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Decreto presidencial n.º 72/10 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 72/10 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010 (Pág. 803)

legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 4.º (Competências do Ministro)........................................................................................4

Artigo 5.º (Secretário de Estado da Geologia e Minas)................................................................5

Artigo 6.º (Secretário de Estado da Indústria).............................................................................5

Artigo 7.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................5 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................6 SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo..................................................................................................6

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6

Artigo 9.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6

Artigo 10.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................7

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Minas)....................................................................................7

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro)......................................7

Artigo 13.º (Direcção Nacional da Indústria)................................................................................8

Artigo 14.º (Direcção Nacional da Agro-Indústria).......................................................................9 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................9

Artigo 15.º (Secretaria Geral).......................................................................................................9

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................10

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................11

Artigo 18.º (Inspecção Geral).....................................................................................................11

Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)................................................................12

Artigo 20.º (Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais)................12

Artigo 21.º (Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras)............................................13

Artigo 22.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................13 SECÇÃO IV Órgãos de Apoio Instrumental..........................................................................................14

Artigo 23.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)...............................................14 SECÇÃO V Tutela e Superintendência.................................................................................................14

Artigo 24.º (Instituto Geológico de Angola)...............................................................................14

Artigo 25.º (Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola).............................................14

Artigo 26.º (Instituto Angolano da Propriedade Industrial).......................................................14

Artigo 27.º (Instituto Angolano de Normalização e Qualidade)................................................15

Artigo 28.º (Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de Cereais e de Panificação).......15

Artigo 29.º (Unidade Técnica de Projectos)...............................................................................15

Artigo 30.º (Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial-ONUDI)..........................................................................................15

Artigo 31.º (Comissão Nacional do Processo Kimberly).............................................................15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010

Artigo 33.º (Regulamentos internos).........................................................................................15

Artigo 34.º (Quadro de pessoal).................................................................................................15 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios do geológico-mineiro e industrial.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, tem as seguintes atribuições específicas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010

  • b)- emitir parecer sobre o enquadramento excepcional de uma actividade industrial em sector distinto do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
  • c)- elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os planos relativos aos domínios geológico, mineiro e industrial;
  • d)- apoiar os operadores mineiros e industriais promovendo a disciplina no exercício das suas actividades;
  • e)- promover e garantir a qualidade dos produtos minerais e industriais;
  • f)- aprovar regulamentos técnicos relativos a qualidade dos produtos, dos processos mineiros, industriais e de segurança;
  • g)- promover a aplicação do sistema de garantia, protecção e seguro da propriedade industrial;
  • h)- assegurar o controlo e a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades geológicas, mineiras e industriais, prevenindo e reprimindo as respectivas infracções;
  • i)- promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização;
  • j)- apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a transformação dos produtos nacionais de origem mineral, vegetal e animal de forma a aumentar o valor acrescentado local;
  • k)- estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico, mineiro e industrial nacional;
  • l)- promover o desenvolvimento de empresas mineiras e industriais;
  • m)- promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com as actividades geológicas, mineiras e industriais;
  • n)- zelar pela melhoria das condições de trabalho do sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene e da salubridade das empresas mineiras e industriais;
  • o)- promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos operadores mineiros e industriais e dos trabalhadores;
  • p)- elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento das actividades mineiras e industriais no País;
  • q)- promover a cooperação internacional nos domínios geológico, mineiro e industrial e em particular, a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a penetração efectiva dos produtos industrializados nacionais nos mercados externos e a aquisição de capitais, de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro e industrial de Angola;
  • r)- promover a cooperação científica e técnica com entidades de outros países, visando melhorias no sector geológico mineiro e industrial;
  • s)- formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o sector;
  • t)- promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial, entre outras;
  • u)- promover a produção de equipamentos mineiros e industriais no País e a sua utilização nos projectos licenciados;
  • v)- promover o desenvolvimento harmonioso das actividades geológicas e mineiras, licenciando, orientando, coordenando, fiscalizando e registando todas as etapas geológicas e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 racional;
  • w)- zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais, através do acompanhamento e controlo das actividades das entidades que se dediquem legalmente as actividades geológicas e mineiras;
  • x)- promover a elevação da produtividade do trabalho no sector de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  • y)- promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate e de correcção das actividades geológicas, mineiras e indústrias ilegais;
  • z)- promover a formação e aperfeiçoamento técnicoprofissional dos quadros do sector;
  • aa)- zelar pelo cumprimento das normas de segurança industrial e ambiental no exercício das actividades do sector e pela protecção dos locais de interesse geológico e científico;
  • bb) exercer todas as atribuições que lhe sejam acometidas por lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção)

