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Decreto Presidencial n.º 109/11 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 109/11 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 26 de Maio de 2011 (Pág. 3017)

que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de docentes e os cursos de superação de professores. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................3

Artigo 4.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do estatuto.................................................................................3

Artigo 2.º Definições.....................................................................................................................3

Artigo 3.º Princípios......................................................................................................................4

Artigo 4.º Objectivos gerais..........................................................................................................4

Artigo 5.º Objectivos específicos..................................................................................................4

Artigo 6.º Ideários de formação...................................................................................................5

Artigo 7.º Parcerias.......................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização e Estrutura do Subsistema da Formação de Professores..............5

Artigo 8.º Organização.................................................................................................................5

Artigo 9.º Estrutura......................................................................................................................5 CAPÍTULO III Instituições de Formação de Professores........................................................5 SECÇÃO I Instituições de Formação de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.............................................................................................................................................6

Artigo 10.º Instituições de Formação de Professores..................................................................6

Artigo 11.º Magistérios Primários................................................................................................6

Artigo 12.º Escolas de Formação de Professores.........................................................................6 SECÇÃO II Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.....6

Artigo 13.º Local de realização.....................................................................................................6

Artigo 14.º Objectivos Específicos................................................................................................6

Artigo 15.º Estrutura curricular dos cursos de Formação Inicial de Professores.........................7 SECÇÃO III Formação Contínua de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário ...............................................................................................................................................................8

Artigo 16.º Local de formação......................................................................................................8

Artigo 17.º Objectivos específicos................................................................................................8

Artigo 18.º Áreas de conhecimento da formação contínua........................................................8

Artigo 19.º Profissionalização.......................................................................................................8 SECÇÃO IV Formação à Distância de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.............................................................................................................................................9

Artigo 20.º Local de realização.....................................................................................................9

Artigo 21.º Objectivos específicos................................................................................................9

Artigo 22.º Áreas de conhecimento da formação à distância.....................................................9 CAPÍTULO IV Organização e Gestão das Instituições de Formação de Professores...............9 SECÇÃO I Criação, Alteração e Extinção das Instituições de Formação de Professores.....................10

Artigo 23.º Criação, alteração e extinção...................................................................................10 SECÇÃO II Organização e Funcionamento das Instituições de Formação de Professores..................10

Artigo 24.º Organização.............................................................................................................10

Artigo 25.º Órgãos da escola......................................................................................................10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 1 de 14

Artigo 28.º Órgãos de Apoio......................................................................................................11

Artigo 29.º Órgãos executivos....................................................................................................11

Artigo 30.º Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos....................................11

Artigo 31.º Directores e subdirectores.......................................................................................11 CAPÍTULO V Acesso, Matrícula e Calendário de Funcionamento das Instituições de Formação de Professores...................................................................................................11 SECÇÃO I Acesso e Matrícula..............................................................................................................11

Artigo 32.º Acesso......................................................................................................................11

Artigo 33.º Período de matrícula...............................................................................................12

Artigo 34.º Idade mínima de matrícula......................................................................................12

Artigo 35.º Registo de matrícula................................................................................................12 SECÇÃO II Calendário de Funcionamento e Carga Horária Docente..................................................12

Artigo 36.º Funcionamento........................................................................................................12

Artigo 37.º Carga horária docente.............................................................................................12

Artigo 38.° Horário dos alunos...................................................................................................12 CAPÍTULO VI Sistema de Certificação, Acreditação e Avaliação..........................................12 SECÇÃO I Sistema de Certificação.......................................................................................................13

Artigo 39.º Certificação da formação inicial e da formação à distância....................................13

Artigo 40.º Certificação da formação contínua..........................................................................13 SECÇÃO II Sistema de Acreditação......................................................................................................13

Artigo 41.º Objectivo da acreditação.........................................................................................13

Artigo 42.º Acreditação da formação contínua e à distância....................................................13 SECÇÃO III Sistema de Avaliação.........................................................................................................13

Artigo 43.º Procedimento da avaliação.....................................................................................13 Denominação do Diploma A Lei de Bases do Sistema de Educação identifica o subsistema de formação de professores para a formação de docentes e agentes de educação de nível médio e superior:

