Decreto Presidencial n.º 109/11 de 26 de maio
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 109/11 de 26 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 26 de Maio de 2011 (Pág. 3017)
que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de docentes e os cursos de superação de professores. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................3
Artigo 4.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º Âmbito de aplicação do estatuto.................................................................................3
Artigo 2.º Definições.....................................................................................................................3
Artigo 3.º Princípios......................................................................................................................4
Artigo 4.º Objectivos gerais..........................................................................................................4
Artigo 5.º Objectivos específicos..................................................................................................4
Artigo 6.º Ideários de formação...................................................................................................5
Artigo 7.º Parcerias.......................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização e Estrutura do Subsistema da Formação de Professores..............5
Artigo 8.º Organização.................................................................................................................5
Artigo 9.º Estrutura......................................................................................................................5 CAPÍTULO III Instituições de Formação de Professores........................................................5 SECÇÃO I Instituições de Formação de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.............................................................................................................................................6
Artigo 10.º Instituições de Formação de Professores..................................................................6
Artigo 11.º Magistérios Primários................................................................................................6
Artigo 12.º Escolas de Formação de Professores.........................................................................6 SECÇÃO II Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.....6
Artigo 13.º Local de realização.....................................................................................................6
Artigo 14.º Objectivos Específicos................................................................................................6
Artigo 15.º Estrutura curricular dos cursos de Formação Inicial de Professores.........................7 SECÇÃO III Formação Contínua de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário ...............................................................................................................................................................8
Artigo 16.º Local de formação......................................................................................................8
Artigo 17.º Objectivos específicos................................................................................................8
Artigo 18.º Áreas de conhecimento da formação contínua........................................................8
Artigo 19.º Profissionalização.......................................................................................................8 SECÇÃO IV Formação à Distância de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.............................................................................................................................................9
Artigo 20.º Local de realização.....................................................................................................9
Artigo 21.º Objectivos específicos................................................................................................9
Artigo 22.º Áreas de conhecimento da formação à distância.....................................................9 CAPÍTULO IV Organização e Gestão das Instituições de Formação de Professores...............9 SECÇÃO I Criação, Alteração e Extinção das Instituições de Formação de Professores.....................10
Artigo 23.º Criação, alteração e extinção...................................................................................10 SECÇÃO II Organização e Funcionamento das Instituições de Formação de Professores..................10
Artigo 24.º Organização.............................................................................................................10
Artigo 25.º Órgãos da escola......................................................................................................10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 1 de 14
Artigo 28.º Órgãos de Apoio......................................................................................................11
Artigo 29.º Órgãos executivos....................................................................................................11
Artigo 30.º Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos....................................11
Artigo 31.º Directores e subdirectores.......................................................................................11 CAPÍTULO V Acesso, Matrícula e Calendário de Funcionamento das Instituições de Formação de Professores...................................................................................................11 SECÇÃO I Acesso e Matrícula..............................................................................................................11
Artigo 32.º Acesso......................................................................................................................11
