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Decreto presidencial n.º 82/10 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 82/10 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 27 de Maio de 2010 (Pág. 871)

que contrarie o presente diploma, nomeadamente as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 4/97, de 18 de Julho. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Órgãos em Geral..............................................................................................3

Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 4.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Órgãos Centrais de Direcção Superior.............................................................4

Artigo 5.º (Competências do Ministro)........................................................................................4

Artigo 6.º (Competências do Vice-Ministro)................................................................................5 CAPÍTULO IV Órgãos e Serviços............................................................................................5 SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo..................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6

Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6

Artigo 10.º (Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo).....................................................6

Artigo 11.º (Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística)............................................6 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................6

Artigo 12.º (Direcção Nacional da Hotelaria e Similares).............................................................6

Artigo 13.º (Direcção Nacional das Actividades Turísticas)..........................................................7

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística)............................................8

Artigo 15.º (Direcção Nacional do Ordenamento Turístico)........................................................9 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................9

Artigo 16.º (Secretaria Geral).......................................................................................................9

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................10

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................11

Artigo 19.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................12

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................12

Artigo 21.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................13 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................14

Artigo 22.º (Gabinete do Ministro)............................................................................................14

Artigo 23.º (Gabinete do Vice-Ministro)....................................................................................14 SECÇÃO V Serviços Tutelados.............................................................................................................14

Artigo 24.º (Fundo de Fomento do Turismo).............................................................................14

Artigo 25.º (Instituto de Fomento Turístico de Angola).............................................................14 CAPÍTULO V Pessoal...........................................................................................................14

Artigo 26.º (Quadro de pessoal).................................................................................................14

Artigo 27.º (Provimento)............................................................................................................15 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 1 de 19

Artigo 29.º (Organigrama)..........................................................................................................15

Artigo 30.º (Regulamentos)........................................................................................................15

Artigo 31.º (Estrutura do Ministério).........................................................................................15 Denominação do Diploma Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que estabelece a organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República, o Executivo atribuiu ao Ministério da Hotelaria e Turismo, na qualidade de Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, competências para o arranque e desenvolvimento deste sector da economia nacional: Havendo necessidade de se actualizar e adequar o estatuto orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo às necessidades e exigências inerentes a III República concernentes a organização e funcionamento dos serviços centrais, por forma a efectivar com eficácia e eficiência os objectivos de desenvolvimento preconizados para o sector. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma nomeadamente as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 4/97, de 18 de Julho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA HOTELARIA E TURISMO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abreviadamente Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 2 de 19 turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

Ao Ministério da Hotelaria e Turismo compete:

  • a)- formular políticas e estratégias no domínio da hotelaria e turismo;
  • b)- licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares, as agências de viagens, os operadores turísticos, bem como todas as actividades directamente relacionadas com o turismo;
  • c)- mobilizar investimentos internos e internacionais para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo;
  • d)- estudar e propor ao executivo as delimitações das áreas de aproveitamento ou de desenvolvimento turístico, bem como aquelas que possuem especial aptidão para o turismo;
  • e)- aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
  • f)- difundir e proteger a imagem de Angola como destino turístico;
  • g)- inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o funcionamento dos empreendimentos, das suas instalações e dos operadores turísticos, sendo da sua exclusiva responsabilidade a elaboração, distribuição e venda do livro de reclamações;
  • h)- aplicar sanções por infracção ao disposto na legislação hoteleira e turística e suas disposições regulamentares;
  • i)- promover e fomentar a prática do turismo interno pela população, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, a sua divulgação e conhecimento;
  • j)- proceder estudos e prospecção de mercado e criar mecanismos de promoção e «marketing», visando a sua captação;
  • k)- promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas e itinerários;
  • l)- zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;
  • m)- intervir junto das entidades competentes, sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;
  • n)- estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como a concessão de incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou administrativas, julgadas convenientes ao fomento do turismo;
  • o)- obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do sector;
  • p)- criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector, ajustado às fases do seu crescimento, por forma a profissionalizar a actividade turística.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS EM GERAL

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 3 de 19 a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado pelo Vice-Ministro.

