Decreto presidencial n.º 93/10 de 07 de junho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 93/10 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 7 de Junho de 2010 (Pág. 947)
contrarie o presente decreto presidencial. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS..............................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4
Artigo 3.º (Competência do Ministro)..........................................................................................4
Artigo 4.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4
Artigo 5.º (Tutela da actividade empresarial)..............................................................................5
Artigo 6.º (Responsáveis a nível central)......................................................................................5
Artigo 7.º (Responsáveis a nível local).........................................................................................6 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................6 SECÇÃO I Serviços Centrais...................................................................................................................6
SUBSECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo..........................................................................................6
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6
Artigo 9.º (Conselho Directivo).....................................................................................................7
Artigo 10.º (Conselho Técnico).....................................................................................................7
SUBSECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental................................................................................8
Artigo 11.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)...............................................8
SUBSECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico........................................................................................8
Artigo 12.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................10
Artigo 14.º (Gabinete de Estudos e Relações Internacionais)...................................................10
Artigo 15.º (Inspecção Geral de Finanças).................................................................................11
Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional)...............................................................12
SUBSECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais..................................................................................12
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Impostos).............................................................................12
Artigo 18.º (Direcção Nacional do Património do Estado).........................................................13
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Contabilidade Pública).........................................................14
Artigo 20.º (Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais).......................................................15
Artigo 21.º (Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central). .16
Artigo 22.º (Direcção do Orçamento das Administrações Locais).............................................16
Artigo 23.º (Direcção de Programação e Gestão Financeira)....................................................17
Artigo 24.º (Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública).....................................18
Artigo 25.º (Direcção de Organização e Tecnologias de Informação).......................................18
Artigo 26.º (Delegações Provinciais de Finanças)......................................................................19 SECÇÃO II Organismos Tutelados........................................................................................................20
Artigo 27.º (Serviço Nacional das Alfândegas)...........................................................................20
Artigo 28.º (Gabinete da Contratação Pública)..........................................................................20 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 1 de 26
Artigo 31.º (Instituto de Formação de Finanças Públicas).........................................................21
Artigo 32.º (Comissão do Mercado de Capitais)........................................................................21
Artigo 33.º (Organização, atribuições e funcionamento)..........................................................21 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................21
Artigo 34.º (Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito).................................21
Artigo 35.º (Prerrogativas dos funcionários de Impostos, Alfândegas e Inspecção).................21
Artigo 36.º (Regulamentos internos).........................................................................................22
Artigo 37.º (Quadro do pessoal)................................................................................................22 Denominação do Diploma Havendo necessidade de dotar o Ministério das Finanças do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério das Finanças, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 2 de 26 formulação, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos financeiros e patrimoniais públicos e o equilíbrio interno e externo das contas públicas, bem como a inspecção geral e fiscalização das finanças públicas.
- Cabe, ainda, ao Ministério das Finanças propor a formulação e aplicação dos princípios reguladores da actividade de seguros e fundos de pensões, do mercado de valores mobiliários e da actividade de jogos, bem como assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições, organismos, organizações e demais entidades financeiras internacionais e regionais.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O Ministério das Finanças tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)- propor e implementar a política orçamental do Estado;
- b)- propor a política tributária e aduaneira do Estado e controlar a sua execução;
- c)- preparar a proposta do Orçamento Geral do Estado, executá-lo e controlá-lo, tendo em conta os objectivos fixados pelo Executivo, assegurando a necessária coordenação com os Ministérios da Coordenação Económica e do Planeamento, bem como com o Banco Nacional de Angola;
- d)- assegurar o controlo da actividade aduaneira para fins fiscais;
- e)- fazer a gestão do endividamento do Estado;
- f)- propor a definição das normas reguladoras da administração e gestão do património não financeiro do Estado e controlar a sua execução;
- g)- assegurar a administração, a gestão e o controlo do património não financeiro do Estado;
- h)- coordenar e controlar a actividade financeira de entidades administrativas públicas com autonomia financeira;
- i)- elaborar propostas de normas e regulamentos que regulam a contabilidade pública;
- j)- titular os activos financeiros do Estado, incluindo os do sector empresarial público;
- k)- superintender o mercado de valores mobiliários;
- l)- propor a concepção da política nacional de seguros e resseguros e fiscalizar a sua execução;
- m)- regular o exercício da actividade de jogos;
- n)- assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras multilaterais, os organismos internacionais e as organizações regionais;
- o)- participar na formulação da proposta dos objectivos macroeconómicos do Estado, de curto prazo ou de regulação conjuntural;
- p)- participar na formulação da proposta dos objectivos de desenvolvimento económico do País;
- q)- colaborar com os órgãos competentes na formulação e aplicação da política remuneratória na administração pública, em consonância com a política de rendimentos e preços;
- r)- colaborar na elaboração da política monetária e de crédito e acompanhar a sua execução;
- s)- colaborar na elaboração da política cambial e acompanhar a sua execução;
- t)- superintender as actividades de contabilidade e auditoria empresariais;
- u)- colaborar na formulação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública.
