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Decreto presidencial n.º 73/10 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 73/10 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010 (Pág. 816)

— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I (Natureza e Atribuições)....................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização e Competências...........................................................................5 SECÇÃO I Organização...........................................................................................................................5

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................5 SECÇÃO II (Órgãos de Direcção)............................................................................................................5

Artigo 4.º (Ministro).....................................................................................................................5

Artigo 5.º (Vice-Ministros)............................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços de Apoio Consultivo.....................................................................................6

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6

Artigo 7.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................7

Artigo 8.º (Gabinete jurídico).......................................................................................................7

Artigo 9.º (Secretaria Geral).........................................................................................................8

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................8

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................9

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)..................................................................9

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................10 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................10

Artigo 14.º (Gabinete do Ministro e Vice-Ministros).................................................................10 SECÇÃO VI Serviços Executivos Centrais.............................................................................................11

Artigo 15.º (Direcção Nacional das Telecomunicações)............................................................11

Artigo 16.º (Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia).....................11

Artigo 17.º (Direcção Nacional dos Correios).............................................................................12 SECÇÃO VII (Organismos tutelados)....................................................................................................12

Artigo 18.º (Instituto Angolano das Comunicações)..................................................................12

Artigo 19.º (Centro Nacional das Tecnologias de Informação)..................................................13

Artigo 20.º (Instituto de Meteorologia e Geofísica)...................................................................13

Artigo 21.º (Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação)................13

Artigo 22.º (Instituto de Telecomunicações).............................................................................13

Artigo 23.º (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações)....................................13 CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias...................................................................13

Artigo 24.º (Pessoal)...................................................................................................................13

Artigo 25.º (Reestruturação dos serviços).................................................................................14

Artigo 26.º (Regulamentação)....................................................................................................14 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 1 de 16 Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. - Luanda, aos 19 de Maio 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO CAPÍTULO I (NATUREZA E ATRIBUIÇÕES)

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica, orientada para a conexão interna e externa do País.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, as seguintes:

