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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 23 de Junho de 2011 (Pág. 3249)

Sumário Estabelece as normas que devem obedecer à realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, a ter lugar em todo o território nacional, em 2013, abreviadamente designado Censo 2013.

Conteúdo do Diploma

O recenseamento da população e da habitação visam a contagem e caracterização da população residente, bem como o levantamento do parque habitacional, pelo que o presente diploma constitui a base para o Recenseamento Geral da População e da Habitação no País; Havendo necessidade de estabelecer e regular as condições necessárias para sua realização, bem como a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua concepção e execução e no uso da autorização legislativa concedida ao Titular do Poder Executivo, pela Lei de Autorização Legislativa n.º 19/11, de 20 de Maio. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

BASES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E DA HABITAÇÃO

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as normas que devem obedecer a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, a ter lugar em todo o território nacional, em 2013, abreviadamente designado Censo 2013.

Artigo 2.º (Âmbito)

O Censo 2013 é extensivo a todo o território nacional e, como tal, abrange toda a população, residente e presente, independentemente da sua nacionalidade, todos os alojamentos e todos os edifícios que contenham pelo menos um alojamento.

Artigo 3.º (Objectivo)

O Censo 2013 tem por objectivo a concepção, recolha, validação, apuramento, análise e difusão de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população abrangida, assim como às características do parque habitacional.

CAPÍTULO II REALIZAÇÃO DO CENSO

Artigo 4.º (Período de referência)

O Censo 2013 tem lugar em todo o território nacional, sendo o momento censitário às zero horas do dia 16 de Julho de 2013, por proposta do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 5.º (Execução)

  1. O Censo 2013 é executado através de questionários estatísticos em suporte papel registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, sendo nominais, simultâneos e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário definido no artigo anterior.
  2. A recolha dos dados estatísticos individuais relativos ao Censo 2013 é efectuada pelo método de recolha directa através de entrevista, por agentes recenseadores devidamente formados e credenciados pelo Instituto Nacional de Estatística para o efeito.

Artigo 6.º (Unidades estatísticas e variáveis primárias objecto de inquirição)

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 19/11, de 20 de Maio, as unidades estatísticas e as variáveis primárias a inquirir no Censo 2013 são as seguintes:

  • I)- Na unidade estatística indivíduo: Características geográficas e de migração interna: local de residência habitual, situação perante a residência, local de nascimento/país de nascimento, duração na residência actual, local de residência anterior, local de residência num período específico no passado; Características de migração internacional: nacionalidade, ano ou período de chegada; Características do agregado familiar na habitação: Tipo de energia utilizada para cozinhar, forma de ocupação, existência de equipamento tecnológico de comunicação e informação e existência de bens duradouros; Características demográficas e sociais: sexo, data de nascimento, estado civil, língua, religião (esta de resposta facultativa), grau de parentesco com o chefe do agregado familiar, composição do agregado familiar e da família; Fertilidade e mortalidade: número de filhos nascidos vivos, número de filhos vivos, data de nascimento do último filho nascido vivo, idade da mãe no nascimento do primeiro filho nascido vivo, membros do agregado familiar falecido nos últimos 12 meses, causa da morte, orfandade maternal ou paternal; Características educacionais: alfabetizado, frequência escolar, nível de escolaridade, área de formação; Características económicas: situação perante a actividade, ocupação, ramo de actividade económica, situação e condição no emprego, tempo de trabalho, tempo de procura de emprego, principal fonte de rendimentos, rendimentos, sector institucional do emprego, emprego no sector informal, local de trabalho, deslocação para escola ou local de trabalho; Características de deficiência: tipo de deficiência, causa da deficiência; Agricultura: produção agrícola por conta própria.
  • II)- Na unidade estatística habitação: Características do edifício: tipo de edifício, tipo de material utilizado nas paredes externas, tipo de material utilizado no tecto, ano ou período de construção; Característica da habitação: tipo de habitação, localização da habitação, forma de ocupação, entidade proprietária, número de divisões, número de quartos para dormir, sistema de abastecimento de água, principal fonte da água para beber, tipo de instalações sanitárias, espaço de esgotos, condições para o banho, existência de cozinha, tipo de energia utilizada para iluminação, principal tipo de recolha de resíduos sólidos, tipo de utilização, número de ocupantes.

Artigo 7.º (Confidencialidade dos dados estatísticos individuais)

Os dados estatísticos individuais recolhidos no âmbito do Censo 2013 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, do Sistema Estatístico Nacional, pelo que constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos desta operação estatística e que deles tomem conhecimento.