- Cabe, em especial, ao Ministério das Finanças: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 3 de 26 fundos autónomos;
- b)- participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira, fiscal, aduaneira e de seguros que devam ser apresentados aos órgãos competentes;
- c)- propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira dos órgãos da administração central e local do Estado, segurança social e dos serviços e fundos autónomos;
- d)- suspender a entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei;
- e)- realizar inspecções e auditorias analíticas à actividade financeira de qualquer instituição, organismo, entidade pública ou privada.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Competência do Ministro)
O Ministério das Finanças é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete, em especial:
- a)- representar legalmente o Ministério;
- b)- orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
- c)- representar o País junto das instituições financeiras internacionais de que Angola seja membro, salvo se o contrário for determinado por lei ou pelo Titular do Poder Executivo;
- d)- emitir decretos executivos e despachos, no exercício de poderes delegados pelo Presidente da República;
- e)- dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico do Ministério das Finanças;
- f)- aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- g)- assegurar o cumprimento da legislação em vigor pelos serviços centrais, locais, empresas e organismos tutelados;
- h)- velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública;
- i)- definir a política de recursos humanos do sector das finanças públicas e a estratégia do seu desenvolvimento;
- j)- garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;
- k)- nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia;
- l)- assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos de administração do Estado;
- m)- realizar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado das Finanças, um Secretário de Estado do Orçamento e um Secretário de Estado do Tesouro.
Artigo 4.º (Estrutura orgânica)
- O Ministério das Finanças compreende os seguintes órgãos e serviços: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 4 de 26
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado das Finanças;
- c)- Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento;
- d)- Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro.
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos e Relações Internacionais;
- d)- Inspecção Geral de Finanças;
- e)- Gabinete de Comunicação Institucional.
- Serviços executivos centrais:
- a)- Direcção Nacional de Impostos;
- b)- Direcção Nacional do Património do Estado;
- c)- Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
- d)- Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais;
- e)- Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central;
- f)- Direcção do Orçamento das Administrações Locais;
- g)- Direcção de Programação e Gestão Financeira;
- h)- Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública;
- i)- Direcção de Organização e Tecnologias de Informação;
- j)- Delegações Provinciais de Finanças.
- São órgãos sob superintendência ou tutelados:
- a)- Serviço Nacional das Alfândegas;
- b)- Instituto de Supervisão de Seguros;
- c)- Instituto de Supervisão de Jogos;
- d)- Instituto de Formação de Finanças Públicas;
- e)- Comissão do Mercado de Capitais;
- f)- Gabinete da Contratação Pública.
Artigo 5.º (Tutela da actividade empresarial)
O Ministério das Finanças tutela as actividades de seguros e fundos de pensões, de jogos, de contabilidade e auditoria, e todas as instituições financeiras de capitais públicos.
Artigo 6.º (Responsáveis a nível central)
- As direcções são dirigidas por directores nacionais. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 5 de 26 equiparados a director nacional.
- As áreas de trabalho dos gabinetes são dirigidas por responsáveis de área, que quando designados pelo Ministro, são equiparados a chefes de departamento.
Artigo 7.º (Responsáveis a nível local)
- As Delegações Provinciais de Finanças são dirigidas por delegados provinciais, nomeados pelo Ministro das Finanças, equiparados, para efeitos remuneratórios e outras regalias, a director nacional.
- Os Departamentos das Delegações Provinciais de Finanças são dirigidos por chefes de departamento equiparados a chefes de departamento de nível nacional.
- Os Gabinetes Provinciais de Inspecção são dirigidos por inspectores provinciais, equiparados a chefe de departamento de nível nacional.
- Cabe ao Ministro das Finanças determinar a classificação funcional das Repartições Fiscais em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, as quais são chefiadas, respectivamente, por chefes de repartição de l.ª, 2.ª e 3.ª classes, sob proposta do Director Nacional de Impostos.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I SERVIÇOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, nomeadamente:
- a)- analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos plurianuais do Ministério das Finanças;
- b)- analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do Ministério das Finanças;
- c)- analisar as necessidades de pessoal do Ministério e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
- d)- analisar e dar parecer sobre projectos de lei e de decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
- e)- pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e técnicos:
- a)- directores nacionais e equiparados;
- b)- responsáveis dos organismos e empresas públicas tutelados;
- c)- delegados provinciais, chefes dos gabinetes provinciais de inspecção e directores regionais das alfândegas;
- d)- assessores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e)- técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro;
- f)- outras entidades convidadas pelo Ministro. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 6 de 26
- O Director do Gabinete do Ministro assiste as reuniões do Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo do Ministério é o órgão de apoio do Ministro, a quem compete:
- a)- pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da política tributária e aduaneira do Executivo;
- b)- pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- c)- analisar propostas de princípios orientadores do endividamento externo;
- d)- analisar preliminarmente os projectos de Orçamento Geral do Estado e os correspondentes relatórios anuais de execução;
- e)- analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
- f)- emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras e reestruturação do sistema financeiro;
- g)- pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores do relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras multilaterais, os organismos internacionais e as organizações regionais;
- h)- apreciar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
- i)- analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério;
- j)- analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias;
- k)- pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
- O Conselho Directivo na forma alargada integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e técnicos:
- a)- directores nacionais e equiparados;
- b)- delegados provinciais de finanças;
- c)- director do Serviço Nacional das Alfandegas;
- d)- consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e)- técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro.
- O Conselho Directivo na forma restrita integra os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada, excepto os delegados provinciais.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado pelo Gabinete do Ministro.
Artigo 10.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta para as questões de especialidade, competindo-lhe, em especial, o seguinte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 7 de 26
- b)- apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas.
- O Conselho Técnico pode ser convocado pelo Ministro ou por um Secretário de Estado, sendo por ele presidido e nele podem participar:
- a)- os Secretários de Estado;
- b)- os directores nacionais e equiparados;
- c)- o director do Serviço Nacional das Alfândegas;
- d)- os consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e)- técnicos do Ministério.
- A convocatória da reunião deve especificar as matérias a tratar e quais os participantes.
- O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo gabinete do responsável superior que o convocar.
SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 11.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental ao Ministro e Secretários de Estado.
- Cabe ao Gabinete do Ministro o seguinte:
- a)- assegurar as relações com os demais órgãos da administração central do Estado;
- b)- coordenar os elementos de estudo e informação de que o Ministro careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro;
- c)- assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;
- d)- preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Chefe do Executivo, ao Secretariado do Conselho de Ministros e às demais reuniões em que o Ministro participe;
- e)- assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
- f)- organizar as relações entre o Ministro e o público, bem como apoiar, em colaboração com a Secretaria Geral, os visitantes convidados pelo Ministro;
- g)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos Gabinetes dos Secretários de Estado.
SUBSECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 12.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico encarregue da administração geral do Ministério.
- Compete, em especial, à Secretaria Geral:
- a)- coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- b)- preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 8 de 26
- c)- definir, com a colaboração da Direcção Nacional do Património do Estado, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério;
- d)- assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério das Finanças;
- e)- estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com a Direcção de Organização e Tecnologias de Informação;
- f)- promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- g)- propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública;
- h)- fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão, de acordo com os quadros de pessoal;
- i)- estabelecer uma política de recrutamento, formação, treino e superação do pessoal e implementá-la, em colaboração com o Instituto de Formação das Finanças Públicas;
- j)- estabelecer normas e procedimentos em matéria de recursos humanos da gestão financeira pública;
- k)- elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras do pessoal da gestão financeira pública, com a colaboração dos diversos órgãos do Ministério;
- l)- manter actualizado o registo do cadastro dos funcionários;
- m)- produzir os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração;
- n)- coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
- o)- realizar o balanço social anual e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do Ministério;
- p)- promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério e da gestão financeira pública;
- q)- assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- r)- elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
- s)- dirigir os serviços de protocolo;
- t)- adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral, e assegurar o acesso à mesma pelas áreas do Ministério e pelo público em geral;
- u)- compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada;
- v)- assegurar os serviços de tradução;
- w)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Finanças;
- b)- Departamento do Património; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 9 de 26
- e)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas;
- f)- Centro de Documentação.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições do Ministério.
- Compete, especificamente, ao Gabinete Jurídico:
- a)- preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
- b)- emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisão;
- c)- participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
- d)- elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- e)- representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
- f)- promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
- g)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.
- O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Técnico-Jurídico;
- b)- Departamento do Contencioso;
- c)- Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
Artigo 14.º (Gabinete de Estudos e Relações Internacionais)
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é o órgão de apoio técnico responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado, promovendo os estudos necessários.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é, também, responsável pelo acompanhamento do relacionamento e das negociações do Executivo com as instituições financeiras internacionais, com os organismos internacionais e com as organizações regionais no que respeita à política económico-financeira, devendo, com a colaboração das áreas respectivas, assegurar a coordenação e articulação das diversas acções de cooperação, no âmbito do Ministério.
- Compete, especificamente, ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, o seguinte:
- a)- participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional;
- b)- participar na elaboração das propostas para a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;
- c)- promover a realização de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério;
- d)- compilar as estatísticas das finanças públicas;
- e)- elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 10 de 26 internacionais e com as organizações regionais, nos domínios económico e financeiro;
- g)- elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades em matéria de cooperação económica externa, no âmbito do Ministério;
- h)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Política e Gestão Macroeconómica;
- c)- Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.
Artigo 15.º (Inspecção Geral de Finanças)
- A Inspecção Geral de Finanças é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio técnico especializado ao Ministro das Finanças.
- Enquanto serviço de controlo interno da administração financeira do Estado, incumbe, em especial, à Inspecção Geral de Finanças o exercício do controlo nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção Geral de Finanças desenvolve, designadamente, as seguintes actividades:
- a)- operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, tendo em vista a garantia dos princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência, sem prejuízo das competências que se encontram acometidas à Inspecção Geral da Administração do Estado;
- b)- proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da administração do Estado;
- c)- propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos sistemas de acompanhamento, e a respectiva implantação e evolução;
- d)- realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades públicas e privadas abrangidas pela sua intervenção;
- e)- realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como implementar procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado;
- f)- exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- À Inspecção Geral de Finanças incumbe, em especial, as seguintes tarefas:
- a)- elaborar projectos de diplomas legais;
- b)- promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
- c)- participar e prestar apoio técnico a júris, comissões e grupos de trabalho;
- d)- assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, a articulação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;
- e)- desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 11 de 26
- b)- Departamento de Despesa;
- c)- Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial;
- d)- Departamento de Apoio Técnico;
- e)- Gabinetes Provinciais de Inspecção.
- A Inspecção Geral de Finanças dispõe de um orçamento autónomo, em relação aos restantes serviços centrais do Ministério das Finanças.
Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional)
- O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de apoio técnico ao qual compete propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, bem como manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério.
- Compete, especificamente, ao Gabinete de Comunicação Institucional:
- a)- recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, do interesse do Ministério e do público em geral;
- b)- seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
- c)- elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
- d)- implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
- e)- analisar as reclamações dos utentes do Ministério cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;
- f)- relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
- g)- acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- h)- estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social;
- i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- O Gabinete de Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Processamento e Análise da Informação;
- b)- Departamento de Comunicação e Imagem.
SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Impostos)
- A Direcção Nacional de Impostos é o serviço executivo responsável pela proposição e execução da política tributária do Estado e pela fiscalização do seu cumprimento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 12 de 26 estabelecidas e as disposições legais aplicáveis, no quadro da ordem financeira, económica e social nacional;
- b)- superintender a administração tributária do Estado, salvaguardando os interesses patrimoniais do Estado e aumentando a eficácia dos serviços;
- c)- asssegurar, através da inspecção tributária, o cumprimento das normas e procedimentos legais, relativos à cobrança das receitas fiscais devidas pelos contribuintes;
- d)- participar nos organismos ou organizações congéneres e acompanhar as convenções e acordos de natureza tributária a que o País tenha aderido;
- e)- emitir pareceres e instrutivos normativos sobre a interpretação e/ou esclarecimento sobre a forma de aplicação das disposições tributárias no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério das Finanças;
- f)- gerir os recursos humanos e promover a sua formação técnico-profissional, incentivando o reforço e superior qualificação dos quadros nacionais;
- g)- gerir os recursos materiais que lhe forem afectados no quadro das políticas e prioridades superiormente definidas;
- h)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- Atendendo à natureza específica das suas atribuições, a Direcção Nacional de Impostos goza de autonomia administrativa, no quadro dos poderes que lhe forem delegados pelo Ministro, sendo-lhe atribuído um orçamento autónomo em relação aos restantes serviços centrais do Ministério das Finanças.
- A estrutura interna e a organização da Direcção Nacional de Impostos são fixadas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 18.º (Direcção Nacional do Património do Estado)
- A Direcção Nacional do Património do Estado é o serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e o domínio privado do Estado, incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Compete, especificamente, à Direcção Nacional do Património do Estado, o seguinte:
- a)- elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado, bem como os seus processos de inventariação, administração, controlo e alienação;
- b)- realizar estudos e iniciativas que visem a criação de diplomas legislativos que permitam perseguir e alcançar os objectivos preconizados nos domínios da administração, gestão e controlo do património do Estado;
- c)- promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- d)- registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis e veículos pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam à favor do Estado;
- e)- assegurar a organização, a gestão e a racionalização dos ve ículos do Estado; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 13 de 26 e instituições da administração central e local do Estado e de outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens do Estado;
- g)- colaborar na preparação e elaboração do balanço patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado;
- h)- coordenar acções com os órgãos e as instituições do Estado de modo a permitir a acomodação condigna dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente, membros do Executivo, governadores provinciais, vice-governadores provinciais e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;
- i)- coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
- j)- promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por diploma legal e propor a sua homologação;
- k)- elaborar regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno;
- l)- assegurar a contratação centralizada para o fornecimento de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado, através do estabelecimento de acordos-quadro;
- m)- assegurar o desenvolvimento e a gestão das ferramentas tecnológicas centralizadas previstas no Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE) e a formulação e promoção de procedimentos normativos relativos à sua utilização;
- n)- representar o Ministério das Finanças em assuntos de modernização do aprovisionamento público;
- o)- participar na criação de entidades de direito privado, se tal for benéfico para a prossecução das actividades do Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE), mediante autorização prévia do Ministro das Finanças;
- p)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- A Direcção Nacional do Património do Estado compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Cadastro e Inventário;
- b)- Departamento de Gestão Patrimonial;
- c)- Departamento de Veículos do Estado;
- d)- Departamento de Aprovisionamento Público.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Contabilidade Pública)
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é o serviço executivo responsável pelo Sistema Contabilístico do Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração da Conta Geral do Estado, que compreende as contas dos órgãos da administração central e local do Estado, da segurança social e de todos os serviços e fundos autónomos e as contas consolidadas do sector empresarial público.
- No exercício das suas atribuições no domínio da orientação, registo e controlo da execução patrimonial, a Direcção Nacional de Contabilidade Pública conta com a colaboração das direcções nacionais, determinando o conjunto dos activos e passivos do Estado que devem reflectir-se no balanço patrimonial. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 14 de 26 decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial doEstado;
- b)- instituir e manter actualizado o Plano de Contas do Estado;
- c)- prestar o apoio técnico necessário aos organismos integrantes do sistema contabilístico;
- d)- promover a realização da contabilidade geral do Estado, em conjunto com os órgãos sectoriais do sistema contabilístico do Estado;
- e)- acompanhar as actividades contabilísticas das unidades englobadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do sistema;
- f)- avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;
- g)- manter o controlo dos responsáveis pelos registos dos dados;
- h)- manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos e dos factos nele inseridos;
- i)- analisar e avaliar os relatórios de contas das entidades do Estado, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação do Orçamento Geral do Estado;
- j)- definir os procedimentos quanto à integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos da administração pública que possam não estar integrados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- k)- instituir e manter actualizado o Manual de Contabilidade do Estado;
- l)- elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações contabilísticas resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial das entidades da administração pública;
- m)- produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;
- n)- elaborar o balancete e o relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado;
- o)- propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;
- p)- elaborar a Conta Geral do Estado;
- q)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos;
- b)- Departamento de Acompanhamento e Avaliação Contabilística;
- c)- Departamento de Análise e Verificação;
- d)- Departamento de Produção de Informações Contabilísticas.
Artigo 20.º (Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais)
- Ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais compete o seguinte:
- a)- elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- b)- elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender nas suas actividades;
- c)- propor as normas para a elaboração e actualização do Orçamento Geral do Estado;
- d)- promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- e)- efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 15 de 26
- g)- elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- h)- elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais programáticas, institucional, e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
- i)- manter actualizados os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
- j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Secretário de Estado do Orçamento.
- O Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas e Normas Orçamentais;
- b)- Departamento de Processamento Orçamental.
Artigo 21.º (Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central)
- A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central é o serviço executivo responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado.
- Compete, especificamente, à Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, o seguinte:
- a)- analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- b)- acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- c)- analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das unidades orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central;
- d)- participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e)- elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f)- prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g)- executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções.
- A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;
- b)- Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais.
Artigo 22.º (Direcção do Orçamento das Administrações Locais)
- A Direcção do Orçamento das Administrações Locais é o serviço executivo responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos órgãos das administrações locais.
- Compete, especificamente, à Direcção do Orçamento das Administrações Locais, o seguinte:
- a)- analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 16 de 26
- c)- analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das unidades orçamentais locais;
- d)- participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e)- elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f)- prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g)- executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções.
- A Direcção do Orçamento dos Órgãos das Administrações Locais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento I (Cabinda, Zaire, Bengo, Cuanza-Norte, Uíge, Malanje, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico);
- b)- Departamento II (Luanda, Cuanza-Sul, Benguela, Huambo, Bié, Namibe, Huíla, Cunene e Cuando-Cubango).
Artigo 23.º (Direcção de Programação e Gestão Financeira)
- A Direcção de Programação e Gestão Financeira é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.
- Compete à Direcção de Programação e Gestão Financeira, o seguinte:
- a)- propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b)- elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
- c)- assegurar a centralização dos recursos financeiros e da unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
- d)- zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e)- administrar os encargos centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
- f)- acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas;
- g)- colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da Programação Monetária;
- h)- colaborar na formulação da política monetária e de crédito;
- i)- registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
- j)- participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- k)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- A Direcção de Programação e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 17 de 26
- c)- Departamento de Encargos Centrais do Estado.
Artigo 24.º (Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública)
- A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública é o serviço executivo encarregue da negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado, bem como da gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento público.
