Pular para o conteúdo principal

Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 (Pág. 6344)

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março. Índice

Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)....................................................................1

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que os períodos de venda para o carapau são observados durante os meses de Abril a Setembro do ano em curso, a Norte e Sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado: Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho, aprovou a importação de um contingente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros fixado em 90.000 toneladas, tendo o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março, prorrogado os períodos de importação e descargas para o presente ano económico, cuja importação não foi realizada na totalidade:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)

  1. É prorrogado o prazo para importação e descarga do pescado carapau previsto no artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março.
  2. A importação do carapau deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro e as descargas até dia 31 de Janeiro de 2012.
  3. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial acima referido.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 Página 1 de 1
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.