Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11 de 04 de março
Detalhes
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11 de 04 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 4 de Março de 2011 (Pág. 1269)
Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho. Índice
Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)....................................................................1
Artigo 2.º (Redistribuição da quota)............................................................................................1
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho, autorizou a importação de um contingente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros fixado em noventa mil toneladas: Considerando também que até Dezembro de 2010 apenas vinte e seis mil e trezentas toneladas das noventa mil previstas foram importadas e que o período de veda para as espécies pelágicas é observado durante os meses de Abril à Setembro do ano em curso, ao norte e a sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado. Havendo necessidade de se prorrogar o período de importação e de descarga da quota de carapau. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)
- É prorrogado o prazo para importação e descarga de pescado carapau previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho.
- A importação do carapau deve ser efectuada até ao dia 30 de Setembro e as descargas até ao dia 31 de Outubro de 2011.
- Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 2.º (Redistribuição da quota)
É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a proceder a redistribuição do remanescente da quota de importação autorizada não importada a operadores económicos do mercado que reúnam os requisitos estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 1 de 2 Luanda, aos 3 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 2 de 2
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