  1. Na generalidade:
  • a)- habilitar o Executivo a definir a política e estratégia das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos correios, da meteorologia e geofísica, bem como exercer a tutela sobre as actividades relacionadas com a prestação de serviços nos referidos domínios; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 2 de 16
    • c)- coordenar e promover as acções que conduzam à edificação da sociedade de informação e comunicação;
    • d)- criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão regulador à elaborar regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de telecomunicações, no âmbito da sua competência, tanto para as redes públicas como privadas;
    • e)- formular normas legais e administrativas, tendo por objectivo estabelecer os procedimentos para o licenciamento dos serviços de telecomunicações, informática e comunicações electrónicas;
    • f)- promover a formação e crescimento do mercado das telecomunicações e das tecnologias de informação, incentivando a ampla participação do empresariado nacional.
  1. No domínio das telecomunicações:
    • a)- formular políticas, directrizes, objectivos e metas dos serviços de telecomunicações e de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às tecnologias de informação e comunicação;
    • b)- monitorar e avaliar a execução das directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às tecnologias de informação e comunicação;
    • c)- elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no domínio das telecomunicações.
  2. No domínio das tecnologias de informação:
    • a)- formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviços de internet, seus aplicativos de voz, dados e multimédia, bem como sobre o uso, armazenamento e protecção de dados;
    • b)- incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
    • c)- promover o surgimento de parques temáticos no domínio das tecnologias de informação, incubadoras de empresas, com especial ênfase para a área de software.
  3. No domínio da promoção das comunicações e da sociedade de informação:
    • a)- realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos, no domínio do fomento das comunicações electrónicas e da promoção da sociedade de informação;
    • b)- exercer, ao nível do sector, a coordenação geral dos programas e acções de inclusão digital;
    • c)- aprovar os indicadores económicos que determinam os níveis de desenvolvimento das actividades económicas das telecomunicações e das tecnologias de informação;
    • d)- desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativas aos serviços das tecnologias da informação e de telecomunicações, principalmente no que se refere aos projectos e programas financiados com recursos públicos;
    • e)- promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à investigação aplicada no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
  4. No domínio postal:
    • a)- formular políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da actividade postal;
  • b)- aprovar os indicadores económicos que estabeleçam as metas e os níveis de desenvolvimento integrado da actividade postal e avaliar o seu desempenho; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 3 de 16
  1. No domínio da meteorologia e geofísica:
    • a)- definir os princípios estratégicos de desenvolvimento técnico-científico dos serviços de meteorologia geofísica, assegurando o processo de reabilitação e modernização das infra-estruturas das redes de observação;
    • b)- estabelecer as linhas de orientação para a aplicação da política de recuperação de custos e definir os critérios globais de imputação de custos de acordo com o tipo de utilizadores.
  2. No domínio da regulação:
    • a)- garantir o apoio institucional ao órgão regulador no sentido de assegurar a regulamentação, o licenciamento, a fiscalização e inspecção das actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais;
    • a)- garantir o apoio institucional ao órgão regulador no sentido de assegurar a regulamentação, o licenciamento, a fiscalização e inspecção das actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais;
    • b)- apoiar o órgão regulador em todos os actos que visam garantir o acesso dos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais às redes, em condições de transparência e igualdade;
    • c)- supervisionar os actos de concepção, coordenação e elaboração dos editais de licitação e licenciamento nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
    • d)- superintender as actividades inerentes ao acompanhamento da instalação dos serviços nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
    • e)- acompanhar os actos de instauração de procedimentos administrativos visando apurar infracções de qualquer natureza referentes aos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
    • f)- apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva execução das sanções eventualmente aplicadas aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios.
  3. No domínio do serviço universal:
    • a)- realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, tecnologias de informação e correios, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
    • b)- estabelecer normas e critérios para a identificação, estruturação e financiamento de projectos e programas;
    • c)- subsidiar a execução dos objectivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
    • d)- desenvolver as actividades de execução orçamentária, financeira e contabilística, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e acções destinados à inclusão digital;
    • e)- proteger os interesses dos consumidores promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação.
    • f)- assegurar a criação de programas de reforço institucional e aplicativo das instituições de ensino especializado sob tutela do Ministério;
  • g)- assegurar, no âmbito dos parques tecnológicos ou temáticos, a criação de centros de formação e capacitação de formadores; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 4 de 16

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

O Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Serviços de apoio consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo.
  2. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Gabinete Jurídico;
    • b)- Secretaria-Geral;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção.
    • e)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  3. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Vice - Ministros.
  4. Serviços executivos centrais:
    • a) Direcção Nacional das Telecomunicações;
    • b)- Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia;
    • c)- Direcção Nacional dos Correios.
  5. Organismos tutelados:
    • a)- Instituto Angolano das Comunicações - INACOM;
    • b)- Centro Nacional das Tecnologias de Informação - CNTI;
    • c)- Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET;
    • d) Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação - ISUTIC;
    • e)- Instituto de Telecomunicações - ITEL;
  • f)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações - FADCOM.

SECÇÃO II (ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO)

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é coadjuvado por Vice-Ministros.
  3. Ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação compete: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 5 de 16
    • b)- exercer poderes de tutela sobre todas as actividades e serviços dependentes do Ministério;
    • c)- superintender as actividades dos responsáveis dos órgãos do Ministério;
    • d)- aprovar os regulamentos administrativos do âmbito da actuação do Ministério;
    • e)- nomear, promover e exonerar o pessoal do Ministério;
    • f)- gerir o orçamento e administrar o património do Ministério;
    • g)- assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;
    • h)- orientar e coordenar a política de quadros do Ministério;
    • i)- assegurar a representação do Ministério ao nível interno e no exterior do País;
  • j)- praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados superiormente.

