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Decreto presidencial n.º 92/10 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 92/10 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2010 (Pág. 931)

Pescas. — Revoga toda legisção que contrarie o presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................3

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................5 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................6 SECÇÃO I Órgãos de Direcção...............................................................................................................6

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................6

Artigo 5.º (Ministro).....................................................................................................................6 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo.................................................................................................7

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................7

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)................................................................................................7

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)......................................................................................7

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos)..........................8

Artigo 10.º (Conselho de Produtores)..........................................................................................8 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................8

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas)..........................................8

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural)................................9

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural)........................................................9

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura)..........................................................10

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira)..........................11 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico.................................................................................................12

Artigo 16.º (Secretaria Geral).....................................................................................................12

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................13

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................14

Artigo 19.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................15

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)................................................................15

Artigo 21.º (Gabinete de Segurança Alimentar)........................................................................16

Artigo 22.º (Gabinete de Gestão de Terras Agrárias)................................................................16

Artigo 23.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................17 SECÇÃO V Órgãos de Apoio Instrumental...........................................................................................17

Artigo 24.º (Gabinete do Ministro, Secretários de Estado e do Vice-Ministro).........................17 CAPÍTULO IV Órgãos Tutelados..........................................................................................17

Artigo 25.º (Instituto de Investigação Agronómica)..................................................................17

Artigo 26.º (Instituto de Investigação Veterinária)....................................................................18

Artigo 27.º (Instituto de Desenvolvimento Agrário)..................................................................18 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 1 de 23

Artigo 30.º (Instituto Nacional dos Cereais)...............................................................................18

Artigo 31.º (Instituto dos Serviços de Veterinária)....................................................................18

Artigo 32.º (Instituto Nacional de Investigação Pesqueira).......................................................19

Artigo 33.º (Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura)....................19

Artigo 34.º (Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pescas).............................................19

Artigo 35.º (Serviço Nacional de Sementes)..............................................................................19

Artigo 36.º (Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura)...............................19

Artigo 37.º (Laboratório Central)...............................................................................................19

Artigo 38.º (Fundos autónomos)................................................................................................19

Artigo 39.º (Gabinetes de desenvolvimento agrário)................................................................20 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................20

Artigo 40.º (Quadro de pessoal).................................................................................................20

Artigo 41.º (Ingresso e acesso)...................................................................................................20

Artigo 42.º (Orçamento).............................................................................................................20

Artigo 43.º (Organigrama)..........................................................................................................20

Artigo 44.º (Estatutos e regulamentos).....................................................................................20 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 40.º do decreto presidencial que o antecede................................................................................................................................20 ANEXO II Quadro de pessoal a que se refere o artigo 40.º do decreto presidencial que o antecede................................................................................................................................21 Denominação do Diploma Havendo necessidade de dotar o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, Que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 2 de 23 Luanda, aos 4 de Junho de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MINADERP é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura e segurança agro-alimentar, do desenvolvimento rural, do bem-estar das comunidades rurais, das pescas, dos recursos biológicos aquáticos e dos recursos florestais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tem as seguintes atribuições:

  • a)- definir estratégias e propor programas para o desenvolvimento nacional nos domímos da agricultura, pecuária, pescas, aquicultura, florestas, segurança alimentar, desenvolvimento rural, combate à pobreza e desenvolvimento das comunidades rurais, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
  • b)- apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos da pesca, aquicultura e de origem agro-pecuária e florestal;
  • c)- assegurar a gestão de terras para fins agrícolas, pecuário e florestal;
  • d)- promover o desenvolvimento da agricultura, pecuária e pesca, quer familiar quer empresarial;
  • e)- promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas sociais e produtivas, de serviços rurais e de apoio à produção agrícola, pecuária, florestal e da pesca semi-industrial e industrial;
  • f)- colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, que visem os subsectores agrícola, pecuário, florestal, das pescas e aquicultura;
  • g)- promover a investigação técnica científica, transferência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuário, florestal, da segurança alimentar, do desenvolvimento rural, das pescas e da aquicultura e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com entidades homólogas de investigação e de ensino no País e no estrangeiro; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 3 de 23
  • i)- fomentar a apicultura, pesca artesanal e aquicultura, incentivando a sua prática junto das comunidades rurais;
  • j)- assegurar a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos, biológicos aquáticos e do ambiente aquático;
  • k)- promover e coordenar a elaboração e implementação de políticas e estratégias para o desenvolvimento rural integrado;
  • l)- velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente utilização para fins agro-silvo-pastoris, pescas e aquicultura, por forma a mitigar a degradação do ambiente;
  • m)- participar na definição de políticas gerais de formação e assegurar a superação profissional dos quadros e actores do sector;
  • n)- coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar a aplicação das respectivas sanções;
  • o)- assegurar o controlo, registo, monitorização dos dados relativos às capturas de recursos de pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob soberania ou jurisdição angolana, bem como dos respeitantes aos derivados da pesca, à produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
  • p)- coordenar e promover, em colaboração com outros organismos, as actividades relacionadas com a protecção, conservação e a utilização de recursos filogenéticos e zoo genéticos para alimentação e agricultura;
  • q)- promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo, no domínio agro-silvo-pastoril, das pescas, aquicultura e do sal;
  • r)- assegurar a protecção de espécies animais, vegetais e do território, contra doenças e pragas locais e transfronteiriças;
  • s)- promover a política, coordenar, fiscalizar e controlar a produção, importação e comercialização de sementes e outros materiais genéticos;
  • t)- promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição e gestão de reservas alimentares;
  • u)- assegurar a elaboração de normas alimentares e coordenar com os departamentos ministeriais competentes a elaboração de regulamentos da gestão da qualidade, segurança dos produtos de pesca, aquicultura e produtos de origem animal e vegetal, para consumo humano;
  • v)- definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transformação, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca e velar pela sua salubridade x)- promover a cooperação internacional e regional no âmbito da agricultura rural, das pescas e das florestas;
  • z)- elaborar anualmente, na base dos planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 4 de 23 compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos;
    • e)- Conselho de Produtores.
  2. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas;
    • b)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural;
    • c)- Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;
    • d)- Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
  • e)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira. 3-. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • f)- Gabinete de Segurança Alimentar;
    • g)- Gabinete de Gestão de Terras Agrárias;
    • h)- Centro de Documentação e Informação.
  1. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado;
    • c)- Gabinete dos Vice-Ministros.
  2. Órgãos tutelados:
    • a)- Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    • b)- Instituto de Desenvolvimento Florestal;
    • c)- Instituto de Investigação Agronómica;
    • d)- Instituto de Investigação Veterinária;
    • e)- Instituto Nacional do Café;
    • f)- Instituto Nacional dos Cereais;
    • g)- Instituto dos Serviços de Veterinária;
    • h)- Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
    • i)- Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura;
    • j)- Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
  • k)- Serviço Nacional de Sementes; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 5 de 23
    • n)- Gabinetes de Desenvolvimento Agrário;
    • o)- Instituições de Ensino de Pescas e Aquicultura;
    • p)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;
    • q)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;
    • r)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
  • s)- Empresas Públicas do Sector.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado e Vice-Ministro.

Artigo 5.º (Ministro)

No exercício das suas funções, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compete:

  • a)- orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
  • b)- dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Vice-Ministros, directores nacionais e demais órgãos tutelados;
  • c)- gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
  • d)- orientar a política de quadros em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;
  • e)- assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
  • f)- dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;
  • g)- nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos órgãos sob sua superintendência;
  • h)- decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pescas e da aquicultura;
  • i)- gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-pecuários e florestais;
  • j)- aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços tutelados;
  • k)- superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca e da aquicultura;
  • l)- decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento das actividades agrícolas, florestais e faunísticas;
  • m)- decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou remessa dos respectivos autos para o tribunal competente e a adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca e da aquicultura; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 6 de 23