  • Atendendo que, a formação de docentes e de agentes de educação de nível superior é feita nas instituições de ensino superior e rege-se pelas normas do Subsistema do Ensino Superior:
  • Torna-se necessário aprovar as normas que regulam a formação de professores e agentes de educação de nível médio para o Subsistema de Educação Pré-Escolar, para as instituições de Ensino Primário e para as Instituições do I Ciclo do Ensino Secundário: Convindo regulamentar o referido subsistema de Ensino, nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea I) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Subsistema de Formação de Professores, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º São revogados todos os diplomas que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de docentes e os cursos de superação de professores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 2 de 14

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto do Subsistema de Formação de Professores CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do estatuto 1. O presente estatuto aplica-se à formação de Docentes e Agentes de Educação na estrutura da formação média normal. 2. O presente estatuto estabelece as normas gerais da Formação de Professores para a Educação Pré-escolar, para o Ensino Primário e Secundário, assim como para a Formação de Agentes de Educação, nas áreas de gestão administrativa e pedagógica para as instituições de ensino primário e I Ciclo do Ensino Secundário. 3. A formação de Professores é feita sob a responsabilidade dos Magistérios Primários e as escolas de Formação de Professores por via da formação inicial, formação contínua e formação à distância. 4. A formação de professores para o II Ciclo do Ensino Secundário da formação média técnica e média normal é feita nas instituições de ensino superior, que se regem de acordo com as normas do respectivo subsistema.

Artigo 2.º Definições 1. «Professores», técnicos formados em Magistérios Primários e em Escolas de Formação de Professores, de nível secundário, habilitados a exercerem a actividade docente em escolas do ensino primário ou do I Ciclo do Ensino Secundário. 2. «Agentes de Educação», técnicos formados em outras escolas que não as de Formação de Professores e que estejam a exercer actividade docente em escolas do ensino primário ou I Ciclo do Ensino Secundário. A profissionalização dos técnicos referidos no ponto anterior efectua-se através de acções de formação contínua e de ensino à distância, nos termos do artigo 26.° da Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema de Educação. 3. «Magistérios Primários», são Escolas Secundárias do II Ciclo vocacionadas essencialmente para a formação inicial de professores habilitados para o exercício da função docente na classe de iniciação e em todas as classes do ensino primário. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 3 de 14 docente em, pelo menos, duas disciplinas do I Ciclo do Ensino Secundário.

  1. «Formação Contínua», é o conjunto de acções e procedimentos intencionalmente organizados e creditados, levados a cabo pelos Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores, que visam apoiar e melhorar a prática pedagógica dos Professores e Agentes de Educação.
  2. «Ensino à Distância», é a modalidade de ensino desenvolvida pelos Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores, com recurso intensivo às tecnologias de comunicação e informação para, prioritária e preferencialmente, profissionalizar os Agentes de Educação, sem os retirar dos seus locais de trabalho.
  • Consideram-se profissionalizados os Agentes de Educação que tenham atingido um número de créditos ou uma carga horária equivalente ao das disciplinas de natureza pedagógica constantes do Plano de Estudos dos Magistérios Primários ou das Escolas de Formação de Professores.

Artigo 3.º Princípios

O Subsistema de Formação de Professores rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da formação global: a formação realiza-se tendo em atenção a dimensão científica e pedagógica e envolve componentes de ordem teórica e prática, que promovem a aprendizagem de diferentes funções congruentes com o exercício da função docente:
  • b)- Princípio da flexibilidade: a formação é flexível, articulada e permite a mobilidade de professores e agentes de educação, pelas diversas áreas de docência, sempre que para tal tenham adquirido o perfil exigido:
  • c)- Princípio da prática: a formação de professores e agentes de educação, considera as práticas pedagógicas afins ao nível de ensino perspectivado para o exercício da função docente:
  • d)- Princípio do envolvimento construtivo com a comunidade: a formação promove, favorece e estimula as práticas de intervenção junto das comunidades com vista ao seu desenvolvimento:
  • e)- Princípio da participação democrática: a formação aceita a participação de representantes da comunidade nos seus órgãos de gestão.

