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Decreto presidencial n.º 78/10 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 78/10 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 26 de Maio de 2010 (Pág. 863)

decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2

Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................3

Artigo 4.º (Competências do Ministro)........................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................3

Artigo 5.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................3

Artigo 6.º (Conselho Técnico).......................................................................................................4

Artigo 7.º (Gabinete do Ministro)................................................................................................4

Artigo 8.º (Secretaria Geral).........................................................................................................5

Artigo 9.º (Centro de Documentação e Informação)...................................................................5

Artigo 10.º (Direcção para os Assuntos Parlamentares)..............................................................5

Artigo 11.º (Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento)..........................................6 CAPÍTULO III Pessoal............................................................................................................7

Artigo 12.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................7

Artigo 13.º (Ingresso e acesso).....................................................................................................7 CAPÍTULO IV Disposições Finais...........................................................................................7

Artigo 14.º (Orçamento)...............................................................................................................7

Artigo 15.º (Regulamentos internos)...........................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que após a aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, foi instituído o Departamento Ministerial dos Assuntos Parlamentares, como órgão auxiliar do Presidente da República, nas funções executivas de interacção e articulação institucional entre o Chefe do Executivo e a Assembleia Nacional: Tendo em conta que é necessário dotar esse Departamento Ministerial de uma estrutura administrativa dinâmica e eficaz, destinada a auxiliar o seu titular no cumprimento das suas funções: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares para o cumprimento da sua missão, de acordo com o novo figurino constitucional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 1 de 9 decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Assuntos Parlamentares é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, preparar e articular as relações institucionais do Chefe do Executivo com a Assembleia Nacional e os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, as atribuições do Ministério dos Assuntos Parlamentares são as seguintes:

  • a)- garantir a interacção institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional;
  • b)- assegurar a relação institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional, no domínio da produção e tramitação legislativas;
  • c)- acompanhar a execução da política legislativa do Executivo e do seu desenvolvimento, tal como aprovada pelo Presidente da República;
  • d)- exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento;
  • e)- garantir a relação institucional entre a Assembleia Nacional e o Executivo, nos casos em que este deva intervir junto do Parlamento;
  • f)- servir de ligação entre a Assembleia Nacional e o Executivo na acção fiscalizadora do Parlamento sobre a actividade administrativa do Executivo;
  • g)- acompanhar, analisar e interagir na produção legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa parlamentar, mantendo o Presidente da República informado da sua evolução e implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 2 de 9
  • i)- canalizar para os diversos Departamentos Ministeriais as queixas e reclamações dos cidadãos apresentadas ao Parlamento e que tenham sido dirigidas por este ao Executivo;
  • j)- organizar o inventário e acompanhar a evolução e a tramitação dos projectos de diplomas legais enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;
  • k)- realizar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
  • l)- acompanhar a tramitação processual dos diplomas legislativos de iniciativa do Presidente da República;
  • m)- acompanhar a produção normativa dos membros do Executivo e a sua relação com os diplomas legislativos parlamentares existentes ou em produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político-administrativa geral;
  • n)- desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.

Artigo 3.º (Direcção)

  1. O Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. O Ministro dos Assuntos Parlamentares depende do Presidente da República, a quem presta contas da sua actividade.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é representado por um secretário indicado pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Competências do Ministro)

No exercício das suas funções, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete:

  • a)- assegurar o cumprimento da lei, bem como a execução dos programas relacionados com o sector que dirige, tomando as decisões necessárias;
  • b)- representar o Ministério em todos os actos e contratos;
  • c)- orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações do Chefe do Executivo;
  • d)- nomear e exonerar os responsáveis e funcionários do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
  • e)- velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a programação da formação, sua execução e resultados;
  • f)- gerir o orçamento do Ministério;
  • g)- praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão do Presidente da República.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Parlamentares compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão de apoio consultivo: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 3 de 9 Gabinete do Ministro.
  2. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Centro de Documentação e Informação.
  3. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção para os Assuntos Parlamentares;
  • b)- Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria técnica especializada do Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de carácter técnico que lhe forem submetidos.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Director para os Assuntos Parlamentares;
    • b)- Director para os Assuntos Legislativos do Parlamento;
    • c)- Director do Gabinete do Ministro;
    • d)- Secretário Geral.
  3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico, sempre que achar conveniente, técnicos do sector, consultores contratados e outras entidades.
  4. O Conselho Técnico rege-se por diploma próprio aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 7.º (Gabinete do Ministro)

