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Decreto presidencial n.º 70/10 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 70/10 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010 (Pág. 777)

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 5.º .....................................................................................................................................3

Artigo 6.º .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................3

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização Específica....................................................................................5 SECÇÃO I Órgãos de Direcção...............................................................................................................5

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................5

Artigo 5.º (Competências do Ministro)........................................................................................6

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado).................................................................6 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................6

Artigo 7.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................7

Artigo 9.º (Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior)............................................7

Artigo 10.º (Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia)............................................................7 SECÇÃO III Órgãos de Apoio Instrumental............................................................................................8

Artigo 11.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)...............................................8 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................8

Artigo 12.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................9

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................9

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais).......................................10

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................11

Artigo 17.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................11 SECÇÃO V Serviços Executivos............................................................................................................12

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior).............12

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Formação Avançada)...........................................................13

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Orientação Profissional e de Apoio aos Estudantes)..........13

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Investigação Científica)........................................................14

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação).........................15 SECÇÃO VI Órgãos tutelados...............................................................................................................15

Artigo 23.º (Instituto Nacional de Bolsas de Estudo).................................................................15

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)......................15

Artigo 25.º (Centro Nacional de Investigação Científica)...........................................................16

Artigo 26.º (Centro Tecnológico Nacional)................................................................................16

Artigo 27.º (Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico)......................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 1 de 22

Artigo 30.º (Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite).............17

CAPÍTULO IV Do Pessoal.....................................................................................................17

Artigo 31.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................17 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................17

Artigo 32.º (Quadro de pessoal transitório)...............................................................................17

Artigo 33.º (Orçamento).............................................................................................................17

Artigo 34.º (Regulamentos)........................................................................................................17

Artigo 35.º (Estrutura interna)...................................................................................................17 Denominação do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros: Considerando que os Departamentos Ministeriais são Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe do Executivo nas funções de governação e administração dos sectores da vida nacional: Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia constitui um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação e supervisão da implementação da política nacional do Executivo para o desenvolvimento do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia para o cumprimento da sua missão, de acordo com o novo figurino constitucional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Transita para o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia o pessoal do quadro anteriormente afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado para o Ensino Superior, bem como toda a informação, arquivo e o património destes organismos.

Artigo 3.º A tutela do Instituto Nacional de Bolsas de Estudo, do Centro Tecnológico Nacional, do Centro Nacional de Investigação Científica e do Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico transita para o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 2 de 22

Artigo 6.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MESCT tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia.

Artigo 2.º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia:

