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Decreto Presidencial n.º 112/11 de 31 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/11 de 31 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 31 de Maio de 2011 (Pág. 3047)

legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Criação).......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Encargos)....................................................................................................................2

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Definição e natureza do prémio)................................................................................3

Artigo 3.º (Objectivos do prémio)................................................................................................3

Artigo 4.º (Elegibilidade)..............................................................................................................3

Artigo 5.º (Organização e periodicidade).....................................................................................4 CAPÍTULO II Critérios de Avaliação.......................................................................................4

Artigo 6.º (Conceito de critérios de avaliação)............................................................................4

Artigo 7.º (Qualidade de trabalho)...............................................................................................4

Artigo 8.º (Aperfeiçoamento profissional)...................................................................................4

Artigo 9.º (Espírito de iniciativa)..................................................................................................4

Artigo 10.º (Ética e deontologia)..................................................................................................4

Artigo 11.º (Relações humanas)...................................................................................................4

Artigo 12.º (Produção científica)..................................................................................................5

Artigo 13.º (Serviços à comunidade)............................................................................................5 CAPÍTULO III Categorias de Prémios e Fases de Apuramento dos Resultados......................5 SECÇÃO I Categorias de Prémios...........................................................................................................5

Artigo 14.º (Categorias de prémios no ensino não superior)......................................................5

Artigo 15.º (Categorias de prémios no ensino superior).............................................................5 SECÇÃO II Fases de Apuramento dos Resultados da Avaliação............................................................6

Artigo 16.º (Fases do apuramento)..............................................................................................6

Artigo 17.º (Fases do apuramento no ensino superior)...............................................................6 CAPÍTULO IV Competências e Composição dos Júris............................................................6 SECÇÃO I Competências dos Júris Nacionais........................................................................................6

Artigo 18.º (Júris Nacionais).........................................................................................................6

Artigo 19.º (Competências dos Júris Nacionais)...........................................................................6

Artigo 20.º (Deliberação)..............................................................................................................7

Artigo 21.º (Anúncio)....................................................................................................................7

Artigo 22.º (Outorga do prémio)..................................................................................................7 SECÇÃO II Composição dos Júris na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Primário e Secundário.......7

Artigo 23.º (Corpo de Júri da primeira fase)................................................................................7

Artigo 24.º (Corpo de Júri da segunda fase).................................................................................7

Artigo 25.º (Corpo de Júri da terceira fase)..................................................................................8

Artigo 26.º (Corpo de Júri da quarta fase: Júri Nacional).............................................................8 SECÇÃO III Composição de Júris no Ensino Superior............................................................................8

Artigo 27.º (Corpos de Júris)........................................................................................................8

Artigo 28.º (Corpo de Júri da primeira fase)................................................................................8

Artigo 29.º (Corpo de Júri para a segunda fase)..........................................................................8 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 1 de 9

Artigo 31.º (Patrocínios)...............................................................................................................9

Denominação do Diploma Considerando que o processo de reconstrução e desenvolvimento nacional coloca sobre os alfabetizadores, educadores de infância e os professores de todos os ciclos e subsistemas de ensino uma responsabilidade acrescida: Havendo a necessidade de elevar a dignidade destes profissionais através da institucionalização de práticas que contribuam para a promoção da qualidade da prestação de serviços, estimulem a competitividade e aumentem o prestígio da profissão: Considerando que dos alfabetizadores, educadores de infância e professores são exigidos sólidos conhecimentos científico-técnicos e uma profunda consciência patriótica: Convindo reconhecer a importância da actividade dos alfabetizadores, educadores de infância e professores na formação de novas gerações e premiar o esforço, a dedicação e a excelência. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Prémio Nacional dos Professores e aprovado o respectivo regulamento, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Encargos)

Os encargos com o Prémio Nacional dos Professores são financiados pelos Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social, podendo contar com a contribuição de patrocinadores singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República

Artigo 4.º (Revogação)

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir do ano lectivo de 2012. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 2 de 9

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece o Prémio Nacional dos Professores dos diferentes ciclos e subsistemas de ensino, do ensino público e privado, que integram o Sistema de Educação.