Artigo 4.º (Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Hotelaria e Turismo integra os seguintes órgãos e serviços: 1- Órgãos centrais de direcção superior:

  • a)- Ministro;
  • b)- Vice-Ministro. 2- Órgãos consultivos:
  • a)- Conselho Consultivo;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico;
  • d)- Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo;
  • e)- Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística. 3- Serviços executivos centrais:
  • a)- Direcção Nacional de Hotelaria e Similares;
  • b)- Direcção Nacional das Actividades Turísticasc)- Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística;
  • d)- Direcção Nacional do Ordenamento Turístico. 4- Serviços de apoio técnico:
  • a)- Secretaria Geral;
  • b)- Gabinete Jurídico;
  • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • d)- Gabinete de Inspecção;
  • e)- Gabinete de Intercâmbio;
  • f)- Centro de Documentação e Informação. 5- Órgãos de apoio instrumental:
  • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Vice-Ministro. 6- Órgãos tutelados:
  • a)- Fundo de Fomento do Turismo;
  • b)- Instituto de Fomento Turístico de Angola.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

1- No exercício das suas funções compete ao Ministro:

  • a)- assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 4 de 19
  • c)- orientar, coordenar e superintender a actividade do Vice-Ministro, das direcções e das chefias dos demais órgãos do Ministério;
  • d)- gerir o orçamento anual do Ministério;
  • e)- assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
  • f)- assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
  • g)- nomear e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos definidos por lei;
  • h)- estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
  • i)- aprovar as normas e regulamentos sobre o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
  • j)- exercer poderes de tutela sobre as actividades dependentes do Ministério;
  • k)- praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Competências do Vice-Ministro)

1- O Vice-Ministro superintende as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro. 2- Compete ainda ao Vice-Ministro:

  • a)- substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • b)- coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
  • c)- praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por delegação do Ministro.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

1- O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual cabem funções consultivas. 2- Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do Ministro que o preside:

  • a)- Vice-Ministro;
  • b)- directores dos serviços executivos centrais;
  • c)- directores dos serviços de apoio técnico;
  • d)- directores dos órgãos de apoio instrumental;
  • e)- directores dos órgãos tutelados;
  • f)- directores provinciais responsáveis pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
  • g)- representantes das associações profissionais de âmbito nacional;
  • h)- outras entidades convidadas 3- O Conselho Consultivo rege-se por regimento próprio aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 5 de 19 coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços. 2- Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o preside, o Vice-Ministro e os directores dos serviços executivos centrais de apoio técnico, apoio instrumental e os titulares dos órgãos tutelados. 3- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do sector a participar no Conselho Directivo. 4- O Conselho Directivo rege-se por regimento interno aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

1- O Conselho Técnico é o órgão de actuação periódica ao qual incumbe geralmente funções técnicas e consultivas sobre as tarefas essenciais do Ministério. 2- O Conselho Técnico tem a estrutura, composição e funções que constam de despacho aprovado pelo Ministro.

Artigo 10.º (Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo)

1- A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é o órgão que congrega os organismos públicos directamente relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel consiste na articulação da actividade daqueles sectores de forma que seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento do turismo. 2- A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo tem a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma específico aprovado pelo Executivo.

Artigo 11.º (Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística)

1- O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise das políticas e programas de fomento do turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística, no qual participam representantes dos sectores público e privado e entidades que directa ou indirectamente intervêm no acolhimento de turistas no território nacional. 2- O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que constam de decreto executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria e Turismo.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 12.º (Direcção Nacional da Hotelaria e Similares)

1- A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão do Ministério encarregue de reger, licenciar e orientar os serviços de hotelaria e similares no âmbito da política nacional do turismo. 2- Compete, em especial, à Direcção Nacional de Hotelaria e Similares:

