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Decreto Presidencial n.º 113/11 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 113/11 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 2 de Junho de 2011 (Pág. 3073)

Revoga o Decreto n.º 44/03, de 4 de Junho.

Conteúdo da superintendência e da tutela).............................................................6

Artigo 11.º (Responsabilidade).....................................................................................................6 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica..........................................................................................6 SECÇÃO I (Estrutura Interna).................................................................................................................6

Artigo 12.º (Órgãos e serviços).....................................................................................................6 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................7

Artigo 13.º (Natureza)..................................................................................................................7

Artigo 14.º (Nomeação e composição)........................................................................................7

Artigo 15.º (Duração e cessação do mandato).............................................................................7

Artigo 16.º (Dissolução do Conselho de Administração).............................................................7

Artigo 17.º (Competências)..........................................................................................................8

Artigo 18.º (Divisão de tarefas)....................................................................................................8

Artigo 19.º (Funcionamento)........................................................................................................8 SECÇÃO III (Presidente da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado)...........................9

Artigo 20.º (Presidente)................................................................................................................9

Artigo 21.º (Competências do Presidente)...................................................................................9

Artigo 22.º (Forma dos actos)......................................................................................................9 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo............................................................................................10

Artigo 23.º (Conselho Técnico Consultivo).................................................................................10

Artigo 24.º (Composição do Conselho Técnico).........................................................................10

Artigo 25.º (Competências)........................................................................................................10

Artigo 26.º (Funcionamento).....................................................................................................10 SECÇÃO V Conselho Fiscal...................................................................................................................11

Artigo 27.º (Conselho Fiscal)......................................................................................................11

Artigo 28.º (Composição)...........................................................................................................11

Artigo 29.º (Competências)........................................................................................................11

Artigo 30.º (Funcionamento).....................................................................................................11 SECÇÃO VI Serviços da ANIP................................................................................................................12 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 1 de 18

Artigo 33.º (Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística)...................................................12

Artigo 34.º (Competências)........................................................................................................12

Artigo 35.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................13

Artigo 36.º (Competências)........................................................................................................13

Artigo 37.º (Direcção de Avaliação e Acompanhamento).........................................................13

Artigo 38.º (Competências)........................................................................................................13

Artigo 39.º (Direcção de Promoção do Investimento e Marketing)..........................................14

Artigo 40.º (Competências)........................................................................................................14

Artigo 41.º (Direcção de Administração e Finanças)..................................................................15

Artigo 42.º (Competências)........................................................................................................15 CAPÍTULO IV Gestão económica, financeira e patrimonial.................................................16

Artigo 43.º (Princípios de gestão)...............................................................................................16

Artigo 44.º (Aquisição de bens e património)............................................................................16

Artigo 45.º (Receitas e despesas)...............................................................................................16

Artigo 46.º (Contabilidade, contas e tesouraria).......................................................................17 CAPÍTULO V Pessoal e Organigrama...................................................................................17

Artigo 47.º (Quadro de pessoal).................................................................................................17

Artigo 48.º (Regime remuneratório)..........................................................................................17 CAPÍTULO VI Disposições finais..........................................................................................17

Artigo 49.º (Regulamento interno)............................................................................................17

Artigo 50.º (Segredo profissional)..............................................................................................18

Artigo 51.º (Página electrónica).................................................................................................18 Denominação do Diploma Considerando que o investimento privado a par do investimento público constituem pedras basilares para o desenvolvimento integral que o País visa atingir tendo em conta a melhoria das condições de vida das populações: Para esse efeito, assume fundamental importância a Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP, a qual urge dotar de instrumentos adequados aos fins a que se propõe: Tendo em conta que a promoção de políticas para a promoção do investimento privado de práticas de redução de custos de contexto na administração pública e o facto de ser a entidade exclusiva de acolhimento de todo o investimento privado nacional e estrangeiro são algumas das suas atribuições:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto n.º 44/03, de 4 de Junho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 2 de 18 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011.

-Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2011. O Presidente da República JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL PARA O INVESTIMENTO PRIVADO — ANIP

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. A Agência Nacional Para o Investimento Privado, abreviadamente designada por ANIP é uma pessoa colectiva pública de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP está sujeita à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo.
  3. A Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP utiliza a denominação de Agência Angolana Para o Investimento, podendo esta ser objecto de tradução, ou de adaptação, para fins de promoção no estrangeiro.

Artigo 2.º (Regime)

  1. A Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP rege-se pelo presente estatuto e subsidiariamente pelo regime jurídico dos institutos públicos.
  2. A Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos o regime jurídico da realização de despesas públicas.

Artigo 3.º (Sede e representações)

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.

Artigo 4.º (Fins)

  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado prossegue essencialmente os seguintes fins:
    • a)- Promover as condições propícias e fornecer os apoios necessários à realização de investimentos no território nacional, quer estes sejam de origem nacional ou estrangeira, de acordo com o estabelecido na Lei do Investimento Privado e da legislação complementar.
  • b)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento, de acordo com a legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 3 de 18 investimentos de investidores nacionais no exterior, no âmbito da internacionalização das angolanas.
  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado com vista a realização dos seus fins estabelece relações privilegiadas de cooperação e concertação com outras pessoas colectivas públicas e privadas, cujo objecto concorra para o fomento de investimento.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:

  • a)- Contribuir para o contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;
  • b)- Negociar, nos termos da Lei do Investimento Privado, em estreita ligação com a Direcção Nacional de Impostos e os Serviços Nacionais das Alfândegas, caso a caso, sistemas de incentivos aos projectos de investimentos;
  • c)- Negociar, caso a caso, apoios de capital de risco, nos termos da legislação sobre o fomento empresarial;
  • d)- Prestar serviços de assistência técnica, jurídica, estudo de mercado e de outra natureza, aos investidores nacionais e estrangeiros;
  • e)- Promover e apoiar alianças entre investidores nacionais e estrangeiros, bem como projectos que envolvem outras componentes de internacionalização da economia angolana;
  • f)- Promover a integração do investimento na política e diplomacia económica, em particular, através da participação em organizações ou reuniões internacionais sobre questões ligadas ao investimento e realização no estrangeiro de acções promocionais à captação de investimento;
  • g)- Recepcionar e registar todas as intenções de investimento privado reguladas pela Lei do Investimento Privado;
  • h)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos e instalação, bem como a negociação de contratos de investimento a submeter ao Titular do Poder Executivo;
  • i)- Decidir sobre os processos de investimento, nos termos da Lei do Investimento Privado;
  • j)- Funcionar como interlocutor único do investidor, representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias;
  • k)- Acompanhar os projectos de investimento já realizados ou em curso;
  • l)- Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam acometidas.

Artigo 6.º (Contexto de eficiência)

  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, no âmbito dos fins e atribuições que lhe são acometidas, tem também como função, contribuir para um contexto de eficiência e de competitividade propício e adequado ao investimento em Angola, mediante a recomendação de políticas e práticas de redução de custos no domínio da responsabilidade da Administração Pública, acompanhar a internacionalização das empresas angolanas bem como as aplicações feitas por estas, ou por pessoas individuais, na aquisição de parte de capital social ou acções em empresas fora do mercado nacional.
  2. Com vista ao disposto no número anterior, a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode promover as diligências adequadas junto dos serviços da Administração Pública Central e Local, de Institutos Públicos, Empresas Públicas ou quaisquer outras entidades equiparadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 4 de 18 públicas assinalando a existência de custos de contexto auto-competitivos e procurando identificar as respectivas causas e propor soluções no sentido da sua eliminação.
  3. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode prestar a cooperação necessária à realização do definido no n.º l do presente artigo, bem como solicitar aos órgãos e agentes a colaboração na prestação de esclarecimentos necessários.
  4. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve dar conhecimento à instância competente dos casos bem sucedidos e que mereçam propostas de generalização, bem como o eventual incumprimento dos deveres de esclarecer, informar, cooperar e confirmar, previstos nos números anteriores do presente artigo.
  5. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve publicar relatórios periódicos sobre o contexto de investimento em Angola, incluindo, entre outras matérias a avaliação de impactos de medidas tomadas, ou de ausência delas e análises comparativas, a nível nacional e internacional, de específicos custos de contexto.

