Decreto Presidencial n.º 112/11 de 31 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/11 de 31 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 31 de Maio de 2011 (Pág. 3047)
legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Criação).......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Encargos)....................................................................................................................2
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Definição e natureza do prémio)................................................................................3
Artigo 3.º (Objectivos do prémio)................................................................................................3
Artigo 4.º (Elegibilidade)..............................................................................................................3
Artigo 5.º (Organização e periodicidade).....................................................................................4 CAPÍTULO II Critérios de Avaliação.......................................................................................4
Artigo 6.º (Conceito de critérios de avaliação)............................................................................4
Artigo 7.º (Qualidade de trabalho)...............................................................................................4
Artigo 8.º (Aperfeiçoamento profissional)...................................................................................4
Artigo 9.º (Espírito de iniciativa)..................................................................................................4
Artigo 10.º (Ética e deontologia)..................................................................................................4
Artigo 11.º (Relações humanas)...................................................................................................4
Artigo 12.º (Produção científica)..................................................................................................5
Artigo 13.º (Serviços à comunidade)............................................................................................5 CAPÍTULO III Categorias de Prémios e Fases de Apuramento dos Resultados......................5 SECÇÃO I Categorias de Prémios...........................................................................................................5
Artigo 14.º (Categorias de prémios no ensino não superior)......................................................5
Artigo 15.º (Categorias de prémios no ensino superior).............................................................5 SECÇÃO II Fases de Apuramento dos Resultados da Avaliação............................................................6
Artigo 16.º (Fases do apuramento)..............................................................................................6
Artigo 17.º (Fases do apuramento no ensino superior)...............................................................6 CAPÍTULO IV Competências e Composição dos Júris............................................................6 SECÇÃO I Competências dos Júris Nacionais........................................................................................6
Artigo 18.º (Júris Nacionais).........................................................................................................6
Artigo 19.º (Competências dos Júris Nacionais)...........................................................................6
Artigo 20.º (Deliberação)..............................................................................................................7
Artigo 21.º (Anúncio)....................................................................................................................7
Artigo 22.º (Outorga do prémio)..................................................................................................7 SECÇÃO II Composição dos Júris na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Primário e Secundário.......7
Artigo 23.º (Corpo de Júri da primeira fase)................................................................................7
Artigo 24.º (Corpo de Júri da segunda fase).................................................................................7
Artigo 25.º (Corpo de Júri da terceira fase)..................................................................................8
Artigo 26.º (Corpo de Júri da quarta fase: Júri Nacional).............................................................8 SECÇÃO III Composição de Júris no Ensino Superior............................................................................8
Artigo 27.º (Corpos de Júris)........................................................................................................8
Artigo 28.º (Corpo de Júri da primeira fase)................................................................................8
Artigo 29.º (Corpo de Júri para a segunda fase)..........................................................................8 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 1 de 9
Artigo 31.º (Patrocínios)...............................................................................................................9
Denominação do Diploma Considerando que o processo de reconstrução e desenvolvimento nacional coloca sobre os alfabetizadores, educadores de infância e os professores de todos os ciclos e subsistemas de ensino uma responsabilidade acrescida: Havendo a necessidade de elevar a dignidade destes profissionais através da institucionalização de práticas que contribuam para a promoção da qualidade da prestação de serviços, estimulem a competitividade e aumentem o prestígio da profissão: Considerando que dos alfabetizadores, educadores de infância e professores são exigidos sólidos conhecimentos científico-técnicos e uma profunda consciência patriótica: Convindo reconhecer a importância da actividade dos alfabetizadores, educadores de infância e professores na formação de novas gerações e premiar o esforço, a dedicação e a excelência. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Prémio Nacional dos Professores e aprovado o respectivo regulamento, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Encargos)
Os encargos com o Prémio Nacional dos Professores são financiados pelos Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social, podendo contar com a contribuição de patrocinadores singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República
Artigo 4.º (Revogação)
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir do ano lectivo de 2012. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 2 de 9
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente regulamento estabelece o Prémio Nacional dos Professores dos diferentes ciclos e subsistemas de ensino, do ensino público e privado, que integram o Sistema de Educação.