Artigo 5.º (Vice-Ministros)

  1. No exercício das suas funções, compete aos Vice - Ministros:
    • a)- coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
    • b)- propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
    • c)- por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • d)- praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

SECÇÃO III Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais;
    • c)- secretário geral;
    • d)- directores de gabinete;
    • e)- responsáveis dos organismos tutelados.
  3. O Ministro pode convidar entidades de outros organismos do Estado e outras personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 6 de 16
    • b)- directores nacionais;
    • c)- secretário geral;
    • d)- directores de gabinete.
  3. Às sessões do Conselho Directivo podem participar outras entidades que venham a ser convidadas pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  4. O Conselho Directivo rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Gabinete jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço do Ministério que superintende e realiza toda a actividade de assessoria jurídica, produção de instrumentos jurídicos e estudo de matéria técnico-jurídica do sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. Incumbe, em geral, ao Gabinete Jurídico:
    • a)- assessorar o Ministro em assuntos de natureza jurídica;
    • b)- exercer a coordenação das actividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
    • c)- apoiar os órgãos do sector nos actos de interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais actos normativos;
    • d)- elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro;
    • e)- assessorar o Ministro no controlo interno da legalidade dos actos a serem por ele praticados ou já efectivados e daqueles praticados pelos órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
    • f)- fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do Estado, e prestar informações solicitadas pelos órgãos judiciais;
    • g)- representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro.
  3. Em coordenação e colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério, incumbe ainda ao Gabinete Jurídico examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
    • a)- os textos de edital de concursos, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos afins, a serem publicados e celebrados;
    • b)- os actos pelos quais se venha reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação de propostas, estudos, projectos, ante - projectos e minutas de actos normativos de interesse do Ministério;
    • c)- os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, telecomunicações, tecnologias de informação, postais, meteorologia e geofísica;
    • d)- os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de âmbito administrativo ou judicial;
    • e)- a declaração de nulidade de actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério ou pelos organismos sob sua tutela;
    • f)-os despachos e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério quanto ao seu exacto cumprimento.
  4. O Gabinete Jurídico compreende os seguintes serviços:
  • a) Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 7 de 16
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 9.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
  2. Incumbe, em geral, à Secretaria Geral:
    • a)- assistir o Ministro na supervisão e coordenação das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- superintender e coordenar as actividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planeamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e dos serviços gerais, no âmbito do Ministério;
    • c)- auxiliar o Ministro na definição de directrizes e na implementação das acções da área de competência do Ministério;
    • d)- prestar o apoio logístico aos gabinetes dos titulares de cargos políticos.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento dos Recursos Humanos, que integra a Secção de Quadros e a Secção de Formação e Segurança Social;
    • b)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra a Secção de Gestão do Orçamento, a Secção de Administração do Património e a Secção Auto;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo, que integra a Secção de Relações Públicas e a Secção de Protocolo;
    • d)- Repartição de Expediente Geral, que integra a Secção de Expediente e a Secção de Arquivo.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de director nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística do Ministério, ao qual compete:
    • a)- preparar medidas de política e a estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
    • b)- elaborar os planos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e acompanhar a sua execução;
    • c)- coordenar as acções de execução da política e estratégia global do sector;
    • d)- identificar e avaliar os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas, em conjunto com os órgãos executivos centrais;
  • e)- preparar os contratos - programas a celebrar com os operadores públicos dependentes do sector; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 8 de 16
    • g)- garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;
    • h)- orientar e coordenar a actividade estatística.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estatística, Apoio Empresarial e Orçamental, que integra a Secção de Estatística e a Secção de Apoio Empresarial e Orçamental;
    • b)- Departamento de Estudos, Projectos e Programação, que integra a Secção de Estudos e Projectos e a Secção de Programação.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico, encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos adstritos ao Ministério, no que concerne à legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. Incumbe, em geral, ao Gabinete de Inspecção:
    • a)- realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos pelos órgãos colegiais do Ministério;
    • b)- realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades constatadas;
    • c)- propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico, instruir processos disciplinares que forem superiormente determinados;
    • d)-constatar o grau de cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos adstritos ao Ministério;
    • e)- exercer outras funções que lhe forem superiormente acometidas.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção e Controlo;
    • b)-Departamento de Instrução Processual;
    • c)- Secção de Expediente.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de director nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no relacionamento e cooperação entre o Ministério e organismos homólogos de outros países e organizações internacionais.
  2. Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional:
  • a)- assegurar, sob orientação da direcção do Ministério e coordenação dos órgãos executivos centrais, os mecanismos formais para o estabelecimento de relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ou regionais ligadas à actividade de telecomunicações e tecnologias de informação, correios e meteorologia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 9 de 16 seja parte, no âmbito das atribuições do Ministério;
    • c)- emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações ou processos conducentes à adesão, ratificação, publicação e denúncia de acordos bilaterais, multilaterais e convenções internacionais com outros países ou organismos internacionais sobre matérias que digam respeito às telecomunicações e tecnologias de informação, meteorologia e correios;
    • d)- em colaboração com o Gabinete Jurídico, proceder ao acompanhamento da execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio das telecomunicações e tecnologias de informação de que Angola seja parte;
    • e)- desempenhar as funções no domínio do intercâmbio internacional que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Relações Internacionais, que integra a Secção de Análise e Coordenação e a Secção de Acordos e Tratados Internacionais;
    • b)- Departamento de Cooperação e Desenvolvimento, que integra a Secção de Intercâmbio e Negociações e a Secção de Programação e Desenvolvimento.
  2. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental no domínio da documentação, selecção, elaboração e difusão da informação, comunicação e imagem bem como da bibliografia ligada às actividades das telecomunicações e tecnologias de informação e meteorologia, competindo-lhe, especificamente, estabelecer e gerir o sistema informático do sector.
  2. O Centro de Documentação e Informação é o ponto focal do sector junto do portal do Governo e da sua rede privativa de suporte.
  3. O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Comunicação e Imagem:
    • b)- Secção de Digitalização e Tratamento de Informação.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Gabinete do Ministro e Vice-Ministros)

