Decreto presidencial n.º 71/10 de 19 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 71/10 de 19 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010 (Pág. 790)
Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 14/99, de 16 de Setembro. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4
Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Direcção.................................................................................................................................5
Artigo 4.º (Ministro).....................................................................................................................5
Artigo 5.º (Competências do Ministro)........................................................................................5
Artigo 6.º (Forma dos actos)........................................................................................................5
Artigo 7.º (Vice-Ministro).............................................................................................................5
Artigo 9.º (Posse)..........................................................................................................................6
Artigo 10.º (Cessação de funções)...............................................................................................6 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................6
Artigo 11.º (Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)......................6
Artigo 12.º (Conselho Consultivo)................................................................................................6
Artigo 13.º (Conselho Directivo)..................................................................................................7 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................7
Artigo 14.º (Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo)..................................................7
Artigo 15.º (Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social).........................................8
Artigo 16.º (Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente).....................................................................................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico.................................................................................................10
Artigo 17.º (Secretaria Geral).....................................................................................................10
Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................10
Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................11
Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................12
Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)................................................................12
Artigo 22.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................12 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................13
Artigo 23.º (Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro)............................................................13
Artigo 24.º (Gabinete de Relações Públicas e Protocolo)..........................................................13 SECÇÃO VI Órgãos Sob Superintendência ou Tutelados.....................................................................14
Artigo 25.º (Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria)............................................................................................14
Artigo 26.º (Fundação Pública Novo Horizonte)........................................................................14 CAPÍTULO IV Pessoal..........................................................................................................14
Artigo 27.º (Quadro de pessoal).................................................................................................14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 1 de 17
Artigo 29.º (Orçamento).............................................................................................................14
Artigo 30.º (Organigrama)..........................................................................................................15
Artigo 31.º (Regulamentação)....................................................................................................15 Denominação do Diploma Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo encarregue de propor a formulação, conduzir, executar e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria: Convindo dotá-lo do estatuto orgânico que regule a sua organização e funcionamento nos termos da Constituição da República de Angola:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 14/99, de 16 de Setembro.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES E VETERANOS DA PÁTRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir, executar e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 2 de 17
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem como principais atribuições:
- a)- submeter à aprovação do Presidente da República e Chefe do Executivo, as políticas, estratégias, programas, propostas e projectos específicos que visem assegurar a protecção em regime especial dos interesses, direitos e benefícios reconhecidos aos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados ou perecidos;
- b)- velar pela implementação das políticas públicas e programas aprovados no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- c)- participar na definição de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento nacional, por forma a salvaguardar em regime especial, os interesses e direitos dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
- d)- velar pela política nacional de recenseamento e controlo dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e dos cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
- e)- promover acções, programas e projectos que visem garantir a estabilidade material, bem estar físico e psico-moral do grupo alvo de protecção especial;
- f)- articular com os demais órgãos do Poder Executivo e governos provinciais, a execução de programas de apoio, assistência e reintegração sócio-economica, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros;
- g)- efectuar a programação financeira das pensões e subsídios atribuídos em regime especial aos combatentes da luta pela independência nacional, deficientes de guerra, filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
- h)- acompanhar e controlar o processamento das pensões e subsídios atribuídos em regime especial aos combatentes da luta pela independência nacional, deficientes de guerra, filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
- i)- colaborar com as instituições especializadas, na promoção da investigação e preservação da história, património e factos históricos relevantes do processo da luta de libertação nacional e defesa da pátria;
- j)- promover acções que visem a recolha, tratamento, análise, classificação, divulgação e preservação de toda informação no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- k)- colaborar com as instituições afins, na promoção de acções que visem a educação cívica e elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
- l)- cooperar com entidades singulares e colectivas reconhecidas, que persigam fins idênticos aos do Ministério;
- m)- acompanhar e apoiar o desenvolvimento das organizações nacionais de defesa dos interesses e direitos dos combatentes da luta de libertação nacional, dos veteranos da pátria e dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar e paramilitar; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 3 de 17
- o)- representar por delegação expressa, o Titular do Poder Executivo junto de instituições internacionais, em conferências e outros fóruns relacionados com matérias do âmbito do Ministério;
- p)- prosseguir todas as demais funções atribuídas por lei, bem como, o cumprimento das orientações emanadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos centrais de direcção superior:
- a)- Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- Vice-Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Órgãos consultivos:
- a)- Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- Conselho Consultivo;
- c)- Conselho Directivo.