  • a)- orientar, licenciar, disciplinar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares;
  • b)- proceder à classificação dos estabelecimentos referenciados na alínea anterior, e aprovar as respectivas denominações;
  • c)- promover e estimular ou apoiar a restauração e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 6 de 19
  • e)- autorizar os consumos mínimos obrigatórios nos estabelecimentos que a lei permite;
  • f)- participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos hoteleiros e similares;
  • g)- inteirar-se da intenção de encerramento dos empreendimentos para elaboração de obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
  • h)- autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos empreendimentos hoteleiros e similares;
  • i)- velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos hoteleiros e similares;
  • j)- organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos hoteleiros e similares;
  • k)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente3- A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é constituída pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento de Licenciamento;
  • b)- Departamento de Acompanhamento e Análise de Projectos. 4- A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é dirigida por um director com categoria de director nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional das Actividades Turísticas)

1- A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é o órgão do Ministério encarregue de reger, licenciar e orientar, as actividades das agências de viagens e turismo, bem como definir, promover os produtos turísticos e coordenar os profissionais turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo. 2- Compete, em especial, à Direcção Nacional das ActividadesTurísticas:

  • a)- licenciar e orientar a actividade das agências de viagens e turismo e todas as outras actividades e profissões turísticas, tais como o campismo, caravanismo, actividades náuticas balneares, de pesca desportiva e cinegéticas, de informações turísticas;
  • b)- autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
  • c)- manter actualizado o inventário sobre a oferta turística;
  • d)- definir os produtos turísticos;
  • e)- orientar acções de marketing e promoção do turismo;
  • f)- orientar e coordenar a elaboração do material destinado à publicidade e promoção do turismo, através da edição de publicações;
  • g)- propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta turística e contribuir para a definição da componente turística;
  • h)- orientar a elaboração de estudos e prospecção de mercado e criar mecanismos de promoção e marketing visando a sua captação;
  • i)- orientar e coordenar a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas de Angola, nomeadamente os respeitantes à etnografia linguística, cinegética, pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas e áreas de interesse para o turismo e itinerários turísticos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 7 de 19
  • k)- promover a expansão do excursionismo, campismo, caravanismo, pesca desportiva, vela e demais desportos que interessam ao turismo;
  • l)- definir a política de promoção e marketing dos produtos turísticos;
  • m)- coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
  • n)- coordenar e orientar as actividades de animação turística;
  • o)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é constituída pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento de Produtos Turísticos;
  • b)- Departamento de Marketing e Promoção. 4- A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é dirigida por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística)

1- A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo. 2- Compete, em especial, a Direcção da Formação Hoteleira e Turística, o seguinte:

  • a)- exercer a função de órgão de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições escolares hoteleiras e turísticas e da formação profissional do sector;
  • b)- planificar as necessidades de formação profissional no sector de hotelaria e turismo;
  • c)- criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector ajustado as fases do seu crescimento, por forma a profissionalizar a actividade hoteleira e turística;
  • d)- prover e coordenar a formação profissional dos trabalhadores do sector da hotelaria e turismo;
  • e)- promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação f)- promover a realização de estudos de actualização no País e no estrangeiro, e a avaliação de programas e projectos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
  • g)- dar parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente universidades, institutos, escolas, hotéis-escola e cursos móveis;
  • h)- autenticar, em colaboração com o Ministério da Educação, os diplomas e certificados dos institutos e escolas;
  • i)- participar e promover cursos e seminários sobre a temática da formação da hotelaria e turismo;
  • j)- promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País através de programas de formação;
  • k)- propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Ministério;
  • l)- cooperar na investigação do fomento turístico e suas motivações socioeconómicas;
  • m)- promover e apoiar o prestígio sócio-profissional das carreiras da hotelaria e turismo;
  • n)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é constituída pelos seguintes órgãos: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 8 de 19 4- A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é dirigida por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional do Ordenamento Turístico)

1- A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico, é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da Política Nacional do Turismo. 2- Compete, em especial, à Direcção Nacional do Ordenamento Turístico:

  • a)- definir as áreas de interesse para o turismo;
  • b)- elaborar programas e coordenar a execução dos planos de desenvolvimento turístico;
  • c)- estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico no âmbito do ordenamento territorial do turismo;
  • d)- elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para definição, ordenamento e desenvolvimento dos planos do turismo;
  • e)- analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de interesse para o turismo;
  • f)- articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território;
  • g)- proceder a análise de viabilidade técnica de programas e projectos de construção e reabilitação dos empreendimentos turísticos;
  • h)- elaborar propostas e pareceres técnicos relativos ao desenvolvimento turístico no domínio dos empreendimentos e das actividades turísticas;
  • i)- sugerir e propor a criação de incentivos para a dinamização dos investimentos no sector;
  • j)- dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
  • k)- emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos;
  • l)- emitir declaração para obtenção da licença de construção junto dos órgãos da administração local;
  • m)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento do Ordenamento;
  • b)- Departamento do Desenvolvimento Turístico. 4- A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é dirigida por um director com categoria de director nacional.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Secretaria Geral)

1- A Secretaria Geral é o órgão encarregue de executar os serviços de gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria. 2- Compete, em especial, à Secretaria Geral:

  • a)- a gestão dos recursos humanos, do orçamento e do património; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 9 de 19
  • c)- estabelecer critérios e indicadores para a elaboração dos planos de formação, de superação profissional e a criação de mecanismos que garantam o enquadramento dos recursos humanos;
  • d)- proceder à contratação de recursos humanos;
  • e)- organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
  • f)- assegurar a administração e gestão financeira do Ministério;
  • g)- em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • h)- escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório e contas de execução do orçamento;
  • i)- inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
  • j)- assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • k)- coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
  • l)- contribuir no aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
  • m)- executar as actividades de protocolo e relações públicas;
  • n)- assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo, seminários, reuniões, conferências e outros;
  • o)- participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
  • p)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- A Secretaria Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
  • b)- Departamento de Recursos Humanos;
  • c)- Departamento de Informática;
  • d)- Repartição de Expediente Geral;
  • e)- Secção de Protocolo e Relações Públicas. 4- A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)

1- O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério. 2- Ao Gabinete Jurídico compete, em especial:

  • a)- elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;
  • b)- emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
  • c)- emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 10 de 19
  • e)- orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do sector;
  • f)- velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o sector;
  • g)- representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
  • h)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
  • b)- Departamento de Estudos e Documentação. 4- O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar que tem como função, a preparação de medidas de política e estratégia global do sector, de estudos e análise sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2- Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o seguinte:

  • a)- apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
  • b)- elaborar e acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazo;
  • c)- elaborar os indicadores do plano do turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
  • d)- apresentar propostas e participar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
  • e)- propor a política e estratégia de desenvolvimento do sector;
  • f)- colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do turismo;
  • g)- determinar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e proceder a sua divulgação;
  • h)- propor normas metodológicas, bem como nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos;
  • i)- coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e dar parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
  • j)- informar e difundir as oportunidades e necessidades de investimento no sector;
  • k)- participar na elaboração da balança turística;
  • l)- administrar todo o sistema de informação do Ministério;
  • m)- assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
  • n)- Coordenar e orientar a articulação entre os órgãos provinciais na implementação das políticas de turismo;
  • o)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento de Estudos e Planeamento; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 11 de 19 4- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Inspecção)

1- O Gabinete de Inspecção é o Órgão do Ministério, encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas legais que regulam o exercício da actividade do sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas. 2- Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção:

  • a)- inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e bebidas mesmo à porta fechada;
  • b)- velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o sector, organizando a prevenção e promovendo a sanção das respectivas infracções;
  • c)- colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
  • d)- verificar quando solicitado e sem prejuízo das inspecções normais o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
  • e)- receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;
  • f)- inspeccionar os produtos alimentares ou não, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;
  • g)- fiscalizar a declaração dos preços praticados nos empreendimentos turísticos e nas agências de viagens e turismo;
  • h)- proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do sector;
  • i)- proceder à instrução dos processos, relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;
  • j)- realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução de projectos económicos sociais financiados pelo sector;
  • k)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento de Inspecção Geral;
  • b)- Departamento de Auditoria e Instrução Processual 4- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector-geral com a categoria de director nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)

1- O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 12 de 19 política turística nacional face à situação mundial do turismo e do mercado internacional;