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

l. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o órgão de consulta, a quem incumbe pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2. O Conselho Consultivo do Ministério é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e tem a seguinte composição:

  • a)- Secretários de Estado;
  • b)- Vice-Ministro;
  • c)- directores nacionais e equiparados;
  • d)- directores gerais de institutos e empresas públicas;
  • e)- directores provinciais da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
  1. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades.
  2. O Conselho Consultivo rege-se por regimento aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na programação, organização e coordenação das actividades do sector.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Vice-Ministro;
    • c)- secretário geral, directores dos serviços executivos centrais, directores dos gabinetes dos serviços de apoio técnico e titulares dos órgãos tutelados.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar outras entidades.
  4. O Conselho de Direcção rege-se por um diploma aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)

l. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para as questões de foro especializado ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos, do desenvolvimento da agricultura, das florestas, rural, entre outros, competindo-lhe em especial:

  • a)- dar parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;
  • b)- analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e ao desenvolvimento sustentável; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 7 de 23
  1. O Conselho Técnico-Científico é convocado e presidido Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b) Vice-Ministro;
    • c)- directores de Gabinete dos Secretários de Estado e do Vice-Ministro;
    • d)- directores dos serviços executivos directos;
    • e)- titulares dos órgãos tutelados de investigação;
    • f)- chefes dos departamentos dos institutos de investigação do sector.
  2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar outros especialistas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Ministério, a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  3. O Conselho Técnico-Científico rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos)

  1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em matéria de concertação periódica e sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por diploma próprio, aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º (Conselho de Produtores)

  1. O Conselho de Produtores é um órgão de apoio consultivo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em matéria de concertação com os produtores do sector, sobre os aspectos relacionados com a produção, comercialização e abastecimento, no quadro das estratégias do Executivo.
  2. A composição e o funcionamento do Conselho de Produtores são estabelecidos por diploma próprio, aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas)

  1. A Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas, abreviadamente designada por DNAPF, é o serviço que se ocupa da formulação de políticas e estratégias e da promoção de acções nos domínios da agricultura, pecuária e florestas.
  2. À Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Florestas, compete o seguinte:
    • a)- promover o fomento da produção agro-silvo-pastoril;
    • b)- defender as culturas, espécies animais e vegetais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;
  • c)- assegurar o apoio tecnológico às indústrias de conservação e transformação de produtos e derivados de origem vegetal e animal; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 8 de 23
    • e)- controlar as actividades agro-pecuárias e silvícola nos termos da lei;
    • f)- orientar a execução de regras de defesa e da utilização dos solos;
    • g)- registar e licenciar os produtos fito-farmacéuticos, fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso veterinário de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;
    • h)- velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    • i)- elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agro-pecuários e florestais.
  1. A Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Florestas é dirigida por um director nacional e compreende:
    • a)- Departamento de Agricultura e Florestas;
    • b)- Departamento de Pecuária;
  • c)- Departamento de Economia Agrária.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural)

  1. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNHAER, é o serviço que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e normativas, visando a promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento hidroagrícola e infra-estruturas no meio rural.
  2. À Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compete o seguinte:
    • a)- elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural;
    • b)- acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do sector;
    • c)- estudar e promover o uso de tecnologias intermédias de baixo custo;
    • d)- controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola.
  3. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigida por um director nacional e compreende:
    • a)- Departamento de Hidráulica Agrícola;
    • b)- Departamento de Engenharia Rural;
  • c)- Departamento de Empreendimentos Hidroagrícolas.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DNDR, é o serviço que se ocupa da definição de políticas e estratégias e da realização de acções tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
  2. À Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural compete o seguinte:
    • a)- promover estudos sociais e de assentamentos humanos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das populações do meio rural;
  • b)- promover o ordenamento rural e executar projectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 9 de 23
    • d)- promover acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em colaboração com outros organismos;
    • e)- realizar acções que visam o estabelecimento de infra-estruturas e serviços que facilitam a dinamização da economia rural;
    • f)- promover programas que estimulem o auto-emprego;
    • g)- apoiar o movimento associativo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação;
    • h)- contribuir para a disseminação de conhecimentos básicos junto das populações do meio rural que lhes permitam utilizar técnicas e tecnologias modernas;
    • i)- promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida por um director nacional e compreende:
    • a)- Departamento de Acção Social;
    • b)- Departamento de Ordenamento Rural;
  • c)- Departamento de Sociologia Rural.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura)

