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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 (Pág. 6392)

Agosto, o Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, o Decreto Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, igualmente o Decreto n.º 18/92, de 15 de Maio, o Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios das Finanças e Justiça, e o Decreto Executivo n.º 71/04, de 9 de Julho, bem como a demais legislação contrária ao disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2

Artigo 2.º (Alterações posteriores ao Código do Imposto de Selo).............................................2

Artigo 3.º (Regulamentação)........................................................................................................2

Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................3

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO..................................................................................3 CAPÍTULO I Incidência..........................................................................................................3

Artigo 1.º (Incidência objectiva)...................................................................................................3

Artigo 2.º (Incidência subjectiva).................................................................................................3

Artigo 3.º (Encargo do Imposto)...................................................................................................4

Artigo 4.º (Territorialidade)..........................................................................................................5

Artigo 5.º (Constituição da obrigação tributária).........................................................................6 CAPÍTULO II Isenções...........................................................................................................7

Artigo 6.º (Isenções).....................................................................................................................7

Artigo 7.º (Averbamento da isenção)...........................................................................................8 CAPÍTULO III Valor Tributável..............................................................................................8

Artigo 8.º (Valor Tributável).........................................................................................................8

Artigo 10.º (Valor representado em espécie)..............................................................................8

Artigo 11.º (Contrato de valor indeterminado)...........................................................................9 CAPÍTULO IV Taxas...............................................................................................................9

Artigo 12.º (Taxas)........................................................................................................................9 CAPÍTULO V Liquidação........................................................................................................9

Artigo 13.º (Liquidação)................................................................................................................9

Artigo 14.º (Caducidade do direito à liquidação).........................................................................9 CAPÍTULO VI Pagamento......................................................................................................9

Artigo 15.º (Pagamento)...............................................................................................................9

Artigo 16.º (Responsabilidade tributária)..................................................................................10 CAPÍTULO VII Garantias.....................................................................................................10

Artigo 17.º (Compensações e anulações do imposto)...............................................................10

Artigo 18.º (Compensação do imposto).....................................................................................10 CAPÍTULO VIII Fiscalização.................................................................................................10 SECÇÃO I Obrigações dos Sujeitos Passivos........................................................................................10

Artigo 19.º (Declaração anual)...................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 1 de 16

Artigo 21.º (Declaração anual das entidades públicas)..............................................................11

Artigo 22.º (Obrigações das entidades públicas).......................................................................11

Artigo 23.º (Títulos de crédito passados no estrangeiro)..........................................................11 CAPÍTULO IX Actos Societários...........................................................................................11

Artigo 24.º (Actos societários)....................................................................................................12

Artigo 25.º (Envio das declarações)...........................................................................................12 Denominação do Diploma O sistema de tributação indirecta contido no actual Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3841/68, de 6 de Agosto, com as alterações e actualizações que lhe foram introduzidas respectivamente pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, e pelo Decreto Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, bem como a respectiva tabela anexa aprovada pelo Decreto n.º 71/04, de 9 de Julho, integra procedimentos de liquidação efectivamente descontextualizadas, representando para os contribuintes enormes constrangimentos na sua interpretação e aplicação práticas. Adicionalmente, a tendencial desburocratização da relação do contribuinte com o Estado, a tributação formal de algumas das realidades até aqui contidas na tabela, e que por motivos de facilidade de implementação ou maior conveniência na sua tributação ou oneração foram remetidos para outros impostos, taxas ou emolumentos, relevando igualmente a necessidade de eliminação da dispersão legislativa relativa selagem de documentos, actos e contratos, e respectiva liquidação justificando integralmente esta reformulação do imposto: Considerando a necessidade de revisão que há muito se impõe ao imposto, visando tornar mais simples e utilizáveis as normas do imposto de selo, quer as relativas à incidência, à liquidação, a garantia dos contribuintes, bem como as normas meramente procedimentais, procede-se à presente reformulação, aproveitando os elementos julgados indispensáveis e dispersos pelo vasto texto do mesmo e deixando para trás toda uma gama de normas, métodos e procedimentos inadequados: Em harmonia com os propósitos que justificam a criação do Projecto Executivo para a Reforma Tributária, claramente definidos nas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária. O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código do Imposto de Selo, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Alterações posteriores ao Código do Imposto de Selo)

Todas as alterações que de futuro que venham a regular matéria contida no Código do Imposto de Selo devem fazer parte integrante, sendo inseridas no local próprio.

