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Decreto presidencial n.º 74/10 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 74/10 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010 (Pág. 827)

legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 4.º (Ministro).....................................................................................................................5

Artigo 5.º (Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação)......................................................5

Artigo 6.º (Secretário de Estado da Construção).........................................................................5

Artigo 7.º (Vice-Ministro).............................................................................................................5

Artigo 8.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................5 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................6 SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo..................................................................................................6

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6

Artigo 10.º (Conselho Directivo)..................................................................................................6

Artigo 11.º (Conselho Técnico).....................................................................................................7 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Instrumental.............................................................................................7

Artigo 12.º (Gabinetes do Ministro, Secretários de Estado e Vice-Ministro)..............................7 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................7

Artigo 13.º (Secretaria Geral).......................................................................................................7

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................8

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................8

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................9

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................10

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................10 SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais.............................................................................................11

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Ordenamento do Território)...............................................11

Artigo 20.º (Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação)......................................................11

Artigo 21.º (Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos).....................................12

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas)....................................................12

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Materiais de Construção)....................................................13 SECÇÃO V Tutela.................................................................................................................................14

Artigo 24º (Organismos tutelados)............................................................................................14 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................14

Artigo 25.º (Pessoal)...................................................................................................................14

Artigo 26.º (Organigrama)..........................................................................................................14

Artigo 27.º (Regulamentos)........................................................................................................14 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 1 de 17 Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Urbanismo e da Construção, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO URBANISMO E DA CONSTRUÇÃO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Urbanismo e da Construção, abreviadamente designado por MINUC, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Urbanismo e da Construção tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- promover a racionalização e a simplificação administrativa da implementação das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
  • b)- promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio das obras públicas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 2 de 17
    • d)- elaborar o quadro legal e normativo regulador das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação, do cadastro, da execução das obras públicas e regular o exercício da actividade das empresas de projecto, de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;
    • e)- garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentos e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da construção e do cadastro;
    • f)- exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da construção e do cadastro;
    • g)- prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos locais em matéria de ordenamento do território, urbanismo e habitação, da construção e cadastro;
    • h)- colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais e normativas;
    • i)- fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da construção e do cadastro;
    • j)- propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da construção e do cadastro, executando as orientações superiormente definidas e os acordos bilaterais e multilaterais firmados;
    • k)- elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas do sector do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
    • l)- desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
    • m)- promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais.
  1. No domínio do ordenamento do território:
    • a)- promover a realização de estudos de suporte à elaboração do relatório sobre o estado do ordenamento do território;
    • b)- supervisionar a implementação de projectos no domínio do ordenamento do território;
    • c)- velar pelo enquadramento de políticas sectoriais nos instrumentos de gestão territorial;
    • d)- promover a elaboração de estudos para a definição da política nacional de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro;
    • e)- promover, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local a monitorização da execução dos planos territoriais e urbanísticos.
  2. No domínio do urbanismo e da habitação:
    • a)- promover estudos sobre a situação habitacional com vista a formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;
  • b)- promover a requalificação urbana e do meio rural e a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais no meio urbano, em colaboração com os organismos competentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 3 de 17
    • d)- orientar a execução das políticas de gestão, alienação e conservação do património habitacional do Estado, nos termos da lei;
    • e)- promover e orientar a participação das cooperativas dos promotores imobiliários privados e das populações, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente;
    • f)- participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social.
  1. No domínio da construção:
    • a)- proporcionar ao País, em coordenação com os demais organismos, as infra-estruturas públicas, edifícios e monumentos, bem como assegurar a sua permanente manutenção;
    • b)- promover e apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;
    • c)-exercer a tutela do sector empresarial do Estado, do ramo de actividade de projectos, obras públicas, construção civil e de materiais de construção;
    • d)- cooperar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de empreendimentos no domínio das obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições técnicas legais e normativas;
    • e)-prestar apoio técnico às actividades dos órgãos locais em matéria de obras públicas;
    • f)- preparar e realizar concursos para adjudicação de obras públicas, na qualidade de dono da obra;
    • g)-promover e realizar a fiscalização de obras públicas;
    • h)- assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
    • i)- gerir os centros de formação profissional na área de construção civil, obras públicas e materiais de construção, em colaboração com os demais órgãos;
    • j)- promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico em colaboração com os demais órgãos, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, nos domínios da construção, obras públicas e materiais de construção, visando essencialmente a qualidade e a segurança das obras;
    • k)- apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de empreendimentos de interesse nacional;
    • l)- apreciar a legalidade e a regularidade dos actos praticados pelas entidades sob superintendência do Ministério e avaliar a gestão e o resultado das mesmas, através do controlo de auditoria técnica de desempenho e financeiro;
    • m)- acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais de natureza bilateral e multilateral e integrar as respectivas delegações nacionais, quando for caso disso;
  • n)- mobilizar novas oportunidades de aprendizagem na área da construção e obras públicas, com vista a promover o elevado nível de qualificação profissional e facilitar a inserção, reinserção e mobilização profissional na formação de jovens e adultos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção)