Artigo 2.º (Definição e natureza do prémio)
- O Prémio Nacional dos Professores visa recompensar os professores, os alfabetizadores e os educadores de infância, mais destacados pelo seu esforço, dedicação e qualidade do seu trabalho em diferentes categorias.
- O Prémio Nacional dos Professores é de natureza pecuniária, cujo valor é definido anualmente, por despacho conjunto dos titulares do Ministério das Finanças, Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
- O Prémio Nacional dos Professores atribui a cada premiado um diploma de mérito pelo esforço, dedicação ou qualidade de trabalho cujo formato é aprovado pelos Titulares do Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 3.º (Objectivos do prémio)
O Prémio Nacional dos Professores visa alcançar os seguintes objectivos:
- a)- Distinguir os professores, alfabetizadores e educadores de infância que leccionam em instituições de ensino público e privado, dos diferentes ciclos e subsistemas, que se dediquem com afinco à educação das novas gerações;
- b)- Alcançar altos níveis de qualidade da actividade docente e educativa, dos trabalhos científicos e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Contribuir para a melhoria da competência cientifico-técnica dos professores, alfabetizadores e dos educadores de infância, no desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 4.º (Elegibilidade)
- São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os professores, alfabetizadores e os educadores de infância, nacionais, em tempo integral, que leccionam nos diversos ciclos e subsistemas do ensino público e privado, nomeadamente:
- a)- Professores do Subsistema de Educação Pré-Escolar;
- b)- Professores do Ensino Primário;
- c)- Professores do I Ciclo do Ensino Secundário;
- d)- Professores do II Ciclo do Ensino Secundário;
- e)- Professores do Ensino Técnico-Profissional;
- f)- Professores do Ensino Médio Normal;
- g)- Professores do Ensino Superior.
- São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os alfabetizadores, que exercem a sua actividade em instituições dos diferentes níveis de ensino público e privado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 3 de 9
- São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os assistentes estagiários e assistentes do ensino superior, bem como os investigadores, em tempo integral, que exercem a sua actividade em instituições de ensino superior público.
Artigo 5.º (Organização e periodicidade)
O Prémio Nacional dos Professores é organizado pelo Ministério da Educação, pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social e é outorgado anualmente pelos respectivos titulares, no dia 22 de Novembro «Dia do Educador».
CAPÍTULO II CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 6.º (Conceito de critérios de avaliação)
- Para efeito do presente diploma são critérios de avaliação os indicadores susceptíveis de revelar o engajamento e a dedicação do professor na docência, na investigação e na prestação de serviço.
- Consideram-se critérios de avaliação, os seguintes:
- a)- Qualidade de trabalho;
- b)- Aperfeiçoamento profissional;
- c)- Espírito de iniciativa;
- d)- Ética e deontologia;
- e)- Relações humanas;
- f)- Produção científica;
- g)- Serviços à comunidade.
Artigo 7.º (Qualidade de trabalho)
Os professores são avaliados sobre a excelência e a pertinência dos processos pedagógicos fundamentais, da investigação científica e dos projectos de desenvolvimento das comunidades.
Artigo 8.º (Aperfeiçoamento profissional)
- Os professores, alfabetizadores e educadores de infância, são avaliados sobre o interesse que demonstram em melhorar permanentemente os seus conhecimentos profissionais teóricos e práticos e adaptarem-se às novas exigências resultantes da sua integração no contexto local, nacional, regional e mundial.
Artigo 9.º (Espírito de iniciativa)
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a facilidade e abnegação com que abordam os problemas que se colocam na sua actividade, com criatividade e imaginação e encontram soluções novas que concorrem para a melhoria do trabalho.
Artigo 10.º (Ética e deontologia)
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados tendo em conta a observância das normas éticas e deontológicas no exercício da sua profissão.
Artigo 11.º (Relações humanas)
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a sua atitude para com os demais membros da comunidade escolar, universitária e da sociedade, bem como a sua Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 4 de 9
Artigo 12.º (Produção científica)
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados pela qualidade dos trabalhos de investigação científica que produzem e que têm impacto sobre o desenvolvimento do saber.
Artigo 13.º (Serviços à comunidade)
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a qualidade das soluções que apresentam aos problemas e necessidades da comunidade na qual estão inseridos.
