Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11 de 29 de dezembro
Detalhes
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11 de 29 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 (Pág. 6344)
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março. Índice
Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)....................................................................1
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que os períodos de venda para o carapau são observados durante os meses de Abril a Setembro do ano em curso, a Norte e Sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado: Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho, aprovou a importação de um contingente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros fixado em 90.000 toneladas, tendo o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março, prorrogado os períodos de importação e descargas para o presente ano económico, cuja importação não foi realizada na totalidade:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)
- É prorrogado o prazo para importação e descarga do pescado carapau previsto no artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março.
- A importação do carapau deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro e as descargas até dia 31 de Janeiro de 2012.
- Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial acima referido.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 Página 1 de 1
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