  1. O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria é coadjuvado por Secretários de Estado.

Artigo 4.º (Competências do Ministro)

No exercício das suas funções, ao Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, compete:

  • a)- representar o Ministério;
  • b)- representar o País, mediante competente mandato junto das instituições internacionais no domínio da geologia e minas e da indústria;
  • c)- dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico do Ministério;
  • d)- aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
  • e)- assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
  • f)- velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector geológico, mineiro e industrial em conformidade com a política do Estado;
  • g)- promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
  • h)- orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades geológicas e mineiras e industriais no País;
  • i)- assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério da Geologia Minas e da Indústria em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
  • j)- realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 competências que lhe sejam subdelegadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, no âmbito da respectiva missão.

Artigo 6.º (Secretário de Estado da Indústria)

Compete ao Secretário de Estado da Indústria exercer as funções, tarefas, acções e competências que lhe sejam subdelegadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, no âmbito da respectiva missão.

Artigo 7.º (Estrutura orgânica)

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico.
  2. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Minas;
    • b)- Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro;
    • c)- Direcção Nacional da Indústria;
    • d)- Direcção Nacional da Agro-Indústria.
  3. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Inspecção Geral;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • f)- Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais;
    • g)- Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras;
    • h)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Órgãos de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado da Geologia e Minas;
    • c)- Gabinete do Secretário de Estado da Indústria.
  5. Órgãos sob superintendência ou tutelados:
    • a)- Instituto Geológico de Angola;
    • b)- Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola — IDIA;
    • c)- Instituto Angolano de Propriedade Industrial — IAPI;
    • d)- Instituto Angolano de Normalização e Qualidade — IANORQ;
    • e)- Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de Cereais e de Panificação UTICEP;
    • f)- Unidade Técnica de Projectos — UTEP;
  • g)- Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — ONUDI; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria que integra os quadros de Direcção do Ministério, dos organismos e empresas tutelados pelo Ministério, bem como de outras entidades convidadas com o propósito de proporcionar uma discussão ampla sobre assuntos de interesse nacional inerentes ao sector.
  2. A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regimento aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão encarregue de coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, ao qual compete:
    • a)- analisar e apreciar a proposta de orçamento do Ministério;
    • b)- analisar e apreciar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
    • c)- analisar os princípios orientadores da política do sector relativos a elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
    • d)- analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
    • e)- propor a formulação ou alteração de políticas económicas geológicas, mineiras e industriais;
    • f)- analisar os estudos e as propostas dos vários organismos do Ministério relativos ao sector;
    • g)- analisar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
    • h)- apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria e integra, para além dos Secretários de Estado da Geologia e Minas e da Indústria, os seguintes responsáveis:
    • a)- directores nacionais;
    • b)- directores dos serviços tutelados.
  3. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outros responsáveis ou técnicos, sempre que o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria assim o determine.
  4. O Conselho Directivo reúne-se sempre que convocado pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
  5. O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.

Artigo 10.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria e integra:
    • a)- os Secretários de Estado da Geológica e Minas e da Indústria;
    • b)- os directores nacionais;
  • c)- os directores gerais dos órgãos tutelados que forem indicados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010
    • e)- os técnicos e especialistas especialmente convocados para a sessão de trabalhos agendada.
  1. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado para o efeito.
  2. O Director de Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria assiste ao Conselho Técnico, dirige o respectivo secretariado e é responsável pela organização dos trabalhos deste órgão.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Minas)

  1. A Direcção Nacional de Minas é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento, orientação, supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais.
  2. Compete à Direcção Nacional de Minas:
    • a)- cooperar na definição e velar pela execução da política mineira do País e promover o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais;
    • b)- coordenar, supervisionar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional;
    • c)- acompanhar e controlar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas anuais de exploração, produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macro projectos mineiros, criando condições propícias para a atracão de investimentos;
    • f)- velar pela exploração diversificada e sustentável dos recursos minerais;
    • g)- registar e fiscalizar os equipamentos, a tecnologia, incluindo o uso, transporte e armazenamento de materiais explosivos destinados as actividades mineiras;
    • h)- controlar e coordenar o trânsito de amostras de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados a comercialização, exploração, estudos e analise em estreita colaboração com outras entidades competentes;
    • i)- fiscalizar a circulação e a importação de maquinarias e equipamentos mineiros, exigindo a observância de normas de segurança necessárias, em colaboração com as entidades competentes;
    • j)- preparar mapas actualizados de concessões com os avanços de exploração mineira, em estreita colaboração com a Direcção de Licenciamento e Cadastro Mineiro, Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;
    • k)- realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro)