CAPÍTULO III CATEGORIAS DE PRÉMIOS E FASES DE APURAMENTO DOS RESULTADOS
SECÇÃO I CATEGORIAS DE PRÉMIOS
Artigo 14.º (Categorias de prémios no ensino não superior)
Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos nas seguintes categorias:
- a)- Educação Pré-Escolar;
- b)- Alfabetização;
- c)- Ensino Primário;
- d)- I Ciclo do Ensino Secundário;
- e)- II Ciclo do Ensino Secundário;
- f)- Ensino Técnico Profissional;
- g)- Ensino Médio Normal.
- Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos a nível municipal, provincial e nacional.
Artigo 15.º (Categorias de prémios no ensino superior)
- Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes categorias:
- a)- Ensino;
- b)- Investigação Científica;
- c)- Extensão Universitária.
- Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes áreas:
- a)- Ciências da Educação;
- b)- Ciências Sociais e Humanas;
- c)- Ciências da Saúde;
- d)- Ciências e Tecnologias.
- Os prémios no Ensino Superior são atribuídos a nível de unidades orgânicas, das Universidades Públicas e Privadas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 5 de 9
- O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário, incide sobre o desempenho dos docentes e dos educadores de infância pelo serviço prestado à comunidade, ocorre sob orientação do órgão de tutela e superintendência da Administração Comunal e realiza-se em quatro fases seguintes:
- a)- Primeira fase: o apuramento é feito sobre o desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre os professores, alfabetizadores e educadores de infância da mesma escola e do mesmo ciclo ou do mesmo centro infantil;
- b)- Segunda fase: o apuramento é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre professores vencedores das escolas do mesmo nível sedeadas no mesmo município;
- c)- Terceira fase: o apuramento é provincial e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria de entre os professores do mesmo nível vencedores dos municípios sedeados na mesma província;
- d)- Quarta fase (fase final): o apuramento é nacional e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria entre os professores do mesmo nível vencedores das distintas províncias do País.
- A Administração Comunal, através da área da Educação, deve participar na primeira fase de apuramento facilitando os procedimentos técnicos e administrativos, para além de superintender a sua realização.
Artigo 17.º (Fases do apuramento no ensino superior)
- O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores do Ensino Superior incide sobre o trabalho docente, investigação e produção científica e ocorre sob orientação do órgão de tutela, com o apoio das instituições do ensino superior e realiza-se em três fases seguintes:
- a)- Primeira fase: o apuramento é feito de entre os professores da mesma unidade orgânica: para os prémios de ensino, de investigação científica e de extensão universitária;
- b)- Segunda fase: o apuramento é feito de entre os professores vencedores da primeira fase e da mesma instituição de ensino superior;
- c)- Terceira fase (fase final): o apuramento é feito de entre os professores vencedores da segunda fase nas instituições de ensino superior.
CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS JÚRIS
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS DOS JÚRIS NACIONAIS
Artigo 18.º (Júris Nacionais)
- O Júri Nacional é o corpo encarregue de seleccionar os vencedores do Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias.
- O Corpo de Júris Nacionais para o ensino primário, secundário e para o ensino superior são nomeados por despachos dos titulares dos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, indicando os respectivos presidentes.
- Os Presidentes dos Júris Nacionais exercem as suas funções com voto de qualidade.
Artigo 19.º (Competências dos Júris Nacionais)
Aos Júris Nacionais compete, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 6 de 9 7/08, de 23 de Abril, que cria o Sistema de Avaliação de Desempenho, estabelecidas pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
- c)- Estabelecer a metodologia de apuramento dos resultados das diferentes fases;
- d)- Estabelecer o calendário da realização dos trabalhos da fase nacional;
- e)- Sugerir a homologação, pelo Presidente do Júri, das propostas de constituição dos Júris da segunda e terceira fases;
- f)- Instruir os Júris das diferentes fases;
- g)- Designar os vencedores dos prémios das diferentes categorias;
- h)- Propor a organização da sessão solene de outorga dos prémios.
Artigo 20.º (Deliberação)
- A deliberação do Júri é efectuada até ao final do terceiro trimestre de cada ano civil, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
- Das decisões do Júri não cabe recurso.
Artigo 21.º (Anúncio)
O anúncio dos candidatos ao Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias é feito em conferência de imprensa, pelos Presidentes dos Júris Nacionais.