  1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura, abreviadamente DNPA, é o serviço que se ocupa da concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira e aquícola em termos de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.
  2. À Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura compete:
    • a)- assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;
    • b)- pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
    • c)- gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;
    • d)- gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca e da aquicultura de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    • e)- propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    • f)- propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    • g)- propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    • h)- assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
  • i)- participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 10 de 23 inscrição;
    • k)- promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • l)- participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
    • m)- participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos de pesca e da aquicultura;
    • n)- coordenar com as estruturas competentes dos demais departamentos ministeriais o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado e do sal;
    • o)- desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é dirigida por um director nacional e compreende:
    • a)- Departamento de Pesca;
    • b)- Departamento de Protecção de Recursos e Ecossistema;
  • c)- Departamento de Aquicultura.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria Pesqueira, abreviadamente designada por DNIIP, é o serviço de concepção, direcção, controlo e execução da política de utilização dos recursos pesqueiros e aquícolas e sua certificação nos domínios do processamento, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura, infra-estruturas especializadas de apoio à pesca, portuário, industrial e da reparação naval.
  2. À Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira, compete o seguinte:
    • a)- assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
    • b)- assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com outras estruturas competentes;
    • c)- zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga, e conservação da qualidade dos produtos da pesca;
    • d)- pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra- estruturas de pesca, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro;
    • e)- cadastrar os estabelecimentos de produção do sal, de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
  • f)- instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado e de produção de sal; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 11 de 23 qualidade;
    • h)- desenvolver, em coordenação com outros organismos, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado, de acordo com o plano director aprovado pelas autoridades competentes;
    • i)- acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal e participar no acompanhamento da distribuição dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • j)- dirigir e administrar o sistema de vistoria e controlo de qualidade higieno-sanitária dos produtos da pesca, aquicultura, do sal, dos estabelecimentos e dos barcos e emitir os respectivos certificados sanitários;
    • k)- inspeccionar periodicamente os barcos e estabelecimentos da indústria pesqueira e da aquicultura;
    • l)- elaborar e divulgar, de acordo com as condições higieno-sanitárias, as listas de estabelecimentos e os barcos da indústria pesqueira autorizados a pescar para o consumo interno e para a exportação;
    • m)- emitir certificados higio-sanitários aos produtos da pesca e do sal para o consumo interno e para exportação;
    • n)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é dirigida por um director nacional e compreende o seguinte:
    • a)- Departamento da Indústria Transformadora dos Produtos da Pesca e do Sal;
  • b)- Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, do património, auditoria, contabilidade, da informática e das relações públicas.
  2. Compete à Secretaria Geral:
    • a)- programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
    • b)- desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e informática e das relações públicas;
    • c)- dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • d)- elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • e)- elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
  • f)- assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 12 de 23 protecção, da saúde e higiene no trabalho;
    • i)- assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
    • j)- assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério;
    • k)- assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • l)- assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • m)- realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
  1. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional e compreende o seguinte:
    • a)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros;
    • b)- Departamento de Administração, Finanças e Património;
    • c)- Departamento de Contabilidade e Auditoria;
    • d)- Departamento de Informática;
    • e)- Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
  • f)- Repartição de Expediente.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ao qual compete realizar a actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do sector agrário, rural e das pescas.
  2. Compete, em especial, ao Gabinete Jurídico:
    • a)- assessorar o Ministro, Secretários de Estado e o Vice-Ministro em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • c)- coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • d)- participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro-pecuário, florestal e pesqueiro que comprometam o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • e)- velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;
    • f)- coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica, necessária ao funcionamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
  • h)- velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, dando conhecimento dos casos de violação ou incumprimento; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 13 de 23
    • j)- dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • k)- desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com categoria de director nacional e compreende o seguinte:
    • a)- Departamento de Assessoria Jurídica;
  • b)- Departamento de Estudo e Produção Legislativa.