Artigo 33.º Período de matrícula...............................................................................................12
Artigo 34.º Idade mínima de matrícula......................................................................................12
Artigo 35.º Registo de matrícula................................................................................................12 SECÇÃO II Calendário de Funcionamento e Carga Horária Docente..................................................12
Artigo 36.º Funcionamento........................................................................................................12
Artigo 37.º Carga horária docente.............................................................................................12
Artigo 38.° Horário dos alunos...................................................................................................12 CAPÍTULO VI Sistema de Certificação, Acreditação e Avaliação..........................................12 SECÇÃO I Sistema de Certificação.......................................................................................................13
Artigo 39.º Certificação da formação inicial e da formação à distância....................................13
Artigo 40.º Certificação da formação contínua..........................................................................13 SECÇÃO II Sistema de Acreditação......................................................................................................13
Artigo 41.º Objectivo da acreditação.........................................................................................13
Artigo 42.º Acreditação da formação contínua e à distância....................................................13 SECÇÃO III Sistema de Avaliação.........................................................................................................13
Artigo 43.º Procedimento da avaliação.....................................................................................13 Denominação do Diploma A Lei de Bases do Sistema de Educação identifica o subsistema de formação de professores para a formação de docentes e agentes de educação de nível médio e superior:
- Atendendo que, a formação de docentes e de agentes de educação de nível superior é feita nas instituições de ensino superior e rege-se pelas normas do Subsistema do Ensino Superior:
- Torna-se necessário aprovar as normas que regulam a formação de professores e agentes de educação de nível médio para o Subsistema de Educação Pré-Escolar, para as instituições de Ensino Primário e para as Instituições do I Ciclo do Ensino Secundário: Convindo regulamentar o referido subsistema de Ensino, nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea I) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Subsistema de Formação de Professores, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º São revogados todos os diplomas que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de docentes e os cursos de superação de professores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 2 de 14
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto do Subsistema de Formação de Professores CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Âmbito de aplicação do estatuto 1. O presente estatuto aplica-se à formação de Docentes e Agentes de Educação na estrutura da formação média normal. 2. O presente estatuto estabelece as normas gerais da Formação de Professores para a Educação Pré-escolar, para o Ensino Primário e Secundário, assim como para a Formação de Agentes de Educação, nas áreas de gestão administrativa e pedagógica para as instituições de ensino primário e I Ciclo do Ensino Secundário. 3. A formação de Professores é feita sob a responsabilidade dos Magistérios Primários e as escolas de Formação de Professores por via da formação inicial, formação contínua e formação à distância. 4. A formação de professores para o II Ciclo do Ensino Secundário da formação média técnica e média normal é feita nas instituições de ensino superior, que se regem de acordo com as normas do respectivo subsistema.
Artigo 2.º Definições 1. «Professores», técnicos formados em Magistérios Primários e em Escolas de Formação de Professores, de nível secundário, habilitados a exercerem a actividade docente em escolas do ensino primário ou do I Ciclo do Ensino Secundário. 2. «Agentes de Educação», técnicos formados em outras escolas que não as de Formação de Professores e que estejam a exercer actividade docente em escolas do ensino primário ou I Ciclo do Ensino Secundário. A profissionalização dos técnicos referidos no ponto anterior efectua-se através de acções de formação contínua e de ensino à distância, nos termos do artigo 26.° da Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema de Educação. 3. «Magistérios Primários», são Escolas Secundárias do II Ciclo vocacionadas essencialmente para a formação inicial de professores habilitados para o exercício da função docente na classe de iniciação e em todas as classes do ensino primário. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 3 de 14 docente em, pelo menos, duas disciplinas do I Ciclo do Ensino Secundário.
- «Formação Contínua», é o conjunto de acções e procedimentos intencionalmente organizados e creditados, levados a cabo pelos Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores, que visam apoiar e melhorar a prática pedagógica dos Professores e Agentes de Educação.
- «Ensino à Distância», é a modalidade de ensino desenvolvida pelos Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores, com recurso intensivo às tecnologias de comunicação e informação para, prioritária e preferencialmente, profissionalizar os Agentes de Educação, sem os retirar dos seus locais de trabalho.
- Consideram-se profissionalizados os Agentes de Educação que tenham atingido um número de créditos ou uma carga horária equivalente ao das disciplinas de natureza pedagógica constantes do Plano de Estudos dos Magistérios Primários ou das Escolas de Formação de Professores.
Artigo 3.º Princípios
O Subsistema de Formação de Professores rege-se pelos seguintes princípios:
- a)- Princípio da formação global: a formação realiza-se tendo em atenção a dimensão científica e pedagógica e envolve componentes de ordem teórica e prática, que promovem a aprendizagem de diferentes funções congruentes com o exercício da função docente:
- b)- Princípio da flexibilidade: a formação é flexível, articulada e permite a mobilidade de professores e agentes de educação, pelas diversas áreas de docência, sempre que para tal tenham adquirido o perfil exigido:
- c)- Princípio da prática: a formação de professores e agentes de educação, considera as práticas pedagógicas afins ao nível de ensino perspectivado para o exercício da função docente:
- d)- Princípio do envolvimento construtivo com a comunidade: a formação promove, favorece e estimula as práticas de intervenção junto das comunidades com vista ao seu desenvolvimento:
- e)- Princípio da participação democrática: a formação aceita a participação de representantes da comunidade nos seus órgãos de gestão.
Artigo 4.º Objectivos gerais São objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores, os seguintes:
- a)- Formar professores com o perfil necessário para a materialização efectiva e integral dos objectivos da educação:
- b)- Formar professores com sólidos conhecimentos científicos e técnicos e uma profunda consciência patriótica de modo a assumirem, com responsabilidade, a tarefa de educar as novas gerações:
- c)- Desenvolver acções de permanente actualização e aperfeiçoamento dos professores e agentes de educação nas modalidades de formação presencial e à distância.
Artigo 5.º Objectivos específicos São objectivos específicos do Subsistema de Formação de Professores, os seguintes:
- a)- Formar professores habilitados para o exercício da função docente em todas as classes do Ensino Primário, incluindo a Classe de Iniciação:
- b)- Formar professores habilitados a ministrarem duas disciplinas, no I Ciclo do Ensino Secundário: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 4 de 14 profissional dos Agentes de Educação.
Artigo 6.º Ideários de formação
A formação de professores e agentes de educação realiza-se com base em ideários de formação que consideram o seguinte:
- a)- Os perfis profissionais gerais e específicos regularmente definidos:
- b)- As determinações estabelecidas em matéria de formação nos domínios da gestão administrativa e pedagógica para as instituições de ensino:
- c)- As orientações e planos de estudo da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino secundário:
- d)- A evolução científica e tecnológica:
- e)- As mudanças e exigências da sociedade, da escola e do perfil do professor:
- f)- As conclusões relevantes da investigação educacional:
- g)- As orientações da Política Educativa Nacional.
Artigo 7.º Parcerias 1. No domínio da formação de professores, podem ser estabelecidos programas de parceria público-privada com ordens, associações profissionais, organizações, fundações e outras, devendo os mesmos ser formalizados através de protocolos ou acordos. 2. Os programas de parceria referidos no número anterior podem assumir natureza diversa e devem ter como pressuposto as orientações metodológicas do Ministério da Educação. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Artigo 8.º Organização 1. O subsistema de formação de professores será organizado por níveis e constitui-se, em cada nível, pelo conjunto de instituições, órgãos e recursos que visam a formação de professores para os diferentes níveis de ensino e modalidades de educação. 2. Do subsistema de formação de professores também fazem parte todos os processos, procedimentos, formas e mecanismos que concorrem para assegurar aos professores e agentes de educação uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, a fim de intervir cabalmente nos processos formativo, produtivo e social.
Artigo 9.º Estrutura Para efeitos do presente Estatuto, o Subsistema de Formação de Professores estrutura-se nos seguintes níveis:
- a)- Formação de Professores, de nível secundário, para a Educação Pré-escolar:
- b)- Formação de Professores, de nível secundário, para o Ensino Primário:
- c)- Formação de Professores, de. nível secundário, para o I Ciclo do Ensino Secundário. CAPÍTULO III INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 098 de 26 de Maio de 2011 Página 5 de 14
Artigo 10.º Instituições de Formação de Professores
- São Instituições de Formação de Professores os Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores. 2. As instituições de formação, devem possuir instalações e equipamentos adequados à natureza do curso. 3. As Instituições de Formação de Professores dependem metodologicamente do Instituto Nacional de Formação de Quadros e administrativamente das respectivas Direcções Provinciais de Educação.