Artigo 7.º (Incentivos ao investimento)

  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é atribuído o papel de coordenador do processo de negociação dos incentivos aplicáveis aos projectos de investimento, quer estes estejam em legislação especial, ou no regime geral.
  2. Os incentivos podem, excepcionalmente, incluir específicas contrapartidas para atenuar custos de contextos, de entre os quais:
    • a)- Comparticipação em custos de formação profissional;
    • b)- Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
    • c)- Compensação de custos de distância às fontes de saber e inovação;
    • d)- Obrigação do Estado e outras entidades do sector público realizarem investimentos públicos em infra-estruturas;
    • e)- Necessidade do Estado em realizar investimento num determinado sector ou actividade específica, considerada estratégica para a economia nacional.
  3. Os compromissos a que se refere a alínea d) do número anterior carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da necessária autorização dos competentes Membros do Executivo.
  4. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado tem o dever de propor melhorias e inovação dos sistemas de investimentos vigentes em função da avaliação que faça da sua aplicação e do permanente confronto dos mesmos com as melhores práticas de países concorrentes.

Artigo 8.º (Capital de risco e de desenvolvimento)

  1. No âmbito das suas atribuições a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode negociar a intervenção de capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionada para financiar projectos.
  2. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode criar com outros entes públicos, sociedades de capital de risco promocionais, ser titular de participações em sociedades de capital de risco promocional e em sociedades comerciais, ao abrigo da legislação comercial, desde que seja instrumental aos fins a si acometidos.

CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA, TUTELA E RESPONSABILIDADE

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 5 de 18 do Titular do Poder Executivo que no âmbito das suas competências pode delegar, por instrumento próprio, num Membro do Executivo. 2. A superintendência e a tutela são exercidas nos termos da lei e regulamentos, sem prejuízo do presente Estatuto consagrar mecanismos especiais de intervenção para casos de iminente ou efectiva lesão do interesse público.

Artigo 10.º (Conteúdo da superintendência e da tutela)

  1. A superintendência e a tutela consistem na emanação dos seguintes actos:
    • a)- Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividades e contas anuais e semestrais;
    • b)- Aprovar o projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira semestrais e anuais;
    • c)- Emitir recomendações ou directivas aos órgãos de gestão da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado sobre os objectivos a atingir e as prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
    • d)- Suspender, anular e revogar os actos dos órgãos de gestão da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
    • e)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei ou da prática de actos cujo mérito seja questionável;
    • f)- Exercer acção disciplinar sobre os dirigentes, nos termos da lei.
  2. Carece ainda de aprovação do ente tutelar:
    • a)- A criação de serviços territorialmente desconcentrados;
    • b)- A proposta de alteração do quadro de pessoal;
    • c)- O estabelecimento de acordos com entes privados no cumprimento das suas atribuições.
  3. Em caso de grave inércia da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, designadamente na prática de actos devidos ou na concepção de medidas, o órgão de superintendência goza de tutela substitutiva, sem prejuízo da tomada das medidas de responsabilização que julgar pertinentes, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Responsabilidade)

  1. Os órgãos de gestão, responsáveis, funcionários e agentes da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado respondem financeira, civil, disciplinar e criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos da respectiva legislação.
  2. Todos os casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos, devem ser alvo de competente processo para apuramento das responsabilidades disciplinar, criminal ou civil, a que houver lugar.
  3. A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I (ESTRUTURA INTERNA)