Artigo 2.º (Definição e natureza do prémio)

  1. O Prémio Nacional dos Professores visa recompensar os professores, os alfabetizadores e os educadores de infância, mais destacados pelo seu esforço, dedicação e qualidade do seu trabalho em diferentes categorias.
  2. O Prémio Nacional dos Professores é de natureza pecuniária, cujo valor é definido anualmente, por despacho conjunto dos titulares do Ministério das Finanças, Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
  3. O Prémio Nacional dos Professores atribui a cada premiado um diploma de mérito pelo esforço, dedicação ou qualidade de trabalho cujo formato é aprovado pelos Titulares do Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 3.º (Objectivos do prémio)

O Prémio Nacional dos Professores visa alcançar os seguintes objectivos:

  • a)- Distinguir os professores, alfabetizadores e educadores de infância que leccionam em instituições de ensino público e privado, dos diferentes ciclos e subsistemas, que se dediquem com afinco à educação das novas gerações;
  • b)- Alcançar altos níveis de qualidade da actividade docente e educativa, dos trabalhos científicos e da prestação de serviços à comunidade;
  • c)- Contribuir para a melhoria da competência cientifico-técnica dos professores, alfabetizadores e dos educadores de infância, no desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 4.º (Elegibilidade)

  1. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os professores, alfabetizadores e os educadores de infância, nacionais, em tempo integral, que leccionam nos diversos ciclos e subsistemas do ensino público e privado, nomeadamente:
    • a)- Professores do Subsistema de Educação Pré-Escolar;
    • b)- Professores do Ensino Primário;
    • c)- Professores do I Ciclo do Ensino Secundário;
    • d)- Professores do II Ciclo do Ensino Secundário;
    • e)- Professores do Ensino Técnico-Profissional;
    • f)- Professores do Ensino Médio Normal;
    • g)- Professores do Ensino Superior.
  2. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os alfabetizadores, que exercem a sua actividade em instituições dos diferentes níveis de ensino público e privado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 3 de 9
  3. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os assistentes estagiários e assistentes do ensino superior, bem como os investigadores, em tempo integral, que exercem a sua actividade em instituições de ensino superior público.

Artigo 5.º (Organização e periodicidade)

O Prémio Nacional dos Professores é organizado pelo Ministério da Educação, pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social e é outorgado anualmente pelos respectivos titulares, no dia 22 de Novembro «Dia do Educador».

CAPÍTULO II CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Artigo 6.º (Conceito de critérios de avaliação)

  1. Para efeito do presente diploma são critérios de avaliação os indicadores susceptíveis de revelar o engajamento e a dedicação do professor na docência, na investigação e na prestação de serviço.
  2. Consideram-se critérios de avaliação, os seguintes:
    • a)- Qualidade de trabalho;
    • b)- Aperfeiçoamento profissional;
    • c)- Espírito de iniciativa;
    • d)- Ética e deontologia;
    • e)- Relações humanas;
    • f)- Produção científica;
  • g)- Serviços à comunidade.

Artigo 7.º (Qualidade de trabalho)

Os professores são avaliados sobre a excelência e a pertinência dos processos pedagógicos fundamentais, da investigação científica e dos projectos de desenvolvimento das comunidades.

Artigo 8.º (Aperfeiçoamento profissional)

  • Os professores, alfabetizadores e educadores de infância, são avaliados sobre o interesse que demonstram em melhorar permanentemente os seus conhecimentos profissionais teóricos e práticos e adaptarem-se às novas exigências resultantes da sua integração no contexto local, nacional, regional e mundial.

Artigo 9.º (Espírito de iniciativa)

Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a facilidade e abnegação com que abordam os problemas que se colocam na sua actividade, com criatividade e imaginação e encontram soluções novas que concorrem para a melhoria do trabalho.

Artigo 10.º (Ética e deontologia)

Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados tendo em conta a observância das normas éticas e deontológicas no exercício da sua profissão.

Artigo 11.º (Relações humanas)

Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a sua atitude para com os demais membros da comunidade escolar, universitária e da sociedade, bem como a sua Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 4 de 9

Artigo 12.º (Produção científica)

Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados pela qualidade dos trabalhos de investigação científica que produzem e que têm impacto sobre o desenvolvimento do saber.

Artigo 13.º (Serviços à comunidade)

Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a qualidade das soluções que apresentam aos problemas e necessidades da comunidade na qual estão inseridos.