  • a)- propor e coordenar a implementação das políticas do ensino superior e da ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação;
  • b)- promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e a avaliação do subsistema de ensino superior, bem como doSistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
  • c)- estimular e desenvolver actividades nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia no âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior, bem como difundir o conhecimento científico e tecnológico;
  • d)- estimular e apoiar a formação e a qualificação de recursos humanos em áreas do ensino superior, da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
  • e)- propor e implementar as políticas de atribuição de bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos nacionais, para frequência de cursos de ensino superior;
  • f)- promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica;
  • g)- promover, em articulação com outros ministérios, o desenvolvimento da capacidade tecnológica do País, da sociedade de informação e do conhecimento;
  • h)- promover a articulação entre o subsistema de ensino superior e o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e entre estes com o sistema produtivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 3 de 22
  • j)- promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre instituições de ensino superior e de investigação científica;
  • k)- promover, estimular e apoiar a criação de empresas abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação fundamental e aplicada;
  • l)- coordenar acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, no domínio do ensino superior e da ciência e tecnologia sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
  • m)- promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;
  • n)- promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das instituições de ensino superior e das instituições que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia, nos termos da lei;
  • o)- aprovar o calendário académico do subsistema de ensino superior e acompanhar a sua implementação;
  • p)- assegurar a articulação e sequência do nível superior com os níveis precedentes do sistema de educação e exigir o cumprimento rigoroso dos critérios de acesso dos discentes;
  • q)- propor a criação e o encerramento de instituições de ensino superior públicas, bem como a autorização de criação e de encerramento de instituições de ensino superior privadas e público-privadas;
  • r)- aprovar a criação e o encerramento de cursos superiores;
  • s)- promover a recolha, registo, protecção e desenvolvimento de conhecimento tradicional;
  • t)- elaborar propostas com vista ao financiamento das instituições de ensino superior, bem como da actividade científica e tecnológica, observando as regras da sua aplicação;
  • u)- estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;
  • v)- zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes a qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;
  • w)- promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor, resultantes da investigação científica e inovação tecnológica;
  • x)- organizar a infra-estrutura nacional de dados geográficos do País através da compilação e produção de informação geográfica de apoio às instituições de ensino superior, de investigação científica e outras afins;
  • y)- exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos centrais de direcção superior:
  • a)- Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 4 de 22
  1. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior;
    • d)- Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia.
  2. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior;
    • c)- Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
  3. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;
    • e)- Gabinete de Inspecção;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior;
    • b)- Direcção Nacional de Formação Avançada;
    • c)- Direcção Nacional de Orientação Profissional e de Apoio ao Estudante;
    • d)- Direcção Nacional de Investigação Científica;
    • e)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  5. Órgãos tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Bolsas de Estudo;
    • b)- Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
    • c)- Centro Nacional de Investigação Científica;
    • d)- Centro Tecnológico Nacional;
    • e)- Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
    • f)- Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia;
    • g)- Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional;
  • h)- Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo Presidente da República, na qualidade de titular do Poder Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 5 de 22 para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos aos serviços que lhe forem afectos.
  2. Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções num dos Secretários de Estado por si indicado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia compete, na generalidade, dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos sob sua dependência.
  2. Ao Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia compete, em especial, o seguinte:
    • a)- dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
    • b)- coordenar a implementação das políticas do executivo, nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;
    • c)- exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
    • d)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
    • e)- representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • f)- proceder à gestão administrativa e financeira do Ministério;
    • g)- nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério;
    • h)- propor planos de desenvolvimento de ensino superior e de ciência e tecnologia;
  • i)- exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro no exercício das suas funções.
  2. Compete aos Secretários de Estado:
    • a)- apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- dar cumprimento as orientações do Ministro;
    • c)- praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
  • d)- substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- directores nacionais e equiparados;
    • c)- directores gerais dos órgãos tutelados;
    • d)- outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho Directivo rege-se por um regimento aprovado pelo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 6 de 22 políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior e da ciência e tecnologia.
  4. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- directores nacionais e equiparados;
    • c)- directores gerais e directores gerais adjuntos dos serviços tutelados;
    • d)- chefes de departamentos;
    • e)- outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior)

  1. O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior é o órgão consultivo do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino superior.
  2. O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado do Ensino Superior;
    • b)- reitores das universidades e das academias;
    • c)- directores gerais dos institutos e escolas superiores;
    • d)- associações de docentes do ensino superior;
    • e)- associações de discentes do ensino superior;
    • f)- associações de trabalhadores da área administrativa do ensino superior;
    • g)- outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior rege-se por regimento aprovado pelo Ministro.

Artigo 10.º (Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia)