  1. O Ministério do Urbanismo e da Construção é dirigido pelo respectivo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 4 de 17

Artigo 4.º (Ministro)

No exercício das suas funções, ao Ministro do Urbanismo e da Construção compete:

  • a)- assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
  • b)- formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
  • c)- orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
  • d)- dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado e do Vice-Ministro, directores nacionais e equiparados;
  • e)- gerir o orçamento do Ministério;
  • f)- orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • g)- nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
  • h)- praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 5.º (Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação)

Compete ao Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação:

  • a)- coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
  • b)- propor a política do urbanismo, habitação e fundiária, orientada para a estruturação do sistema urbano, cidades e parques habitacionais;
  • c)- assegurar a garantia de acesso aos terrenos e à habitação;
  • d)- cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e da Construção;
  • e)- por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º (Secretário de Estado da Construção)

Compete ao Secretário de Estado da Construção:

  • a)- coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
  • b)- propor e executar a política de construção, dirigida ao planeamento, coordenação e supervisão da reabilitação, expansão e conservação das infra-estruturas e edifícios públicos;
  • c)- cumprir as demais normas e instruções do Ministro do Urbanismo e da Construção;
  • d)- por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º (Vice-Ministro)

Compete ao Vice-Ministro do Urbanismo e da Construção para o Ordenamento do Território:

  • a)- coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
  • b)- exercer as competências que lhe forem expressamente subdelegadas pelo Ministro.

Artigo 8.º (Estrutura orgânica)

Ao Ministério do Urbanismo e da Construção compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos consultivos:
  • a)- Conselho Consultivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 5 de 17
  1. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado;
    • c)- Gabinete do Vice-Ministro.
  2. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria- Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  3. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção Nacional do Ordenamento do Território;
    • b)- Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação;
    • c)- Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;
    • d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
    • e)- Direcção Nacional de Materiais de Construção.
  4. Órgãos tutelados:
    • a)- Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU);
    • b)- Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);
    • c)- Instituto Nacional de Habitação (INH);
    • d)- Fundo de Fomento Habitacional (FFH);
    • e)- Laboratório de Engenharia de Angola (LEA);
    • f)- Instituto de Estradas de Angola (INEA);
  • g)- centros de formação profissional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro.
  3. A composição, competência e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em diploma próprio, aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.

Artigo 10.º (Conselho Directivo)

l. O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual incumbe coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 6 de 17

Artigo 11.º (Conselho Técnico)

l. O Conselho Técnico do Ministério do Urbanismo e da Construção é o órgão ao qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às actividades do Ministério do Urbanismo e da Construção, estudar e elaborar recomendações relacionadas com o ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção. 2. São membros do Conselho Técnico do Ministério do Urbanismo e da Construção:

  • a)- o Ministro;
  • b)- os Secretários de Estado;
  • c)- o Vice-Ministro;
  • d)- os directores nacionais dos órgãos e serviços executivos centrais.
  1. Podem ser convocados ou convidados a participar do Conselho Técnico especialistas e técnicos do Ministério do Urbanismo e da Construção e de outras estruturas integrantes ou não do Ministério do Urbanismo e da Construção.
  2. O Conselho Técnico rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 12.º (Gabinetes do Ministro, Secretários de Estado e Vice-Ministro)

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro, dos Secretários de Estado e dos Vice-Ministros são fixados por lei.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, de informática e das relações públicas e compete, nomeadamente:
    • a)- promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- elaborar o projecto de orçamento do Ministério e acompanhar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
  • f)- assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 7 de 17
    • h)- assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento do Património;
    • d)- Repartição de Informática;
    • e)- Repartição de Expediente Geral e Arquivo;
    • f)- Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
  2. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com categoria de director nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro do Urbanismo e da Construção e doMinistro das Finanças.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço que superintende e realiza toda a actividade jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • b)- estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • c)- investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
    • d)- assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • e)- coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • f)- representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • g)- dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • h)- velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
    • i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assessoria;
    • b)- Departamento de Contencioso.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com categoria de director nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 8 de 17 qual compete, nomeadamente:
    • a)- participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento territorial, urbanístico e habitacional e obras de construção;
    • b)- coordenar e analisar a execução dos planos de investimentos do Ministério, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e construção;
    • c)- proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;
    • e)- difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos domínios do ordenamento do território, urbanismo, fomento habitacional, construção, gestão e conservação do património habitacional do Estado, em articulação com o sistema estatístico nacional;
    • f)- elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
    • g)- assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento das empresas de capitais públicos afectos ao sector;
    • h)- criar uma base de dados contendo informação estatística mais relevante para o apoio a estudos sectoriais;
    • i)- elaborar ou promover a elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico - social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao sector e promover a sua divulgação;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Coordenação dos Investimentos;
    • b)- Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;
    • c)- Repartição de Arquivos Estatísticos.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com categoria de director nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério, nomeadamente a execução da política de ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria desses domínios, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- proceder à fiscalização dos projectos no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
    • b)- fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
  • c)- fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos referentes à qualidade dos materiais de construção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 9 de 17
    • e)- levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito territorial, urbanístico e habitacional e de construção;
    • f)- colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização habitacional e de construção;
    • g)- desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Instrução Processual.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com categoria de director nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- estudar e dinamizar relações de intercâmbio e cooperação com os organismos homólogos de outros países e com os organismos internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
    • b)- elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos fóruns internacionais;
    • c)- propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais vocacionadas;
    • d)- analisar e emitir pareceres sobre programas de cooperação apresentados por organizações e entidades estrangeiras;
    • e)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    • a) Departamento de Cooperação Bilateral;
    • b) Departamento de Cooperação com Organizações Internacionais.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)

l. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o sector, ao qual compete, nomeadamente:

  • a)- promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ordenamento do território, da habitação e das obras públicas;
  • b)- assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;
  • c)- produzir e zelar pela difusão de matéria informativa de interesse para a actividade do Ministério;
  • d)- promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério e os meios de comunicação social;
  • e)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 10 de 17
  • b)- Secção de Arquivo e Expediente.
  1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Ordenamento do Território)

  1. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é o serviço que coordena e acompanha a execução da política do ordenamento do território, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)-propor medidas de política do ordenamento do território;
    • b)-elaborar e propor orientações metodológicas de implementação da política do ordenamento do território;
    • c)- promover a avaliação técnica de estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do Ministério do Urbanismo e da Construção, nos termos da lei;
    • d)- propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica das directrizes dos planos do ordenamento do território;
    • e)- promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território;
    • f)- desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos, e promover a divulgação do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território;
    • g)- colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território;
    • h)- promover a participação dos cidadãos e das instituições na implementação e execução das políticas do ordenamento do território;
    • i)- organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território corresponde a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;
    • b)- Repartição de Arquivo Central dos Planos Territoriais.
  3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é dirigida por um director com categoria de director nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação)

