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Decreto Presidencial n.º 115/11 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 115/11 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 3 de Junho de 2011 (Pág. 3086)

situado ao longo da orla costeira. Índice

Artigo 1.º (Desafectação).............................................................................................................1

Artigo 2.º (Delimitação)................................................................................................................1

Artigo 3.º (Registo dos terrenos)..................................................................................................1

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por SONANGOL-E. P, está a desenvolver, através das suas empresas subsidiárias e em parceria com outras entidades, um conjunto de projectos industriais em Porto Amboim, Província do Cuanza Sul: Havendo necessidade de se constituir direitos fundiários sobre toda a extensão dos terrenos seleccionados para a sua execução dos projectos de acordo com a sua natureza e a área seleccionada para implementação dos mesmos, numa extensão de 200 hectares, encontrar-se localizada ao longo da orla costeira: Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, conjugados com o disposto na alínea d) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola, cabe ao Titular do Poder Executivo autorizar a desafectação de terrenos do domínio público e integrá-los no domínio privado do Estado, possibilitando, desta forma, a constituição de direitos fundiários sobre os mesmos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Desafectação)

É desafectado do domínio público do Estado e integrado no domínio privado do Estado o terreno situado ao longo da orla costeira definido no Anexo 1 do presente diploma.

Artigo 2.º (Delimitação)

O terreno designado no n.º 1 está delimitado de acordo com as coordenadas constantes do Anexo 2 do presente diploma.

Artigo 3.º (Registo dos terrenos)

O presente diploma constitui título bastante para o registo pelo Governo Provincial do Cuanza-Sul do terreno referido no número anterior na Conservatória do Registo Predial competente.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 104 de 03 de Junho de 2011 Página 1 de 3 Luanda, aos 2 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 104 de 03 de Junho de 2011 Página 2 de 3

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