Decreto presidencial n.º 78/10 de 26 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 78/10 de 26 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 26 de Maio de 2010 (Pág. 863)
decreto presidencial. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2
Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................3
Artigo 4.º (Competências do Ministro)........................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................3
Artigo 5.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................3
Artigo 6.º (Conselho Técnico).......................................................................................................4
Artigo 7.º (Gabinete do Ministro)................................................................................................4
Artigo 8.º (Secretaria Geral).........................................................................................................5
Artigo 9.º (Centro de Documentação e Informação)...................................................................5
Artigo 10.º (Direcção para os Assuntos Parlamentares)..............................................................5
Artigo 11.º (Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento)..........................................6 CAPÍTULO III Pessoal............................................................................................................7
Artigo 12.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................7
Artigo 13.º (Ingresso e acesso).....................................................................................................7 CAPÍTULO IV Disposições Finais...........................................................................................7
Artigo 14.º (Orçamento)...............................................................................................................7
Artigo 15.º (Regulamentos internos)...........................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que após a aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, foi instituído o Departamento Ministerial dos Assuntos Parlamentares, como órgão auxiliar do Presidente da República, nas funções executivas de interacção e articulação institucional entre o Chefe do Executivo e a Assembleia Nacional: Tendo em conta que é necessário dotar esse Departamento Ministerial de uma estrutura administrativa dinâmica e eficaz, destinada a auxiliar o seu titular no cumprimento das suas funções: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares para o cumprimento da sua missão, de acordo com o novo figurino constitucional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 1 de 9 decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Assuntos Parlamentares é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, preparar e articular as relações institucionais do Chefe do Executivo com a Assembleia Nacional e os Grupos Parlamentares.
Artigo 2.º (Atribuições)
Na prossecução da sua missão, as atribuições do Ministério dos Assuntos Parlamentares são as seguintes:
- a)- garantir a interacção institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional;
- b)- assegurar a relação institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional, no domínio da produção e tramitação legislativas;
- c)- acompanhar a execução da política legislativa do Executivo e do seu desenvolvimento, tal como aprovada pelo Presidente da República;
- d)- exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento;
- e)- garantir a relação institucional entre a Assembleia Nacional e o Executivo, nos casos em que este deva intervir junto do Parlamento;
- f)- servir de ligação entre a Assembleia Nacional e o Executivo na acção fiscalizadora do Parlamento sobre a actividade administrativa do Executivo;
- g)- acompanhar, analisar e interagir na produção legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa parlamentar, mantendo o Presidente da República informado da sua evolução e implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 2 de 9
- i)- canalizar para os diversos Departamentos Ministeriais as queixas e reclamações dos cidadãos apresentadas ao Parlamento e que tenham sido dirigidas por este ao Executivo;
- j)- organizar o inventário e acompanhar a evolução e a tramitação dos projectos de diplomas legais enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;
- k)- realizar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
- l)- acompanhar a tramitação processual dos diplomas legislativos de iniciativa do Presidente da República;
- m)- acompanhar a produção normativa dos membros do Executivo e a sua relação com os diplomas legislativos parlamentares existentes ou em produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político-administrativa geral;
- n)- desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.
Artigo 3.º (Direcção)
- O Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- O Ministro dos Assuntos Parlamentares depende do Presidente da República, a quem presta contas da sua actividade.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é representado por um secretário indicado pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Competências do Ministro)
No exercício das suas funções, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete:
- a)- assegurar o cumprimento da lei, bem como a execução dos programas relacionados com o sector que dirige, tomando as decisões necessárias;
- b)- representar o Ministério em todos os actos e contratos;
- c)- orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações do Chefe do Executivo;
- d)- nomear e exonerar os responsáveis e funcionários do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
- e)- velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a programação da formação, sua execução e resultados;
- f)- gerir o orçamento do Ministério;
- g)- praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão do Presidente da República.