livre prática ou as exporte para fins industriais ou comerciais.

Artigo 4.º (Proibição)

É proibida a produção, importação, exportação e reexportação de todas as substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono, anexas ao presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º (Autoridade de seguimento)

  1. A entidade responsável pelo ambiente deve prosseguir com o programa respeitante a execução do calendário estabelecido para a eliminação das substâncias que empobrecem a camada de ozono, gerir a fase de transição e proceder com os serviços competentes à análise das consequências económicas da implementação do referido calendário.
  2. A entidade alfandegária deve apresentar, trimestralmente, à entidade responsável pelo ambiente, as estatísticas das importações autorizadas nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º (Registo de gestão de stock)

Todo o importador de substância que empobrece a camada de ozono deve proceder ao registo de gestão de stock dessas substâncias e apresentar trimestralmente à entidade responsável pelo ambiente as informações sobre os compradores e os montantes que foram comprados.

Artigo 7.º (Competência para autorização)

  1. Compete ao Ministro do Ambiente anuir favorável ou desfavoravelmente sobre os pedidos de importação, bem como, o montante anual a ser importado fixado pelo Ministro do Comércio.
  2. Compete ao Ministro do Comércio ouvido o Ministro do Ambiente fixar o montante anual a ser importado, bem como licenciar os pedidos de importação, designadamente a quantidade que o interessado deseja importar e a origem das substâncias ou dos equipamentos.
  3. A validade da autorização referida no presente preceito é de seis meses.

Artigo 8.º (Licenças para importação)

  1. A licença de importação é emitida pelo Ministro do Comércio ouvido o Ministro do Ambiente.
  2. O pedido de licença de importação deve conter o seguinte:
    • a)- O nome e endereço do importador;
    • b)- O nome e endereço do exportador;
    • c)- A descrição de cada substância regulamentada, indicando:
    • i) a designação comercial;
    • ii) a descrição e o Código NC, tal como definidos nos Anexos III e IV;
    • iii) a natureza da substância (virgem, recuperada ou valorizada);
  • iv) a quantidade da substância em quilogramas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 4 de 14
  1. A inspecção, fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas estabelecidas no presente diploma são da responsabilidade do Ministério responsável pela área do ambiente sem prejuízo da competência de outras entidades.
  2. Os agentes de fiscalização são indicados pelo Ministério responsável pela área do ambiente, e a eles cabe a actuação das infracções à presente lei, sem prejuízo da obrigação especial dos agentes da autoridade e dos cidadãos em geral.
  3. A instrução dos processos de infracção ao presente diploma é regulada por despacho do Ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º (Sanções)

  1. As infracções ao presente diploma são puníveis com multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente a USD 1000,00 e um máximo equivalente a USD 50.000,00, consoante a gravidade de cada caso.
  2. O infractor pode ainda incorrer na sanção de interdição de importação de dois a seis meses, podendo a autoridade competente determinar a apreensão das substâncias e equipamentos constantes dos anexos do Protocolo de Montreal, nos termos da legislação geral. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 5 de 14 às substâncias que empobrecem a camada de ozono. (2) Esta fórmula não diz respeito ao 1.1.2-tricloroetano. (3) Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do protocolo.

ANEXO II NOVAS SUBSTÂNCIAS

Bromoclorometano.

ANEXO III

Grupos, códigos da nomenclatura combinada e descrições relativas às substâncias referidas no Anexo I. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 7 de 14 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO IV

Códigos da Nomenclatura Combinada (NC) de produtos que contêm substâncias regulamentadas.