  1. O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da administração pública e com outrasentidades públicas e privadas.
  2. Ao Gabinete do Ministro compete:
    • a)- assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministério;
    • b)- remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à administração pública e à outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro;
    • d)- organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;
    • e)- organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões dos órgãos consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;
    • f)- preparar as deslocações do Ministro;
    • g)- desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete do Ministro tem a composição, funções, forma de provimento e categoria de pessoal definidos por lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 4 de 9 recursos humanos, relações públicas e protocolo, comuns a todo o Ministério, bem como da gestão do seu orçamento e património.
  4. Compete à Secretaria Geral:
    • a)- assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • b)- elaborar o orçamento do Ministério, submetê-lo à aprovação do Ministro e acompanhar a sua execução, de acordo com a lei e as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;
    • d)- executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente, as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e aquisições;
    • e)- coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • f)- coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • g)- promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e melhoria da produtividade dos serviços;
    • h)- controlar e zelar pelos bens patrimoniais.
  5. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com categoria de director nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão Financeira, Orçamental e Patrimonial;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos, Expediente Geral, Relações Públicas e Protocolo.
  6. A organização e funcionamento da Secretaria Geral consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 9.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico no domínio de toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento, biblioteca, website e imprensa.
  2. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe que deve articular a sua actividade com todas as direcções e equiparadas.
  3. O chefe do Centro de Documentação e Informação tem categoria de chefe de departamento.
  4. A organização e funcionamento do Centro de Documentação e Informação consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 10.º (Direcção para os Assuntos Parlamentares)

  1. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério no capítulo da relação institucional com o Parlamento.
  2. À Direcção para os Assuntos Parlamentares compete:
    • a)- realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais que forem submetidas pelo Ministro;
  • b)- organizar o arquivo sobre toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 5 de 9
    • d)- realizar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
    • e)- preparar a participação do Ministro nos encontros com os órgãos do Parlamento, especialmente no que se refere à ligação entre a Assembleia Nacional e o Executivo, na acção fiscalizadora do Parlamento sobre a actividade administrativa do Executivo e quanto às reclamações dos cidadãos encaminhadas pelo Parlamento ao Executivo;
    • f)- assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Executivo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
    • g)- acompanhar, sempre que possível e seja orientado pelo Ministro, os debates das Comissões Especializadas da Assembleia Nacional;
    • h)- estabelecer contactos com os Serviços de Apoio ao Presidente, Vice-Presidentes, Secretários de Mesa e com o Secretário Geral da Assembleia Nacional, para se estabelecer um relacionamento propício ao bom desempenho da actividade do Ministério, junto daquele órgão de soberania;
    • i)- trabalhar na manutenção da aproximação e comunicação com os Presidentes dos Grupos Parlamentares e os Presidentes das ComissõesEspecializadas da Assembleia Nacional;
    • j)- emitir parecer e formular propostas ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, sempre que se mostre conveniente alertar e/ou corrigir alguma acção no domínio parlamentar;
    • k)- manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como em relação ao seu regimento interno;
    • l)- realizar as demais acções que lhe sejam superiormente cometidas pelo Ministro.
  1. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida por um director nacional.
  2. A organização e funcionamento da Direcção de Assuntos Parlamentares consta de diploma próprio aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 11.º (Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento)

  1. A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério no capítulo da actividade legislativa do Executivo, competindo-lhe, designadamente:
    • a)- realizar estudos e análises sobre questões legais do Executivo que forem submetidas pelo Ministro e que careçam de intervenção parlamentar;
    • b)- organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação dos projectos de diplomas legais enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;
    • c)- realizar o cadastro da legislação aprovada pelo Parlamento e promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
    • d)- realizar estudos conducentes à proposta de regulamentação das leis pelo Presidente da República e apresentá-los ao Ministro, para decisão;
    • e)- acompanhar a produção legislativa do Executivo e organizar o seu inventário;
  • f)- acompanhar a tramitação processual dos diplomas legislativos de iniciativa do Presidente da República; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 6 de 9 produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político-administrativa geral;
    • h)- manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas do Executivo, bem como em relação ao Conselho de Ministros;
    • i)- desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas pelo Ministro.
  1. A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é dirigida por um director nacional.
  2. A organização e funcionamento da Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 12.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares consta do Anexo I ao presente estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das Finanças e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 13.º (Ingresso e acesso)

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do Ministério devem obedecer ao previsto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Orçamento)

O Ministério dos Assuntos Parlamentares dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 15.º (Regulamentos internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Parlamentares devem ser aprovados e publicados no prazo de 60 dias após a publicação do presente estatuto. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 7 de 9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 8 de 9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 97 de 26 de Maio de 2010 Página 9 de 9

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