Artigo 3.º (Regulamentação)

A regulamentação que seja necessária para garantir uma efectiva aplicação do Código do Imposto de Selo deve ser publicada logo após a sua entrada em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 2 de 16 Diploma Legislativo n.º 3841/68, de 6 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Imposto de Selo, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, bem como a actualização que lhe foi conferida pelo Decreto Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, igualmente o Decreto n.º 18/92, de 15 de Maio, sobre a liquidação de Imposto de Selo por Guia, o Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios das Finanças e Justiça, sobre a liquidação do Imposto de Selo por Verba, e o Decreto Executivo n.º 71/04, de 9 de Julho, que aprovou a Tabela Geral de Imposto de Selo, bem como demais legislação contrária ao disposto no presente diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

CAPÍTULO I INCIDÊNCIA

Artigo 1.º (Incidência objectiva)

Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros factos previstos na Tabela anexa a este Código, ou em leis especiais, salvas as isenções aí previstas.

Artigo 2.º (Incidência subjectiva)

São sujeitos passivos do imposto:

  • a)- Notários, Conservadores dos Registos Civil, Comercial, Predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea r) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal, hipóteses em que o sujeito passivo do imposto é o titular do rendimento decorrente do acto;
  • b)- Entidades concedentes de crédito e de garantias ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações derivadas de contratos de natureza financeira; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 3 de 16 sociedades e cooperativas de micro-crédito, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidas por residentes no mesmoterritório a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
  • d)- Entidades mutuárias, beneficiárias de garantias ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade no território nacional;
  • e)- Locadores, no âmbito de contratos de locação financeira ou operacional, relativamente às contraprestações cobradas;
  • f)- Arrendatário e subarrendatário, nos arrendamentos e subarrendamentos;
  • g)- Nos contratos de trabalho, o empregador;
  • h)- Empresas seguradoras, relativamente à soma do prémio de seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores;
  • i)- Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades emissoras de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
  • j)- Segurados, relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, no âmbito de contratos de seguro celebrados com seguradoras estrangeiras, nos termos da legislação em vigor, ou autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco se localize em território nacional;
  • k)- No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o trespassante;
  • l)- Nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o subconcedente ou o trespassante;
  • m)- Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
  • n)- Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, prestando serviços financeiros no estrangeiro a clientes residentes ou estabelecidos em território nacional não sejam intermediados por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Angola ou, na falta daqueles, o cliente enquanto titular do interesse económico da operação.

Artigo 3.º (Encargo do Imposto)

  1. O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal:
    • a)- Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente;
    • b)- Na concessão do crédito, o utilizador do mesmo;
    • c)- Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário;
    • d)- No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
    • e)- Nas apostas de jogo, o apostador;
  • f)- Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 4 de 16
    • h)- Nos seguros, o segurado;
    • i)- Na actividade de mediação, o mediador, individual ou colectivo;
    • j)- Nas outras operações financeiras, o cliente da entidade que presta o serviço;
    • k)- Nas operações de angariação de crédito ou de garantias, o angariador;
    • l)- No comodato, o comodatário;
    • m)- Na publicidade, o publicitante;
    • n)- Nos cheques, o titular da conta;
    • o)- Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
    • p)- Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
    • q)- Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
    • r)- No reporte, o primeiro alienante;
    • s)- Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
    • t)- No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
    • u)- Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, para fora do território nacional, a sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
    • v)- Nos contratos de trabalho, o empregador;
    • w)- Na matrícula de veículos sujeitos a registo, o requerente;
    • x)- No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o adquirente;
    • y)- Em quaisquer outros actos, contratos e operações o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
  1. Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é suportado de forma solidária por qualquer um dos interessados.

Artigo 4.º (Territorialidade)

  1. O imposto do selo incide sobre todos os factores e operações previstas na tabela anexo ao presente Código, ocorridos em território nacional.
  2. São ainda tributados em território nacional:
    • a)- Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
    • b)- As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas no estrangeiro por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sedeadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
    • c)- Os juros, as comissões e outras contraprestações cobradas por instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no território nacional a quaisquer Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 5 de 16
  • d)- Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco tenha lugar no território nacional.