- Compete à Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública, o seguinte:
- a)- realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de créditos pelo Estado, em articulação com o Banco Nacional de Angola;
- b)- efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público;
- c)- assegurar a execução financeira dos projectos de investimento público financiados em colaboração com o Ministério do Planeamento e os sectores;
- d)- garantir a eficiência na execução financeira dos projecto de investimento público;
- e)- assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
- f)- colaborar na formulação da política de crédito;
- g)- propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
- h)- gerir a dívida do Estado e os compromissos que o onerem, nomeadamente garantias e vales, com a colaboração do Banco Nacional de Angola;
- i)- assegurar o relacionamento financeiro com os organismos e instituições financeiras internacionais;
- j)- colaborar na formulação da política de crédito;
- k)- participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado e do Programa de Investimento Público;
- l)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Financiamentos e Gestão do Crédito;
- b)- Departamento de Gestão da Dívida.
Artigo 25.º (Direcção de Organização e Tecnologias de Informação)
- A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação é o serviço executivo, ao qual compete propor e executar a política de organização operativa e funcional interna, dos sistemas informáticos e das sistemáticas funcionais nas quais esses sistemas intervêm, e das tecnologias de informação e comunicação do Ministério e das Finanças Públicas.
- Compete, especificamente, à Direcção de Organização e Tecnologias de Informação, o seguinte:
- a)- coordenar a elaboração e a implementação do Plano Director de Tecnologia de Informação do Ministério; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 18 de 26 em conta a necessidade da sua integração num sistema de informação para a gestão;
- c)- definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
- d)- estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações, com vista a melhoria do processo de gestão;
- e)- conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
- f)- coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
- g)- planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério, em coordenação com a Secretaria Geral e o Instituto de Formação das Finanças Públicas;
- h)- promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
- i)- garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- j)- promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- k)- prover, em colaboração com a Secretaria Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
- l)- colaborar com o Centro de Documentação Institucional na manutenção de documentação da especialidade;
- m)- colaborar com as estruturas congéneres das empresas e serviços autónomos, sob tutela do Ministério;
- n)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.
- A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Organização e Métodos;
- b)- Departamento de Sistemas de Informação;
- c)- Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;
- d)- Departamento de Promoção Tecnológica.
Artigo 26.º (Delegações Provinciais de Finanças)
- As Delegações Provinciais de Finanças são serviços executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das Finanças que, em cada província, executam as competências do Ministério, com excepção das que concernem ao domínio inspectivo, tributário e aduaneiro.
- As delegações provinciais são dirigidas por delegados provinciais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, em consulta com o Governador Provincial e representam na província o Ministro das Finanças.
- As delegações provinciais podem integrar os seguintes serviços: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 19 de 26
- c)- administração e finanças;
- d)- recursos humanos;
- e)- orçamento;
- f)- contabilidade;
- g)- tesouro;
- h)- património do Estado.
- Cada um dos serviços referidos no número anterior pode constituir-se num departamento ou ser combinado com outros, num único departamento.
- Os chefes dos departamentos provinciais são nomeados pelo Ministro, sob proposta do delegado provincial, ouvidos os directores nacionais das respectivas áreas.
SECÇÃO II ORGANISMOS TUTELADOS
Artigo 27.º (Serviço Nacional das Alfândegas)
O Serviço Nacional das Alfândegas é um serviço personalizado do Estado, tutelado pelo Ministério das Finanças, dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como âmbito de actuação todo o território nacional, e ao qual compete, sob superintendência do Ministro das Finanças, propor e executar medidas em matéria de política, legislação e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação.
Artigo 28.º (Gabinete da Contratação Pública)
O Gabinete da Contratação Pública é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete assegurar que a contratação pública obedeça aos princípios da competitividade, economia, eficiência e eficácia e, incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços, bem como capacitar humana, técnica e financeiramente as entidades públicas contratantes, fornecendo-lhes os meios necessários para a contratação de empreitadas e para a aquisição de bens e serviços, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, concorrência, imparcialidade, transparência e da probidade, no âmbito dos procedimentos de contratação pública, devendo simplificar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e estabelecer o regime de utilização das novas tecnologias, em matéria de contratação pública.