- Serviços executivos:
- a)- Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;
- b)- Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social;
- c)- Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e Veterano da Pátria.
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Vice-Ministro;
- c)- Gabinete de Relações Públicas e Protocolo.
- Órgãos sob superintendência ou tutelados:
- a)- Centro Nacional de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
- b)- Centros Regionais (Norte, Leste, Centro e Sul);
- c)- fundação Pública «Novo Horizonte».
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 4 de 17
- O Ministro é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete em geral, dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos órgãos e serviços internos do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Incumbe ao Ministro exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução das atribuições acometidas ao Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Na sua ausência ou impedimento, o Ministro é substituído pelo Vice-Ministro, em acto a comunicar ao Presidente da República.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
Compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria:
- a)- auxiliar o Presidente da República e Chefe do Executivo na direcção, coordenação, orientação e fiscalização de toda a actividade do Ministério e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram;
- b)- assegurar a execução das leis e regulamentos relativos ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, bem como, tomar as decisões necessárias para tal fim;
- c)- exercer os poderes de direcção sobre o Vice-Ministro e os quadros de direcção e chefia, técnicos e demais funcionários dos serviços internos do Ministério;
- d)- superintender a actividade dos órgãos tutelados;
- e)- definir a política de quadros do Ministério;
- f)- nomear, promover, transferir, exonerar e demitir os responsáveis, técnicos e funcionários do Ministério;
- g)- assinar em nome do Titular do Poder Executivo, os acordos, protocolos e contratos no âmbito da actividade do Ministério;
- h)- assegurar por delegação do Titular do Poder Executivo a representação do Ministério a nível nacional e internacional;
- i)- praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º (Forma dos actos)
- No exercício dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria exara decretos executivos e despachos.
- Os actos referidos no número anterior podem ser exarados conjuntamente com outros membros do Executivo se tal resultar da lei, de regulamento, natureza da matéria ou determinação do Titular do Poder Executivo.
- Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação dos actos referidos nos números anteriores em Diário da República.
Artigo 7.º (Vice-Ministro)
- O Vice-Ministro é o órgão auxiliar do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- O Vice-Ministro sob a orientação e coordenação do Ministro, pode superintender a actividade dos serviços que lhe forem indicados.
Artigo 8.º (Competências do Vice-Ministro)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 5 de 17
- b)- por designação expressa, substituir o Ministro, nas suas ausências e impedimentos;
- c)- praticar os demais actos que lhe forem acometidos pelo Ministro.
Artigo 9.º (Posse)
O Ministro e o Vice-Ministro iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
Artigo 10.º (Cessação de funções)
As funções de Ministro e de Vice-Ministro cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 11.º (Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)
- O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro em matérias de política nacional, respeitante ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
- O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, é convocado e presidido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e reúne ordinariamente de 2 em 2 anos e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
- Além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º, fazem parte do Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria as seguintes entidades:
- a)- ex-titulares do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- representantes de Ministérios cuja acção concorre para o âmbito do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c)- presidentes ou Secretários Gerais das Associações reconhecidas como parceiras do Ministério;
- d)- representantes de organizações não governamentais, cujo objecto concorre para o âmbito do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- e)- outras entidades que o Ministro entenda convidar.
Artigo 12.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, em matéria de programação e coordenação geral, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Poder Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Ministro;
- b)- directores nacionais;
- c)- secretário geral;
- d)- inspector geral;
- e)- directores de gabinete;
- f)- directores gerais dos órgãos tutelados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 6 de 17
- i)- director adjunto de Gabinete do Ministro;
- j)- chefe do Centro de Documentação e Informação;
- k)- chefes de Departamento;
- l)- outras entidades que o Ministro entenda convidar em razão da matéria.
- O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 13.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro na coordenação geral das actividades correntes dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
- O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Ministro, e reúne-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado para o efeito.
- Fazem parte do Conselho Directivo:
- a)- Vice-Ministro;
- b)- Secretário Geral;
- c)- directores nacionais;
- d)- inspector geral;
- e)- directores de gabinete;
- f)- directores gerais dos órgãos tutelados;
- g)- chefe do Centro de Documentação e Informação.