CAPÍTULO III CATEGORIAS DE PRÉMIOS E FASES DE APURAMENTO DOS RESULTADOS

SECÇÃO I CATEGORIAS DE PRÉMIOS

Artigo 14.º (Categorias de prémios no ensino não superior)

Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos nas seguintes categorias:

  • a)- Educação Pré-Escolar;
  • b)- Alfabetização;
  • c)- Ensino Primário;
  • d)- I Ciclo do Ensino Secundário;
  • e)- II Ciclo do Ensino Secundário;
  • f)- Ensino Técnico Profissional;
  • g)- Ensino Médio Normal.
  1. Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos a nível municipal, provincial e nacional.

Artigo 15.º (Categorias de prémios no ensino superior)

  1. Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes categorias:
    • a)- Ensino;
    • b)- Investigação Científica;
    • c)- Extensão Universitária.
  2. Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes áreas:
    • a)- Ciências da Educação;
    • b)- Ciências Sociais e Humanas;
    • c)- Ciências da Saúde;
    • d)- Ciências e Tecnologias.
  3. Os prémios no Ensino Superior são atribuídos a nível de unidades orgânicas, das Universidades Públicas e Privadas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 5 de 9
  4. O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário, incide sobre o desempenho dos docentes e dos educadores de infância pelo serviço prestado à comunidade, ocorre sob orientação do órgão de tutela e superintendência da Administração Comunal e realiza-se em quatro fases seguintes:
    • a)- Primeira fase: o apuramento é feito sobre o desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre os professores, alfabetizadores e educadores de infância da mesma escola e do mesmo ciclo ou do mesmo centro infantil;
  • b)- Segunda fase: o apuramento é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre professores vencedores das escolas do mesmo nível sedeadas no mesmo município;
  • c)- Terceira fase: o apuramento é provincial e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria de entre os professores do mesmo nível vencedores dos municípios sedeados na mesma província;
  • d)- Quarta fase (fase final): o apuramento é nacional e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria entre os professores do mesmo nível vencedores das distintas províncias do País.
  1. A Administração Comunal, através da área da Educação, deve participar na primeira fase de apuramento facilitando os procedimentos técnicos e administrativos, para além de superintender a sua realização.

Artigo 17.º (Fases do apuramento no ensino superior)

  • O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores do Ensino Superior incide sobre o trabalho docente, investigação e produção científica e ocorre sob orientação do órgão de tutela, com o apoio das instituições do ensino superior e realiza-se em três fases seguintes:
  • a)- Primeira fase: o apuramento é feito de entre os professores da mesma unidade orgânica: para os prémios de ensino, de investigação científica e de extensão universitária;
  • b)- Segunda fase: o apuramento é feito de entre os professores vencedores da primeira fase e da mesma instituição de ensino superior;
  • c)- Terceira fase (fase final): o apuramento é feito de entre os professores vencedores da segunda fase nas instituições de ensino superior.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS JÚRIS

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS DOS JÚRIS NACIONAIS

Artigo 18.º (Júris Nacionais)

  1. O Júri Nacional é o corpo encarregue de seleccionar os vencedores do Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias.
  2. O Corpo de Júris Nacionais para o ensino primário, secundário e para o ensino superior são nomeados por despachos dos titulares dos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, indicando os respectivos presidentes.
  3. Os Presidentes dos Júris Nacionais exercem as suas funções com voto de qualidade.

Artigo 19.º (Competências dos Júris Nacionais)

Aos Júris Nacionais compete, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 6 de 9 7/08, de 23 de Abril, que cria o Sistema de Avaliação de Desempenho, estabelecidas pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;

  • c)- Estabelecer a metodologia de apuramento dos resultados das diferentes fases;
  • d)- Estabelecer o calendário da realização dos trabalhos da fase nacional;
  • e)- Sugerir a homologação, pelo Presidente do Júri, das propostas de constituição dos Júris da segunda e terceira fases;
  • f)- Instruir os Júris das diferentes fases;
  • g)- Designar os vencedores dos prémios das diferentes categorias;
  • h)- Propor a organização da sessão solene de outorga dos prémios.

Artigo 20.º (Deliberação)

  1. A deliberação do Júri é efectuada até ao final do terceiro trimestre de cada ano civil, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
  2. Das decisões do Júri não cabe recurso.

Artigo 21.º (Anúncio)

O anúncio dos candidatos ao Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias é feito em conferência de imprensa, pelos Presidentes dos Júris Nacionais.

