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Decreto presidencial n.º 99/10 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 99/10 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 9 de Junho de 2010 (Pág. 977)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º......................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se implementar medidas económicas e financeiras conducentes à consolidação das políticas governamentais definidas para o sector: Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da TAAG — Linhas Aéreas de Angola, E. P, no sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos, uma vez que está concluída a primeira fase do seu programa de refundação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º São nomeadas as seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da TAAG — Linhas Aéreas de Angola, E. P:

  • a)- António Luís Pimentel Araújo — Presidente do Conselho de Administração:
  • b)- Joaquim Teixeira da Cunha — administrador:
  • c)- Adriano António Neto de Carvalho — administrador:
  • d)- Efigénia da Purificação da Silva José Martins — administradora:
  • e)- Luís Eduardo dos Santos — administrador:
  • f)- Rui Paulo de Andrade Teles Carreira — administrador:
  • g)- Domingos da Cruz Sebastião — administrador:
  • h)- Arlindo de Sousa e Silva — administrador não executivo:
  • i)- Lourenço Manuel Gomes Neto — administrador não executivo.

Artigo 2.º O Conselho de Administração ora designado deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro sobre os mecanismos de controlo e gestão.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 106 de 9 de Junho de 2010 Página 1 de 2 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 106 de 9 de Junho de 2010 Página 2 de 2

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