- Sempre que os assuntos em análise exigirem, o Ministro pode convidar outros funcionários ou técnicos do Ministério ou ainda, outras entidades para participarem da reunião do Conselho Directivo.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 14.º (Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo)
- A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é o serviço responsável pela execução da política do Ministério respeitante a recepção de processos, análise, registo, enquadramento, recenseamento e controlo.
- Compete em especial, à Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, o seguinte:
- a)- proceder à recepção, análise e o registo dos processos dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, com vista ao seu recenseamento;
- b)- proceder ao controlo dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados recenseados, de acordo com as categorias e grupos correspondentes;
- c)- elaborar e propor normas metodológicas que visem a melhoria e eficiência do processo de recenseamento e controlo;
- d)- velar pelo funcionamento do Banco Central de Dados;
- e)- velar pela reavaliação periódica dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 7 de 17 como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados recenseados;
- g)- coordenar, com os demais serviços competentes a organização e difusão da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
- h)- realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é dirigida por um director com a categoria de Director Nacional e estrutura-se em:
- a)- Departamento de Análise e Registo;
- b)- Departamento de Controlo e Acompanhamento;
- c)- Banco Central de Dados;
- d)- Secção Administrativa.
Artigo 15.º (Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social)
- A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, é o serviço encarregue de velar pela execução da política do Ministério, no domínio da promoção da assistência social, e do apoio psico-moral e da reintegração social.
- Compete em especial, à Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, o seguinte:
- a)- participar na preparação da elaboração das políticas de assistência e reintegração sócio- económica dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar;
- b)- velar pela promoção e efectivação dos direitos sociais, económicos, culturais e recreativos, reconhecidos por lei, aos combatentes da luta pela independência nacional, aos veteranos da pátria, aos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados.
- c)- elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação sócio-económica dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, apresentando propostas que visem a sua melhoria;
- d)- velar, em colaboração com as instituições afins, a execução dos programas de apoio a assistência social, mormente nos domínios de saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros;
- e)- coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visem a implementação de acções de apoio à reabilitação física e ortopédica dos deficientes de guerra;
- f)- promover acções de carácter psico-social no seio dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como dos filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, com vista a elevação do seu nível de auto-estima;
- g)- coordenar com as demais instituições governamentais e não-governamentais acções tendentes à promoção de projectos de reintegração sócio-económica dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar;
- h)- velar pela programação financeira das pensões e subsídios e controlar a regularidade do seu pagamento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 8 de 17 programas;
- j)- executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, é dirigida por um director com a categoria de Director Nacional e integra a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Assistência Social;
- b)- Departamento de Apoio à Reintegração Sócio-económica;
- c)- Departamento de Logística;
- d)- Secção Administrativa.
Artigo 16.º (Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente)
- A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente é o serviço executivo encarregue de velar pela promoção da educação patriótica, pesquisa e preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da pátria.
- Compete em especial, à Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente, o seguinte:
- a)- promover a educação patriótica e preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da Pátria;
- b)- proceder pesquisas e o registo dos factos e locais de importância histórica no processo da luta de libertação nacional e defesa da pátria;
- c)- proceder a recolha, registo e divulgação de dados e depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação nacional e da defesa da pátria;
- d)- em colaboração com instituições competentes, propor critérios de selecção e condecoração dos combatentes da luta de libertação nacional e veteranos da pátria;
- e)- em colaboração com instituições competentes propor a criação de museus e bibliotecas destinados à preservação do acervo histórico da luta de libertação nacional;
- f)- promover acções que visem despertar e elevar a consciência nacional sobre o estatuto do antigo combatente, bem como a dignificação da sua imagem;
- g)- acompanhar estritamente as actividades das associações dos antigos combatentes e veteranos da pátria, parceiras do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h)- executar outras tarefas que sejam incumbidas superiormente.
- A Direcção Nacional de Educação Patriótica, Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente é chefiada por um director com a categoria de Director Nacional e comporta a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Educação Patriótica e Promoção do Legado Histórico e Cultural do Antigo Combatente;
- b)- Departamento de Investigação Científica do Legado Histórico e Cultural do Antigo Combatente;
- c)- Departamento de Apoio e Acompanhamento das Associações de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- d)- Secção Administrativa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 9 de 17
- A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos recursos humanos, das finanças, da contabilidade, do património, das relações públicas, do expediente e do protocolo.
