Decreto Presidencial n.º 11/11 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 11/11 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011 (Pág. 085)
Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Regime).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3
Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4
Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4
Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4
Artigo 8.º (Natureza e competência)...........................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5
Artigo 9.º (Natureza e competência)...........................................................................................5
Artigo 10.º (Composição).............................................................................................................5
Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo..............................................................................................5
Artigo 12.º (Natureza e competência).........................................................................................5
Artigo 13.º (Composição).............................................................................................................5
Artigo 14.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................6
Artigo 15.º (Natureza e competência).........................................................................................6
Artigo 16.º (Composição).............................................................................................................6
Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio...........................................................................................7
Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................7
Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)....................................................7
Artigo 20.º (Departamento de Acção Ambiental)........................................................................7
Artigo 21.º (Departamento de Monitorização Ambiental)..........................................................8 SECÇÃO VII Serviços Provinciais............................................................................................................9
Artigo 22.º (Serviços Provinciais).................................................................................................9 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9
Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................9
Artigo 24.º (Despesas)..................................................................................................................9
Artigo 25.º (Património)...............................................................................................................9 CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama....................................................................................9
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................9
Artigo 27.º (Legislação aplicável)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória.........................................................................10
Artigo 28.º (Regulamento interno)............................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 1 de 12
ANEXO III................................................................................................................................12
Denominação do Diploma Considerando que a preservação do ambiente e a protecção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano, cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento para o benefício de toda a comunidade; Considerando que para a execução da política ambiental e dos programas nacionais do ambiente é necessário a criação do Instituto Nacional do Ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão Ambiental CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e de apoio às Associações de Defesa do Ambiente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 2 de 12 regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e âmbito)
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º (Atribuições)
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental temas seguintes atribuições:
- a)- Apoiar a implementação da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;
- b)- Apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
- c)- Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental;
- d)- Assegurar e manter o sistema de informação e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional;
- e)- Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação relativa ao ambiente e elaborar a proposta de relatório do estado do ambiente;
- f)- Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco gestão, auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em coordenação com os demais sectores;
- g)- Promover as estratégias de acção para a elaboração e gestão dos padrões de qualidade dos componentes ambientais e propor medidas de prevenção e controlo da sua qualidade;
- h)- Coordenar as acções relacionadas com avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e na segurança das populações e colaborar com as entidades competentes na elaboração de planos de emergência/contingência;
- i)- Elaborar estudos relativos à aplicação do regime de prevenção e controle da poluição;
- j)- Gerir os laboratórios nacionais de referência e participar na acreditação de outros laboratórios;
- k)- Realizar acção de sensibilização, educação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover a estratégia nacional de educação ambiental e assegurar a integração das matérias relevantes no sistema nacional de educação e ensino;
- l)- Promover acções conjuntas com as associações da defesa do ambiente, para realização dos objectivos da política nacional do ambiente e avaliar a sua eficácia;
- m)- Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, bem como promover e garantir a participação dos cidadãos no acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente;
- n)- Coordenar e incentivar a participação das comunidades locais em todos os projectos e programas relacionados com o ambiente e recursos naturais;
- o)- Promover em coordenação com as autoridades locais a criação de novos espaços verdes;
- p)- Realizar outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 3 de 12
Artigo 6.º (Órgãos)
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico Consultivo;
- d)- Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Serviços)
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento Administrativo e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Políticas Ambientais;
- d)- Departamento de Monitorização Ambiental.
SECÇÃO II DIRECTOR GERAL
Artigo 8.º (Natureza e competência)
- O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto.
- Compete ao Director Geral:
- a)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos dos serviços;
- b)- Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- c)- Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- d)- Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividades;
- e)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
- f)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto;
- g)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto;
- h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- i)- Praticar os demais actos, que lhe sejam determinados por lei ou orientados pelo organismo de tutela;
- j)- Representar o Instituto em juízo e fora dele.
- No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
- O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.
- O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 4 de 12 O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional de Gestão Ambiental e ao qual compete:
- a)- Deliberar sobre a política geral do Instituto;
- b)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e)- Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.
Artigo 10.º (Composição)
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Três vogais designados pelo órgão de tutela.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros
SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Artigo 12.º (Natureza e competência)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete:
- a)- Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do Instituto;
- b)- Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do ambiente;
- c)- Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;
- d) Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos no campo de iniciativa do Instituto, por solicitação do órgão de tutela ou de outras entidades públicas e privadas.
Artigo 13.º (Composição)
O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 5 de 12
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director Geral.
Artigo 14.º (Reuniões)
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, se assim se justificar.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º (Natureza e competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Gestão Ambiental a quem compete:
- a)- Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial;
- b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
- f)- Verificar e controlar a realização de despesas;
- g)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;
- h)- Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.
Artigo 16.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela.
- O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
- Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do Instituto.
Artigo 17.º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitaç ão fundamentada de qualquer um dos vogais.
- O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu presidente ou Director Geral do Instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 6 de 12
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:
- a)- Executar tarefas de carácter jurídico-legal;
- b)- Proceder a gestão de informação e documentação.
