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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11 de 04 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11 de 04 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 4 de Março de 2011 (Pág. 1269)

Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho. Índice

Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)....................................................................1

Artigo 2.º (Redistribuição da quota)............................................................................................1

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho, autorizou a importação de um contingente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros fixado em noventa mil toneladas: Considerando também que até Dezembro de 2010 apenas vinte e seis mil e trezentas toneladas das noventa mil previstas foram importadas e que o período de veda para as espécies pelágicas é observado durante os meses de Abril à Setembro do ano em curso, ao norte e a sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado. Havendo necessidade de se prorrogar o período de importação e de descarga da quota de carapau. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Prorrogação do período de importação)

  1. É prorrogado o prazo para importação e descarga de pescado carapau previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho.
  2. A importação do carapau deve ser efectuada até ao dia 30 de Setembro e as descargas até ao dia 31 de Outubro de 2011.
  3. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 2.º (Redistribuição da quota)

É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a proceder a redistribuição do remanescente da quota de importação autorizada não importada a operadores económicos do mercado que reúnam os requisitos estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 1 de 2 Luanda, aos 3 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 2 de 2
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