  • b)- estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultam de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e multilaterais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
  • c)- preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações ligadas ao turismo;
  • d)- estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério da Hotelaria e Turismo e acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
  • e)- assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacionais de acordos e convenções com países e organizações internacionais;
  • f)- estabelecer relações de cooperação com associações e organismos de outros países;
  • g)- coordenar todos os assuntos ligados as organizações internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;
  • h)- em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;
  • i)- apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais relativas as atribuições do Ministério;
  • j)- assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;
  • k)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- O Gabinete de Intercâmbio é constituído pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
  • b)- Departamento de Organizações Internacionais. 4- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 21.º (Centro de Documentação e Informação)

1- O Centro de Documentação e Informação é o órgão do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção da documentação e informação em geral de interesse para o sector. 2- Ao Centro de Documentação e Informação cabe em especial o seguinte:

  • a)- adquirir, recolher, catalogar e difundir elementos bibliográficos e documentação de interesse para o Ministério;
  • b)- recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação recepcionada ou produzida pelo Ministério;
  • c)- estabelecer o intercâmbio de publicações e outros documentos de interesse para o sector;
  • d)- proceder ao tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos;
  • e)- velar pelo tratamento técnico da bibliografia, documentação, legislação e promover a sua distribuição pelas estruturas do Ministério; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 13 de 19
  • g)- organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do Ministério;
  • h)- promover a implementação e organização da biblioteca, assim como de um centro de dados e informação para apoio documental e técnico da actividade geral do Ministério;
  • i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 3- O Centro de Documentação e Informação é constituído pelos seguintes órgãos:
  • a)- Secção de Documentação;
  • b)- Secção de Informação. 4- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 22.º (Gabinete do Ministro)

O Gabinete do Ministro tem as atribuições, composição e regime definidos pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril complementado pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

Artigo 23.º (Gabinete do Vice-Ministro)

O Gabinete do Vice-Ministro rege-se genericamente pelo estipulado no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril complementado pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

SECÇÃO V SERVIÇOS TUTELADOS

Artigo 24.º (Fundo de Fomento do Turismo)

1- O Fundo de Fomento do Turismo é a instituição de carácter financeiro cuja função principal consiste na concessão de incentivos para investimento no sector. 2- O Fundo de Fomento do Turismo tem a organização e funcionamento que consta do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Executivo.

Artigo 25.º (Instituto de Fomento Turístico de Angola)

1- O Instituto de Fomento Turístico de Angola é uma instituição de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo, de harmonia com a política do Governo definida para o sector. 2- O Instituto de Fomento tem a organização e funcionamento que consta do respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 26.º (Quadro de pessoal)

1- O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante. 2- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 14 de 19 respectiva carreira, obedecendo à legislação vigente aplicável à administração pública. 2- As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são da competência do Ministro.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Orçamento)

1- O Ministério dispõe de um orçamento próprio para o seu funcionamento, proveniente do Orçamento Geral do Estado, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor. 2- Os Serviços Tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 29.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério é o constante do Anexo III do presente estatuto orgânico e dele é parte integrante

Artigo 30.º (Regulamentos)

Cada um dos órgãos e serviços que constituem a estrutura orgânica do Ministério dispõe de um regulamento próprio, aprovado por decreto executivo do Ministro da Hotelaria e

Artigo 30.º (Regulamentos)

Cada um dos órgãos e serviços que constituem a estrutura orgânica do Ministério dispõe de um regulamento próprio, aprovado por decreto executivo do Ministro da Hotelaria eTurismo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 31.º (Estrutura do Ministério)

O Ministro da Hotelaria e Turismo pode, de acordo com a evolução das necessidades alterar a estrutura dos órgãos e serviços, quanto ao número, denominação, organização, atribuições e funcionamento, nos termos das disposições legais concernentes a organização e funcionamento dos serviços centrais da administração do Estado, ouvido os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º do estatuto orgânico que o precede regime geral Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 15 de 19 especial Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 17 de 19 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 98 de 27 de Maio de 2010 Página 18 de 19 Página 19 de 19

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