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Decreto Presidencial n.º 106/11 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/11 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011 (Pág. 2982)

n.º 44/06, de 28 de Julho. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Natureza e objecto)....................................................................................................3

Artigo 2.º (Regime).......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4

Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4

Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4

Artigo 8.º (Órgãos Dependentes).................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................5

Artigo 9.º (Natureza e competência)...........................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5

Artigo 10.º (Natureza e competência).........................................................................................5

Artigo 11.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 12.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Técnico-Consultivo..............................................................................................6

Artigo 13.º (Natureza e competência).........................................................................................6

Artigo 14.º (Composição).............................................................................................................6

Artigo 15.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................6

Artigo 16.º (Natureza e competência).........................................................................................6

Artigo l7.º (Composição)..............................................................................................................6

Artigo 18.º (Reuniões)..................................................................................................................7 SECÇÃO V Serviços Executivos Directos e Serviços de Apoio...............................................................7

Artigo 19.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................7

Artigo 20.º (Departamento do Património Imóvel).....................................................................7

Artigo 21.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)...............................................8

Artigo 22.º (Departamento do Património Imaterial)..................................................................8 SECÇÃO VI Órgãos Dependentes...........................................................................................................9

Artigo 23.º (Centro Nacional de Conservação e Restauro)..........................................................9

Artigo 24.º (Serviços Provinciais).................................................................................................9 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9

Artigo 25.º (Receitas)...................................................................................................................9

Artigo 26.º (Despesas)..................................................................................................................9

Artigo 27.º (Património)...............................................................................................................9 CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama....................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 1 de 11

CAPÍTULO V Disposição Final.............................................................................................10

Artigo 30.º (Regulamento Interno)............................................................................................10

ANEXO I Quadro de pessoal...................................................................................................10 ANEXO II Organigrama...........................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Nacional do Património Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investigação no domínio da cultura, de utilidade pública e sem fins lucrativos: Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro que estabelece as Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º O Instituto Nacional do Património Cultural rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente diploma e demais disposições que o venham a complementar.

Artigo 3.º É revogado o Decreto n.º 44/06, de 28 de Julho.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 2 de 11

O Instituto Nacional do Património Cultural abreviadamente designado INPC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Nacional do Património Cultural rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham complementar.

Artigo 3.º (Sede)

O Instituto Nacional do Património Cultural tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Nacional do Património Cultural é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional do Património Cultural:

  • a)- Elaborar estudos sobre a política a definir pelo Estado relacionada com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;
  • b)- Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e divulgação do património cultural;
  • c)- Estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas instituições ou corrigir comportamentos públicos que atentam à integridade do património cultural;
  • d)- Promover estudos que visem a classificação do património cultural imóvel e património imaterial definindo a sua importância em categorias;
  • e)- Incrementar acções de parceria com as autarquias locais para a execução cabal da política definida pelo Estado, relacionada com a preservação e fomento do património cultural e natural;
  • f)- Organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os bens culturais imóveis e imateriais;
  • g)- Propor ao Ministério da Cultura a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados de acordo com a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural e de acordo com a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
  • h)- Elaborar planos especiais de protecção de conjuntos e sítios locais na falta de propostas locais;
  • i) Fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Provinciais podendo-se incluir nela uma zona de edificação proibida;
  • j)- Propor ao Ministério da Cultura um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica;
  • l)- Propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal especializado tendo em vista a cobertura técnica e científica nacional;
  • m)- Organizar os Serviços de Fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
  • n)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda do património cultural como testemunho de uma memória colectiva; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 3 de 11 parte, no âmbito do património cultural e natural;
  • q)- Promover a publicação de inventários do património cultural imóvel e imaterial;
  • r)- Elaborar as metodologias e procedimentos a ter em conta no tombo, posse e uso de bens patrimoniais;
  • s)- Promover e incentivar a investigação nos domínios de Antropologia Cultural, da Etno História, da Etno Botânica, da Etno Zoologia e da Etno Arqueologia que pelo seu valor possam integrar o património cultural e natural;
  • t)- Promover o fomento e a divulgação do património artesanal;
  • u)- Estabelecer relações, contratos e acordos com instituições e entidades nacionais e estrangeiras, respeitando os condicionalismos legais;
  • v)- Emitir opiniões técnicas sobre as matérias que estejam sob sua alçada e que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas, w)- Em parceria com outras entidades públicas e privadas, zelar pelo combate ao tráfico ilícito de bens culturais;
  • x)- Em parceria com outras instituições, proceder à recolha de bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural nacional móvel.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Nacional do Património Cultural compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivoc)- Conselho Técnico-Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional do Património Cultural compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento do Património Imóvel;
  • c)- Departamento do Património Imaterial;
  • d)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.

Artigo 8.º (Órgãos Dependentes)

O Instituto Nacional do Património Cultural compreende ainda os seguintes serviços como órgãos dependentes:

  • a)- Centro Nacional de Conservação e Restauro;
  • b)- Serviços Provinciais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 4 de 11
  1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do organismo de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Património Cultural e por tudo que ocorra no seu âmbito.
  2. Ao Director Geral incumbe:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Superintender todos os serviços do instituto, orientando a realização das suas atribuições;
    • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Submeter à tutela, ao Tribunal de Contas e outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
    • f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
  3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos que o substituem na sua ausência ou impedimento.
  4. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  5. O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 10.º (Natureza e competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo que define as grandes linhas de actividades do Instituto e ao qual compete:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;
  • d)- Aprovar o relatório anual do Instituto;

Artigo 11.º (Composição)

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamentos;
  • d)- Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se semestralmente, e sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 5 de 11 Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO

Artigo 13.º (Natureza e competência)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Director, ao qual compete:

  • a)- Deliberar sobre propostas de política geral para património imóvel e património imaterial sob sua alçada;
  • b)- Deliberar sobre os pareceres técnicos nos aspectos de intervenção relacionados com os monumentos classificados;
  • c)- Deliberar sobre as condições tecnológicas de intervenção em restauro de monumentos;
  • d)- Deliberar sobre a abertura de concursos e adjudicação de obras;
  • e)- Deliberar sobre os problemas relacionados com a deontologia profissional.