Artigo 12.º (Órgãos e serviços)

  1. Constituem órgãos da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:
  • a)- Conselho de Administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 6 de 18
    • d)- Conselho Fiscal.
  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado compreende os seguintes serviços:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
    • b)- Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete Jurídico.
    • d)- Direcção de Avaliação e Acompanhamento;
    • e)- Direcção de Promoção do Investimento e de Marketing;
    • f)- Direcção de Administração e Finanças.
  2. Por proposta do Conselho de Administração e aprovação do órgão de tutela, podem ser criados serviços locais a nível das províncias e representações no estrangeiro.
  3. Os serviços referidos no número anterior são criados por Decreto do Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.º (Natureza)

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ANIP, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.

Artigo 14.º (Nomeação e composição)

  1. O Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é nomeado por Decreto do Titular do Poder Executivo.
  2. O Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é constituído por três administradores, sendo um deles o Presidente, expressamente designado no decreto de nomeação.
  3. O Conselho de Administração conta, para além, do Presidente, com um administrador para a Área técnica e jurídica e outro para a Área de Estatística, Administrativa e Património.
  4. Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, este designa um dos Administradores para o substituir. Na falta de designação, deve substituí-lo o mais antigo, ou aquele que o Órgão Superintendente indicar.

Artigo 15.º (Duração e cessação do mandato)

  1. O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
  2. Os membros que constituem o Conselho de Administração podem ser exonerados a todo tempo por Decreto do Titular do Poder Executivo, independentemente da demissão de que estão sujeitos em consequência de processo disciplinar ou de qualquer outra situação que impossibilite a continuidade do exercício do mandato.

Artigo 16.º (Dissolução do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração pode ser dissolvido pelo Titular do Poder Executivo, por prática de infracções graves ou reiteradas contra as normas que regem a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado ou pelo incumprimento do Plano de Actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a execução do Plano; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 7 de 18 gestão.
  2. Nos casos referidos no número anterior, os membros do Conselho de Administração mantêm- se no exercício das suas funções até a nomeação do novo Conselho de Administração, salvo nas situações em que a Comissão de Reestruturação ou uma Comissão de Gestão é expressamente designada para substituí-lo no exercício pleno das suas funções.

Artigo 17.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:
    • a)- Representar, através do seu Presidente, a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e definir as linhas de actuação da mesma;
    • b)- Aprovar o Plano Anual de Actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
    • c)- Aprovar os regulamentos previstos no Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Administração, em particular, elaborando e publicando as respectivas normas e especificações técnicas;
    • d)- Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
    • e)- Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas funções;
    • f)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
  2. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
    • a)- Aprovar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
    • b) Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
    • c)- Decidir sobre as regras de gestão do património;
    • d)- Aceitar doações, heranças ou legados;
    • e)- Decidir sobre a participação em sociedades de capital de risco e sociedades comerciais.
    • f)- Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais.
  3. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é representada na prática de actos jurídicos pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por representante especialmente designado nos termos do presente Estatuto.

Artigo 18.º (Divisão de tarefas)

No exercício do seu mandato, o Presidente do Conselho de Administração distribui aos restantes membros do Conselho tarefas referentes à gestão da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, em conformidade com as áreas que lhes estão adstritas.

Artigo 19.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou por solicitação de dois dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 8 de 18
  3. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho membros dos órgãos e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, ou ainda outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.

SECÇÃO III (PRESIDENTE DA ANIP — AGÊNCIA NACIONAL PARA O INVESTIMENTO PRIVADO)

Artigo 20.º (Presidente)

  1. O Presidente é o órgão de gestão singular da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.
  2. O Presidente é, por inerência de funções, o Presidente do Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.
  3. O mandato do Presidente coincide com o do Conselho de Administração.
  4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, as suas funções são exercidas por um dos membros do Conselho de Administração, por ele indicado.

