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Decreto Presidencial n.º 11/11 de 07 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 11/11 de 07 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011 (Pág. 085)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Regime).......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4

Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4

Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4

Artigo 8.º (Natureza e competência)...........................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5

Artigo 9.º (Natureza e competência)...........................................................................................5

Artigo 10.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo..............................................................................................5

Artigo 12.º (Natureza e competência).........................................................................................5

Artigo 13.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 14.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................6

Artigo 15.º (Natureza e competência).........................................................................................6

Artigo 16.º (Composição).............................................................................................................6

Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio...........................................................................................7

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................7

Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)....................................................7

Artigo 20.º (Departamento de Acção Ambiental)........................................................................7

Artigo 21.º (Departamento de Monitorização Ambiental)..........................................................8 SECÇÃO VII Serviços Provinciais............................................................................................................9

Artigo 22.º (Serviços Provinciais).................................................................................................9 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9

Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................9

Artigo 24.º (Despesas)..................................................................................................................9

Artigo 25.º (Património)...............................................................................................................9 CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama....................................................................................9

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................9

Artigo 27.º (Legislação aplicável)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória.........................................................................10

Artigo 28.º (Regulamento interno)............................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 1 de 12

ANEXO III................................................................................................................................12

Denominação do Diploma Considerando que a preservação do ambiente e a protecção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano, cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento para o benefício de toda a comunidade; Considerando que para a execução da política ambiental e dos programas nacionais do ambiente é necessário a criação do Instituto Nacional do Ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão Ambiental CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e de apoio às Associações de Defesa do Ambiente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 2 de 12 regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Artigo 3.º (Sede e âmbito)

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental temas seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar a implementação da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;
  • b)- Apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
  • c)- Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental;
  • d)- Assegurar e manter o sistema de informação e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional;
  • e)- Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação relativa ao ambiente e elaborar a proposta de relatório do estado do ambiente;
  • f)- Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco gestão, auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em coordenação com os demais sectores;
  • g)- Promover as estratégias de acção para a elaboração e gestão dos padrões de qualidade dos componentes ambientais e propor medidas de prevenção e controlo da sua qualidade;
  • h)- Coordenar as acções relacionadas com avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e na segurança das populações e colaborar com as entidades competentes na elaboração de planos de emergência/contingência;
  • i)- Elaborar estudos relativos à aplicação do regime de prevenção e controle da poluição;
  • j)- Gerir os laboratórios nacionais de referência e participar na acreditação de outros laboratórios;
  • k)- Realizar acção de sensibilização, educação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover a estratégia nacional de educação ambiental e assegurar a integração das matérias relevantes no sistema nacional de educação e ensino;
  • l)- Promover acções conjuntas com as associações da defesa do ambiente, para realização dos objectivos da política nacional do ambiente e avaliar a sua eficácia;
  • m)- Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, bem como promover e garantir a participação dos cidadãos no acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente;
  • n)- Coordenar e incentivar a participação das comunidades locais em todos os projectos e programas relacionados com o ambiente e recursos naturais;
  • o)- Promover em coordenação com as autoridades locais a criação de novos espaços verdes;
  • p)- Realizar outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 3 de 12

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento Administrativo e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Políticas Ambientais;
  • d)- Departamento de Monitorização Ambiental.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza e competência)

  1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto.
  2. Compete ao Director Geral:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos dos serviços;
    • b)- Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • c)- Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • d)- Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividades;
    • e)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
    • f)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto;
    • g)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto;
    • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • i)- Praticar os demais actos, que lhe sejam determinados por lei ou orientados pelo organismo de tutela;
    • j)- Representar o Instituto em juízo e fora dele.
  3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  4. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.
  5. O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 4 de 12 O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional de Gestão Ambiental e ao qual compete:
  • a)- Deliberar sobre a política geral do Instituto;
  • b)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • g)- Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.

Artigo 10.º (Composição)

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Director Geral-Adjunto;
  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Três vogais designados pelo órgão de tutela.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 12.º (Natureza e competência)

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete:

  • a)- Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do Instituto;
  • b)- Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do ambiente;
  • c)- Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;
  • d) Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos no campo de iniciativa do Instituto, por solicitação do órgão de tutela ou de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 5 de 12

  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director Geral.

Artigo 14.º (Reuniões)

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, se assim se justificar.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Gestão Ambiental a quem compete:

  • a)- Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial;
  • b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
  • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • e)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • f)- Verificar e controlar a realização de despesas;
  • g)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;
  • h)- Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela.
  2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
  3. Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do Instituto.

Artigo 17.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu presidente ou Director Geral do Instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 6 de 12
  3. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:
    • a)- Executar tarefas de carácter jurídico-legal;
    • b)- Proceder a gestão de informação e documentação.
  4. O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)

  1. O Departamento Administrativo é o serviço que assegura a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, a quem compete:
    • a)- Assegurar as funções de secretaria-geral decorrente do funcionamento do Instituto dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa;
    • b) Elaborar estudos e apresentar a proposta de orçamento do instituto bem como zelar por sua execução criteriosa;
    • c)- Organizar a contabilidade e escrituração financeira, bem como preparar os relatórios e contas e outros instrumentos exigidos pela legislação em vigor;
    • d)- Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;
    • e)- Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal do Instituto;
    • f)- Promover a criação e assegurar o funcionamento de um sistema informático de gestão integrada do Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
    • g)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto;
    • h)- Consolidar o plano de necessidades e adquirir os equipamentos e materiais indispensáveis ao normal funcionamento de todos os órgãos do Instituto, bem como velar por sua distribuição e utilização racional;
    • i)- Executar outras tarefas, no âmbito das suas atribuições.
  2. O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende:
    • a)- Secção de Recursos Humanos;
  • b)- Secção de Administração, Orçamento, Património e Documentação.

