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Decreto presidencial n.º 76/10 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 76/10 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 21 de Maio de 2010 (Pág. 847)

da Assistência e Reinserção Social nomeadamente os artigos 6.º, 23.º, 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º e o capítulo VI. Índice

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social)........................................................1

Artigo 2.º (1).................................................................................................................................2

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social)

Os artigos 6.º, 23.º, 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º e o capítulo VI, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º (Estrutura orgânica)

1.1 (...) 1.2 (...) 1.3 (...) 1.4 (...)1.5 São órgãos tutelados:

  • a)- (...);
  • b) (...);
  • c)- (...);
  • d)- Instituto Nacional da Criança (INAC).

Artigo 23.º (Instituto Nacional de Desminagem)

  1. O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente designado «INAD», é o órgão tutelado pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social encarregue da execução das actividades de desminagem, sensibilização contra o perigo de minas, pesquisa, marcação, remoção, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pessoas e bens e o desenvolvimento sócio económico do País.
  2. A Escola Central de Acção Contra as Minas funciona sob dependência do INAD. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 1 de 3 Reinserção Social.

Artigo 24.° (Instituto Nacional da Criança)

  1. O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente designado «INAC», é o órgão tutelado pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social encarregue da execução das políticas do Executivo, no domínio da advocacia, investigação e protecção social da criança.
  2. O Instituto Nacional da Criança é dirigido por um director geral e coadjuvado por um director geral-adjunto, nomeados por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 25.° (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e especial do Ministério da Assistência e Reinserção Social é o constante dos Anexos I e II do presente diploma do qual é parte integrante.
  2. (...).

Artigo 26.° (Orçamento)

  1. (...);
  2. (...).

Artigo 27.° (Organigrama)

  1. (...);
  2. (...).

Artigo 28.° (Regulamentos)

Os serviços de apoio consultivos, técnicos, instrumentais, executivos centrais e órgãos tutelados criados por este diploma regem-se por regimentos e regulamentos internos aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da publicação.

Artigo 2.º (1)

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 2 de 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 3 de 3
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