Decreto Presidencial n.º 153/11 de 15 de junho
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/11 de 15 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 15 de Junho de 2011 (Pág. 3173)
importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Proibição)....................................................................................................................4
Artigo 5.º (Autoridade de seguimento)........................................................................................4
Artigo 6.º (Registo de gestão de stock)........................................................................................4
Artigo 7.º (Competência para autorização).................................................................................4
Artigo 8.º (Licenças para importação)..........................................................................................4
Artigo 9.º (Inspecção e fiscalização).............................................................................................5
Artigo 10.º (Sanções)....................................................................................................................5 ANEXO I Substâncias regulamentadas abrangidas pelo regulamento....................................5 ANEXO II Novas substâncias.....................................................................................................7 ANEXO III..................................................................................................................................7 ANEXO IV................................................................................................................................10 ANEXO V.................................................................................................................................13 ANEXO VI................................................................................................................................14 Denominação do Diploma Considerando o dever de protecção do ambiente e de manutenção do equilíbrio ecológico atribuído ao Estado que impõem a adopção por este, de medidas que assegurem o direito dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído: Reconhecendo a importância da Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, incluindo as suas alterações e emendas: Tendo em consideração o estabelecido no artigo 19.º da Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.º 2, sobre a poluição atmosférica: Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas nacionais tendentes a eliminar progressivamente o uso e o consumo, bem como proibir a produção de substâncias destruidoras da camada de ozono:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: