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Decreto presidencial n.º 77/10 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 77/10 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 24 de Maio de 2010 (Pág. 851)

contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2

Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................3

Artigo 4.º (Competências do Ministro)........................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica...........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos...................................................................................................................................4

Artigo 5.º (Estrutura)....................................................................................................................4

Artigo 6.º (Tutela e superintendência).........................................................................................4 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Instrumental.............................................................................................4

Artigo 7.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado).................................................4 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................5

Artigo 8.º (Secretaria Geral).........................................................................................................5

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico).......................................................................................................5

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................6

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................6

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)..................................................................7

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................7

Artigo 14.º (Departamento de Tecnologias de Informação)........................................................8 SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais...............................................................................................9

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Energia Eléctrica)...................................................................9

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Electrificação)......................................................................10

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Energias Renováveis)...........................................................10

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento).............................11

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Recursos Hídricos)...............................................................12 SECÇÃO V Órgãos Consultivos.............................................................................................................13

Artigo 20.º (Conselho Consultivo)..............................................................................................13

Artigo 21.º (Conselho Directivo)................................................................................................13

Artigo 22.º (Conselho Técnico)...................................................................................................14 CAPÍTULO III Disposições Finais..........................................................................................14

Artigo 23.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................14

Artigo 24.º (Orçamento).............................................................................................................14

Artigo 25.º (Regulamentos internos).........................................................................................14 Denominação do Diploma Havendo necessidade de dotar o Ministério da Energia e Águas, do seu respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 1 de 17

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por MINEA, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Energia e Águas, adiante abreviadamente designado por MINEA é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia, águas e saneamento.

Artigo 2.º (Atribuições)

As atribuições do Ministério da Energia e Águas são as seguintes:

  • a)- propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas;
  • b)- estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
  • c)- elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos às suas áreas de actuação;
  • d)- propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, a sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento;
  • e)- promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 2 de 17
  • g)- propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
  • h)- definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;
  • i)- licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do sector da energia;
  • j)- licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  • k)- promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;
  • l)- promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da energia, águas e saneamento;
  • m)- colaborar com os órgãos da administração local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;
  • n)- realizar as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 3.º (Direcção)

  1. O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º (Competências do Ministro)

Compete ao Ministro da Energia e Águas:

  • a)- representar o Ministério;
  • b)- assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;
  • c)- representar o País nas instituições internacionais nos domínios da energia e das águas de que Angola seja membro;
  • d)- dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Técnico e Conselho Directivo do Ministério;
  • e)- aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
  • f)- assegurar o cumprimento da legislação em vigor, nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como aos órgãos sob superintendência ou tutela;
  • g)- definir a estratégia de formação profissional do sector da energia e águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;
  • h)- velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector;
  • i)- promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;
  • j)- assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da administração do Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 3 de 17
  • l)- realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 5.º (Estrutura)

  1. A estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas compreende os Órgãos de Apoio Instrumental, Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Centrais e Órgãos Consultivos.
  2. São Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
    • c)- Gabinete do Secretário de Estado das Águas.
  3. São Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • f)- Centro de Documentação e Informação;
    • g)- Departamento de Tecnologias de Informação.
  4. São Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
    • b)- Direcção Nacional de Electrificação;
    • c)- Direcção Nacional de Energias Renováveis;
    • d)- Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
    • e)- Direcção Nacional de Recursos Hídricos.
  5. São Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico.

Artigo 6.º (Tutela e superintendência)

O Ministério da Energia e Águas tutela e superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

As atribuições e organização interna dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo com a legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 4 de 17

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas que se ocupa das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, da gestão dos recursos humanos e das relações públicas.
  2. Compete à Secretaria Geral:
    • a)- dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • b)- elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • c)- propor medidas com vista a melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • d)- desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, serviços sociais, expediente geral, relações públicas e protocolo;
    • e)- assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;
    • f)- estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;
    • g)- elaborar e propor a política de recursos humanos dos sectores da energia e das águas e, garantir a implementação de acções de gestão e formação;
    • h)- assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento de Serviços Gerais e Relações Públicas;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria equiparada a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos em matéria jurídica.
  2. Compete ao Gabinete Jurídico:
    • a)- interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades do sector da energia e águas;
    • b)- investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação do sector da energia e águas;
    • c)- emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
    • d)- colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
    • e)- preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam o sector da energia e águas;
    • f)- promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados ficheiros de legislação sobre matérias de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 5 de 17
  3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Assessoria, Estudos e Regulamentação;
    • b)- Departamento de Contratos e Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas encarregue de promover a elaboração dos planos e programas sectoriais e acompanhar a sua execução.
  2. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
    • a)- realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;
    • b)- participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no sector da energia e águas;
    • c)- analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
    • d)- promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do sector da energia e águas;
    • e)- promover e manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
    • f)- elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;
    • g)- assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
    • h)- preparar e dar parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao sector da energia e águas;
    • i)- exercer as demais funções atribuídas aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação em vigor.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Programação e Projectos;
    • c) Departamento de Planeamento.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização e funcionamento dos diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor medidas de correcção e melhoria.
  2. Compete ao Gabinete de Inspecção:
  • a)- elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 6 de 17 águas;
    • c)- propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • d)- colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de acordo com o previsto na lei e no presente diploma;
    • e)- assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei.
  1. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos e Análise Processual.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais.
  2. Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional:
    • a)- promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
    • b)- assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
    • c)- prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes de que Angola seja membro;
    • d)- proporcionar ao sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais a que Angola esteja filiada;
    • e)- acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;
    • f)- garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e águas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Organismos Regionais e Internacionais;
    • b)- Departamento de Estudos e Cooperação Internacional.
  4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de origem técnica e de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 7 de 17
  2. Compete ao Centro de Documentação e Informação:
    • a)- adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse do Ministério;
    • b)- recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
    • c)- adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
    • d)- seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meio de comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;
    • e)- seleccionar o tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos;
    • f)- assegurar os serviços de tradução em estreita colaboração com o Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • g)- relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre diversas actividades do Ministério;
    • h)- acompanhar e assessorar as actividades do Ministério que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • i)- estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, dos Secretários de Estado e de outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
    • j)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  3. O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Secção de Documentação;
    • b)- Secção de Informação;
    • c)- Secção Administrativa.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento equiparado a chefe de departamento nacional e as secções por chefes de secção.

Artigo 14.º (Departamento de Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, responsável pela implementação, concepção e execução das políticas de desenvolvimento dos recursos informáticos no sector da energia e águas.
  2. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação:
    • a)- assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade do sector da energia, águas e saneamento;
    • b)- promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;
    • c)- articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do Executivo que tutela o sector das tecnologias de informação;
    • d)- desenvolver e actualizar o portal do Ministério;
  • e)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 8 de 17
    • a)- Secção de Gestão de Infra-Estruturas e Telefonia;
    • b)- Secção de Desenvolvimento de Aplicativos;
    • c)- Secção Administrativa.
  1. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Energia Eléctrica)

  1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem por objecto o estudo, concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
  2. Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica:
    • a)- participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
    • b)- participar na elaboração do programa anual do sector da energia e do respectivo relatório de execução;
    • c)- promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
    • d)- promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
    • e)- participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
    • f)- participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;
    • g)- participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;
    • h)- participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;
    • i)- elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizado o seu cumprimento;
    • j)- licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
    • k)- emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
    • l)- credenciar nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
    • m)- acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o sector da energia eléctrica;
    • n)- realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
  • o)- emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 9 de 17
    • b)- Departamento de Qualidade de Serviços;
    • c)- Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
  1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um director nacional e os departamentos por chefes de departamento.

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Electrificação)

  1. A Direcção Nacional de Electrificação é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.
  2. Compete à Direcção Nacional de Electrificação:
    • a)- promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
    • b)- participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
    • c)- dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural, quer a partir da rede eléctrica nacional, quer a partir de instalações de produção pontuais;
    • d)- participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
    • e)- promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
    • f)- promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
    • g)- apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
    • h)- garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e em outros centros isolados;
    • i)- propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
    • j) -promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais.
  3. A Direcção Nacional de Electrificação compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Electrificação Rural e Local;
    • b)- Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas.
  4. A Direcção Nacional de Electrificação é dirigida por um director nacional e os departamentos por chefes de departamento.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Energias Renováveis)

  1. A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas, responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.
  2. Compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis:
    • a)- elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;
  • b)- fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 10 de 17
    • d)- avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade ambiental e de segurança em vigor;
    • e)- licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
    • f)- propor a regulamentação das actividades do sector de energias renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
    • g)- participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
    • h)- promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
    • i)- promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação.
  1. A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Biomassa;
    • b)- Departamento de Energias Alternativas.
  2. A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)

  1. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem por objecto o estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de saneamento.
  2. Compete à Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
    • a)- preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
    • b)- preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
    • c)- constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento;
    • d)- promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação e acompanhamento;
    • e)- promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo acompanhamento e supervisão;
    • f)- promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
    • g)- promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção e operação de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
    • h)- participar em estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  • i)- licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades de abastecimento de água e de saneamento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 11 de 17 saneamento;
    • k)- promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de abastecimento de água e de saneamento;
    • l)- recolher e difundir informação relativa aos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, promover a sensibilização e participação da população;
    • m)- desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor.
  1. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
    • b)- Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente.
  2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um director nacional e os departamentos por chefes de departamento.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Recursos Hídricos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Hídricos é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem por objecto o estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de recursos hídricos.
  2. Compete à Direcção Nacional de Recursos Hídricos:
    • a)- preparar e coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
    • b)- promover e coordenar a inventariação geral dos recursos hídricos de forma permanente, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos e à realização de obras hidráulicas;
    • c)- promover e coordenar a elaboração do plano nacional de recursos hídricos e de planos gerais de utilização de bacias hidrográficas, velando pelo seu acompanhamento e monitoramento sistemático;
    • d)- promover e coordenar a elaboração do plano director da rede hidrométrica nacional, bem como proceder à sua implementação, acompanhamento e avaliação sistemática;
    • e)- promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento de recursos hídricos tendo como base a bacia hidrográfica de modo a assegurar o balanço hídrico entre os recursos disponíveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos e as necessidades presentes e futuras;
    • f)- licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
    • g)- estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada de recursos hídricos e das bacias hidrográficas;
    • h)- promover a realização de estudos e a execução de aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança;
    • i)- estabelecer as directrizes e os mecanismos de avaliação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas, em articulação com os órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor;
    • j)- estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com o Gabinete de Intercâmbio Internacional, as acções que visem Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 12 de 17
    • k)- recolher e difundir informação relativa à gestão de recursos hídricos e promover a sensibilização e participação das populações;
    • l)- estudar o regime dos cursos de água, visando a sua protecção e melhoramento;
    • m)- promover a publicação de anuários hidrológicos do País;
    • n)- desenvolver acções de investigação científica e tecnológica, relativas à gestão integrada de recursos hídricos e seu aproveitamento;
    • o)- desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
    • p)- desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos, que visem a protecção, conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar a sua utilização de forma sustentável;
    • q)- desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Hídricos compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos;
    • b)- Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Obras Hidráulicas.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Hídricos é dirigida por um director nacional e os departamentos por chefes de departamento.

SECÇÃO V ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 20.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial alargado de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é integrado por quadros do sector da energia e das águas, bem como por outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado da Energia;
    • b)- Secretário de Estado das Águas;
    • c)- directores nacionais;
    • d)- directores de gabinetes;
    • e)- secretário geral;
    • f)- chefe do Departamento do Centro de Documentação e Informação;
    • g)- chefe do Departamento de Tecnologias de Informação.
  3. A organização e funcionamento do Conselho Directivo consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 13 de 17 das águas, ao qual compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.
  4. A organização, composição e funcionamento do Conselho Técnico consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos mapas I e II, anexos ao presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.
  2. O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito nos termos da legislação em vigor.
  3. O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
  4. Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.

Artigo 24.º (Orçamento)

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 25.º (Regulamentos internos)

No prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico, são publicados os regulamentos internos das direcções e gabinetes do Ministério da Energia e Águas, aprovados nos termos da legislação em vigor. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 14 de 17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 96 de 24 de Maio de 2010 Página 15 de 17 Página 16 de 17 Página 17 de 17

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