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Decreto presidencial n.º 75/10 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 75/10 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 21 de Maio de 2010 (Pág. 839)

que contrarie o presente decreto presidencial.

Conteúdo

Havendo necessidade de dotar o Ministério da Comunicação Social do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o Presidente da República decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos, 28 de Abril de 2010. Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 2 de 13

O Ministério da Comunicação Social é o departamento ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política do Executivo no domínio da comunicação social pública e privada, bem como assegurar a comunicação institucional.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Comunicação Social:

  • a)- auxiliar o Executivo na realização da política nacional da informação;
  • b)- organizar e manter um serviço informativo de interesse público;
  • c)- tutelar a actividade da área da comunicação social;
  • d)- licenciar o exercício da actividade de radiodifusão e televisão de acordo com a legislação em vigor;
  • e)- proceder ao registo das empresas jornalísticas e de publicidade, bem como dos programas de radiodifusão sonora e televisão, para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;
  • f)- encorajar o desenvolvimento da iniciativa privada no sector da comunicação social;
  • g)- autorizar o exercício, em território nacional da actividade correspondente de imprensa estrangeira e informar o Executivo sobre a forma como a profissão é exercida;
  • h)- promover a divulgação das actividades oficiais utilizando para tal a imprensa, conferências, radiodifusão, televisão e outros meios disponíveis;
  • i)- desempenhar outras funções que lhe são acometidas decorrentes da própria actividade e da Lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção)

O Ministério da Comunicação Social é dirigido pelo respectivo Ministro, que no exercício das suas funções é coadjuvado por Vice-Ministros.

Artigo 4.º (Ministro)

  1. Compete ao Ministro da Comunicação Social, na generalidade e na base do princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Compete, especificamente ao Ministro da Comunicação Social:
    • a)- dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- executar a política definida para o Ministério;
    • c)- nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do Ministério e das entidades tuteladas;
  • d)- exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 3 de 13 considerada a especificidade da área sob sua direcção;
    • f)- coordenar a actividade do Ministério, nos mais diversos domínios, de harmonia com o preceituado no artigo 1.º;
    • g)- elaborar e propor ao Governo a estratégia e a política informativa do País;
    • h)- propor ao órgão competente nos termos da legislação em vigor a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração das empresas públicas tuteladas;
    • i)- gerir o orçamento afecto ao Ministério;
    • j)- exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas à realização das atribuições do Ministério.
  1. No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos.

Artigo 5.º (Vice-Ministros)

No exercício das suas funções compete aos Vice-Ministros:

  • a)- apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • b)- coadjuvar o Ministro nas áreas, tarefas, acções e actividades que lhes forem subdelegadas;
  • c)- propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • d)- substituir o Ministro nas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º (Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Editorial.
  2. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Centro de Documentação e Divulgação.
  3. Órgãos de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Vice-Ministros;
    • c)- Gabinete de Intercâmbio;
  • d)- Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 4 de 13
    • b)- Direcção Nacional de Publicidade.
  1. Empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência:
    • a)- Rádio Nacional de Angola — R.N.A;
    • b)- Televisão Pública de Angola — T.P.A;
    • c)- Agência Angola Press. — ANGOR;
    • d)- Edições Novembro;
    • e)- Gráfica Popular;
    • f)- Centro de Imprensa Aníbal de Melo;
  • g)- Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR).

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério;
    • c)- Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas tuteladas;
    • d)- directores dos órgãos de comunicação social tutelados;
    • e)- directores provinciais;
    • f)- outras entidades convidadas.
  3. A organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual cabe coadjuvar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério;
    • c)- Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas tuteladas;
    • d)- directores gerais dos órgãos de comunicação social tutelados.
  3. O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 5 de 13

Artigo 9.º (Conselho Editorial)

  1. O Conselho Editorial é o órgão de apoio especializado com carácter consultivo do Ministro.
  2. O Conselho Editorial é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas tuteladas;
    • d)- directores gerais dos órgãos de comunicação social tutelados.
  3. O Ministro pode, se entender necessário, convidar a imprensa privada para participar nas sessões do Conselho Editorial.
  4. As deliberações do Conselho Editorial podem ser levadas ao conhecimento dos membros do Conselho de Direcção.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO NATUREZA

Artigo 10.º (Natureza)

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são atribuídas, bem como na execução das suas actividades específicas.

Artigo 11.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, da informática e das relações públicas.
  2. A Secretaria Geral compete:
    • a)- organizar, dirigir e participar na elaboração do orçamento, bem como apoiar as actividades administrativas e financeiras;
    • b)- coordenar o planeamento e orçamentação dos recursos bem como participar na discussão de todos os contratos e acordos de formação;
    • c)- elaborar o relatório de contas de gerência e das contas dos exactores;
    • d)- promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
    • e)- organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento de Gestão dos Recursos Humanos;
  • c)- Departamento de Património, Manutenção e Conservação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 6 de 13
  1. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral equiparado a director nacional.
  2. A organização e funcionamento da Secretaria Geral constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos de matéria técnica jurídica.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete:
    • a)- emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • b)- estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • c)- investigar e proceder a estudos de direito comparados, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
    • d)- assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • e)- coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • f)- representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • g)- velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Assessoria Jurídica;
    • b)- Departamento de Estudos e Análise.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional.
  5. A organização e funcionamento do Gabinete Jurídico constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura a fiscalização das actividades acometidas às diferentes áreas do Ministério.
  2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    • a)- analisar o método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes à sua melhoria;
    • b)- recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos.
  4. A organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 7 de 13