Artigo 22.º (Outorga do prémio)
- A outorga do Prémio Nacional do Professor realiza-se em sessão solene, organizada para o efeito pelos respectivos órgãos de tutela.
- O Prémio Nacional do Professor é atribuído a título póstumo, em caso de passamento físico do vencedor, antes da realização da sessão solene de outorga do mesmo.
SECÇÃO II COMPOSIÇÃO DOS JÚRIS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
Artigo 23.º (Corpo de Júri da primeira fase)
- O Corpo de Júri da primeira fase é constituído por:
- a)- Director da Escola ou do Centro Infantil, que o preside;
- b)- Subdirector Pedagógico;
- c)- Um Coordenador de Classe;
- d)- Três representantes dos Sindicatos;
- e)- Um elemento da Comissão de Pais e encarregados de educação.
- O Corpo de Júri da primeira fase é nomeado pelo Administrador Comunal.
Artigo 24.º (Corpo de Júri da segunda fase)
- O Corpo de Júri da segunda fase é constituído por:
- a)- Chefe de Repartição Municipal da Educação, que o preside;
- b)- Chefe de Repartição Municipal da Assistência e Reinserção Social;
- c)- Dois Inspectores escolares indicados pelo Director Provincial da Educação;
- d)- Três representantes dos Sindicatos;
- e)- Um funcionário indicado pelo Administrador Municipal. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 7 de 9
- O Corpo de Júri da terceira fase é constituído por:
- a)- Um representante da Direcção Provincial da Educação, que o preside;
- b)- Um representante da Direcção Provincial da Assistência e Reinserção Social;
- c)- Um Chefe de Departamento da Direcção Provincial da Educação;
- d)- Dois Inspectores Provinciais;
- e)- Três representantes dos Sindicatos.
- O Júri da terceira fase é nomeado pelo Governador da Província.
Artigo 26.º (Corpo de Júri da quarta fase: Júri Nacional)
- O Corpo de Júri da quarta fase é constituído por:
- a)- Representante do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, que o preside;
- b)- Representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
- c)- Representante da Direcção Nacional do Ensino Geral;
- d)- Representante da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
- e)- Representante do Instituto Nacional de Formação de Quadros;
- f)- Representante da Direcção Nacional de Recursos Humanos;
- g)- Representante da Associação Nacional do Ensino Privado;
- h)- Representante da Direcção Nacional da Criança e Adolescente do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- i)- Três representantes dos Sindicatos.
- O Júri da quarta fase é nomeado pelos Ministros da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
SECÇÃO III COMPOSIÇÃO DE JÚRIS NO ENSINO SUPERIOR
Artigo 27.º (Corpos de Júris)
- Os membros dos Corpos de Júris são escolhidos de entre os professores coma graduação e as categorias mais elevadas.
- Havendo mais do que um, a escolha recai nos professores com mais tempo no grau e na categoria e de maior produção científica.
Artigo 28.º (Corpo de Júri da primeira fase)
- O Corpo de Júri para a primeira fase é constituído por:
- a)- Um membro do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, que o preside;
- b)- Dois vogais;
- c)- Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
- d)- Um Secretário.
- O Júri da primeira fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Unidade Orgânica.
Artigo 29.º (Corpo de Júri para a segunda fase)
- O Corpo de Júri para a segunda fase é constituído por: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 8 de 9
- c)- Um representante do Ministério do Ensino Superior, da Ciência e Tecnologia;
- d)- Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
- e)- Um Secretário.
- O Júri da segunda fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Instituição de Ensino Superior.
Artigo 30.º (Corpo de Júri para a terceira fase: Júri Nacional)
- O Corpo de Júri Nacional é constituído por:
- a)- Um representante do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
- b)- Um representante das Universidades Públicas;
- c)- Representantes das Instituições de Ensino Superior que têm candidatos em concurso;
- d)- Representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
- e)- Outros representantes ligados à academia e investigadores ligados ao ensino superior;
- f)- Dois vogais;
- g)- Um Secretário.
- O Júri Nacional é nomeado por decreto executivo do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 31.º (Patrocínios)
O Prémio Nacional dos Professores pode ter o concurso de patrocinadores singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, expressamente solicitados pelos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 9 de 9
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