Artigo 29.º (Instituto de Supervisão de Seguros)
O Instituto de Supervisão de Seguros é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete genericamente a regulamentação, supervisão e fiscalização da actividade de seguros e fundos de pensões.
Artigo 30.º (Instituto de Supervisão de Jogos)
O Instituto de Supervisão de Jogos é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete genericamente a regulamentação, supervisão e fiscalização das actividades de jogos de fortuna ou azar e afins. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 20 de 26 personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete genericamente a implementação de acções de formação no domínio da gestão financeira pública dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector público administrativo e demais interessados.
Artigo 32.º (Comissão do Mercado de Capitais)
A Comissão do Mercado de Capitais é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira, à qual compete a regulação, supervisão, fiscalização e promoção do mercado de capitais e das actividades com ele relacionadas.
Artigo 33.º (Organização, atribuições e funcionamento)
A organização, atribuições e funcionamento das entidades tuteladas pelo Ministério das Finanças, bem como o correspondente quadro de pessoal constam dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo ou pelos órgãos investidos de tal competência, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º (Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito)
As funções exercidas pelo Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito no domínio da negociação, contratação, gestão dos contratos de crédito e gestão de disponibilidades de facilidades de crédito externas e correspondentes obrigações financeiras, são integradas na Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida.
Artigo 35.º (Prerrogativas dos funcionários de Impostos, Alfândegas e Inspecção)
- Para o eficaz exercício das suas funções, os funcionários de Impostos, das Alfândegas e da Inspecção Geral de Finanças gozam das seguintes prerrogativas:
- a)- podem requisitar o auxílio das autoridades militares, policiais ou civis, sempre que considerem necessário, para o cumprimento das suas funções ou nos casos em que a sua segurança pessoal esteja ameaçada;
- b)- podem solicitar aos órgãos da Administração do Estado, serviços e fundos autónomos e empresas, os elementos e esclarecimentos necessários ao correcto e cabal cumprimento da sua função, sendo obrigatória a sua prestação;
- c)- podem determinar a apreensão dos elementos probatórios de infracções por si detectadas;
- d)- podem determinar a apreensão do corpo de delito, designadamente, livros de escrituração, mercadorias e outros elementos de prova da prática de infracções de carácter económico, financeiro, fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso de acções de fiscalização, de auditoria, de inspecção ou de varejo.
- Pela natureza das suas funções, os directores, subdirectores e demais pessoal dos serviços externos com funções de inspecção e fiscalização, os chefes das repartições fiscais e seus adjuntos, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, bem como os funcionários aduaneiros do quadro técnico, técnico auxiliar e de fiscalização, consideram-se em serviço permanente, pelo que, quando estejam em gares marítimas e ferroviárias, em aeródromos, aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como recintos sujeitos a controlo fiscal ou aduaneiro, em qualquer circunstância, podem agir sobre as infracções que constatem. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 21 de 26 fazê-lo, o documento de identificação pessoal de modelo especial, de cujo verso devem constar, em resumo, as prerrogativas referidas neste artigo.
Artigo 36.º (Regulamentos internos)
- Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, que contém a respectiva organização interna e funcionamento.
- As Delegações Provinciais de Finanças dispõem de regulamento próprio, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, do qual constam a sua organização e funcionamento, adequados à situação concreta de cada sector ou província.
- A organização, funcionamento e área de jurisdição das repartições fiscais e dos gabinetes provinciais de inspecção constam do regulamento interno do respectivo organismo central.
Artigo 37.º (Quadro do pessoal)
- A organização e composição dos quadros de pessoal do Ministério das Finanças é a que consta das normas legais em vigor.
- O pessoal que actualmente presta serviço no Ministério deve ser integrado nos organismos criados pelo presente decreto presidencial, qualquer que seja a forma de provimento ou quadro de origem, mantendo os direitos adquiridos, nomeadamente os inerentes ao tempo de serviço prestado ao Estado.
- Os quadros de pessoal do Ministério das Finanças constam de anexo ao presente diploma do qual é parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º do decreto presidencial que o antecede A Regime geral Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 22 de 26 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 104 de 7 de Junho de 2010 Página 26 de 26
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