  1. Equipamentos de ar condicionado para automóveis e camiões: Códigos NC 8701 20 10-8701 90 90 8702.10.10-8702.90.39 8703.10.10-8703.90. 19 8704.10.10-8704.90.19 8705.10.00-8705.90.90 8706.00.00 2. Refrigeração doméstica e comercial e equipamentos de ar condicionado e bombas de calor: Frigoríficos: Códigos NC 8418.10.10-8418.29.00 8418.50.10-8418.50.90 8418.61.10-8418.69.90Congeladores: Códigos NC 8418.10.10-8418.29.00 8418.30.10-8418.30.90 8418.40.10-8418.40.90 8418.50.10-8418.50.90 8418.61.10-8418.61.90 8418.69.10-8418.69.90Desumidificadores: Códigos NC 8415.10.10-8415.83.90 8479.60.10 8479.89.10 8479.89.90Refrigeradores de água e dispositivos de liquefacção de gás: Códigos NC 8419.60.10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 10 de 14 Códigos NC 8418.10.10-8418.29.00 8418.30.10-8418.30.90 8418.40.10-8418.40.90 8418.50.10-8418.50.90 8418.61.10-8418.61.90 8418.69.10-8418.69.90Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor: Códigos NC 8415.10.10-8415.83.90 8418.61.10-8418.61.90 8418.69.10-8418.69.90 8418.99.10-8418.99.903. Aerossóis, excepto no sector médico: Produtos alimentares: Códigos NC 0404.90.21-0404.90.00 1517.90.10-1517.90.00 2106.90.20 2106.90.90Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas: Códigos NC 3208.10.10-3208.10.00 3208.20.10-3208.20.00 3208.90.11-3208.90.00 3209.10.00-3209.90.00 3210.00.10-3210.00.00 3212.90.00Perfumes, cosméticos e artigos de higiene: Códigos NC 3303.00.10-3303.00.00 3304.30.00 3304.99.00 3305.10.00-3305.90.00 3306.10.00-3306.90.00 3307.10.00-3307.30.00 3307.49.00 3307.90.00 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 11 de 14 3402.20.10 -3402.20.00Preparações lubrificantes: Códigos NC 2710.11.11 2710.11.21 3403.11.00 3403.19.10-3403.19.90 3403.91.00 3403.99.10 - 3403.99.90Preparações para uso doméstico: Códigos NC 3405.10.00 3405.20.00 3405.30.00 3405.40.00 3405.90.10-3405.90.00

Artigo de matérias inflamáveis:

Códigos NC 3606 10 00 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: Códigos NC 3808.50.10 Agentes de apresto, etc: Códigos NC 3809.10.00 3809.91.00 - 3809.93.00 Preparações e cargas para extintores de incêndios: granadas de extinção de incêndios com carga: Códigos NC 3813.00.00 Solventes orgânicos compostos, etc: Códigos NC 3814.00.00 Fluídos preparados para degelo: Códigos NC 3820.00.00 Produtos das indústrias químicas ou conexas: Códigos NC Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 12 de 14 Códigos NC 3910.00.00Armas: Códigos NC 9304.00.004. Extintores portáteis: Códigos NC 8424.10.005. Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos: Códigos NC 3917.21.00-3917.40.00 3920.10.00-3920.99.00 3921.11.00-3921.90.00 3925.10.00-3925.90.00 3926.90.006. Pré-polímeros: Códigos NC 3901.10.00-3911.90.90O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO V

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação: utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e soda cáustica; utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro; utilização de tetracloreto de carbono [...] no fabrico de borracha clorada; utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de acetofenona de isobutilo (ibruprofeno - analgésico); utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida; utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibra sintética poliolefina; utilização de CFC-l13 no fabrico de vinorelbina (produto farmacêutico); utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperóxidos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais; utilização de CFC-113 na redução de intermédios perfluoropolieterpoliperóxidos para produção de diésteres de perfluoropoliéter; utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéter com elevada funcionalidade; utilização de tetracloreto de carbono na produção de tralometrina (insecticida). Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 13 de 14 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO VI

Utilizações críticas dos halonsUtilização do halon 1301: nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos: nos veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores; para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes; para tornar inertes os centros de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, existentes e essenciais para a segurança nacional; para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos; no túnel sob a Mancha, nas instalações aferentes e no material rolante. Utilização do halon 1211: em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo de aeronaves; em aeronaves para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos porões secos; em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros; em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 112 de 15 de Junho de 2011 Página 14 de 14

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