Artigo 4.º Objectivos gerais São objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores, os seguintes:

  • a)- Formar professores com o perfil necessário para a materialização efectiva e integral dos objectivos da educação:
  • b)- Formar professores com sólidos conhecimentos científicos e técnicos e uma profunda consciência patriótica de modo a assumirem, com responsabilidade, a tarefa de educar as novas gerações:
  • c)- Desenvolver acções de permanente actualização e aperfeiçoamento dos professores e agentes de educação nas modalidades de formação presencial e à distância.

Artigo 5.º Objectivos específicos São objectivos específicos do Subsistema de Formação de Professores, os seguintes:

  • a)- Formar professores habilitados para o exercício da função docente em todas as classes do Ensino Primário, incluindo a Classe de Iniciação:
  • b)- Formar professores habilitados a ministrarem duas disciplinas, no I Ciclo do Ensino Secundário: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 4 de 14 profissional dos Agentes de Educação.

Artigo 6.º Ideários de formação

A formação de professores e agentes de educação realiza-se com base em ideários de formação que consideram o seguinte:

  • a)- Os perfis profissionais gerais e específicos regularmente definidos:
  • b)- As determinações estabelecidas em matéria de formação nos domínios da gestão administrativa e pedagógica para as instituições de ensino:
  • c)- As orientações e planos de estudo da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino secundário:
  • d)- A evolução científica e tecnológica:
  • e)- As mudanças e exigências da sociedade, da escola e do perfil do professor:
  • f)- As conclusões relevantes da investigação educacional:
  • g)- As orientações da Política Educativa Nacional.

Artigo 7.º Parcerias 1. No domínio da formação de professores, podem ser estabelecidos programas de parceria público-privada com ordens, associações profissionais, organizações, fundações e outras, devendo os mesmos ser formalizados através de protocolos ou acordos. 2. Os programas de parceria referidos no número anterior podem assumir natureza diversa e devem ter como pressuposto as orientações metodológicas do Ministério da Educação. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Artigo 8.º Organização 1. O subsistema de formação de professores será organizado por níveis e constitui-se, em cada nível, pelo conjunto de instituições, órgãos e recursos que visam a formação de professores para os diferentes níveis de ensino e modalidades de educação. 2. Do subsistema de formação de professores também fazem parte todos os processos, procedimentos, formas e mecanismos que concorrem para assegurar aos professores e agentes de educação uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, a fim de intervir cabalmente nos processos formativo, produtivo e social.

Artigo 9.º Estrutura Para efeitos do presente Estatuto, o Subsistema de Formação de Professores estrutura-se nos seguintes níveis:

  • a)- Formação de Professores, de nível secundário, para a Educação Pré-escolar:
  • b)- Formação de Professores, de nível secundário, para o Ensino Primário:
  • c)- Formação de Professores, de. nível secundário, para o I Ciclo do Ensino Secundário. CAPÍTULO III INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 5 de 14

Artigo 10.º Instituições de Formação de Professores

  1. São Instituições de Formação de Professores os Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores. 2. As instituições de formação, devem possuir instalações e equipamentos adequados à natureza do curso. 3. As Instituições de Formação de Professores dependem metodologicamente do Instituto Nacional de Formação de Quadros e administrativamente das respectivas Direcções Provinciais de Educação.

Artigo 11.º Magistérios Primários 1. Os Magistérios Primários são Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário, vocacionadas para a formação inicial de Professores, habilitados para o exercício da actividade docente na Classe de Iniciação e em todas as classes do Ensino Primário. 2. Os Magistérios Primários podem ainda realizar acções de formação contínua e de ensino à distância, destinadas aos professores e agentes de educação da Classe de Iniciação e do Ensino Primário, de acordo com uma programação elaborada para o efeito.

Artigo 12.º Escolas de Formação de Professores 1. As Escolas de Formação de Professores são Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário, vocacionadas para a formação inicial de Professores, habilitados para o exercício da actividade docente no I Ciclo do Ensino Secundário. 2. As Escolas de Formação de Professores podem ainda realizar acções de formação contínua e de ensino à distância, destinadas aos professores e agentes de educação do I Ciclo do Ensino Secundário, de acordo com uma programação elaborada para o efeito. SECÇÃO II FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E DO I CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 13.º Local de realização 1. A Formação Inicial dos Professores para a Educação Pré-Escolar e o Ensino Primário, realiza-se nos Magistérios e nas Escolas de Formação de Professores e capacita os diplomados ao exercício da função docente na Classe da Iniciação e em todas as classes do Ensino Primário, na Educação de Adultos e na Educação Especial. 2. A Formação Inicial dos Professores do I Ciclo do Ensino Secundário realiza-se nas Escolas de Formação de Professores e capacita os diplomados ao exercício da função docente em, pelo menos, duas disciplinas do I Ciclo do Ensino Secundário.

Artigo 14.º Objectivos Específicos 1. Os objectivos específicos da formação de professores concretizam-se nos níveis do saber, do saber-fazer e do saber-ser. 2. São objectivos específicos da Formação de Professores do Ensino Primário ao nível do saber, os seguintes:

  • a)- Conhecer a natureza fisiológica, psicológica e sociológica dos alunos em idade pré-escolar e escolar, tanto da educação regular quanto os da educação de adultos e do ensino especial: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 6 de 14
  • c)- Conhecer as problemáticas mais relevantes do mundo em que vivemos.
  1. São objectivos específicos da Formação de Professores do Ensino Primário ao nível do saber-fazer, os seguintes:
    • a)- Saber utilizar as suas capacidades e os seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua actuação na sala de aulas e na escola;
    • b)- Definir os objectivos específicos da sua actuação em sala de aulas com base nos objectivos dos programas, das condições das instituições de ensino e do meio ambiente em que está inserido;
    • c)- Preparar a criança para um melhor enquadramento nas classes e níveis de ensino subsequentes e para uma opção vocacional consciente e compatível com uma inserção social harmoniosa na comunidade;
    • d)- Desenvolver práticas de trabalho baseadas nas experiências de ensino e nas teorias de educação e ensino tendentes a formar cidadãos conscientes e participativos;
    • e)- Identificar as crianças com necessidades educativas especiais e proporcionar-lhe o encaminhamento adequado aos cuidados específicos de que carece;
    • f)- Fazer convergir os níveis descritos anteriormente.
  2. São objectivos específicos da Formação de Professores do Ensino Primário ao nível do saber-ser, os seguintes:
    • a)- Trabalhar em colaboração com os seus colegas;
    • b)- Estar motivado para uma aprendizagem permanente;
  • c)- Distinguir-se pelo elevado sentido de idoneidade moral e cívica, competência profissional sabendo transmiti-lo aos seus educandos.

Artigo 15.º Estrutura curricular dos cursos de Formação Inicial de Professores

  1. Os cursos de formação inicial de Professores obedecem a uma estrutura curricular que inclui as seguintes componentes:
    • a)- Formação geral, cultural e social, centrada na sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo, na reflexão sobre problemas de ética e deontologia que se colocam à actividade docente, na compreensão da realidade política e social do país e na educação para a cidadania:
    • b)- Formação científica e técnico-pedagógica, centrada na especialidade ou opção da área de docência, integrando unidades curriculares com uma diversidade e profundidade adequadas à obtenção da formação de base no domínio do curso e em áreas do saber conexas para o desempenho profissional nos níveis de docência para que o curso habilita:
    • c)- Formação em ciências da educação, abrangendo as didácticas específicas do nível de docência e outros domínios do saber sobre Educação, relevantes para a compreensão do acto educativo:
    • d)- Uma componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração do estabelecimento de ensino em que a prática é realizada. 2. Os cursos de formação inicial de Professores devem incluir matérias sobre a educação especial e a educação de adultos que permitem preparar os docentes para intervir nessas áreas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 7 de 14

Artigo 16.º Local de formação

  1. As acções de formação contínua dos Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário realizam-se nas Escolas de Formação de Professores, enquanto Centros de Formação Pedagógica, mediante uma programação elaborada para o efeito. 2. As acções de formação contínua podem realizar-se em regime presencial, semi-presencial ou à distância.