  1. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é o serviço executivo do Ministério a quem compete preparar o licenciamento e o respectivo cadastro de todas as actividades relativas a prospecção, exploração e beneficiamento dos recursos minerais do País.
  2. Compete à Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro o seguinte:
    • a)- organizar os processos para o licenciamento das actividades geológicas e mineiras;
  • b)- em estreita colaboração com os organismos competentes, proceder a publicação dos editais sobre as áreas de concessão requeridas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010
    • d)- efectuar o registo das concessões e remeter para a sua publicação no Diário da República;
    • e)- actualizar o cadastro e mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Minas, Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;
    • f)- cooperar e velar pela execução da política mineira do País;
    • g)- efectuar o registo das empresas mineiras e proceder a actualização do cadastro mineiro;
    • h)- realizar as demais tarefas superiormente determinadas.
  1. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é dirigida por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional da Indústria)

  1. A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo central do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ao qual cabe executar a política industrial, apoiar técnica e Tecnologicamente as empresas industriais e proceder ao licenciamento do exercício das actividades industriais.
  2. Compete à Direcção Nacional da Indústria:
    • a)- contribuir para a implementação e execução da política industrial;
    • b)- manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais do funcionamento da indústria nacional, promover o desenvolvimento e modernização da mesma;
    • c)- apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;
    • d)- contribuir para a definição de políticas de apoio as micro, pequenas e médias empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
    • e)- promover o apoio técnico e tecnológico a micro, pequenas e médias empresas industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, a sua modernização e aumento da sua competitividade;
    • f)- estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
    • g)- colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações, processos e produtos industriais;
    • h)- proceder ao licenciamento das actividades industriais;
    • i)- coordenar e organizar o cadastro industrial, velando pela sua permanente actualização;
    • j)- colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os pólos e parques industriais, sociedades de desenvolvimento industrial e zonas de processamento de exportação;
    • k)- promover actividades e legislação que visem a protecção ambiental no domínio da indústria nacional.
  3. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um director, com categoria de director nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Geologia e Minas e da Indústria à qual compete fomentar o desenvolvimento agro-industrial, visando a criação de uma indústria transformadora agro-pecuária nacional.
  4. Para prossecução das suas atribuições, compete à Direcção Nacional da Agro-Indústria, nomeadamente o seguinte:
    • a)- participar na execução da política de desenvolvimento agro-industrial;
    • b)- elaborar regras técnicas obrigatórias para a instalação, funcionamento e enquadramento urbanístico das agro-indústrias;
    • c)- participar nos processos de licenciamento industrial das actividades da indústria agro-pecuária;
    • d)- realizar, cumulativamente com os demais organismos competentes, estudos técnico- económicos do sector das actividades industriais tutelados, bem como da recolha de elementos para o controlo técnico e estatístico;
    • e)- executar e promover as políticas no sector através da divulgação das mesmas junto dos destinatários dos seus serviços;
    • f)- participar com os órgãos competentes no estudo e na elaboração de diplomas legais respeitantes à actividade do sector;
    • g)- promover, em complemento da sua acção, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, assistência técnica aos sectores industriais correlacionados, nomeadamente no domínio da apreciação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados, processos tecnológicos, diagramas de fabrico e equipamentos;
    • h)- assegurar o apoio tecnológico às indústrias de conservação, transformação e embalagem de produtos e derivados de origem vegetal, animal e florestal;
    • i)- promover e incentivar a produção nacional de equipamentos e tecnologias industriais destinados ao sector agro-industrial visando a produção, conservação, processamento e/ou transformação de produtos agro-pecuários;
    • j)- orientar metodologicamente a actividade das indústrias de processamento e transformação de produtos agro-pecuários;
    • k)- executar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  5. A Direcção Nacional da Agro-Indústria é dirigida por um director, com categoria de director nacional.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, nos domínios da administração, das finanças, dos recursos humanos, da contabilidade, do património e da auditoria.
  2. O secretário geral assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria e do Ministro da Finanças.
  3. Compete à Secretaria Geral, nomeadamente:
  • a)- contribuir para definição das normas a prosseguir no Ministério da Geologia e Minas e da Indústria referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas dela decorrentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
    • c)- acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos financeiros de acordo com os Planos Nacional e Sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- assegurar a gestão, promoção, coordenação e a execução das actividades de formação dos recursos humanos do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e daqueles que directa ou indirectamente estejam envolvidos no processo de desenvolvimento geológico, mineiro e industrial nacional;
    • e)- estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e velar pela sua execução;
    • f)- estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa;
    • g)- organizar e gerir o expediente geral do Ministério, zelar pela manutenção das respectivas instalações e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações;
    • h)- elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e submeter a apreciação do Ministro;
    • i)- assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património;
    • j)- assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de serviços, finanças e de material necessários aos órgãos e serviços do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
    • k)- manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria.
  1. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, com a categoria de director nacional.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de assessoria, análise, consulta e auditoria jurídica do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:
    • a)- elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
    • b)- representar o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria em actos para os quais seja especificamente mandatado pelo Ministro;
    • c)- formular propostas de revisão da legislação de interesse para o sector geológico, mineiro e industrial;
    • d)- assessorar o Ministro e os Secretários de Estado nas questões de natureza jurídica;
    • e)- compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o sector geológico, mineiro e industrial;
    • f)- manter o Ministro e os Secretários de Estado informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério;
    • g)- acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério Geologia e Minas e da Indústria;
  • h)- propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria tenha interesse ou seja parte nos termos da lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010
    • j)- acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, órgãos e empresas tuteladas;
    • k)- realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e implementação dos estudos sectoriais da geologia, minas e indústria, pela elaboração do projecto do plano e do orçamento a nível do Ministério e pelo controlo da sua execução, bem como pela gestão da base de dados do Ministério e organização do sistema informático.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, compete nomeadamente:
    • a)- realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o sector geológico, mineiro e industrial;
    • b)- analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;
    • c)- elaborar, em colaboração com os demais órgãos e organismos, os projectos anuais do Programa de Investimentos Públicos a nível do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • d)- assegurar a coordenação, análise da produção estatística e a difusão da respectiva informação;
    • e)- assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
    • f)- elaborar, em estreita colaboração com os órgãos e empresas do sector, o relatório anual das actividades geológicas, mineiras e industriais;
    • g)- exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos e Planeamento, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação;
    • h)- elaborar o projecto de orçamento e o plano de acção do Ministério;
    • i)- desempenhar as demais tarefas superiormente incumbidas.
  3. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 18.º (Inspecção Geral)