Artigo 21.º (Competências do Presidente)

  1. Compete ao Presidente da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado;
    • b)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de Actividade e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
    • c)- Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • d)- Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    • e)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • f)- Representar a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado em juízo e fora dele;
    • g)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia;
    • h)- Assinar todos os contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração;
    • i)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • j)- Exercer as demais funções que resultarem da lei ou regulamento, ou que foram determinadas no âmbito da superintendência ou tutela.
  2. O Presidente pode delegar ou subdelegar competências num dos administradores.

Artigo 22.º (Forma dos actos)

  1. No âmbito das suas competências, o Presidente da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado emite despachos, ordens de serviço e circulares.
  2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 9 de 18 O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e de apoio ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e nos demais assuntos relacionados com a actividade da Agência, com vista a contribuir na tomada de decisão do Conselho de Administração.

Artigo 24.º (Composição do Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração que o preside, pelos administradores, pelos directores e chefes de departamento das diversas áreas da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.
  2. Podem participar, a convite do Presidente do Conselho de Administração, representantes das entidades ou organizações representativas dos interesses da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, representantes de outros organismos públicos, bem como técnicos e especialistas independentes.
  3. A convite do Presidente do Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, podem ainda participar, nas reuniões do Conselho Técnico Consultivo, os embaixadores e os representantes comerciais acreditados nos países potencialmente relevantes para o investimento directo estrangeiro em Angola.
  4. O exercício dos cargos no Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custos ou de senhas de presença, caso se justifique.

Artigo 25.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
    • a)- Os planos anuais de actividades e o relatório de actividades;
    • b)- O relatório e contas de gerência e o relatório anual do Conselho Fiscal;
    • c)- O orçamento e o relatório de execução anual do orçamento;
    • d)- Os regulamentos internos.
  2. Compete ainda, ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar- se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente.
  3. O Conselho Técnico Consultivo pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.

Artigo 26.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração ou ainda, a pedido de 1/3 dos seus membros efectivos.
  2. O Conselho Técnico Consultivo funciona com base num regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 10 de 18 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira e patrimonial da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e de consulta do Conselho de Administração, nesses domínios.

Artigo 28.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, sendo o Presidente e o vogal peritos contabilistas designados pelo Membro do Executivo responsável pela área das finanças públicas e o outro vogal designado pelo órgão de tutela.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Membro do Executivo responsável pela área das finanças públicas o seu mandato tem a duração de três anos e é renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.

Artigo 29.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    • a)- Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial;
    • b)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
    • c)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração;
    • d)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    • e)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças, ou legados;
    • f)- Manter informado o Conselho de Administração sobre os resultados das verificações e exames a que proceda.
  2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da data de recepção dos documentos a que respeitarem.
  3. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal tem direito à:
    • a)- Obter do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que se reputem necessários;
  • b)- Ter livre acesso a todos os serviços e documentação da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários.

Artigo 30.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de um dos vogais, ou por solicitação do Conselho de Administração.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso. Quando não seja possível obter-se o consenso, recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúna 2/3 dos votos.
  3. Nas votações é proibida a abstenção.
  4. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros, na qual contém o essencial das questões tratadas nos pareceres. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 11 de 18
  5. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço encarregue de velar pelo cumprimento e implementação das decisões e deliberações do Conselho de Administração e assegurar as relações entre este e os demais órgãos e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.
  6. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração encarrega-se, ainda, do apoio técnico administrativo aos membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.º (Competências)

  1. Compete ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração:
    • a)- Assegurar a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento do Conselho de Administração;
    • b)- Preparar as reuniões do Conselho de Administração;
    • c)- Velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração;
    • d)- Servir de veículo de comunicação entre o Conselho de Administração e os demais serviços e órgãos da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado;
    • e)- Cuidar da participação dos órgãos da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, nos mais diversos eventos;
    • f)- Ser interlocutor da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado junto da Comunicação Social;
    • g)- Apoiar os membros do Conselho de Administração, no domínio técnico e administrativo;
    • h)- Desenvolver as demais tarefas que lhe forem acometidas pelo Conselho de Administração.
  2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um director.