  1. O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é o órgão consultivo do Ministro, para análise e definição de estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
  2. O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
    • b)- directores nacionais afectos aos domínios da ciência e tecnologia;
    • c)- directores dos centros e institutos de investigação científica;
    • d)- directores dos centros tecnológicos nacionais;
    • e)- responsáveis pela área de investigação científica das instituições de ensino superior;
    • f)- outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia rege-se por um regimento aprovado pelo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 7 de 22
  4. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  5. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, compete:
    • a)- assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
    • b)- remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à administração pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
    • d)- organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos respectivos Secretários de Estado;
    • e)- organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões dos órgãos consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;
    • f)- preparar as deslocações do Ministro e respectivos Secretários de Estado;
    • g)- desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro e pelos respectivos Secretários de Estado.
  6. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental que têm atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definidas por lei.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão orçamental do património, dos recursos humanos e das relações públicas.
  2. Compete à Secretaria Geral:
    • a)- coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • b)- assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • c)- coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • d)- promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e melhoria da produtividade dos serviços;
    • e)- assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • f)- elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural, que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    • g)- controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
  • h)- desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 8 de 22
  1. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento do Património;
    • c)- Departamento de Administração e Expediente Geral;
    • d)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
  • e)- Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria jurídica, produção de instrumentos jurídicos e estudo de matéria técnico-jurídica do sector do ensino superior e da ciência e tecnologia.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete:
    • a)- emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
    • b)- elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;
    • c)- investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior e da ciência e tecnologia;
    • d)- apreciar os contenciosos em que os serviços do Ministério sejam parte;
    • e)- elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
    • f)- compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- apoiar os serviços competentes do Ministro na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados, contratos e convenções;
    • h)- exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Produção Legislativa;
  • c)- Departamento de Contencioso.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística do Ministério.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
    • a)- prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
    • b)- participar em actividades ligadas à elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
  • c)- proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 9 de 22
    • e)- colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • f)- acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
    • g)- garantir a produção de informação adequada, designadamente a estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;
    • h)- definir os modelos e supervisionar o processo de construção e ampliação de infra-estruturas de ensino superior e de ciência e tecnologia, emitindo os pareceres correspondentes;
    • i)- conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção, reparação e ampliação de instituições de ensino superior e de centros de investigação;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;
    • b)- Departamento de Infra-estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino;
  • c)- Departamento de Estatística.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais)

  1. O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios do ensino superior, da ciência e da tecnologia.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais compete:
    • a)- estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    • b)- elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades de organismos internacionais, nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;
    • c)- assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio do ensino superior, ciência e tecnologia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • d)- estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • e)- apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas às matérias nos domínios do ensino superior, e da ciência e tecnologia;
    • f)- desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é dirigido por um director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
    • b)- Departamento de Cooperação Multilateral;
  • c)- Departamento de Intercâmbio Multissectorial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 10 de 22 das políticas do Executivo para o Subsistema de ensino superior e para o sistema nacional de ciência e tecnologia, da apreciação da legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das Instituições de ensino superior e das científicas e tecnológicas.
  1. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    • a)- controlar o cumprimento das funções horizontais da organização e funcionamento dos serviços do Ministério, no que se refere à legalidade dos actos;
    • b)- verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;
    • c)- efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Ministro ao nível dos órgãos sob sua tutela;
    • d)- assegurar a relação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
    • e)- estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;
    • f)- promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor ao nível dos órgãos e serviços do Ministério e nas instituições sob sua dependência;
    • g)- informar aos órgãos competentes, dos resultados do seu trabalho e propor medidas de correcção que considere adequadas;
    • h)- propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • i)- elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter à despacho superior, com os competentes processos devidamente organizados;
    • j)- propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;
    • k)- desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director Nacional, com uma das categorias da carreira inspectiva e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção e Controlo;
    • b)- Departamento de Instrução Processual;
  • c)- Departamento de Auditoria.

Artigo 17.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, guarda e tratamento da documentação, bem como da difusão de informação sobre o ensino superior e a ciência e tecnologia.
  2. Compete ao Centro de Documentação e Informação:
    • a)- recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação e informação de interesse do Ministério;
  • b)- conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no sentido de divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 11 de 22
    • d)- assegurar a informatização dos serviços do Ministério;
    • e)- inventariar o parque informático e planificar acções de manutenção e renovação de equipamentos;
    • f)- emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de aplicativos informáticos;
    • g)- conceber e desenvolver aplicativos para gestão dos diferentes serviços;
    • h)- desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Centro de Documentação é dirigido por um chefe, com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Documentação e Informação;
    • b)- Departamento de Informática;
  • c)- Departamento de Comunicação e Imagem.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior é o serviço executivo central encarregue de efectuar estudos para a política de desenvolvimento e expansão do ensino superior, assim como monitorar o processo de criação de cursos de graduação e de instituições de ensino superior.
  2. À Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior compete:
    • a)- realizar estudos que visam o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino e de abertura de novos cursos de formação graduada;
    • b)- preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos do ensino superior, as decisões que cumpre ao Ministério tomar, no que respeita aos cursos de formação graduada;
    • c)- emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de ensino superior e cursos de graduação;
    • d)- acompanhar as actividades das instituições de ensino superior em conformidade com as orientações metodológicas no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária ao nível da formação graduada;
    • e)- coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso nos cursos de formação graduada;
    • f)- acompanhar o funcionamento da rede de instituições de ensino superior e sugerir medidas tendentes a sua eficácia e consolidação;
    • g)- pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;
    • h)- pronunciar-se a respeito de relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;
    • i)- acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
    • j)- promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;
  • k)- promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados à formação graduada e outros afins; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 12 de 22
  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acompanhamento da Formação Graduada;
  • b)- Departamento de Expansão da Formação Graduada.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Formação Avançada)

  1. A Direcção Nacional de Formação Avançada é o serviço executivo central encarregue da promoção e do acompanhamento da formação a nível da pós-graduação académica e profissional nas instituições do ensino superior.
  2. À Direcção Nacional de Formação Avançada compete:
    • a)- realizar estudos que visam a abertura de cursos de formação avançada;
    • b)- emitir pareceres sobre a criação de cursos de formação avançada;
    • c)- preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao Ministério tomar no que respeita à formação avançada;
    • d)- assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso e ingresso à formação avançada;
    • e)- acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos da formação avançada;
    • f)- emitir pareceres sobre projectos de investigação a desenvolver no âmbito da implementação de cursos de formação avançada;
    • g)- promover a divulgação dos resultados e da formação avançada;
    • h)- promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a formação avançada e outros afins;
    • i)- desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Formação Avançada é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acompanhamento da Formação Avançada;
  • b)- Departamento de Expansão da Formação Avançada.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Orientação Profissional e de Apoio aos Estudantes)

  1. A Direcção Nacional de Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes é o serviço encarregue de promover acções para orientar e acompanhar os estudantes na sua inserção ao ensino superior, bem como a sua integração profissional e ainda implementar acções que visam assegurar o apoio social diversificado aos estudantes das instituições de ensino superior.
  2. À Direcção Nacional de Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes compete:
    • a)- promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a assegurar uma inserção bem sucedida no ensino superior;
    • b)- implementar e supervisionar a execução da política de acção e apoio social ao estudante do ensino superior;
  • c)- acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 13 de 22
    • e)- promover a realização de estágios pelas instituições de ensino superior e outras formas de contacto com o mundo do trabalho;
    • f)- promover a divulgação de informação actualizada sobre os diversos cursos ministrados no Subsistema do Ensino Superior, bem como a divulgação das diferentes modalidades de ensino para o prosseguimento de estudos;
    • g)- promover estudos que visam direccionar profissionalmente os estudantes do ensino superior;
    • h)- promover acções de integração profissional dos estudantes;
    • i)- promover o sucesso e mérito académico dos estudantes do ensino superior;
    • j)- conceber programas especiais de apoio social dirigido aos estudantes mais carenciados e portadores de deficiência física;
    • k)- elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias afectos às instituições de ensino superior;
    • l)- fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultura, desporto e recreação;
    • m)- promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a prestação de apoio aos estudantes e outros afins;
    • n)- desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Direcção Nacional de Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Orientação e Integração Profissional;
  • b)- Departamento de Apoio aos Estudantes.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Investigação Científica)