Artigo 20.º (Departamento de Acção Ambiental)

  1. Ao Departamento de Acção Ambiental compete:
    • a)- Participar na concessão das linhas e programáticas da acção ambiental, promovendo a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, bem como o desenvolvimento do sistema nacional de indicadores ambientais;
    • b)- Adequar as políticas e planos ambientais, a abrangência da noção de desenvolvimento sustentável e reportando-se à adequação das relações entre sociedade humana e a natureza;
  • c) Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação, à informação e ao debate público ou especializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas do ambiente e de desenvolvimento sustentável; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 7 de 12
    • e)- Elaborar ou colaborar na edição de publicações e outros suportes informativos sobre ambiente e sistematizar os dados técnicos, documentos e textos científicos;
    • f)- Estudar e propor a aplicação de mecanismos financeiros e fiscais que possam servir de suporte e incentivo à aplicação de estratégias e programas ambientais;
    • g)- Estudar e propor princípios que contribuam para a preservação dos parâmetros ambientais com impacte na preservação e melhoria do ambiente;
    • h)- Participar na investigação, pesquisa, estudo em matéria de gestão ambiental;
    • i)- Propor e promover medidas e normas para prevenção e controlo das diversas formas de poluição com impacto no ambiente;
    • j)- Participar na elaboração das estratégias e dos programas nacionais para as alterações climáticas;
    • k)- Desenvolver outras actividades superiormente orientadas.
  1. O Departamento de Acção Ambiental, compreende:
    • a)- Secção de Estudos e Concepção;
  • b)- Secção de Divulgação, Educação e Consciencialização Ambiental.

Artigo 21.º (Departamento de Monitorização Ambiental)

  1. O Departamento de Monitorização Ambiental compete:
    • a)- Acompanhar a implementação das políticas de defesa do ambiente;
    • b)- Implementar iniciativas e experiências conducentes ao melhoramento da capacidade técnica e de intervenção nos processos de monitorização;
    • c)- Avaliar e reportar a eficácia das medidas que visem a prevenção e incidência, tendo em vista a melhoria do ambiente;
    • d)- Promover a ecoeficiência nos programas de desenvolvimento sustentado ligados à melhoria de qualidade ambiental;
    • e)- Participar na elaboração de planos, estratégias e programas nacionais sobre a gestão de substâncias químicas;
    • f)- Participar na elaboração e conclusão dos inventários das emissões e retenção de poluentes;
    • g)- Participar na implementação de sistemas de gestão ambiental;
    • h)- Proceder a caracterização das fontes de emissão de poluentes gasosos e efluentes e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacional;
    • i)- Promover a participação pública e privada no sistema de monitorização ambiental;
    • j)- Realizar estudos de monitorização das componentes ambientais e colaborar com as entidades competentes de fiscalização, para preservação e protecção dos recursos naturais e ambiente;
    • k)- Acompanhar e apoiar a implementação das agendas ambientais locais;
    • l)- Desempenhar outras tarefas superiormente orientadas.
  2. O Departamento de Monitorização Ambiental compreende:
    • a)- Secção de Avaliação e Controlo;
    • b)- Laboratórios de Monitorização Ambiental.
  3. Os Laboratórios são para efeitos de estrutura interna equiparado à secção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 8 de 12
  4. Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por serviços locais.
  5. A Institucionalização de serviços locais é operada por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

  1. Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto Nacional do Ambiente:
    • a)- As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
    • b)- O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
    • c)- As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
    • d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    • e)- Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e consultoria;
    • f)- O rendimento das suas participações financeiras;
    • g)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  2. Cabe ao Conselho Directivo propor a tutela do Instituto os projectos e apoios que devem ser promovidos e financiados.
  3. No fim de cada exercício económico, o Instituto deve elaborar um relatório sobre as suas actividades específicas e eventuais.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto:

  • a)- Pagamento de salários e despesas com o pessoal;
  • b)- Renda de imóveis;
  • c)- Manutenção dos equipamentos;
  • d)- Formação especializada do pessoal;
  • e)- Serviços Gerais;
  • f)- Aquisições de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
  • g)- Programas de investigação.

Artigo 25.º (Património)

Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.

CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral, bem como o organigrama do Instituto Nacional de Gestão Ambiental, constam nos Anexos I, II e III do presente estatuto.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 9 de 12

Artigo 27.º (Legislação aplicável)

  1. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 28.º (Regulamento interno)

O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação a que se refere o artigo 26.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 10 de 12 Página 11 de 12 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO III

A que se refere o artigo 26.º Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 12 de 12

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