- Compete em especial à Secretaria Geral o seguinte:
- a)- desempenhar funções de utilidade comum a todos os órgãos e serviços do Ministério;
- b)- programar e aplicar medidas tendentes a promover de forma sistemática a elevação do nível da organização administrativa e melhoria da produtividade de todos os serviços do Ministério;
- c)- elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o projecto do orçamento do Ministério e o respectivo relatório de execução;
- d)- assegurar a aplicação das medidas relacionadas com o processamento dos salários dos funcionários, bem como dos demais abonos em vigor;
- e)- garantir a aquisição e distribuição de bens materiais necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- f)- assegurar a manutenção, conservação e inventariação do património do Ministério;
- g)- assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
- h)- organizar e controlar os processos individuais dos funcionários do Ministério;
- i)- velar pela implementação das políticas e medidas sobre a saúde, higiene, segurança no trabalho e acção social;
- j)- realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando sob dependência conjunta do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Finanças.
- A Secretaria Geral comporta a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Repartição de Expediente.
Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos de matérias técnico-jurídicas, bem como a produção de instrumentos jurídico-legais do sector.
- Compete em especial ao Gabinete Jurídico, o seguinte:
- a)- prestar assessoria à Direcção do Ministério e demais serviços em assuntos de natureza jurídica;
- b)- emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre os assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação;
- c)- coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 10 de 17
- e)- coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de carácter jurídico, necessária ao normal funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta interpretação e aplicação;
- f)- investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- g)- dar tratamento as questões contenciosas que surjam no âmbito das atribuições do Ministério;
- h)- representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais for mandatado;
- i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e comporta a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento Técnico-Jurídico;
- b)- Departamento de Legislação e Contencioso;
- c)- Secção Administrativa.
Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, encarregue da preparação de medidas de política e estratégia global do Ministério, de estudos e análise sobre a execução da política do sector, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
- Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o seguinte:
- a)- elaborar estudos e alternativas conducentes à definição da política de desenvolvimento do Ministério;
- b)- proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da sua capacidade institucional;
- c)- identificar, avaliar e coordenar a execução de projectos de investimentos públicos;
- d)- identificar fontes de financiamento e coordenar acções que visem a sua mobilização em prol dos projectos do Ministério;
- e)- proceder a análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos diversos serviços do Ministério;
- f)- elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o SistemaEstatístico Nacional;
- g)- em articulação com os demais serviços, elaborar os programas, planos e relatórios do Ministério;
- h)- realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Projectos;
- b)- Departamento de Estatística e Processamento de Dados;
- c) Secção Administrativa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 11 de 17 fiscalização do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização e funcionamento dos diversos serviços ou órgãos tutelados, nomeadamente, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e o rendimento dos serviços e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor medidas de correcção e melhorias.
- Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção, o seguinte:
- a)- assegurar o acompanhamento e fiscalização da aplicação correcta da política nacional no domínio dos antigos combatentes e veteranos da Pátria;
- b)- controlar e supervisionar o cumprimento pelos diversos serviços do Ministério dos planos de trabalho, programas e orientações superiores;
- c)- realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos e demais actos determinados pelo Ministro;
- d)- levantar autos de notícias por infracções detectadas na execução da política do Ministério;
- e)-exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral, com a categoria de Director Nacional e comporta a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- b)- Repartição de Instrução Processual;
- c)- Secção Administrativa.
Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio instrumental encarregue de assegurar as condições que visem o estabelecimento de relações de amizade e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais afins.
- Compete em especial, ao Gabinete de Intercâmbio Internacional, o seguinte:
- a)- promover relações de cooperação e intercâmbio entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e organizações governamentais e não governamentais estrangeiras especializadas em matérias do âmbito do Ministério;
- b)- assegurar a participação do Ministério em eventos internacionais de interesse;
- c)- participar nas negociações de acordos e convenções com outros países e organizações internacionais;
- d)- realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e comporta a seguinte estruturas:
- a)- Departamento de Cooperação;
- b)- Secção Administrativa.