  1. A Direcção Nacional de Investigação Científica é o serviço executivo central do Ministério encarregue da formulação de políticas de fomento e de apoio à investigação científica fundamental e aplicada.
  2. À Direcção Nacional de Investigação Científica compete:
    • a)- propor políticas e programas de apoio à investigação científica;
    • b)- acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a investigação científica;
    • c)- promover a criação de instituições de investigação científica;
    • d)- fomentar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;
    • e)- promover e apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visam divulgar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
    • f)- promover a cultura científica e o ensino das ciências no sistema educativo nacional e na sociedade em geral;
    • g)- promover a identificação de talentos para iniciação à investigação científica e inovação tecnológica;
    • h)- promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;
    • i)- efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
  • j)- desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 14 de 22
    • a)- Departamento de Fomento à Investigação Científica;
  • b)- Departamento de Apoio e de Divulgação Científica.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço do Ministério, encarregue da formulação de políticas de fomento e de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. À Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:
    • a)- propor políticas e promover programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico;
    • b)- emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico;
    • c)- proceder ao cadastramento e acompanhamento dos inventores e criadores;
    • d)- apoiar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico;
    • e)- dinamizar a criação de parques tecnológicos;
    • f)- fomentar a realização de feiras e mostras na área das tecnologias;
    • g)- elaborar programas de acompanhamento da evolução tecnológica global, tendo em vista a concepção de estratégias de inserção de Angola nesse âmbito;
    • h)- assegurar a inventariação e preservação do património tecnológico nacional;
    • i)- promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e a inovação e outros afins;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
  • b)- Departamento de Promoção da Inovação.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 23.º (Instituto Nacional de Bolsas de Estudo)

  1. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é o órgão encarregue de apoiar o Ministro na execução da política nacional de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência do ensino superior no País e no exterior.
  2. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
  3. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é dirigido por um director geral, coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)

  1. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é o órgão encarregue de promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como a certificação de estudos superiores feitos no País e reconhecimento de estudos e emissão de equivalências de cursos feitos no exterior do País.
  2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 15 de 22

Artigo 25.º (Centro Nacional de Investigação Científica)

  1. O Centro Nacional de Investigação Científica, é o órgão encarregue da realização de actividades de investigação científica de natureza pluridisciplinar.
  2. O Centro Nacional de Investigação Científica goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
  3. O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido pelo director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

Artigo 26.º (Centro Tecnológico Nacional)

  1. O Centro Tecnológico Nacional é o órgão encarregue da realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental nas áreas tecnológicas.
  2. O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
  3. O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

Artigo 27.º (Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico)

  1. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico é o órgão encarregue pela captação de recursos para apoio a projectos de investigação científica e de inovação tecnológica.
  2. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
  3. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico é dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

Artigo 28.º (Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia)

  1. O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia é o órgão encarregue de promover, monitorar e avaliar a qualidade dos serviços das instituições de investigação, bem como proceder a acreditação de tecnologias e zelar pelo registo de obras científicas, patentes e direitos de autor, resultantes da investigação e/ou da transferência de tecnologias.
  2. O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
  3. O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia é dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

Artigo 29.º (Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional)

  1. O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é o órgão encarregue de promover a recolha, a certificação e o registo de conhecimentos tradicionais considerados socialmente úteis.
  2. O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 16 de 22

Artigo 30.º (Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite)

  1. O Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite é o órgão encarregue de promover a captação, monitorar e processar imagens espaciais de apoio a actividades científico e tecnológico.
  2. O Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
  3. O Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite é dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

CAPÍTULO IV DO PESSOAL

Artigo 31.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia é o constante dos quadros I, II, III, IV, V e VI anexos ao presente estatuto orgânico do qual são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior é adequado nos termos da legislação em vigor, que regula o quadro do regime geral da função pública e os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32.º (Quadro de pessoal transitório)

  1. O quadro privativo da carreira docente do ensino não superior constante do quadro IV, estabelecido no artigo anterior, deve ser extinto no prazo de seis meses, após publicação do presente diploma.
  2. O pessoal afecto ao quadro privativo da carreira docente do ensino não superior, deve ser transferido para as categorias constantes do quadro do regime geral da função pública ou para os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial, no decurso do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 33.º (Orçamento)

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 34.º (Regulamentos)

Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia regem-se por regulamentos internos a serem aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 35.º (Estrutura interna)

Os serviços internos do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos casos devidamente justificados.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 17 de 22

ANEXO I

Quadro de pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 18 de 22

ANEXO III

Quadro privativo da carreira do investigador científico ANEXO IV Quadro privativo da carreira inspectiva

ANEXO V

Quadro privatitivo da carreira docente não superior Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 20 de 22 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 21 de 22 Página 22 de 22

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