  1. A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação é o serviço que coordena e acompanha a execução da política urbanística e habitacional do Estado e tem as seguintes atribuições:
    • a)- elaborar e propor as orientações metodológicas da aplicação da política nacional do urbanismo e habitação;
    • b)- elaborar estudos de investigação científica e tecnológica no domínio urbanístico e habitacional;
    • c)- orientar a organização e a permanente actualização do cadastro do património habitacional do Estado;
  • d)- propor medidas de política de fomento habitacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 11 de 17
    • f)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  1. A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Política Habitacional;
    • b)- Departamento de Normas e Metodologias;
    • c)- Departamento de Estudos e Planeamento Urbanístico.
  2. A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação é dirigida por um director com categoria de director nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos)

  1. A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço do Ministério que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • b)- elaborar ou promover a elaboração dos planos de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com as entidades interessadas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
    • c)- elaborar ou promover a elaboração das normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • d)- preparar, promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
    • f)- organizar e manter actualizado um ficheiro técnico e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais do País;
    • g)- colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • h)- inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos;
    • i)- elaborar ou promover a elaboração de estudos que incentivem adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
    • b)- Departamento de Equipamento Social;
    • c)- Secção de Cadastro.
  3. A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um director com categoria de director nacional.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o serviço que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção de infra-estruturas públicas, ao qual compete, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 12 de 17
    • b)- elaborar ou promover a elaboração de planos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas, em colaboração com as entidades interessadas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
    • c)- elaborar ou promover a elaboração das normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • d)- promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outras entidades;
    • f)- organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas públicas do País;
    • g)- colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País;
    • h)- inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;
    • i)- elaborar ou promover a elaboração de estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Vias de Comunicação e Infra-estruturas Básicas;
    • b)- Departamento de Obras Hidráulicas;
    • c)- Secção de Cadastro.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um director com categoria de director nacional.

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Materiais de Construção)

  1. A Direcção Nacional de Materiais de Construção é o serviço que assegura a coordenação e o controlo técnico, bem como a promoção e a elaboração de estudos referentes ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- elaborar ou promover a elaboração de estudos referentes ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção, bem como acompanhar a implementação dos respectivos estudos;
    • b)- elaborar ou promover a elaboração de estudos tendentes à adopção de soluções inovadoras conducentes ao relançamento da indústria de materiais de construção em condições vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • c)- estudar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades de materiais de construção a nível do País;
    • d)- elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
    • e)- promover os investimentos necessários ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
    • f)- proceder o controlo de qualidade dos materiais de construção;
  • g)- incentivar o fomento da produção de materiais de construção com base nos recursos locais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 13 de 17
    • i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Direcção Nacional de Materiais de Construção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Coordenação e Apoio;
    • c)- Secção de Cadastro.
  2. A Direcção Nacional de Materiais de Construção é dirigida por um director com categoria de director nacional.

SECÇÃO V TUTELA

Artigo 24º (Organismos tutelados)

  1. Sob tutela do Ministério do Urbanismo e da Construção funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial:
    • a)- Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano — INOTU;
    • b)- Instituto Geográfico e Cadastral de Angola — IGCA;
    • c)-Instituto Nacional de Habitação — INH;
    • d)- Fundo de Fomento Habitacional — FFH;
    • e)- Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;
    • f)- Instituto de Estradas de Angola — INEA;
    • g)- centros de formação profissional.
  2. Os órgãos tutelados regem-se por diploma próprio, a aprovar nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos e fundos autónomos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério é o constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O quadro referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Urbanismo e da Construção, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação em vigor.
  4. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Ministro do Urbanismo e Construção pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Urbanismo e da Construção é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamentos)

A estrutura interna de cada órgão é o serviço que integra a estrutura interna do Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Urbanismo e da Construção, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente estatuto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 14 de 17 Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do estatuto orgânico que antecede Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 15 de 17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 16 de 17 Página 17 de 17

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