Artigo 8.º (Recenseamentos especiais)

  1. Compete ao Ministério das Relações Exteriores proceder ao recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Angola, de acordo com instruções técnicas do Instituto Nacional de Estatística.
  2. Compete ao Ministério dos Transportes, de acordo com instruções técnicas do Instituto Nacional de Estatística, o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:
    • a)- Abordo das embarcações ou aeronaves civis angolanas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;
    • b)- A bordo de embarcação ou aeronave civil estrangeira atracada em portos nacional ou estacionada em aeroporto nacional.
  3. O recenseamento do pessoal que se encontra a bordo de navio da Armada Angolana ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares no território nacional, é efectuado pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com instruções técnicas do Instituto Nacional de Estatística.
  4. O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar, e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro, bem como o recenseamento dos detidos nas prisões, é efectuado pelos serviços competentes do Ministério do Interior, de acordo com instruções técnicas do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 9.º (Questionários distribuídos)

  1. Durante as operações do Censo 2013 os questionários distribuídos devem ser aqueles oficialmente aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística.
  2. Aos coordenadores, subcoordenadores e agentes recenseadores fica proibido a distribuição simultânea de qualquer outro questionário estatístico, ou qualquer outro instrumento de notação similar, que não forem oficialmente instituídos pelo Instituto Nacional de Estatística.
  3. Os serviços dos Órgãos do Poder Local não podem distribuir qualquer questionário à população nos meses de Julho a Outubro de 2013, excepto os que forem oficialmente instituídos pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 10.º (Órgãos intervenientes)

Intervêm na realização do Censo 2013 os seguintes órgãos:

  • a)- O Conselho Coordenador do Censo;
  • b)- O Conselho Nacional de Estatística;
  • c)- O Instituto Nacional de Estatística;
  • d)- Os Governos Provinciais;
  • e)- As Administrações Municipais;
  • f)- As Administrações Comunais.

Artigo 11.º (Conselho Coordenador do Censo 2013)

  1. O Conselho Coordenador do Censo 2013 é o órgão superior de coordenação do Censo 2013, ao qual compete, designadamente, garantir a disponibilização atempada dos meios necessários à sua realização e é presidido pelo Presidente da República.
  2. A composição e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Censo 2013 é definido por Despacho Presidencial.

Artigo 12.º (Conselho Nacional de Estatística)

  1. O Conselho Nacional de Estatística é o órgão de orientação e coordenação técnica do Censo 2013, competindo-lhe:
    • a) Emitir parecer sobre os projectos do programa global do Censo 2013, incluindo o plano de difusão dos resultados, bem como do correspondente orçamento previsional, propostos pelo Instituto Nacional de Estatística, a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo;
    • b)- Acompanhar o processo de execução das actividades relativas ao Censo 2013;
    • c)- Proceder à avaliação final da execução do Censo 2013, elaborando o respectivo relatório a apresentar ao Titular do Poder Executivo.
  2. O Conselho Nacional de Estatística deve, para efeitos do número anterior, criar uma Comissão Especializada Eventual para Acompanhamento do Censo 2013.

Artigo 13.º (Instituto Nacional de Estatística)

  1. O Instituto Nacional de Estatística assegura a concepção e dirige a realização do Censo 2013, nos termos da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, do Sistema Estatístico Nacional, e do Decreto n.º 32/00, de 28 de Julho.
  2. As atribuições do INE são exercidas ao nível central, provincial e local, competindo-lhe:
    • a)- Preparar o projecto do programa global do recenseamento, organizar, dirigir e supervisionar a respectiva execução;
    • b)- Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, provincial e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nesta operação estatística;
    • c)- Promover a divulgação do Censo 2013 junto da comunicação social;
    • d)Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
    • e)- Promover a selecção e a formação dos coordenadores e agentes recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades provinciais e locais;
  • f)- Proceder à recolha, tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados.

Artigo 14.º (Governos Provinciais)

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, compete aos Governos Provinciais, no território das respectivas províncias, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística através dos seus Serviços Provinciais, o seguinte:

  • a)- Coordenar a participação das Administrações Municipais na ajuda a prestar ao Instituto Nacional de Estatística na realização do Censo 2013;
  • b)- Promover a divulgação promocional do Censo 2013, de acordo com o respectivo programa nacional de comunicação;
  • c) Acompanhar e facilitar a actividade censitária nos municípios e nas comunas.

Artigo 15.º (Administrações Municipais)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as Administrações Municipais colaboram com o Instituto Nacional de Estatística, através dos seus Serviços Provinciais, na organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição.
  2. A colaboração das Administrações Municipais com o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do número anterior, é exercida pelo respectivo Administrador do Município ou pelo seu substituto legal, podendo convocar os Administradores das Comunas ou os seus substitutos legais sempre que necessário.
  3. Compete ainda às Administrações Municipais, sob a orientação exclusiva do INE, através dos seus Serviços Provinciais:
    • a)- Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas comunas e aglomerados populacionais, de acordo com as normas emanadas do Instituto Nacional de Estatística;
    • b)- Promover a divulgação das actividades censitárias ao nível do município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do Instituto Nacional de Estatística;
    • c)- Facultar, na medida do possível, os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;
    • d)- Proceder ao alistamento de candidatos a agentes recenseadores que intervêm localmente nas operações censitárias, de acordo com a orientação definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
    • e)- Apoiar a distribuição, pelas comunas, dos questionários, bem como dos impressos auxiliares elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística;
    • f) Promover a instalação de postos de apoio ao preenchimento de questionários que se considerem necessários, de acordo com as características da área, número de residentes e dispersão da população em cada comuna, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.
  4. A assistência técnica às Administrações Municipais é assegurada pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, através dos respectivos Serviços Provinciais.