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do sector agro-pecuário, florestal, rural e das pescas, de estudos e análise regular sobre a execução de actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. Compete, em geral, ao Gabinete de Planeamento e Estatística, o seguinte:
    • a)- elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de políticas de desenvolvimento do sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos;
    • b)- identificar, avaliar os projectos de investimentos e coordenar acções de financiamento e de execução;
    • c)- promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agro-pecuárias, florestais, pesqueiras e aquícolas;
    • d)- propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário, rural, pesqueiro e aquícola;
    • e)- coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de ordenamento de pescas, de desenvolvimento agro-pecuário e rural;
    • f)- participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro;
    • g)- estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do sector;
    • h)- elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;
    • i)- elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao sector;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, com categoria de director nacional e compreende o seguinte:
    • a)- Departamento de Estudos, Projectos e Programação;
    • b)- Departamento de Coordenação e Investimentos;
  • c)- Departamento de Estatística e Processamentos de Dados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 14 de 23 fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
  1. Compete, em geral, ao Gabinete de Inspecção:
    • a)- acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • g)- verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
    • h)- exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de director nacional e compreende o seguinte:
    • a)- Departamento de Inspecção e Controlo;
  • b)- Departamento de Instrução Processual.

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

l. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais. 2. Compete, em geral, ao Gabinete de Intercâmbio:

  • a)- estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, ligadas ao Ministério;
  • b)- participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
  • c)- estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
  • d)- elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, nos domínios agro-pecuário, rural, e das pescas;
  • e)- desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 15 de 23
    • a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
  • b)- Departamento de Organizações Internacionais.

Artigo 21.º (Gabinete de Segurança Alimentar)

  1. O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por GSA, é o serviço de apoio técnico do Ministério Da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que tem como funções o acompanhamento de políticas e estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade.
  2. Compete ao Gabinete de Segurança Alimentar:
    • a)- definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;
    • b)- realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;
    • c)- calcular o défice alimentar e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação e propor alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, através de um sistema de alerta rápido;
    • d)- criar um sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo ajudas alimentares;
    • e)- realizar estudos sobre a utilização de reservas alimentares em caso de emergência.
  3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende o seguinte:
    • a)- Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar;
  • b)- Departamento de Mercados e Preços.

Artigo 22.º (Gabinete de Gestão de Terras Agrárias)

  1. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designada por GGTA é o serviço de apoio técnico encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.
  2. Ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias compete:
    • a)- promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
    • b)- intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei;
    • c)- emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
    • d)- assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
    • e)- orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola;
    • f)- proceder à execução de registos e cadastros agrícolas;
    • g)- assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades nacionalizadas e expropriadas;
  • h)- orientar e coordenar, em colaboração com as entidades locais, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrários e silvícolas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 16 de 23
    • a)- Departamento de Gestão de Terras Agrárias, Cadastro e Topografia;
  • b)- Departamento de Fiscalização e Contencioso.

Artigo 23.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação compete, em especial, o seguinte:
    • a)- organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • b)- garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades agro-pecuárias, florestais, rurais e de pescas;
    • c)- requisitar a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica e publicá-la;
    • d)- seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
    • e)- organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério;
    • f)- seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos biológicos aquáticos e às actividades de pesca e da aquicultura;
    • g)- promover a aquisição da documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
    • h)- garantir a gestão e difusão da informação relativa à actividade do sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação, utilizando tecnologias de informação mais adequadas;
    • i)- desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento e compreende o seguinte:
    • a)- Secção de Documentação e Informação;
  • b)- Secção de Edição e Difusão.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Gabinete do Ministro, Secretários de Estado e do Vice-Ministro)

Os Gabinetes do Ministro, Secretários de Estado e do Vice-Ministro são serviços de apoio instrumental que têm a constituição e competências definidas por diploma próprio.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 25.º (Instituto de Investigação Agronómica)

  1. O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por IIA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio agro-silvo-pastoril e divulgação dos resultados alcançados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 17 de 23
  2. O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas.
  3. O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por diploma próprio.