Artigo 14.º (Composição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Chefes de Divisões;
  • e)- Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério ou do Instituto, a convite do Director Geral.

Artigo 15.º (Reuniões)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessárío, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 16.º (Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional do Património Cultural, a qual compete:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo l7.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indicado pelo Ministro da Cultura.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade, e deve ser perito contabilista. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 6 de 11 Presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 19.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio é um órgão de assessoria do Director Geral ao qual incumbe:
    • a)- Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
    • b)- Assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;
    • c)- Assegurar o intercâmbio internacional;
    • d)- Gerir estatísticas do Instituto Nacional do Património Cultural;
    • e)- Gerir os bancos de dados sobre património imóvel e património imaterial;
    • f)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica ou outras;
    • g)- Assegurar o contencioso do Instituto Nacional do Património Cultural.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as seguintes áreas: Assessoria Jurídica, Cooperação Internacional, Informação e Documentação.
  3. O Gabinete de apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento do Património Imóvel)

  1. O Departamento do Património Imóvel é o serviço que tem como função investigar, tombar, classificar, promover e velar pela conservação dos monumentos e sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o património cultural.
  2. Ao Departamento do Património Imóvel incumbe:
    • a)- Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;
    • b)- Abrir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis e locais classificados;
    • c)- Instituir a inscrição dos bens classificados em catálogos próprios;
    • d)- Propor para os devidos averbamentos junto dos Serviços de Registo Predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis;
    • e)- Propor a emissão de certificados de registo dos imóveis classificados;
    • f)- Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
    • g)- Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de degradação;
    • h)- Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
    • i)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
    • j)- Empreender acção que visem arrecadar receitas para o Orçamento Geral do Estado.
  3. O Departamento do Património Imóvel é constituído pelas seguintes Divisões e Secções:
  • a)- Divisão de Documentação e Pesquisa Histórica; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 7 de 11
  1. O Departamento do Património Imóvel é dirigido por um Chefe de Departamento e as Divisões por Chefes de Divisão.

Artigo 21.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão do Instituto de assessoria do Director Geral na gestão financeira e patrimonial.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais incumbe:
    • a)- Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Instituto Nacional do Património Cultural e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos departamentos;
    • c)- Elaborar o plano de actividades;
    • d)- Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão;
    • e)- Elaborar os relatórios de prestação de contas.
  3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Planeamento, Contabilidade e Património;
    • b)- Secção dos Recursos Humanos, Expediente, Relações Públicas e Arquivo;
  4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento, as Secções por Chefes de Secção.

Artigo 22.º (Departamento do Património Imaterial)

  1. O Departamento do Património Imaterial é o órgão do Instituto Nacional do Património Cultural encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda das expressões orais e práticas das tradições do Povo angolano.
  2. Ao Departamento do Património Imaterial compete:
    • a)- Conceber e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto anterior, concretamente nos domínios da antropologia cultural, da etno história, da etno botânica, da etno arqueologia e da etno zoologia;
    • b)- Proceder à recolha desses bens através dos registos sonoros, audiovisual, gráfico e fotográfico para fins de preservação, de estudo, de fruição e de valorização;
    • c)- Propor políticas de defesa nacional e internacional dos bens imateriais mais representativos de todas as comunidades nacionais e estrangeiras radicadas no território nacional;
    • d)- Criar bancos de dados especializados para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural;
    • e)- Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação dos bens imateriais considerados património cultural nacional.
  3. O Departamento do Património imaterial tem a seguinte estrutura:
    • a)- Divisão de Pesquisa, Recolha, Interpretação e Tratamento;
    • b)- Secção do Arquivo Audiovisual, Gráfico e Fotográfico.
  4. O Departamento do Património Imaterial é dirigido por um Chefe de Departamento, a Divisão por um Chefe de Divisão e a Repartição por um Chefe de Repartição. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 8 de 11
  5. O Centro Nacional de Conservação e Restauro é o órgão do Instituto Nacional do Património Cultural encarregue da execução da política relacionada com a conservação e restauração do património móvel e imóvel nacional.
  6. Ao Centro Nacional de Conservação e Restauro compete pesquisar, estudar, analisar e solucionar todos os problemas relacionados com a preservação e restauração de bens culturais móveis e imóveis a nível do País.
  7. Ao Centro Nacional de Conservação e Restauro compete ainda formar técnicos especializados em conservação e restauração de bens móveis e imóveis.
  8. O Centro Nacional de Conservação e Restauro é criado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e rege-se por estatuto próprio.

Artigo 24.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional do Património Cultural pode ser representado ao nível local por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 25.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional do Património Cultural:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- As doações, heranças ou legados que receber;
  • d)- O produto de edições, de réplica e de reproduções;
  • e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 26.º (Despesas)

Constituem encargos do Instituto Nacional do Património Cultural, todas aquelas que se destinam à aquisição de material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamento, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o pessoal.

Artigo 27.º (Património)

Constitui património do Instituto Nacional do Património Cultural, os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades.

CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 28.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Património Cultural são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 9 de 11 legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 30.º (Regulamento Interno)

O Instituto Nacional do Património Cultural deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão de Tutela. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL

(a que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede)O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 10 de 11 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 11 de 11

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