Artigo 16.º (Administrações Comunais)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, as Administrações Comunais colaboram com o Instituto Nacional de Estatística, através dos Serviços Provinciais, na execução das operações do Censo 2013 nas suas áreas de jurisdição, sob a orientação do respectivo Administrador ou de funcionário por ele designado.
  2. Compete ainda às Administrações Comunais coadjuvar as respectivas Administrações Municipais, nos termos do artigo 15.º e em especial:
    • a)- Facultar, na medida do possível, os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;
    • b)- Indicar as Administrações Municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de agente recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.°;
    • c)- Confirmar ou actualizar, a solicitação do Instituto Nacional de Estatística, os limites dos aglomerados populacionais;
    • d)- Colaborar com as Administrações Municipais na execução do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 15.º

CAPÍTULO IV ORÇAMENTO

Artigo 17.º (Levantamento de fundos)

O Instituto Nacional de Estatística fica autorizado, mediante aprovação prévia do cronograma e do orçamento calendarizado do Censo 2013, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras fundadamente evidenciadas.

Artigo 18.º (Dotações a favor dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais)

  1. O Instituto Nacional de Estatística fica autorizado a dotar os Governos Provinciais e as Administrações Municipais das verbas necessárias à respectiva participação na realização das operações relativas ao Censo 2013, as quais serão inscritas nos respectivos mapas de receitas e despesas.
  2. O montante das dotações a que se refere o número anterior é fixado por decreto executivo dos Ministros do Planeamento e das Finanças, sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Estatística, ouvido o Conselho Nacional de Estatística.

Artigo 19.º (Receitas e despesas dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Administrações Comunais)

  1. As despesas a realizar pelos Governos Provinciais, pelas Administrações Municipais e pelas Administrações Comunais, no âmbito do Censo 2013, são efectuadas com dispensa das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.
  2. As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a proceder a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas realizadas no âmbito do Censo 2013, de que dão conhecimento ao Instituto Nacional de Estatística nas condições e prazos fixados por este.
  3. Para efeitos de prestação de contas, as entidades referidas no n.º 1 remetem, em triplicado e até 1 de Dezembro de 2013, directamente ao Instituto Nacional de Estatística, os mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo deste diploma, conforme modelo a elaborar pelo Instituto Nacional de Estatística.
  4. Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo Instituto Nacional de Estatística, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais e as Administrações Comunais depositam os eventuais saldos, em conta bancária a indicar pelo Instituto Nacional de Estatística, até 15 de Dezembro de 2013.
  5. Os mapas referidos no n.º 3, devidamente visados pelo Instituto Nacional de Estatística, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

Artigo 20.º (Complemento de remuneração)

Os funcionários e agentes da Administração Central, Provincial e Local, durante o período que exerçam funções relativas aos trabalhos de recolha dos dados do Censo 2013, têm direito a auferir um complemento de remuneração a fixar por despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO

Artigo 21.º (Comunicação social)

Os órgãos de comunicação social, tutelados pelo Estado, colaboram gratuitamente com o Instituto Nacional de Estatística na divulgação promocional das actividades e operações relativas ao Censo 2013.

Artigo 22.º (Difusão)

Os dados do Censo 2013 podem ser utilizados para fins estatísticos e de investigação, salvaguardado o princípio do segredo estatístico definido na Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Limites territoriais de competência)

Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, poderão os mesmos ser transpostos pelo INE, para efeitos do Censo 2013 e ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, estrada, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados.

Artigo 24.º (Transgressões estatísticas)

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto executivo n.º 60/00, de 28 de Julho, é punido com multa de Kz: 3000,00 a 350 000,00, quem se opuser, activa ou passivamente, às diligências das pessoas envolvidas na recolha de dados do Censo 2013.
  2. Os montantes referidos no número anterior são objecto de actualização automática anual com base no Índice de Preços ao Consumidor, calculado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 25.º (Ficheiro de dados)

O Instituto Nacional de Estatística pode criar um ficheiro de dados de identificação e endereços relativos às unidades estatísticas inquiridas nos Censo 2013 destinados à extracção de amostras, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto n.º 32/00, de 28 de Julho.

Artigo 26.° (Ausência de encargos dos inquiridos)

A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários do Censo 2013 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os inquiridos.

Artigo 27.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 28.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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