Artigo 17.º Objectivos específicos São objectivos da formação contínua dos professores, os seguintes:

  • a)- Melhorar a qualidade de ensino através da permanente actualização e aprofundamento de. conhecimentos, métodos e procedimentos dos professores e agentes da educação nas vertentes teórica e prática:
  • b)- Aperfeiçoar as competências profissionais dos professores e agentes da educação nos vários domínios da actividade educativa:
  • c)- Incentivar a auto-formação permanente, a prática de investigação e a inovação educacional:
  • d)- Estimular os processos de mudança na organização e execução de tarefas escolares, em decorrência de exigências do desenvolvimento e transformações no Sistema de Educação:
  • e)- Apoiar os processos de reconversão profissional e progressão na carreira, servindo de suporte às medidas administrativas e promovendo qualificações profissionais equiparadas:
  • f)- Habilitar os professores e agentes da educação para a extensão da acção pedagógica com vista ao desenvolvimento comunitário.

Artigo 18.º Áreas de conhecimento da formação contínua Os programas de formação contínua incidem sobre o seguinte:

  • a)- As áreas disciplinares que constituem matéria curricular nos vários níveis de educação a que se reporta o presente diploma:
  • b)- As Ciências da Educação:
  • c)- A Prática e a investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência:
  • d)- A Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural:
  • e)- As Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas à Educação e ao Ensino.

Artigo 19.º Profissionalização 1. A profissionalização consiste em agregar valor pedagógico à formação científica, obtida numa instituição de ensino não vocacionada para a docência, habilitando os agentes de educação para o exercício profissionalizado da actividade docente. 2. Os cursos de profissionalização, de duração variável, são ministrados por instituições de ensino vocacionadas para a formação de professores. 3. A profissionalização de professores para a educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, faz-se através da conclusão de cursos específicos de formação contínua de nível médio, que obedeçam à regulamentação própria. 4. A profissionalização de professores para a docência no II Ciclo do Ensino Secundário, faz-se através da conclusão de cursos específicos de formação contínua de nível superior, que obedeçam à regulamentação própria. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 8 de 14

  1. Concorrem para a profissionalização todas as acções de formação creditadas.

SECÇÃO IV FORMAÇÃO À DISTÂNCIA DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E DO I CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 20.º Local de realização

As acções de formação à distância dos Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário realizam-se nas Escolas de Formação de Professores, enquanto Centros de Formação Pedagógica, mediante uma programação elaborada para o efeito.

Artigo 21.º Objectivos específicos São objectivos específicos da modalidade do ensino à Distância, os seguintes:

  • a)- Contribuir para a profissionalização dos agentes da educação, no exercício das suas funções:
  • b)- Elevar o nível de habilitações literárias e profissionais dos professores e agentes da educação:
  • c)- Contribuir para o desenvolvimento da autonomia intelectual dos profissionais da educação:
  • d)- Contribuir para a permanente actualização e aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais da educação:
  • e)- Incentivar a auto-formação permanente, a prática de investigação e inovação educacional:
  • f)- Estimular os processos de mudança na organização e execução de tarefas escolares, em decorrência de exigências do desenvolvimento e transformações no Sistema de Educação:
  • g)- Apoiar os processos de reconversão e progressão na carreira, servindo de suporte às medidas administrativas e promovendo qualificações profissionais equiparadas.

Artigo 22.º Áreas de conhecimento da formação à distância Os programas de formação à distância incidem sobre, o seguinte:

  • a)- Áreas disciplinares que constituem matéria curricular nos vários níveis de educação a que se reporta o presente diploma:
  • b)- Ciências da educação:
  • c)- Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência:
  • d)- Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural:
  • e)- Organização e gestão escolares:
  • f)- Administração educacional:
  • g)- Gestão de recursos humanos:
  • h)- Planificação da educação:
  • i)- Estatísticas da educação:
  • j)- Economia da educação. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 9 de 14

