Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 de 30 de dezembro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 (Pág. 6402)
aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro. Índice
REVISÃO AO REGULAMENTODO IMPOSTO DE CONSUMO..........................................2
CAPÍTULO I Alterações Legislativas......................................................................................2
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo)...............................................2
Artigo 2.º (Princípio da equiparação das isenções)......................................................................5
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................5
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................5 Denominação do Diploma O Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, e que agora se altera, baseava-se essencialmente na tributação de bens aquando da sua entrada no processo produtivo ou de consumo, designadamente aquando da sua produção ou importação: Paralelamente, decidiu-se, na altura, excluir da tributação em sede deste imposto o consumo de quaisquer serviços com a particular excepção de serviços hoteleiros e similares e de abastecimento de água e fornecimento de electricidade. Ficaram assim fora do âmbito da tributação indirecta quaisquer outros serviços prestados no mercado angolano: Tendo em conta os desígnios inerentes à Reforma Tributária em curso, nomeadamente os da modernização do sistema fiscal angolano, aumento da receita fiscal não petrolífera, aumento da justiça e equidade fiscal e prestação de serviços de maior qualidade ao contribuinte, pretendeu- se, com esta revisão, alargar o âmbito de incidência objectiva do imposto por forma a incluir a prestação de serviços tipicamente tributados e que até hoje se encontravam fora do âmbito de incidência do imposto: Para além do alargamento da incidência do imposto foram ainda corrigidos detalhes relativamente ao conceito de sujeito passivo e obrigações que sobre ele recaem, clarificando-se o facto de que o sujeito passivo não é o consumidor dos bens ou serviços mas sim o seu fornecedor ou prestador, sendo que é sobre este que recaem as obrigações declarativas e de pagamento inerentes a este imposto: Finalmente, na senda da tradição inerente à tributação do consumo e atribuindo consagração expressa a uma prática hoje corrente, inclui-se a possibilidade do sujeito passivo fazer repercutir o imposto no adquirente dos bens ou serviços sujeitos a imposto. Não encerrando qualquer novidade, esta norma vem dar respaldo à distinção muito relevante na área da tributação do consumo, entre a pessoa sujeita a imposto e aquela que suporta o encargo económico do imposto: Em harmonia com os elementos e orientações patentes nas Linhas Gerais para Reforma Tributária, a publicação deste diploma não representa a visão final sobre a evolução futura da tributação indirecta em Angola, devendo o Imposto de Consumo ser revisto e actualizado de acordo com o novo quadro económico e legal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 1 de 6
artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REVISÃO AO REGULAMENTODO IMPOSTO DE CONSUMO
CAPÍTULO I ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo)
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º (Facto gerador de imposto)
- O Imposto de Consumo incide sobre:
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
- h) locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
- i) locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;
- j) serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
- k) serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;
- l) serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes;
- m) serviços de segurança privada;
- n) serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;
- o) serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
- p) acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;
- q) Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, desde que realizados exclusivamente em território nacional.
- (...) 3. Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 2 de 6 quer em seu nome quer em nome de terceiros.
Artigo 2.º (Sujeito passivo)
(...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) procedam ao fornecimento de água e energia;
- e) forneçam qualquer dos serviços previstos nas alínease) a q) do n.º 1 do artigo anterior;
- f) [revogado].
Artigo 8.º (Aplicação da lei no tempo)
(...);
- a) (...);
- b) (...): definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
- i) locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;
- j) serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
- k) serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;
- l) serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes;
- m) serviços de segurança privada;
- n) serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;
- o) serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
- p) acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;
- q) Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, desde que realizados exclusivamente em território nacional.
- (...) 3. Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas agências de viagens ou operadores turísticos equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou serviços por eles vendidos, quer em seu nome quer em nome de terceiros.
Artigo 2.º (Sujeito passivo)
(...):
- a) (...);
- b) (...); Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 3 de 6
- e) forneçam qualquer dos serviços previstos nas alínease) a q) do n.º 1 do artigo anterior;
- f) [revogado].
Artigo 8.º (Aplicação da lei no tempo)
(...);
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) nos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo 1.º, no momento da sua liquidação;
- f) [revogado].
Artigo 9.º
(Base de cálculo do imposto)
- (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) No consumo de água e energia e nas prestações de serviços referidas nas alíneas e) a q), o preço pago pelo consumo de água e energia ou pelo serviço prestado.
- (...) 3. (...)
Artigo 11.º (Competência para liquidação)
- (…):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) às entidades que forneçam os bens ou prestem os serviços previstos nas alíneas d) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;
- e) às entidades residentes em Angola e sujeitas a Imposto Industrial que contratem, a entidades não residentes, os serviços referidos nas alíneasg) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;
- f) (...).
- Compete à administração fiscal homologar ou alterar as liquidações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 12.º (Momento da liquidação)
- A liquidação deve ser feita:
- a) quando competir aos produtores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no acto do processamento das facturas ou documentos equivalentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 4 de 6
- d) (...);
- O montante do imposto devido pode ser adicionado ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes de bens ou serviços sujeitos a imposto.
Artigo 14.º (Momento da liquidação)
- O pagamento do imposto é efectuado pela entidade obrigada à liquidação, nos termos do artigo 11.º e realiza-se através do preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito, do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) e dos meios de pagamento adequados, nos termos do Código Geral Tributário.
- (…).
ANEXO III
Tabela do Imposto de Consumo de Serviços
Artigo 2.º (Princípio da equiparação das isenções)
Qualquer benefício ou vantagem fiscal que tenha sido, ou venha a ser concedida em sede de Imposto de Consumo às operações de importação de bens determinados deve ser estendida à produção desses mesmos bens.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.
- Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 5 de 6 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 6 de 6
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