Artigo 33.º (Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística)

O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é o serviço encarregue pela elaboração de estudos sectoriais, de estudos e pesquisas de desenvolvimento no contexto global do País, bem como de dar tratamento aos dados estatísticos relacionados com o âmbito de actividade da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.

Artigo 34.º (Competências)

  1. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
    • a)- Elaborar estudos relacionados com as melhores práticas de incentivo e promoção de investimentos a nível regional e internacional;
    • b)- Estudar e propor um conjunto de incentivos para estimular investimentos nacionais e estrangeiros, segundo prioridades sectoriais e regionais;
    • c)- Elaborar estudos, pesquisas e investigações, em colaboração com outros organismos públicos e entidades privadas, visando identificar oportunidades de investimento no País;
    • d)- Propor medidas tendentes a corrigir e anular todos os aspectos que possam penalizar o investidor;
  • e)- Cooperar com os organismos públicos que interfiram na cadeia do processo de investimento privado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 12 de 18 Investimento Privado;
    • g)- Registar todos os projectos de investimento entrados na ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e aprovados ou não por esta e por outros órgãos conforme preceitua a Lei de Bases para o Investimento Privado;
    • h)- Proceder à recolha, processamento e análise dos dados concernentes a inquéritos quantitativos e qualitativos ao investimento em Angola;
    • i)- Planear inquéritos sobre investimento, quer seja a empresas, aos promotores ou outros que se julguem necessários;
    • j)- Elaborar um ficheiro por sectores de investimento.
  1. O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Planeamento;
    • b)- Departamento de Registos Estatísticos.
  2. O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é dirigido por um director.

Artigo 35.º (Gabinete Jurídico)

O Gabinete Jurídico é o serviço encarregue de assessorar todos os serviços da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado em matéria jurídica, bem como prestar o apoio necessário neste domínio, aos investidores.

Artigo 36.º (Competências)

  1. Compete ao Gabinete Jurídico:
    • a)- Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado;
    • b)- Elaborar, negociar e emitir pareceres sobre contratos;
    • c)- Emitir pareceres, bem como propor alterações, emendas ou revisões aos diplomas legais relacionados com o investimento privado;
    • d)- Instruir processos disciplinares sempre que haja lugar;
    • e)- Analisar e propor medidas e soluções sobre os litígios emergentes de projectos de investimentos;
    • f)- Apoiar na solução dos diferendos entre investidores e os serviços de migração e estrangeiros.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director.

Artigo 37.º (Direcção de Avaliação e Acompanhamento)

A Direcção de Avaliação e Acompanhamento é o serviço encarregue pela análise das intenções de investimento, negociações de contratos e acompanhamento da implementação dos mesmos.

Artigo 38.º (Competências)

  1. Compete à Direcção de Avaliação e Acompanhamento:
    • a)- Negociar intenções de investimento e contratos;
    • b)- Negociar e gerir o sistema de incentivos ao investimento;
  • c)- Negociar e gerir instrumentos financeiros disponíveis no âmbito do investimento privado, bem como facilitar o acesso aos fundos de capital de risco, nos termos da legislação sobre o fomento empresarial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 13 de 18
    • e)- Proceder ao acompanhamento da implementação dos projectos aprovados;
    • f)- Manter actualizado e controlado os incentivos solicitados e concedidos;
    • g)- Prestar serviços de apoio personalizado aos investidores na fase de instalação (alvarás, licenças, serviços de emigração, telefone, energia, água etc);
    • h)- Preparar relatórios técnicos de acompanhamento e de verificação do cumprimento de condições especiais de autorização dos investimentos e das transferências de tecnologia, bem como dos contratos de investimento celebrados com o Estado;
    • i)- Supervisionar a implantação de projectos e a sua conclusão nos prazos previstos, através de visitas de acompanhamento;
    • j)- Pesquisar e manter organizadas informações referentes a disponibilidades de áreas e imóveis para a instalação de projectos de investimento;
    • k)- Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
    • l)- Propor metodologias de análise e negociações;
    • m)- Responsabilizar-se pela avaliação técnica, económica e financeira dos projectos de investimento nacional e externo;
    • n)- Emitir pareceres técnico-económicos sobre contratos de investimento nacional nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado, respectivos regulamentos e demais legislação aplicável;
    • o)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Direcção de Avaliação e Acompanhamento tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Avaliação de Investimentos;
    • b)- Departamento de Acompanhamento.
  2. A Direcção de Avaliação e Acompanhamento é dirigida por um por director.