Artigo 23.º Criação, alteração e extinção

  1. As Instituições de formação de Professores são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Ministro da Educação. 2. O despacho que cria uma Instituição de Formação de Professores inclui os cursos que ela ministra, assim como os respectivos planos de estudos. 3. Por despacho, o Ministro da Educação pode ainda criar novos cursos, alterar ou extinguir os existentes. 4. Em caso de novos cursos, o despacho do Ministro da Educação define as condições de equiparação, para as circunstâncias de alunos que mudem de curso ou se transfiram para outro subsistema. SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Artigo 24.º Organização 1. As instituições de formação de professores obedecem a regras de organização, estruturação e funcionamento de acordo com a sua vocação e especificidade concebidas pelo Ministério da Educação. 2. As instituições de formação de professores são criadas pelo Ministro da Educação e regem-se por Estatuto e Regulamento próprios. 3. Os estatutos referidos no número anterior são aprovados, no prazo de 90 (noventa) dias, por despacho do Ministro da Educação e publicados no Diário da República, depois de cumpridas as formalidades e demais normas legais.

Artigo 25.º Órgãos da escola Conforme a tipologia, instituições de formação de professores podem ter os seguintes órgãos:

  • a)- Órgãos de Direcção:
  • b)- Órgãos de Chefia:
  • c)- Órgãos de Apoio.

Artigo 26.º Órgãos de Direcção 1. As Instituições de Formação de Professores são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico e um Subdirector Administrativo. 2. O Director e os Subdirectores Pedagógico e Administrativo são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por um período de 4 (quatro) anos, pelo Ministro da Educação, sob proposta do respectivo Governador Provincial. 3. Os titulares dos órgãos de direcção são possuidores de formação superior e exercem os cargos em regime de exclusividade de funções e possuem, no mínimo, três anos de experiência docente e boa avaliação de desempenho. 4. O Director e o Subdirector Pedagógico devem possuir formação superior em Ciências da Educação.

Artigo 27.º Órgãos de chefia 1. São cargos de chefia das Instituições de Formação de Professores, os seguintes:

  • a)- Chefe de Secretaria: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 10 de 14
  • d)- Coordenador do Núcleo de Formação Contínua e à Distância;
  • e)- Director de Turma;
  • f)- Responsável pela Biblioteca;
  • g)- Responsável pelos Laboratórios.
  1. Os titulares de cargos de chefia são nomeados pelo respectivo Director de Escola, devendo remeter um exemplar do despacho à respectiva Direcção Provincial de Educação.

Artigo 28.º Órgãos de Apoio

  1. Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-se necessários, são considerados órgãos de apoio à Direcção, os seguintes:
    • a)- Conselho de Direcção:
    • b)- Coordenação Pedagógica:
    • c)- Comissão de Pais e Encarregados de Educação:
    • d)- Gabinete psicopedagógico. 2. A organização e funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação consta de diploma próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação. 3. A organização e funcionamento dos restantes órgãos de apoio constam do regulamento das Instituições de Formação de Professores.

Artigo 29.º Órgãos executivos São considerados órgãos executivos das Instituições de Formação de Professores, os seguintes:

  • a)- Coordenação de Educação Física:
  • b)- Coordenação de Círculos de Interesse:
  • c)- Coordenação de Turno:
  • d)- Coordenação de Turma:
  • e)- Secretaria.

Artigo 30.º Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos 1. Os órgãos de apoio e executivos enquadram-se, para efeitos de remuneração, nos titulares de cargo de chefia. 2. A nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos é da competência do respectivo Governador Provincial sob proposta do director da instituição.

Artigo 31.º Directores e subdirectores Os directores e os subdirectores das Escolas de Formação de Professores e dos Magistérios Primários devem leccionar uma disciplina da sua especialidade numa das turmas da sua escola. CAPÍTULO V ACESSO, MATRÍCULA E CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES SECÇÃO I ACESSO E MATRÍCULA

Artigo 32.º Acesso O acesso às Instituições de Formação de Professores é feito mediante Teste de Admissão, em conformidade com regulamentação própria. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 11 de 14

pelo Calendário Escolar Nacional. 2. Pode ser aceite a matrícula de alunos que a não efectue no período referido no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso. 3. As reprovações por faltas injustificadas implicam a apresentação atempada de documento justificativo para efeitos de matrícula.