Artigo 5.º (Constituição da obrigação tributária)

  1. A obrigação tributária considera-se constituída:
    • a)- Nas aquisições onerosas de bens, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, na data em que for celebrada a escritura notarial;
    • b)- Nos outros actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
    • c)- Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Angola junto de quaisquer entidades;
    • d)- Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
    • e)- Nas operações de locação financeira e no arrendamento, no momento da cobrança da renda;
    • f)- Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perante qualquer entidade, pública ou privada;
    • g)- Nas operações de angariação de crédito ou de garantias, no momento da cobrança da comissão ou da contraprestação;
    • h)- Nas restantes operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
    • i)- Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
    • j)- Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas em território a pagamento em território nacional;
    • k)- Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidos nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
    • l)- No saque na emissão de guias ou na venda de ouro, Rindo públicos ou títulos negociáveis, na data em que as mesmas forem efectuadas;
    • m)- Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
    • n)- Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais no momento da aprovação e abertura;
    • o)- Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
    • p)- Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
    • q)- Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
    • r)- Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 6 de 16
    • s)- Nos actos relativos a entradas de capital, conforme descritos na Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura pública;
    • t)- Nas matrículas de veículos sujeitos a registo, no momento da requisição;
    • u)- Nas acções de usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial;
  • v)- Nas acções de usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação notarial.

CAPÍTULO II ISENÇÕES

Artigo 6.º (Isenções)

  1. São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excluídas as empresas públicas.
  2. São também isentos de imposto, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial:
    • a)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
    • b)- As associações de utilidade pública reconhecida nos termos da lei, bem como as instituições religiosas legalmente constituídas.
  3. Estão ainda isentos de imposto:
    • a)- Os créditos, concedidos até ao prazo máximo de 5 dias, o micro crédito, bem como, os créditos concedidos no âmbito de “contas jovem” e “contas terceira idade”, e outras com diferente designação mas igual propósito, cujo montante não ultrapasse, em cada mês, 17.600 Kwanzas, podendo este valor ser ajustado, mediante Decreto Executivo do Ministro das Finanças;
    • b)- Os créditos derivados da utilização de cartões de crédito quando o reembolso à entidade emitente do cartão for efectuado sem que haja lugar ao pagamento de juros nos termos contratualmente definidos;
    • c)- Os créditos relacionados com exportações, quando devidamente documentados com os respectivos despachos aduaneiros;
    • d)- As contraprestações devidas no âmbito dos contratos de financiamento destinados à aquisição de casa de morada de família;
    • e)- O depósito-caução constituído a favor do Serviço Nacional das Alfândegas, para efeitos de desalfandegamento de bens;
    • f)- As garantias inerentes às operações realizadas, assim como, os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, ambos registados, liquidados ou compensados através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
    • g)- Os juros e comissões cobrados no âmbito das operações de financiamento provenientes das operações referidas nas alíneas a) e c);
  • h)- Os juros provenientes de Bilhetes de Tesouro e de Títulos do Banco Central: pensões; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 7 de 16 pensões;
    • j)- As comissões cobradas na abertura e utilização de quaisquer contas de poupança;
  • k)- As operações, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 1)- Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
    • m)- O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
    • n)- Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Angola;
    • o)- Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo “Vida”, seguros de acidentes de trabalho, seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuários;
    • p)- As operações de gestão de tesouraria entre sociedades em relação de grupo;
  • q)- Os documentos de representação forense nomeadamente procurações forenses ou substabelecimento de idêntica natureza.

Artigo 7.º (Averbamento da isenção)

Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.

CAPÍTULO III VALOR TRIBUTÁVEL

Artigo 8.º (Valor Tributável)

  1. O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
  3. O valor tributável dos negócios jurídicos sobre bens imóveis previstos na Tabela, é determinado através das tabelas avaliação de imóveis do Imposto Predial Urbano.
  1. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Angola, aplica-se a taxa de câmbio diária do Banco Nacional de Angola.
  2. Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 10.º (Valor representado em espécie)

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

  • a)- Pela cotação oficial de compra, nos termos da Bolsa de Valores;
  • b)- Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 8 de 16

Artigo 11.º (Contrato de valor indeterminado)

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a Repartição Fiscal da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras previstas nos artigos 8.º a 10.º, consoante o caso aplicável.