  1. O Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros são órgãos de apoio instrumental, aos quais incumbe:
    • a)- assegurar as relações com os outros gabinetes ministeriais;
    • b)- assegurar a ligação entre o Ministro, Vice-Ministros e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
    • c)- desempenhar outras funções que lhes forem superiormente incumbidas.
  2. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são dirigidos por directores de gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos gabinetes dos membros do Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 10 de 16
  3. A Direcção Nacional das Telecomunicações é o serviço executivo central responsável pela execução da política nacional sobre os serviços de telecomunicações, ao qual além de assegurar a implementação das atribuições do Ministério referidas no artigo 2.º do presente estatuto orgânico, compete, nomeadamente:
    • a)- emitir parecer sobre os planos e orçamentos d operador público dos serviços de telecomunicações e sobre a sua execução e assegurar a estatística da sua actividade, de acordo com as metodologias definidas;
    • b)-elaborar estudos e propostas para ampliação e modernização da rede básica de telecomunicações;
    • c)- participar na elaboração de propostas para o plano de desenvolvimento integral do sistema nacional de telecomunicações;
    • d)- propor as balizas da política e estrutura tarifáriapara os serviços de telecomunicações.
  4. A Direcção Nacional das Telecomunicações compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, que integra a Secção de Pesquisas e Normas e a Secção de Planificação e Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Políticas e Supervisão, que integra a Secção de Políticas e Estratégias e a Secção de Tutela e Supervisão à Actividade de Telecomunicações.
  5. A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida por um director nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia)

  1. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia é o serviço executivo central responsável pela execução da política nacional das tecnologias de informação, ao qual, além do dever de assegurar a execução das atribuições referidas no artigo 2.º do presente diploma, incumbe:
    • a)- definir a forma de articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no domínio da sociedade de informação e do conhecimento;
    • b)- promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofísica;
    • c)- promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da meteorologia e geofísica, da sociedade de informação e do conhecimento;
    • d)- definir as linhas estratégicas e políticas gerais relacionadas com a sociedade de informação e conhecimento;
    • e)- definir normas sobre o registo e o cadastramento de provedores de serviços assentes nas tecnologias de informação, excepto as referentes às telecomunicações;
    • f)-propor normas tendentes à homogeneização, compatibilização, interconexão e interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de informática utilizados na função pública, bem como o respectivo plano director de tecnologias de informação;
    • g)- promover políticas que contribuam para a massificação do acesso à internet de banda larga em Angola e a sua efectiva utilização por todos os cidadãos;
  • h)- formular políticas que promovam a cibersegurança e a privacidade no uso das tecnologias de informação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 11 de 16 internacional;
    • j)- acompanhar a execução do Programa de Acção de Governação Electrónica e o Programa de Acção da Sociedade de Informação.
  1. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Meteorologia e Geofísica, que integra a Secção do Clima e do Controlo Atmosférico, a Secção das Telecomunicações Meteorológicas e a Secção de Geofísica e Astronomia;
    • b)- Departamento de Inovação de Modernização Tecnológica, que integra a Secção de Formação da Administração Pública e a Secção dos ProgramasNacionais de Modernização da Administração Pública;
    • c)- O Departamento da Promoção e Sociedade de Informação, que integra a Secção de Implementação do Plano de Acção para a Governação Electrónica e a Secção de Implementação do Plano de Acção para a Sociedade de Informação.
  2. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia é dirigida por um director nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional dos Correios)