Artigo 22.º (Outorga do prémio)

  1. A outorga do Prémio Nacional do Professor realiza-se em sessão solene, organizada para o efeito pelos respectivos órgãos de tutela.
  2. O Prémio Nacional do Professor é atribuído a título póstumo, em caso de passamento físico do vencedor, antes da realização da sessão solene de outorga do mesmo.

SECÇÃO II COMPOSIÇÃO DOS JÚRIS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

Artigo 23.º (Corpo de Júri da primeira fase)

  1. O Corpo de Júri da primeira fase é constituído por:
    • a)- Director da Escola ou do Centro Infantil, que o preside;
    • b)- Subdirector Pedagógico;
    • c)- Um Coordenador de Classe;
    • d)- Três representantes dos Sindicatos;
    • e)- Um elemento da Comissão de Pais e encarregados de educação.
  2. O Corpo de Júri da primeira fase é nomeado pelo Administrador Comunal.

Artigo 24.º (Corpo de Júri da segunda fase)

  1. O Corpo de Júri da segunda fase é constituído por:
    • a)- Chefe de Repartição Municipal da Educação, que o preside;
    • b)- Chefe de Repartição Municipal da Assistência e Reinserção Social;
    • c)- Dois Inspectores escolares indicados pelo Director Provincial da Educação;
    • d)- Três representantes dos Sindicatos;
  • e)- Um funcionário indicado pelo Administrador Municipal. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 7 de 9
  1. O Corpo de Júri da terceira fase é constituído por:
    • a)- Um representante da Direcção Provincial da Educação, que o preside;
    • b)- Um representante da Direcção Provincial da Assistência e Reinserção Social;
    • c)- Um Chefe de Departamento da Direcção Provincial da Educação;
    • d)- Dois Inspectores Provinciais;
    • e)- Três representantes dos Sindicatos.
  2. O Júri da terceira fase é nomeado pelo Governador da Província.

Artigo 26.º (Corpo de Júri da quarta fase: Júri Nacional)

  1. O Corpo de Júri da quarta fase é constituído por:
    • a)- Representante do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, que o preside;
    • b)- Representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
    • c)- Representante da Direcção Nacional do Ensino Geral;
    • d)- Representante da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
    • e)- Representante do Instituto Nacional de Formação de Quadros;
    • f)- Representante da Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • g)- Representante da Associação Nacional do Ensino Privado;
    • h)- Representante da Direcção Nacional da Criança e Adolescente do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
    • i)- Três representantes dos Sindicatos.
  2. O Júri da quarta fase é nomeado pelos Ministros da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

SECÇÃO III COMPOSIÇÃO DE JÚRIS NO ENSINO SUPERIOR

Artigo 27.º (Corpos de Júris)

  1. Os membros dos Corpos de Júris são escolhidos de entre os professores coma graduação e as categorias mais elevadas.
  2. Havendo mais do que um, a escolha recai nos professores com mais tempo no grau e na categoria e de maior produção científica.

Artigo 28.º (Corpo de Júri da primeira fase)

  1. O Corpo de Júri para a primeira fase é constituído por:
    • a)- Um membro do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, que o preside;
    • b)- Dois vogais;
    • c)- Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
    • d)- Um Secretário.
  2. O Júri da primeira fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 29.º (Corpo de Júri para a segunda fase)

  1. O Corpo de Júri para a segunda fase é constituído por: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 8 de 9
    • c)- Um representante do Ministério do Ensino Superior, da Ciência e Tecnologia;
    • d)- Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
    • e)- Um Secretário.
  2. O Júri da segunda fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Instituição de Ensino Superior.

Artigo 30.º (Corpo de Júri para a terceira fase: Júri Nacional)

  1. O Corpo de Júri Nacional é constituído por:
    • a)- Um representante do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
    • b)- Um representante das Universidades Públicas;
    • c)- Representantes das Instituições de Ensino Superior que têm candidatos em concurso;
    • d)- Representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
    • e)- Outros representantes ligados à academia e investigadores ligados ao ensino superior;
    • f)- Dois vogais;
    • g)- Um Secretário.
  2. O Júri Nacional é nomeado por decreto executivo do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 31.º (Patrocínios)

O Prémio Nacional dos Professores pode ter o concurso de patrocinadores singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, expressamente solicitados pelos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 9 de 9

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