Artigo 34.º Idade mínima de matrícula

A idade mínima para o ingresso no subsistema de formação de professores é de quinze (15) anos, completos ou a completar até 31 de Maio do ano lectivo em que se realiza a matrícula.

Artigo 35.º Registo de matrícula 1. O registo de matrícula do aluno do Subsistema de Formação de Professores é feito mediante boletim de registo no livro de matrículas. 2. Para cada aluno do Subsistema de Formação de Professores é organizado um processo individual constituído pelos documentos oficiais apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência, a ser arquivado em local próprio, de acordo com um código que facilite a sua consulta a qualquer altura. SECÇÃO II CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO E CARGA HORÁRIA DOCENTE

Artigo 36.º Funcionamento 1. O funcionamento das instituições de formação de professores é determinado pelo Calendário Escolar Nacional. 2. O Calendário Escolar delimita o ano lectivo para o período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório. 3. O Calendário Escolar inclui, além dos trimestres lectivos, os períodos de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, de pausas pedagógicas, de férias dos alunos, de férias do corpo docente, de práticas pedagógicas, de estágios e de seminários. 4. O Calendário Escolar para os alunos do Subsistema de Formação de Professores abarca dez meses do ano civil e é aprovado pelo Ministro da Educação conforme artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.

Artigo 37.º Carga horária docente A carga horária lectiva para os docentes das instituições de formação de professores é a constante do Estatuto Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.

Artigo 38.° Horário dos alunos O horário dos alunos é elaborado tendo em atenção o plano de estudos e o período lectivo regular (manhã e tarde), oficialmente aprovado pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO VI SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO, ACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 12 de 14

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento a sua formação numa Instituição de Formação de Professores, recebem um Diploma e um Certificado de Habilitações Literárias.
  2. O Diploma é emitido uma única vez, devendo o aluno ou o seu Encarregado de Educação, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à Direcção da Instituição.
  3. Sempre que solicitada, a Direcção da Escola emite outros documentos escolares (declarações de frequência, certificado de habilitações literárias, certificado de aproveitamento escolar, etc), que atestam a frequência ou a classificação final do aluno em qualquer disciplina, grupo de disciplinas ou curso, bem como a realização de estágio profissional.
  4. A Formação à Distância realiza-se em conformidade com regulamentação própria.

Artigo 40.º Certificação da formação contínua

  1. A certificação da formação contínua é feita mediante a acumulação de créditos. 2. A formação contínua efectua-se através de acções de formação acreditadas, realizadas regularmente. 3. A conclusão de uma acção de formação habilita o formando a um Certificado de Participação ou de Assistência onde consta o número de créditos da acção de formação. 4. O acumulo de créditos habilita o formando à progressão na Carreira Docente, em conformidade com regulamentação própria. SECÇÃO II SISTEMA DE ACREDITAÇÃO

Artigo 41.º Objectivo da acreditação 1. A acreditação visa assegurar que a formação ministrada cumpre com os padrões mínimos que garantam a sua qualidade e a sua pertinência. 2. Os programas de formação são creditados em conformidade com regulamentação própria e acreditados (homologados) pelo Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.

Artigo 42.º Acreditação da formação contínua e à distância 1. A acreditação das entidades formadoras e dos formadores efectua-se mediante o registo actualizado desses actores na base de dados do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia. 2. Podem habilitar-se como entidades formadoras ou formadores, os actores que cumpram com os requisitos definidos pelo Instituto Nacional de Formação de Quadros. SECÇÃO III SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 43.º Procedimento da avaliação 1. O rendimento escolar dos alunos é avaliado ao longo do ano lectivo através de:

  • a)- Provas escritas e orais:
  • b)- Trabalhos práticos e de laboratório. Os aspectos normativos e metodológicos relacionados com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe do aluno do Subsistema de Formação de Professores, bem como a sua periodicidade, são os constantes do Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 13 de 14 Página 14 de 14
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