- O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)
- O Departamento Administrativo é o serviço que assegura a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, a quem compete:
- a)- Assegurar as funções de secretaria-geral decorrente do funcionamento do Instituto dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa;
- b) Elaborar estudos e apresentar a proposta de orçamento do instituto bem como zelar por sua execução criteriosa;
- c)- Organizar a contabilidade e escrituração financeira, bem como preparar os relatórios e contas e outros instrumentos exigidos pela legislação em vigor;
- d)- Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;
- e)- Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal do Instituto;
- f)- Promover a criação e assegurar o funcionamento de um sistema informático de gestão integrada do Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
- g)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto;
- h)- Consolidar o plano de necessidades e adquirir os equipamentos e materiais indispensáveis ao normal funcionamento de todos os órgãos do Instituto, bem como velar por sua distribuição e utilização racional;
- i)- Executar outras tarefas, no âmbito das suas atribuições.
- O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende:
- a)- Secção de Recursos Humanos;
- b)- Secção de Administração, Orçamento, Património e Documentação.
Artigo 20.º (Departamento de Acção Ambiental)
- Ao Departamento de Acção Ambiental compete:
- a)- Participar na concessão das linhas e programáticas da acção ambiental, promovendo a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, bem como o desenvolvimento do sistema nacional de indicadores ambientais;
- b)- Adequar as políticas e planos ambientais, a abrangência da noção de desenvolvimento sustentável e reportando-se à adequação das relações entre sociedade humana e a natureza;
- c) Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação, à informação e ao debate público ou especializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas do ambiente e de desenvolvimento sustentável; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 7 de 12
- e)- Elaborar ou colaborar na edição de publicações e outros suportes informativos sobre ambiente e sistematizar os dados técnicos, documentos e textos científicos;
- f)- Estudar e propor a aplicação de mecanismos financeiros e fiscais que possam servir de suporte e incentivo à aplicação de estratégias e programas ambientais;
- g)- Estudar e propor princípios que contribuam para a preservação dos parâmetros ambientais com impacte na preservação e melhoria do ambiente;
- h)- Participar na investigação, pesquisa, estudo em matéria de gestão ambiental;
- i)- Propor e promover medidas e normas para prevenção e controlo das diversas formas de poluição com impacto no ambiente;
- j)- Participar na elaboração das estratégias e dos programas nacionais para as alterações climáticas;
- k)- Desenvolver outras actividades superiormente orientadas.
- O Departamento de Acção Ambiental, compreende:
- a)- Secção de Estudos e Concepção;
- b)- Secção de Divulgação, Educação e Consciencialização Ambiental.
Artigo 21.º (Departamento de Monitorização Ambiental)
- O Departamento de Monitorização Ambiental compete:
- a)- Acompanhar a implementação das políticas de defesa do ambiente;
- b)- Implementar iniciativas e experiências conducentes ao melhoramento da capacidade técnica e de intervenção nos processos de monitorização;
- c)- Avaliar e reportar a eficácia das medidas que visem a prevenção e incidência, tendo em vista a melhoria do ambiente;
- d)- Promover a ecoeficiência nos programas de desenvolvimento sustentado ligados à melhoria de qualidade ambiental;
- e)- Participar na elaboração de planos, estratégias e programas nacionais sobre a gestão de substâncias químicas;
- f)- Participar na elaboração e conclusão dos inventários das emissões e retenção de poluentes;
- g)- Participar na implementação de sistemas de gestão ambiental;
- h)- Proceder a caracterização das fontes de emissão de poluentes gasosos e efluentes e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacional;
- i)- Promover a participação pública e privada no sistema de monitorização ambiental;
- j)- Realizar estudos de monitorização das componentes ambientais e colaborar com as entidades competentes de fiscalização, para preservação e protecção dos recursos naturais e ambiente;
- k)- Acompanhar e apoiar a implementação das agendas ambientais locais;
- l)- Desempenhar outras tarefas superiormente orientadas.
- O Departamento de Monitorização Ambiental compreende:
- a)- Secção de Avaliação e Controlo;
- b)- Laboratórios de Monitorização Ambiental.
- Os Laboratórios são para efeitos de estrutura interna equiparado à secção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 8 de 12
- Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por serviços locais.
- A Institucionalização de serviços locais é operada por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Receitas)
- Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto Nacional do Ambiente:
- a)- As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
- b)- O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
- c)- As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e)- Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e consultoria;
- f)- O rendimento das suas participações financeiras;
- g)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Cabe ao Conselho Directivo propor a tutela do Instituto os projectos e apoios que devem ser promovidos e financiados.
- No fim de cada exercício económico, o Instituto deve elaborar um relatório sobre as suas actividades específicas e eventuais.
Artigo 24. º (Despesas)
Constituem despesas do Instituto:
- a)- Pagamento de salários e despesas com o pessoal;
- b)- Renda de imóveis;
- c)- Manutenção dos equipamentos;
- d)- Formação especializada do pessoal;
- e)- Serviços Gerais;
- f)- Aquisições de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
- g)- Programas de investigação.
Artigo 25.º (Património)
Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.
CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)
- O quadro de pessoal do regime geral, bem como o organigrama do Instituto Nacional de Gestão Ambiental, constam nos Anexos I, II e III do presente estatuto.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 9 de 12
Artigo 27.º (Legislação aplicável)
- Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
- O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 28.º (Regulamento interno)
O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação a que se refere o artigo 26.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 10 de 12 Página 11 de 12 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO III
A que se refere o artigo 26.º Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 12 de 12
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