Decreto Presidencial n.º 101/11 de 23 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 101/11 de 23 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011 (Pág. 2953)
legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................1
Artigo 2.º......................................................................................................................................1
Artigo 3.º......................................................................................................................................1
Artigo 4.º......................................................................................................................................2
Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Definição e natureza)..................................................................................................2
Artigo 3.º (Coordenação e composição)......................................................................................2
Artigo 4.º (Atribuições).................................................................................................................3
Artigo 5.º (Funções da comissão).................................................................................................3
Artigo 6.º (Competências do coordenador).................................................................................4
Artigo 7.º (Direitos)......................................................................................................................4
Artigo 8.º (Deveres)......................................................................................................................4
Artigo 9.º (Concertação e auscultação)........................................................................................4
Artigo 10.º (Reuniões)..................................................................................................................4
Artigo 11.º (Convocatória)...........................................................................................................4
Artigo 12.º (Impedimentos).........................................................................................................5
Artigo 13.º (Apoio técnico)...........................................................................................................5 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................5
Artigo 14.º (Senhas de presença).................................................................................................5
Artigo 15.º (Meios e equipamentos)............................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, de Bases de Protecção Civil, consagra no seu artigo 15.º a Comissão Nacional de Protecção Civil, como órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de Protecção Civil. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Comissão Nacional de Protecção Civil, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º A Comissão Nacional deve levar à apreciação do Titular do Poder Executivo todos os assuntos que ultrapassam a sua competência, sem prejuízo dos demais órgãos do Sistema Nacional de Protecção Civil, previstos na Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 095 de 23 de Maio de 2011 Página 1 de 5 presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, abreviadamente, designada por CNPC — Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 2.º (Definição e natureza)
- A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.
- A CNPC — Comissão Nacional de Protecção Civil é um órgão interministerial de carácter não permanente.
Artigo 3.º (Coordenação e composição)
- A Comissão Nacional de Protecção Civil é coordenada pelo Ministro do Interior e integra as seguintes entidades:
- a)- Os representantes dos Ministros dos sectores da Defesa Nacional, Interior, Planeamento, Administração do Território, Finanças, Petróleos, Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Urbanismo e da Construção, Ambiente, Geologia e Minas e da Indústria, Saúde, Educação, Cultura, Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, Transportes, Comércio, Hotelaria e Turismo, Assistência e Reinserção Social, Comunicação Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Família e Promoção da Mulher, Juventude e Desportos e Energia e das Águas;
- b)- O Comandante Geral da Polícia Nacional;
- c)- O representante do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- d)- O Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
- e)- O Director da Aviação Civil; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 095 de 23 de Maio de 2011 Página 2 de 5
- h)- Outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da Protecção Civil sempre que convidadas pelo Coordenador.
- Com vista a apoiar o trabalho da Comissão Nacional de Protecção Civil é criado um Secretariado Executivo, coordenado pelo Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros e integrado por especialistas designados pelos titulares dos organismos referidos no número anterior.
Artigo 4.º (Atribuições)
São atribuições da Comissão Nacional de Protecção civil, as seguintes:
- a)- Elaborar normas técnicas em matéria de protecção Civil;
- b)- Elaborar os critérios necessários para estabelecer um catálogo de recursos mobilizáveis em caso de emergência, sejam aqueles públicos ou privados;
- c)- Propor a regulamentação e a homologação de técnicas e meios que devem ser utilizados para os fins da protecção civil;
- d)- Homologar os planos de protecção civil cuja competência lhe seja atribuída.
Artigo 5.º (Funções da comissão)
- Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil, designadamente, estudar e propor:
- a)- Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da Lei de Bases e à prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;
- b)- Mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
- c)- Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, provincial e nacional, em caso de acidente grave, catástrofe e calamidade;
- d)- Critérios e normas técnicas sobre elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito local, provincial e nacional;
- e)- Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente a sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil.
- Compete ainda à Comissão Nacional de Protecção Civil, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas que integram o Sistema de Protecção Civil, bem como no da cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:
- a)- Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e sensibilização dos cidadãos para a auto protecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
- b)- Acções à empreender, no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidentes graves, catástrofes e calamidades; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 095 de 23 de Maio de 2011 Página 3 de 5
- d)- Formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
Artigo 6.º (Competências do coordenador)
Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente, o seguinte:
- a)- Convocar e presidir às reuniões;
- b)- Apresentar ao Titular do Poder Executivo propostas para o bom desempenho da Comissão;
- c)- Apresentar o relatório da Comissão Nacional ao Chefe do Executivo, trimestralmente.
Artigo 7.º (Direitos)
Constituem direitos dos membros da Comissão Nacional de Protecção Civil, os seguintes:
- a)- Participar nas reuniões da Comissão;
- b)- Emitir parecer sobre documentos remetidos à Comissão;
- c)- Propor a adopção de medidas para a obtenção dos resultados preconizados pela Comissão.
Artigo 8.º (Deveres)
São deveres dos membros da Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente, os seguintes:
- a)- Enviar à Comissão a relação dos meios e dos recursos disponíveis, bem como das suas necessidades, para acorrer a situação de acidente grave, catástrofe e calamidade;
- b)- Executar com zelo e dedicação as tarefas constantes nos respectivos planos;
- c)- Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
- d)- Respeitar a legislação em vigor na República de Angola sobre protecção civil;
- e)- Manter o sigilo em relação às informações inerentes à actividade da Comissão, que pela sua natureza assim o exija;
- f)- Exercer as demais funções que forem superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Concertação e auscultação)
A Comissão pode manter encontros de concertação e auscultação com entidades cuja actividade concorra para o êxito das suas tarefas.
Artigo 10.º (Reuniões)
- A Comissão Nacional de Protecção Civil reúne-se ordinariamente em cada três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Coordenador.
- Sempre que for necessário, os Governadores Provinciais podem ser convocados a participar nas reuniões da Comissão.
- O Coordenador pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da Protecção Civil, quando reputar conveniente.
Artigo 11.º (Convocatória)
O Coordenador da Comissão deve, com antecedência mínima de 15 dias, enviar aos membros da Comissão a convocatória com a ordem de trabalho e respectiva documentação. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 095 de 23 de Maio de 2011 Página 4 de 5 participar nas reuniões, deve o mesmo ser substituído por outro representante indicado pelo titular do organismo. 2. Em caso de impedimento temporário dos membros convidados da Comissão e dos membros do Secretariado Executivo, os seus substitutos não devem ter acesso aos documentos classificados, salvo determinação expressa do Coordenador.
Artigo 13.º (Apoio técnico)
- Ao Secretariado Executivo compete preparar e executar, permanentemente, todas as tarefas inerentes à organização e ao funcionamento da CNPC — Comissão Nacional de Protecção Civil.
- As normas sobre o funcionamento e composição do Secretariado Executivo são objecto de regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro do Interior.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Senhas de presença)
Os membros da Comissão Nacional de Protecção Civil e do Secretariado Executivo são remunerados através de senhas de presença de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º (Meios e equipamentos)
Os meios e equipamentos necessários à coordenação operacional da Comissão Nacional de Protecção Civil são assegurados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros e pelos demais órgãos integrantes da Comissão. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 095 de 23 de Maio de 2011 Página 5 de 5
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