Artigo 39.º (Direcção de Promoção do Investimento e Marketing)

A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing é o serviço encarregue pela divulgação da política de fomento do investimento privado a nível do empresariado nacional e estrangeiro, bem como da promoção da diplomacia económica.

Artigo 40.º (Competências)

  1. Compete à Direcção de Promoção do Investimento e Marketing:
    • a)- Promover a captação de investimento estrangeiro;
    • b)- Promover e preparar convenientemente a participação do País em organizações ou reuniões internacionais sobre questões ligadas ao investimento estrangeiro;
    • c)- Elaborar planos promocionais de marketing sobre o investimento no País;
    • d)- Prestar informações sobre normas, regulamentos e procedimento legais e administrativos a potenciais investidores ou seus representantes;
    • e)- Intermediar as relações entre os sujeitos promotores e os concessionários das medidas de fomento empresarial;
    • f)- Estar informada sobre a publicação de matérias sobre investimentos directo e indirecto a nível interno e externo;
  • g)- Atrair o investimento estrangeiro através das estruturas já existentes na área da diplomacia económica, designadamente, representações comerciais e diplomáticas de países potenciais investidores; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 14 de 18
    • i)- Incrementar a intervenção da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado junto dos meios de comunicação social nacionais e estrangeiros;
    • j)- Organizar a realização de eventos, nomeadamente, seminários, feiras, workshops de âmbito, nacional, regional e internacional, com vista a promoção do investimento;
    • k)- Coordenar e conceber estratégias com sectores públicos e privados da vida económica do País no sentido da obtenção de dados referentes às oportunidades de investimento existentes nestes sectores;
    • l)- Criar sites e/ou outras plataformas tecnológicas que contribuam para agilizar a comunicação entre os intervenientes no processo de investimento;
    • m)- Proceder a edição de publicações e de materiais promocionais para a promoção do investimento;
    • n)- Promover a participação do empresariado nacional em eventos e acções de parceria, nomeadamente missões empresariais, seminários, feiras, workshops, e demais eventos;
    • o)- Promover a imagem da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado no exterior do País;
    • p)- Executar todas as tarefas e acções tendentes à concretização dos actos de promoção e captação de investimento;
    • q)- Ser o elo de ligação entre a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e os Serviços de Migração e Estrangeiro;
    • r)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Promoção do Investimento;
    • b)- Departamento de Marketing.
  2. A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing é dirigida por um director.

Artigo 41.º (Direcção de Administração e Finanças)

A Direcção de Administração e Finanças é o serviço encarregue pela gestão do orçamento, património, recursos humanos e serviços gerais.