  1. A Inspecção Geral do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é o serviço de apoio técnico que assegura a inspecção e fiscalização do exercício das actividades geológicas, mineiras e industriais em todo o território nacional.
  2. Como serviço fiscalizador da actividade do sector e sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, compete, nomeadamente:
    • a)- proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;
    • b)- inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades geológicas, mineiras e indústrias;
  • c)- propor e executar programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 acometidas;
    • e)- promover a institucionalização de formas de colaboração e de coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização, na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • f)- colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente diploma;
    • g)- assegurar a execução, em todo território nacional, das demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior;
    • h)- para prossecução das suas atribuições, podem ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ou de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.
  1. O Gabinete de Inspecção Geral do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional (GII) é o serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos nacionais, de outros países e das organizações regionais e internacionais.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete, nomeadamente:
    • a)- propor medidas de política geológica, mineira e industrial em coordenação com os órgãos afins;
    • b)- prestar pontualmente aos serviços do Ministério e entidades interessadas informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos internacionais;
    • c)- proporcionar ao País o usufruto efectivo dos benefícios decorrentes da actividade dos organismos internacionais de natureza económica, geológico, mineira e industrial;
    • d)- criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos instrumentos jurídicos de cooperação dos quais Angola é parte;
    • e)- estudar e preparar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, participar nas reuniões destas defender os interesses do sector;
    • f)- participar na negociação para a celebração os instrumentos jurídicos de cooperação bilateral e assegurar a participação efectiva do Ministério nos eventos das organizações regionais e internacionais;
    • g)- desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional (GII) é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 20.º (Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais)

  1. O Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais (GTANC) é o serviço do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria responsável pelo apoio técnico ao Ministro, relativamente aos processos negociais de liberalização do comércio, nos quais a República de Angola esteja.
  2. Ao Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais compete, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010
    • b)- estudar os quadros regionais e multilaterais nas matérias relacionadas com as negociações de liberalização do comércio;
    • c)- sugerir as medidas técnicas inerentes as políticas de defesa dos interesses nacionais, do sector da geologia e minas e da indústria;
    • d)- conservar um arquivo técnico sobre os processos negociais ou tratados comerciais, inerentes ao sector da geologia e minas e da indústria ou nos quais Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte;
    • e)- proceder a estudos sobre as matérias inerentes ao objecto da sua actividade;
    • f)- trabalhar com as instituições similares visando elevar o nível técnico dos serviços prestados pelo Gabinete;
    • g)- assegurar a participação do Ministério da Geologia e Minas e da indústria a nível bilateral, regional ou internacional, mediante respectivo mandato relativa a negociações de liberalização do comércio;
    • h)- o Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais possui regulamento próprio;
    • i)- desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras)