  1. A Direcção Nacional dos Correios é o serviço executivo central responsável pela execução da política nacional sobre os serviços postais, ao qual, além de assegurar a execução das atribuições do Ministério previstas no artigo 2.º do presente diploma, compete, nomeadamente:
    • a)- habilitar o Ministério a definir a política e estratégia no domínio postal;
    • b)- propor a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos no domínio postal;
    • c)- contribuir para acções de concertação necessárias à execução das medidas de política no domínio dos correios com outros organismos ou entidades públicas e privadas;
    • d)- elaborar e controlar os indicadores de desempenho do operador público dos serviços postais;
  2. A Direcção Nacional dos Correios compreende os seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Regulamentação e Controlo, que integra a Secção de Regulamentação e a Secção de Controlo;
    • b)- Departamento de Estudos e Desenvolvimento, que integra a Secção de Estudos e a Secção de Desenvolvimento.
  3. A Direcção Nacional dos Correios é dirigida por um director nacional.

SECÇÃO VII (ORGANISMOS TUTELADOS)

Artigo 18.º (Instituto Angolano das Comunicações)

  1. O Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por (INACOM), é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sendo o órgão regulador dos serviços de telecomunicações, postais e tecnologias de informação, tendo como finalidade a sua regulação, disciplina, controlo e monitorização.
  2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) são fixados por lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 12 de 16 abreviadamente designado por (CNTI), é um instituto público tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete, especialmente, prestar serviços científicos e tecnológicos no domínio da sociedade de informação e do conhecimento, especialmente nas áreas de soluções e conteúdos informáticos.
  3. As atribuições, competências, estruturas orgánicas e funcionamento do Centro Nacional das Tecnologias de Informação (CNTI) são fixados por diploma próprio.

Artigo 20.º (Instituto de Meteorologia e Geofísica)

  1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por (INAMET), é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete implementar as linhas políticas, estratégicas e normativas nos domínios da meteorologia e geofísica.
  2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET) são fixados por diploma próprio.

Artigo 21.º (Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por (ISUTIC) é uma instituição de formação sectorial especializada, responsável pela criação de áreas de concertação do saber em tecnologias de ponta, no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
  2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC) são fixados por diploma próprio.

Artigo 22.º (Instituto de Telecomunicações)

  1. O Instituto de Telecomunicações, abreviadamente designado por (ITEL), é uma instituição vocacionada para a formação técnico-profissional na área das telecomunicações e depende, administrativamente, do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e, metodologicamente, do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. O Instituto de Telecomunicações (ITEL) rege-se por um diploma aprovado conjuntamente pelos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Educação.

Artigo 23.º (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações)

  1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, abreviadamente designado por (FADCOM) é um órgão tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual incumbe apoiar, através de financiamentos, as acções que visam o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, tecnologias de Informação, correios, meteorologia e geofísica.
  2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM) são fixados por diploma próprio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Pessoal)

  1. O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 13 de 16

Artigo 25.º (Reestruturação dos serviços)

Pode o Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 26.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos dos órgãos a que se refere o presente diploma devem ser aprovados por decreto executivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do estatuto orgânico que antecede Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 14 de 16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Página 15 de 16 Página 16 de 16

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