Artigo 42.º (Competências)

  1. Compete à Direcção de Administração e Finanças:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento da ANIP, nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Definir procedimentos no âmbito da gestão administrativa e financeira e acompanhar a aplicação das tarefas delas decorrentes;
    • c)- Elaborar o relatório de contas de gerência;
    • d)- Desenvolver e elaborar um sistema de contabilidade e de auditoria interna;
    • e)- Coordenar as tarefas de índole administrativa da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado;
    • f)- Propor e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado;
  • g)- Planificar e assegurar a aquisição e distribuição correcta dos materiais e equipamentos necessários à actividade da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 15 de 18 guarda e conservação;
    • i)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da assiduidade e cumprimento das normas de disciplina laboral, provimento, avaliação, formação e remuneração;
    • j)- Organizar, assegurar e manter actualizado o registo informático codificado, dos respectivos processos individuais;
    • k)- Acompanhar os processos de recrutamento, selecção e movimentação do pessoal, bem como promover cursos de formação, reciclagem, superação e promoção dos trabalhadores;
    • l)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Direcção de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos e Expediente.
  2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um director.

CAPÍTULO IV GESTÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 43.º (Princípios de gestão)

  1. A administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é feita com base nos princípios de autonomia administrativa e de gestão, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio, dentre outros:
    • a)- Autonomia de gestão;
    • b)- Programação económica;
    • c)- Economia e rentabilização dos recursos financeiros;
    • d)- Transparência e boa governação.
  2. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve, igualmente, possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º (Aquisição de bens e património)

  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode adquirir bens e serviços nos termos do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.
  2. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei, por Decreto do Titular do Poder Executivo, ou no âmbito da delegação de competências deste por despacho do titular do departamento ministerial das finanças e património, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º (Receitas e despesas)

  1. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é uma unidade orçamental, inscrita no Orçamento Geral do Estado no quadro da autonomia financeira, devendo beneficiar de cifras ajustadas à missão de interesse público que prossegue.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são receitas da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:
    • a)- Os valores arrecadados resultantes da sua actividade;
  • b)- O produto da alienação de bens do seu património; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 16 de 18
    • d)- Outros rendimentos ou valores que lhe devam pertencer por lei, regulamento, contrato ou participações sociais em sociedades comerciais ou outras.
  1. Constituem despesas da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como do custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços.
  2. Em matéria de despesa, o Conselho de Administração tem competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental, ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 46.º (Contabilidade, contas e tesouraria)

  1. A Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP, rege-se pelas regras da contabilidade estabelecidas no Plano de Contas Nacional em vigor pelo presente instrumento.
  2. A Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado, nos termos estabelecidos em lei própria.
  3. A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado submete anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Titular do Poder Executivo e no âmbito da delegação de competências deste, ao Departamento Ministerial das Finanças, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório anual de actividades;
    • b)- Conta anual de gerência, instruído com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO V PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 47.º (Quadro de pessoal)

  1. O pessoal da Agência Nacional Para o Investimento Privado (ANIP) fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O quadro de pessoal da Agência Nacional Para o Investimento Privado é fixado, num prazo de 90 dias a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, por Decreto do Titular do Poder Executivo ou, no âmbito da delegação de competências deste, por instrumento próprio exarado conjuntamente pelos titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública Emprego e Segurança Social.
  3. O pessoal não integrado no quadro de pessoal fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 48.º (Regime remuneratório)

O regime remuneratório dos órgãos de gestão, responsáveis e funcionários da Agência Nacional de Investimento Privado beneficiam de um complemento salarial com base de incidência exclusiva nas receitas próprias, e fixado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.º (Regulamento interno)

O Conselho de Administração deve propor à aprovação do órgão de tutela o regulamento interno da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, no prazo de 90 dias após publicação do presente Estatuto Orgânico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 17 de 18 como o respectivo pessoal, estão sujeitos ao segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas actividades e seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos. 2. Os deveres de segredo profissional mantêm-se, ainda que pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.

Artigo 51.º (Página electrónica)

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve divulgar a sua página na Internet, onde constem elementos relevantes ao investimento, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, bem como todos os elementos coadjuvantes, a fim de fomentar o uso da via electrónica, pelo investidor e todos quantos tenham interesse nesta área como académicos, estudantes universitários, investigadores e outros.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 2 de Junho de 2011 Página 18 de 18
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