Artigo 22.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação é o serviço que assegura a recolha, selecção, elaboração e divulgação das matérias de interesse público no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria e a difusão da informação referente às actividades do Ministério.
- Compete em especial, ao Centro de Documentação e Informação, o seguinte:
- a)- promover a recolha, tratamento e arquivo de toda a matéria e informação de interesse para o Ministério, quer de âmbito nacional quer internacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 12 de 17 Ministério;
- c)- assegurar a cobertura e divulgação pelos órgãos de comunicação social das actividades desenvolvidas pelo Ministério;
- d)- garantir a publicação do boletim informativo do Ministério;
- e)- organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca do Ministério;
- f)- assegurar a aquisição de jornais, livros e revistas de interesse para a actividade do Ministério;
- g)- assegurar a protecção e promoção da imagem pública do Ministério;
- h)- assegurar os serviços de tradução;
- i)- desempenhar outras funções que lhe sejam acometidas superiormente.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe com categoria de Chefe de Departamento e com a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Documentação e Arquivo;
- b)- Secção de Informação;
- c)- Secção Administrativa.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 23.º (Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro)
- O Ministro e o Vice-Ministro no exercício das suas competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por um quadro de pessoal integrado por responsáveis, assessores e pessoal administrativo.
- A composição, competência, forma de provimento e categorias do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro, regem-se nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º (Gabinete de Relações Públicas e Protocolo)
- O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é o serviço de apoio instrumental encarregue de assegurar o estabelecimento das relações entre o Ministério e os demais órgãos do Estado e da sociedade civil em geral, bem como prestar apoio protocolar às delegações que se desloquem para dentro e fora do País e estrangeiras convidadas, e velar pela organização dos actos e cerimónias do Ministério.
- Compete em especial ao Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, o seguinte:
- a)- prestar apoio aos Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro;
- b)- assegurar o estabelecimento das relações entre o Ministério e os demais órgãos e organismos do Estado e da sociedade civil;
- c)- assegurar com os serviços competentes as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Ministro, pelo Vice-Ministro e pelos demais órgãos e serviços;
- d)- apoiar a recepção e o alojamento dos trabalhadores vindos de outras províncias em serviço;
- e)- elaborar os pedidos de emissão e revalidação de passaportes de serviço para os funcionários;
- f)- assegurar a deslocação e recepção das delegações do Ministério em todas as viagens efectuadas em missão de serviço no interior do País;
- g)- executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 13 de 17
- a)- Secção de Relações Públicas;
- b)- Secção de Protocolo.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU TUTELADOS
Artigo 25.º (Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria)
- Os Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria são unidades orgânicas tuteladas pelo Ministério, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria, encarregue de proceder o acolhimento e orientação do antigo combatente, veterano da pátria e deficiente de guerra, particularmente os desprovidos de mínimas condições de auto sustentação, incapazes para o trabalho, sem afecto familiar e vulneráveis, que careçam deassistência e apoio directo do Estado.
- Os Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, regem-se por diploma próprio.
Artigo 26.º (Fundação Pública Novo Horizonte)
- A Fundação Pública «Novo Horizonte» é uma pessoa colectiva de utilidade e de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como objectivo a gestão e rentabilização do património colectivo que o Estado angolano em reconhecimento, atribuiu em regime especial aos combatentes da luta pela independência nacional e veteranos da pátria.
- A Fundação Pública «Novo Horizonte» rege-se por diploma próprio.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 27.º (Quadro de pessoal)
- O quadro de pessoal do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o constante do anexo I do presente estatuto, do qual é parte integrante.
- O quadro do pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto presidencial.
- O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 28.º (Contratação fora do quadro)
Para estudos de questões específicas, realização de inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas, bem como a admissão de pessoal eventual.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Orçamento)
- O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria dispõe de orçamento próprio, consignado no Orçamento Geral do Estado, destinado a suportar as despesas com o pessoal, material, serviços, acções sociais e outros encargos relacionados com o seu funcionamento, assistência, reintegração social e preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da pátria.
- Os órgãos tutelados dispõem de orçamentos próprios. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 14 de 17 anexo II do presente estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 31.º (Regulamentação)
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, rege-se por regulamentos próprios, aprovados por decreto executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do estatuto orgânico Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 15 de 17 Página 16 de 17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 17 de 17
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