  1. O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e implementação do quadro negocial das concessões mineiras, ao qual compete:
    • a)- preparar e acompanhar as negociações relativas à celebração de contratos de outorga de direitos mineiros;
    • b)- preparar os contratos e demais documentos para a outorga de direitos mineiros;
    • c)- elaborar estudos sobre metodologias de negociação visando a defesa dos interesses do sector;
    • d)- pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;
    • e)- criar e manter actualizado o arquivo sobre as actas dos processos negociais e dos contratos negociados;
    • f)- cooperar com os demais órgãos do Ministério e informar sobre o estado de execução dos mesmos ou de eventuais alterações;
    • g)- desempenhar as demais tarefas que forem superiormente determinadas.
  2. O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 22.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue de organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação das políticas e programas geológico, mineiro e industrial.
  2. Compete ao Centro de Documentação e Informação, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010
    • b)- produzir e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
    • c)- seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas e com interesse para a actividade do Ministério;
    • d)- relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
    • e)- acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e dos Secretários de Estado que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • f)- estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, dos Secretários de Estado e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
    • g)- organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do Ministério;
    • h)- assegurar os serviços de tradução;
    • i)- acompanhar as publicações e manter um arquivo actualizado sobre as matérias de interesse para o sector;
    • j)- realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços que prestam apoio administrativo aos seus titulares.
  2. A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se por diploma próprio.

SECÇÃO V TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 24.º (Instituto Geológico de Angola)

O Instituto Geológico de Angola é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, que tem como funções fundamentais a execução e coordenação da investigação da cartografia geológica, do estudo dos recursos minerais do País.

Artigo 25.º (Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola)

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e com património próprio, que tem por finalidade principal fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em particular promover a criação de pólos de desenvolvimento industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor, bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o processo de industrialização do País.

Artigo 26.º (Instituto Angolano da Propriedade Industrial)

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI) é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira de gestão e patrimonial, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da garantia, protecção e efectiva salvaguarda da propriedade industrial em Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, responsável pelo desenvolvimento do Sistema Angolano da Qualidade, pelas actividades de normalização,certificação, acreditação e de metrologia.

Artigo 28.º (Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de Cereais e de Panificação)

A Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de Cereais e de panificação (UTICEP) é o órgão que, sob a tutela do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, se ocupa da coordenação e acompanhamento das acções de fomento, abastecimento, produção, regulamentação e fiscalização das indústrias transformadoras de cereais e de panificação.

Artigo 29.º (Unidade Técnica de Projectos)

A Unidade Técnica de Projectos (UTEP) é o órgão que sob tutela do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, se ocupa da elaboração, coordenação, acompanhamento e monoritaria dos projectos industriais promovidos pelo Estado no quadro das garantias soberanas previstas nos programas do sector.

Artigo 30.º (Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial-ONUDI)

A Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — ONUDI é o organismo que a nível nacional centraliza a cooperação entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial.

Artigo 31.º (Comissão Nacional do Processo Kimberly)

A Comissão Nacional do Processo Kimberly — CNPK é o órgão do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo acompanhamento das questões inerentes ao processo kimberly.

Artigo 32.º (Empresas Públicas do Sector)

As Empresas Mineiras e Industriais Públicas são dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, sobre as quais o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria tem tutela, através dos mecanismos legais instituídos e procede a superintendência geral das suas actividades.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º (Regulamentos internos)

  1. Os serviços centrais do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria devem dispor de um regulamento interno aprovado pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
  2. Os regulamentos Internos devem ser aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
  3. O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, de acordo com as necessidades e nos termos da legislação vigente, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças, pode alterar as estruturas, a denominação, atribuições e funcionamento dos serviços sob sua dependência ou tutela.

Artigo 34.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é o constante do mapa anexo ao presente estatuto orgânico, do qual faz parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 das Finanças.
  2. O provimento das vagas do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se.
  3. Para o estudo de problemas ou a execução de trabalhos específicos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro, o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros de acordo com a legislação em vigor. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2010
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