Artigo 27.º (Instituto de Desenvolvimento Agrário)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário, rural e de transferência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por diploma próprio.

Artigo 28.º (Instituto de Desenvolvimento Florestal)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento de transferência tecnológica.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por diploma próprio.

Artigo 29.º (Instituto Nacional do Café)

  1. O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e desenvolvimento de transferência tecnológica.
  2. O Instituto Nacional do Café rege-se por diploma próprio.

Artigo 30.º (Instituto Nacional dos Cereais)

  1. O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, importação, exportação, comercialização e transformação industrial dos cereais.
  2. O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por diploma próprio.

Artigo 31.º (Instituto dos Serviços de Veterinária)

O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional. 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por diploma próprio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 18 de 23 pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a realização das acções de investigação técnico-científica e tecnológica de interesse para o apoio e desenvolvimento da pesca em Angola. 2. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira rege-se por diploma próprio.

Artigo 33.º (Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura)

  1. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, abreviadamente designado por IDPAA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura em Angola.
  2. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, rege-se por diploma próprio.

Artigo 34.º (Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pescas)

  1. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pescas, abreviadamente designado por INAIP, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento das indústrias do sector das pescas em Angola.
  2. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca rege-se por diploma próprio.

Artigo 35.º (Serviço Nacional de Sementes)

  1. O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por SENSE, é um serviço personalizado criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e o controlo das políticas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes.
  2. O Serviço Nacional de Sementes rege-se por diploma próprio.

Artigo 36.º (Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura)

  1. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é um serviço personalizado criado para assegurar a execução da política de inspecção e fiscalização das actividades inerentes ao sector das pescas em Angola.
  2. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura rege-se por diploma próprio.

Artigo 37.º (Laboratório Central)

  1. O Laboratório Central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas abreviadamente designado por LC é o órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a análise e o controlo de qualidade de produtos alimentares, agrícolas e pecuários.
  2. O Laboratório Central rege-se por diploma próprio.

Artigo 38.º (Fundos autónomos)

Os Fundos de Apoio ao Desenvolvimento Agrário — FADA, do Desenvolvimento do Café — FDC e do Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura — FADEPA, são serviços personalizados criados para assegurar a mobilização e fornecimento de recursos financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção agro-pecuária, florestal, cafeícola, Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 19 de 23

Artigo 39.º (Gabinetes de desenvolvimento agrário)

  1. Os gabinetes de desenvolvimento agrário são serviço personalizado criados para assegurarem o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias e florestais nas regiões ou localidades dotadas de potencialidades especiais.
  2. Os gabinetes de desenvolvimento agrário regem-se por diploma próprio, aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40.º (Quadro de pessoal)

  1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dispõe dos quadros constantes da carreira comum e da carreira especial de inspecção que constituem Anexos I e II do presente estatuto orgânico e dele são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  3. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 41.º (Ingresso e acesso)

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à administração pública.

Artigo 42.º (Orçamento)

  1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 43.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é a constante do Anexo III ao presente estatuto orgânico e dele faz parte integrante.

Artigo 44.º (Estatutos e regulamentos)

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como os estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados e ou adequados, se for caso disso, no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto orgânico. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 40.º DO DECRETO

PRESIDENCIAL QUE O ANTECEDE.

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 20 de 23

PRESIDENCIAL QUE O ANTECEDE.

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 21 de 23 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 103 de 4 de Junho de 2010 Página 22 de 23 Página 23 de 23

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