CAPÍTULO IV TAXAS

Artigo 12.º (Taxas)

  1. As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
  2. Não deve haver acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
  3. Para efeitos do número anterior, quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO

Artigo 13.º (Liquidação)

  1. A liquidação do imposto de selo efectua-se por meio de verba e paga-se por meio da respectiva guia.
  2. A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º.
  3. Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
  4. O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelo Serviço Nacional das Alfândegas, e depositado na Conta Única do Tesouro, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de Receita.
  5. Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

Artigo 14.º (Caducidade do direito à liquidação)

Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VI PAGAMENTO

Artigo 15.º (Pagamento)

  1. O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas nos artigos 2.º e 13.º.
  2. O imposto do selo é pago mediante apresentação do Documento de Liquidação de Impostos (DLI), discriminando, em anexo, o imposto cobrado nos termos de cada um dos artigos da Tabela, devendo as entidades escriturar, em conformidade, a sua contabilidade e os respectivos livros de registo, a fim de serem conferidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária.
  3. O imposto é pago até final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 9 de 16

Artigo 16.º (Responsabilidade tributária)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer forma intervenham nos actos, contratos e operações ou recebam ou utilizem os livros, papéis e outros documentos desde que tenham colaborado dolosamente na omissão de liquidação e pagamento do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 5 do artigo 13.º.
  2. Tratando-se das operações referidas nas alíneas i) e j) do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nela referidas.
  3. O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários do Estado que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.

CAPÍTULO VII GARANTIAS

Artigo 17.º (Compensações e anulações do imposto)

  1. Se, depois de efectuada a liquidação do imposto, for anulada a operação, reduzido o seu valor tributável em consequência de quaisquer factos de que tenha resultado imposto liquidado e pago superior ao devido, as entidades referidas no artigo 13.º podem efectuar a compensação do mesmo até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo artigo da tabela anexa.
  2. A compensação do imposto referida no número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data em que o imposto se torna devido e desde que devidamente evidenciada na contabilidade.
  3. No caso de anulações, só são consideradas para a liquidação do imposto as que constem do respectivo registo, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos manterem em dia o mesmo, do qual deve constar a identificação dos contratos, os montantes sujeitos a imposto e o respectivo imposto liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos de suporte com a indicação de “Anulado” e referência ao facto que levou à anulação.
  4. Para efeitos das compensações ou anulações previstas no n.º 2 e 3 deve ser previamente dado conhecimento ao Chefe da Repartição Fiscal competente.

Artigo 18.º (Compensação do imposto)

Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo 8.º tenham sido praticados erros de que tenha resultado a entrega nos Cofres do Estado de imposto superior ao devido, não passíveis de compensação ou anulação nos termos do artigo anterior, o Director Nacional de Impostos pode confirmar a compensação do imposto pago nos últimos cinco anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal.

CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS

Artigo 19.º (Declaração anual)

  1. Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 10 de 16 operações previstos na Tabela anexa.
  2. Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificam os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 20.º (Obrigações contabilísticas)

  1. Os contribuintes que sejam obrigados a dispor de contabilidade nos termos do Plano Geral de Contabilidade, devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
  2. Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto de selo.
  3. O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado da seguinte forma:
    • a)- O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável na tabela;
    • b)- O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto segundo o artigo aplicável da Tabela;
    • c)- O valor do imposto liquidado segundo o artigo aplicável da Tabela;
    • d)- O valor do imposto compensado.
  4. Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são conservados em boa ordem durante o prazo de 5 anos.

SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Artigo 21.º (Declaração anual das entidades públicas)

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços da Repartição Fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 19.º.

Artigo 22.º (Obrigações das entidades públicas)

Nenhum documento ou título que, encontrando-se sujeito a imposto, o não o tiver pago em conformidade com o disposto neste Código e correspondente Tabela, é admitido em juízo, perante qualquer autoridade ou repartições públicas, sem que se encontre revalidado com o pagamento do correspondente imposto, multas e juros aplicáveis.

Artigo 23.º (Títulos de crédito passados no estrangeiro)

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.

CAPÍTULO IX ACTOS SOCIETÁRIOS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 11 de 16 quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:

  • a)- A transformação societária;
  • b)- A alteração do objecto social de uma sociedade;
  • c)- A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade.

Artigo 25.º (Envio das declarações)

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos nos termos que venham a ser regulamentados. Tabela em anexo a que refere o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo

TABELA DO IMPOSTO DO SELO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 12 de 16

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