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do sector da comunicação social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
    • a)- elaborar e controlar o projecto do plano a nível sectorial, bem como controlar a sua execução;
    • b)- apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das direcções nacionais, direcções provinciais e as empresas do sector;
    • c)- participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;
    • d)- proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Planeamento e Estatística;
    • b)- Departamento de Estudos, Análise e Programação.
  4. A organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
  5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio ao Ministro em todas as matérias relacionadas com entidades nacionais e internacionais e assistência técnica na comunicação social.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
    • a)- estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organismos e organizações ligadas as actividades do sector;
    • b)- estudar e propor em cooperação com as demais estruturas e órgãos tutelados do Ministério da Comunicação Social as actividades fundamentais no domínio da cooperação.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
    • b)- Departamento de Organizações Internacionais e Regionais.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director equiparado a director nacional.
  5. A organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 16.º (Centro de Documentação e Divulgação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 8 de 13 Ministério e outros organismos oficiais, privilegiando as novas tecnologias. 2. Ao Centro de Documentação e Divulgação compete:

  • a)- estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Governo;
  • b)- organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, adidos de imprensa no exterior e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Governo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional, tendo como instrumento de execução destas atribuições, um web-site;
  • c)- organizar, coordenar informatizar a biblioteca e o arquivo histórico noticioso do Governo;
  • d)- organizar, processar e pôr à disposição um banco de dados gerais sobre a realidade nacional em todos os domínios.
  1. O Centro de Documentação e Divulgação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Documentação e Web-site;
    • b)- Repartição de Arquivo.
  2. O Centro de Documentação e Divulgação é dirigido por um director equiparado a director nacional.
  3. A organização e funcionamento do Centro de Documentação e Divulgação constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Natureza)

Os serviços de apoio instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros no desempenho das suas funções.

Artigo 18.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros)

  • A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros são os estabelecidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 19.º (Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local)

  1. O Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local é o serviço de apoio instrumental ao qual compete o acompanhar a implementação dos programas e acções acometidas às diversas estruturas do Ministério, bem como assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais ligadas à sua especialidade.
  2. O Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local compreende o Departamento dos Órgãos Locais.
  3. O Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local é dirigido por um director equiparado a director nacional.
  4. A organização e funcionamento do Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 9 de 13 Os serviços executivos centrais são aqueles que têm sob sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de políticas, das tarefas, das acções e actividades do Ministério.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Informação)

  1. A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo central que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política, ao qual compete o estudo, orientação e a coordenação das actividades inerentes aos órgãos de comunicação social e as de natureza informativa.
  2. À Direcção Nacional de Informação compete:
    • a)- organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
    • b)- organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, bem como dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;
    • c)- preparar os elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao sector, bem como a sua aplicação;
    • d)- assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;
    • e)- exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e por Lei.
  3. A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento dos Órgãos de Comunicação Social;
    • b)- Departamento de Registos e Publicações;
    • c)- Repartição de Análise de Informação.
  4. A Direcção Nacional é dirigida por um director nacional.
  5. A organização e funcionamento da Direcção Nacional de Informação constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Publicidade)

  1. A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço central que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação dos serviços de publicidade.
  2. À Direcção Nacional de Publicidade compete:
    • a)- reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
    • b)- proceder ao registo das empresas ou agências de publicidade;
    • c)- organizar meios de divulgação das actividades de âmbito nacional;
    • d)- editar em colaboração com o Gabinete Jurídico, separatas de legislação do interesse do sector da comunicação social;
    • e)- dar pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;
    • f)- presidir o Conselho de Publicidade nos termos da Lei Geral da Publicidade;
    • g)- exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e por Lei.
  3. A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 10 de 13
  4. A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um director nacional.
  5. A organização e funcionamento da Direcção Nacional de Publicidade constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO V ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 23.º (Centro de Imprensa Aníbal de Melo)

  1. O Centro de Imprensa Aníbal de Melo é um instituto público que se ocupa da acreditação e acompanhamento da imprensa estrangeira no País.
  2. A organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo são regulados por estatuto próprio de acordo com o diploma que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos.
  3. O Centro de Imprensa Aníbal de Melo é dirigido por um director geral.

Artigo 24.º (Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR)

  1. O Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é um instituto público que se ocupa da formação e superação técnico-profissional dos jornalistas.
  2. A organização e funcionamento do Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) são regulados por estatuto próprio de acordo com o diploma que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos.
  3. O Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é dirigido por um director geral.

Artigo 25.º (Empresas e órgãos de comunicação social públicos)

As empresas públicas do sector da comunicação social e os órgãos de comunicações sociais públicas tutelados pelo Ministério da Comunicação Social regem-se por estatuto próprio nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º (Serviços de Imprensa nas Missões Diplomáticas)

  1. O Serviço de Imprensa das Missões Diplomáticas, são serviços especializados que têm a tarefa de divulgar a política da comunicação institucional e imprensa no exterior do País e funcionam integrados nos serviços executivos externos do Ministério das Relações Exteriores, sob orientação do chefe da missão.
  2. O Serviço de Imprensa da Missão Diplomática tem a seguinte dependência:
    • a)- administrativa, financeira e metodologicamente do Ministério da Comunicação Social;
    • b)- funcional e patrimonialmente do Ministério das Relações Exteriores.
  3. O Serviço de Imprensa da Missão Diplomática é chefiado por um adido de imprensa, nomeado pelo Ministro das Relações Exteriores sob proposta do Ministro da Comunicação Social.
  4. A organização e funcionamento do Serviço de Imprensa da Missão Diplomática é regulado por um estatuto próprio.

SECÇÃO VII (PESSOAL)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 11 de 13 Anexos I e II do presente estatuto e que dele fazem parte integrante. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º DO

ESTATUTO ORGÂNICA QUE ANTECEDE

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 12 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 95 de 21 de Maio de 2010 Página 13 de 13

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